O CONTRATO DE EDIÇÃO

04/10/2016 às 11:24

Resumo:


  • O contrato de edição é um acordo em que o autor transfere seus direitos autorais a um editor, que se compromete a reproduzir e divulgar a obra.

  • No contrato de edição, o autor tem direito a receber remuneração pelos seus direitos autorais e a verificar as contas da editora.

  • A cessão de direitos autorais difere do contrato de edição, sendo a primeira uma transferência total e definitiva dos direitos sobre a obra, enquanto a segunda envolve a reprodução e divulgação da obra pelo editor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO APRESENTA ANOTAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.

~~O CONTRATO DE EDIÇÃO

Rogério Tadeu Romano

A doutrina com Pierre-Alain Täche(Le contrat d´edition de l”oueuvre littéraire), entende que na edição se está diante de uma obra literária, científica ou artística, onde  o titular desse direito de autor se compromete a transferi-lo a um editor, que se obriga a reproduzi-la num número determinado de exemplares e a difundi-la entre o público tudo à sua custa.
São sujeitos do contrato: o autor ou os autores da obra; o cessionário; o herdeiro ou os herdeiros que, após o falecimento do autor, se investiram na titularidade do seu direito patrimonial, e o usuário de uma obra caída em domínio público, e de outro lado, o editor, desde que exerça de forma profissional a função de reproduzir obras mecanicamente em escala industrial, e seja idôneo, como empresário, para obrigar-se pela sua reprodução e divulgação. O contrato de edição tem, desta forma, um duplo objetivo: a reprodução da obra intelectual e a sua difusão.
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Dita a Lei dos direitos autorais:
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
Os direitos autorais (ou direitos de autor) duram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Além das obras em que o prazo de proteção aos direitos excedeu, pertencem ao domínio público também: as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal para os conhecimentos étnicos e tradicionais.
Domínio público, no Direito da Propriedade Intelectual, é o conjunto de obras culturais, de tecnologia ou de informação (livros, artigos, obras musicais, invenções e outros) de livre uso comercial, porque não submetidas a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica, mas que podem ser objeto de direitos morais.
Tem-se o artigo 53 da Lei de Direitos Autorais – Lei 9.610/98:
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Há  dois tipos de contrato de edição; o do art. 53, da Lei 9610/98, transcrito acima, em que geralmente o escritor leva trabalho pronto para a editora apreciar, e eventualmente publicar. No outro, a editora encomenda obra, como descrito no art. 54 da mesma lei: “Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.” Nesse caso o autor recebe uma encomenda de obra a ser publicada, variando as condições como o território, língua, prazo, etc..
Pode ser verbal o contrato, havendo  disposições como a seguinte:  “ Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário;    Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.”
No contrato de edição o editor deve pagar os direitos do autor regularmente, e este poderá fazer verificação nas contas da editora. Para evitar abusos, é muito comum especificar no contrato que não encontrando erro na editoria, o autor deverá pagá-la. Há ainda há disposições sobre encalhe de obra e obrigação de publicação de edições em prazo determinado, o que consta dos arts. 53 a 67 da Lei 9610/98.

