principio gerais e constitucionais

29/09/2016 às 17:32
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São regras dentro do ordenamento jurídico que guardam valores, portanto os princípios perdem força normativa, mas ganha força valorativa, na hierarquia de valores o princípio dentro da constituição, pelo caráter estrutural que apresentam.

PRINCIPIOS PROCESSUAIS GERAIS E CONSTITUCIONAIS.

Jozué Rosa Freitas

Palavras-chave Constitucional. Legal. Processo. Princípios.

INTRODUÇÃO

 A discricionariedade nasceu no Estado Absolutista como expressão da vontade do soberano, que era a lei suprema. Após as revoluções, a discricionariedade encontrou seu espaço de atuação na ausência da lei.Com o surgimento da fase inaugurada pelos ideais pós-positivistas, novos valores foram inseridos na ordem jurídica, exercendo fortes influências na atividade de aplicação do direito aos casos concretos que se apresentam. Antes de mais nada, passou-se a priorizar não mais a letra fria da lei, mas sim a compreensão da norma, observando os direitos e garantias, o papel exercido pelos juízes ganhou uma maior relevância, foram inseridas nas normas novo código de processo civil as garantias previstas na constituição, tendo em mãos um caso a resolver e deparando-se o magistrado com lacuna ou obscuridade da lei, não poderá invocá-la para se eximir de despachar, decidir ou sentenciar. Deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

1Jozue rosa Freitas Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Rondônia - FARO, [email protected];         

2 Daisy orientadora do Curso de Direito da Faculdade de Rondônia - FARO, [email protected] Porto Velho – RO, Setembro de 2016

PRINCIPIO E CONSTITUIÇÃO

            Na aplicação do caso concreto os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta, entendemos que a generalidade das regras corresponde à inconstância de que vem editada para um número indeterminado, mas tem especialidade por tratar apenas de atos ou fatos, uma situação jurídica determinada. Já os princípios, estes comportam uma série indefinida de aplicações. Onde o papel cumprido é o de orientação às soluções jurídicas a serem processadas diante dos casos submetidos à apreciação do intérprete. Sua ligação é especialmente destacada com relação aos direitos fundamentais o legislador poderia escolher, arbitrariamente, entre um ou outro, sob pena de violar o texto constitucional. Isso deve ser balizado pelo princípio da razoabilidade e a preservação de núcleo mínimo do valor que esteja cedendo passo. O princípio da razoabilidade é um mecanismo para controlar a discricionariedade legislativa e administrativa. Ele permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos.

PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O Princípio do Devido Processo legal conteria outros princípios processuais, tais como: o da isonomia, o do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da proibição de prova ilícita, da publicidade dos atos processuais do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais. Caracteriza-se pelo trinômio: Vida – liberdade – propriedade, ou seja, o direito de tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo. A vida refere-se aqui a todos os valores que permitem um melhor exercício dela. Dessa forma, encontra-se inserido nessa ideia o lazer, a honra, a intimidade e todos os outros direitos que geram e prezam a qualidade de vida. A liberdade refere-se a toda a liberdade imaginável, isto é, de culto, de credo, de imprensa, de expressão de pensamento, etc. de acordo com a lei. A propriedade refere-se assim a toda forma, seja material ou imaterial (como por exemplo, o dano à imagem).

O Princípio do devido processo legal apresenta dois sentidos, significando o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional

PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFEZA

Podemos afirmar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, na realidade, trata-se de uma das faces do Princípio do Devido Processo Legal que também se encontram consolidados na constituição Brasileira, é importante destacar que apesar desses princípios serem tratados juntos no mesmo inciso constitucional, existe uma grande distinção entre eles. Podemos fundamentar o princípio do contraditório na expressão (ouça-se a parte contrária), expressão essa que visa garantir a ciência bilateral de todos os atos e termos processuais de tal sorte que tem como objetivo garantir a efetivação da informação e reação. O princípio do contraditório vem a ser o poder de deduzir a ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir. o direito ao contraditório vem a ser a oportunidade em que os sujeitos de direito tem de se manifestarem acerca do fato e/ou do direito que está sendo questionado, em igualdade de condições, seja no âmbito judicial ou no âmbito administrativo, em um determinado momento com o objetivo de assegurar-lhes o trinômio vida-liberdade-propriedade. Pode ser compreendido como sendo uma combinação entre o princípio da ampla defesa e o princípio da igualdade das partes. Visando ressaltar que essa igualdade de força para ter equilíbrio processual, mas somente se as partes estiverem diante da mesma igualdade de situações processuais. Por exemplo, é possível que as partes possam impugnar determinada decisão judicial recorrível, desde que preencham os requisitos de admissibilidade recursal.

PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIARIO OU DO DIREITO DE AÇÃO

Por esse comando constitucional não temos como impedir que o jurisdicionado vá ao juízo pleitear o que entende como sendo o que lhe é devido. A análise detalhada desse inciso, com base no Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, percebemos a existência de duas hipóteses em que são se pode afastar o Judiciário do pleito dos litigantes. Em primeiro lugar, não podemos criar normas jurídicas que visam dificultar ou impedir o acesso dos litigantes; e em segundo lugar, não podemos impedir que o próprio litigante venha a deixar de ingressar em juízo pleiteando o que entende por certo.

PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇAO OU PRINCIPIO DA RECORRIBILIDADE

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição nos revela a possibilidade de revisão, mediante o recurso cabível, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância). Dessa forma, esse princípio nos garante a possibilidade de revisão por uma instância superior de forma geral, os princípios ficam a critério das partes, para serem examinados por uma instância superior, ad quem, em razão de não concordar com a decisão da instância inferior a qual entendemos como sendo a primeira instância aquela em que se inicia a demanda indo até a decisão final é chamada de juízo a quo. A segunda instância, que corresponde ao juízo ad quem, é que irá reexaminar a decisão do juízo a quo.

PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

Que se liga ao órgão, não ao magistrado. Somente são Juízos e Tribunais aqueles que foram constitucionalmente previstos, ou ainda, aqueles que a constituição permite a sua concepção e criação, com base no texto constitucional.

Dessa forma, além da vedação da criação de tribunais de exceção temos a garantia de que somente poderemos ser julgados por órgão preexistente e pelos membros desse órgão devidamente investido de jurisdição.

O princípio do juiz natural se traduz no seguinte conteúdo: exigência de determinabilidade, consistente na prévia individualização dos juízes por meio de leis gerais; b) garantia de justiça material (independência e imparcialidade dos juízes; c) fixação da competência, vale dizer, o estabelecimento de critérios objetivos para a determinação da competência dos juízes; d) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna. A nossa jurisprudência mostra-se bastante coesa com a ideia do juiz natural e tem acatado esse princípio conforme podemos verificar através de decisões proferidas pelo nosso Supremo Tribunal Federal.

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PRINCIPIO DA CELERIDADE

Esse princípio já se encontrava assegurado nas normas infraconstitucionais, sendo previsto inclusive punições processuais no caso de apresentarem recursos meramente protelatórios, dentre outras possibilidades. Em decorrência desse princípio o Poder Judiciário, pelos seus diversos órgãos e em específico pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo buscado soluções para acelerar a realização do processo, como a informatização de todos os tribunais para poder implementar o processo eletrônico.

A palavra efetividade significa a capacidade de se produzir efeitos dessa forma ao analisarmos sob o ângulo processual temos que a efetividade processual é a capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõem. Para tanto é necessário que o processo disponha de instrumentos adequados para a realização do objetivo a que se propõem. A técnica processual tem dois grandes objetivos: a) conferir segurança ao instrumento, no sentido de proporcionar absoluta igualdade de tratamento aos sujeitos parciais do processo; b) garantir seja a tutela jurisdicional, na medida do possível, resposta idêntica à atuação espontânea da regra de direito material, quer o ponto de vista da justiça da decisão, quer pelo ângulo da tempestividade. 

PRINCIPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISAOES JUDICIAIS

O juiz tem liberdade de escolher como irá interpretar, quais das técnicas de interpretação é a mais cabível naquele caso, porém, essa liberdade fica limitada no sentido que é necessário informar no processo qual foi o raciocínio utilizado. Esse princípio nos resguarda dos arbítrios e desmandos que poderiam vir a ocorrer nas decisões judiciais, caso não houvesse essa garantia da necessidade da motivação das decisões judiciais e ainda já determinando que caso esse princípio seja ferido essa decisão será considerada nula.

CONCLUSAO

Conforme demonstrado, o princípio processual constitucional encontra-se inseridos em nossa Carta Magna, estamos num processo de compreensão da sistemática processual, em que os temas afetados aos princípios fundamentais e estruturantes de nosso processo, precisam ser analisados de forma plena permitindo assim que se concretize os direitos defendidos em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, toda e qualquer norma processual que venha a ser criada ou em seu momento de aplicação deve ter a observância dos princípios fundamentais do processo, para que essa norma esteja em consonância com a estrutura processual adotada em nosso ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS

http://thomas.jusbrasil.com.br/artigos/365043705/juizes-de-todo-o-pais-fundamentem-as-vossas-decisoes?ref=topic_feed

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/752501/principios-processuais

https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpios_constitucionais_do_processo_civil

http://direitofg.livreforum.com/t6-principios-gerais-do-direito-processual

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

projeto de pesquisa apresentado no curso de Direito da Faculdade de Rondônia - FARO, com requisito parcial avaliativo da disciplina Teoria Geral do Processo, com requisito avaliativo.

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