Ensinou Maria Helena Diniz(Curso de direito civil brasileiro, 24ª edição, volume IIII, pág. 661) que o contrato de edição tem por escopo a publicação da obra, isto é, sua impressão por qualquer processo técnico(tipográfico, linotipia, litografia, fotocópia, xerox, offset etc) divulgação perante o público, e comercialização, devendo, por isso, indicar a exclusividade da transferência do direito de utilização econômica da obra intelectual, ficando os riscos a cargo do editor, embora o autor conserve um direito moral inalienável e irrenunciável sobre a obra, fazendo jus ao pagamento de seus direitos  autorais.
Na lição de Bassil Dower(Curso moderno de direito civil, pág. 215) o autor, ao conceder ao editor o direito exclusivo de reproduzir e de divulgar sua obra por meio do contrato de edição, está lançando mão do instrumento mais adequado e seguro para regular a exploração econômica da sua obra literária, artística ou científica.
São características desse contrato:
a) A bilateralidade;
b) Onerosidade;
c) Consensualidade;
d) Temporariedade.
O autor transfere ao editor uma exclusividade temporária na reprodução e difusão de sua obra, fixando o tempo de sua vigência por um certo número de edições. Se o contrato for omisso a esse respeito, entender-se-á que versará apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário, como aduz o artigo 56 da Lei 9.610/98:
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
A teor do artigo 8º da Lei são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
São direitos do autor:
a) O de publicar sua obra(CF, artigo 5º, XXVII);
b) Ter reconhecida a sua autoria(artigo 24, I e II, da Lei 9.610/98), garantindo a paternidade da obra intelectual;
c) Exigir respeito à obra na defesa do inédito, reclamando-se que a reprodução não deforme o original;
d) Retirar a obra de circulação ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização impliquem afronta à reputação e imagem(Lei 9.610/98 e artigo 24, VI);
e) Entregar a obra para ser editada quando lhe convier, não havendo prazo certo;
f) Notificar o editor, com direito a outra edição, a reeditar a obra em certo prazo, se esgotada a última edição não o fez, sob pena de perder esse direito e de responder pelos danos(Lei 9.610, artigo 65);
g) Examinar a escrituração da parte que lhe corresponde(Lei 9.610/98, artigo 59);
h) Exigir mensalmente a prestação de contas do editor, se sua retribuição ficar dependendo do êxito da venda, salvo se prazo diferente houver sido convencionado(artigo 61, Lei 9.610/98);
i) Receber remuneração quer por quantia única, quer pelo pagamento de percentagem sobre o preço de venda a cada exemplar. Se no contrato não houver estipulação de preço de retribuição, este será arbitrado com base nos usos e costumes(Lei 9610, artigo 57).
São obrigações do autor:
a) Transferir o direito de editar a obra com exclusividade, garantindo ao editor não só  a existência do direito de reprodução e divulgação, mas também o seu exercício pacífico;
b) Entregar o original e tudo o que for necessário para que o editor possa exercer o direito que lhe foi transmitido(artigo 58, Lei 9.610/98);
c) Não  dispor de sua obra enquanto não esgotarem as edições a que tiver direito o editor(artigo 63 da Lei);

São direitos do editor:
a) Fazer-se reconhecer por todos que é o empreendedor da publicação da obra;
b) Proteger-se contra a concorrência ilícita no que se refere à forma do livro por ele idealizada;
c) Traduzir a obra, se no contrato de edição houver cláusula em que o autor lhe transfere os direitos de tradução ou lhe dá a função de intermediário entre o autor e o editor estrangeiro para publicar a obra traduzida(artigo 29, IV, da Lei);
d) Fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra(artigo 60, da Lei);
e) Exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem durante a vigência do contrato de edição(artigo 63, § 1º, da Lei) por ter exclusividade na publicação e na divulgação;
f) Opor-se às alterações que prejudiquem seus interesses, ofenderem a reputação ou aumentarem a responsabilidade(artigo 66, da Lei);
g) Encarregar outra pessoa de atualiza-la, se o autor se negar a fazer em novas edições as atualizações necessárias em virtude da natureza da obra, mencionando o fato na edição(artigo 67 da Lei);
h) Considerar resolvido o contrato, se o autor falecer antes de conclui-la ou não puder termina-la, ainda que já tenha sido entregue parte considerável da obra, a menos que sendo ela autônoma se dispuser a editá-la mediante pagamento de retribuição proporcional, ou se, consentindo os herdeiros, mandar termina-la por outrem, indicando esse fato na edição. Entretanto, será vedada a publicação, se o autor manifestou a vontade só publicá-la por inteiro, ou se assim o decidirem seus herdeiros(artigo 55, I a III, parágrafo único da Lei);
i) Fixar o numero de exemplares de cada edição, pois, no silêncio do contrato, considerar-se-á que cada edição, se constitui de três mil exemplares(artigo 56, da Lei).
São deveres do editor:
a) Reproduzir e divulgar a obra, uma vez efetivado o contrato de edição;
b) Permitir ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde(artigo 59, da Lei);
c) Manter o autor informado sobre o estado da edição(artigo 61, da Lei);
d) Numerar todos os exemplares de cada edição, a menos que tenha adquirido os direitos patrimoniais do autor(artigo 30, § 2º, da Lei);
e) Prestar contas mensalmente, se a retribuição do autor depender do êxito da venda(artigo 61, da Lei);
f) Não fazer observações, adições ou modificações na obra, sem permissão do autor(artigo 24, IV, da Lei);
g) Tirar as edições estipuladas, ou, na falta de ajuste, apenas uma, pois a reimpressão por parte do editor sem a autorização do autor é considerada clandestina, sujeitando-o a perdas e danos. Deverá publicar a obra assim que se esgotar, se tiver direito a isso, sob pena de sofrer intimação judicial para fazê-lo dentro de certo prazo, de perder aquele direito ou de responder por danos(artigo 65, da Lei);
h) Pagar a remuneração ajustada ao autor;
i) Permitir a reprodução de obras por ele editadas sem qualquer remuneração, desde que haja anuência dos autores, por Imprensa Braille ou Centros de Produção de Braille credenciados pelo Ministério da Educação e Desporto e pelo Ministério da Cultura e o material se destine, sem fins lucrativos, à leitura de pessoas cegas(artigo 46, I, d, da Lei).

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O contrato deve ser extinto nos seguintes casos:
a) Pelo decurso do prazo de dois anos, após a sua celebração, salvo prazo diverso estipulado em convenção, sem que o editor publique a obra(artigo 62, da Lei);
b) Pelo esgotamento da edição, se não houver permissão para nova tiragem. Se o editor quiser reeditar a obra, deverá obter a anuência do autor, em novo contrato;
c) Pela morte ou incapacidade superveniente do autor antes de concluir a obra, por ser tal contrato personalíssimo, a menos que, sendo a obra autônoma, e havendo entrega de parte considerável dela, o editor se disponha a editá-la  mediante pagamento de retribuição proporcional ou se consentindo os herdeiros, mandar termina-la por outrem, indicando esse fato na edição(artigo 55, da Lei). Para Maria Helena Diniz(obra citada, pág. 667) se esses modos terminativos ocorrerem após a conclusão e a entrega da obra, não haverá cessação do contrato. Como a morte e a incapacidade do autor terminam o contrato ex nunc, substituirão, portanto, os atos executados antes do seu falecimento ou de sua incapacidade;
d) Pela destruição da obra em razão de força maior ou caso fortuito, depois de sua entrega, devido a falta de objeto, a não ser que o autor tenha cópia. Porém, se a obra for destruída após a sua reprodução, mas ainda não colocada à venda, tal evento não influirá na eficácia contratural, uma vez que o editor terá o direito de fazer nova tiragem ´à sua custa;
e) Pela apreensão da obra pelos poderes públicos, nos casos e formas previstos na Lei;
f) Pela falência do editor, se notificado o administrador judicial para que se manifeste a respeito do cumprimento do contrato, inclinar-se pela negativa, expressa ou implicitamente(artigo 117 da Lei de Falências).

Necessário distinguir a edição da cessão.
Disse Gustavo Martins de Almeida(A diferença entre cessão e edição) que é muito comum no mercado editorial a confusão entre os contratos de cessão e de edição. Ocorre que, com a multiplicidade de meios de difusão das obras, um equívoco conceitual desses pode trazer sérias, e indesejáveis, consequências, convindo atentar para essa distinção.
Diga-se logo que a cessão é a transferência total dos direitos do autor sobre determinada obra, ou obras, como estipulam os arts. 49 e 50 da Lei 9610/98: Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
Logo, quem cede, transfere total e definitivamente para terceiro os direitos sobre determinada(s) obra(s), ressalvados apenas os direitos morais (de autoria da obra, de integridade da mesma, de vinculação do seu nome à obra quando ela for exibida ou comercializada, etc.). Essa figura jurídica – a da cessão – é  utilizada quando se deseja transferir para outro, em definitivo, os direitos autorais sobre obra, geralmente, de autoria do cedente.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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