Impacto da criação das parcerias público-privadas na esfera dos contratos públicos no Brasil

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O grande impacto proporcionado pela criação das parcerias público-privadas na esfera dos contratos públicos no Brasil foi a modificação dos padrões de relacionamento contratual entre o Poder Público e a iniciativa privada.

O grande impacto proporcionado pela criação das parcerias público-privadas na esfera dos contratos públicos no Brasil foi a modificação dos padrões de relacionamento contratual entre o Poder Público e a iniciativa privada.

No Brasil, podemos afirmar que o marco legal desta investida é o Plano Diretor da Reforma do Estado – PDRE, elaborado no governo FHC e, em alguns aspectos, impulsionado pela gestão de Lula, a exemplo da manutenção dos parâmetros macroeconômicos do plano de estabilização. [1]

Os contratos de serviços da Lei de Licitações continuam existindo, com suas características intocadas (Lei das PPPs, art. 3º, § 3º). O que ocorreu, com a concessão administrativa de serviços ao Estado, foi o surgimento de um novo modelo para contratação de serviços. [2]

As PPPs impactaram os contratos da administração públicas trazendo inovações ao antigo regime contratual do estatuto das licitações e de concessões de serviços públicos previstos na lei 8.987/95 (concessões comuns). O novo modelo contratual surgiu em virtude das demandas de infraestrutura do Estado Brasileiro em empreendimentos públicos de pouca atratividade para o empresariado, tendo em vista o baixo retorno financeiro desses empreendimentos se firmados no modelo da concessão comum, em que não há o compartilhamento de riscos presente nos contratos de PPP.

O novo modelo concessório veio ao encontro das limitações impostas pela crise fiscal que passava o Estado Brasileiro na década de 90. Os contratos PPP possibilitaram atração do parceiro privado para os empreendimentos considerados não rentáveis permitindo a participação do parceiro público complementando as tarifas arrecadadas pelo particular com uma contraprestação, compartilhamento de riscos, a criação do fundo garantidor das PPP e a remuneração baseada no desempenho do parceiro privado.

Com isso, o parceiro privado participa do projeto com o desenho, a construção, o financiamento e a operação (DBFO).

Infere-se que a responsabilidade para a realização dos serviços não são mais só do Estado, essa passa a ser também das iniciativas privadas e das sociedades civis.

O grande impacto proporcionado pela criação das parcerias público-privadas na esfera dos contratos públicos no Brasil foi a modificação dos padrões de relacionamento contratual entre o Poder Público e a iniciativa privada, ou seja, muda-se a forma de contratar com o escopo de implementar um sistema de relacionamento (uma contratação) mais eficiente, com maior retorno ao interesse público.

Todavia, levando-se em conta que a criação das PPPs é relativamente recente e considerando a dimensão territorial do Brasil constata-se, até o momento, uma pequena adesão as PPPs, mas há uma grande expectativa de aumento de adesões, conforme alguns exemplos de PPP bem sucedidas celebradas pelo Governo Federal. (Projetos de PPP: Governo Federal, Datacenter Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal, Projeto Pontal de Irrigação, Rede Nacional de Televisão Pública Digital – RNTPD e Sistema Geoestacionário Brasileiro). [3]

A experiência mineira revela que, caso certos cuidados com a estruturação contratual sejam tomados, o modelo de PPPs tem grande potencial para aumentar e modernizar a eficiência das políticas públicas e da operação de infraestrutura no Brasil. [4]

Vale lembrar que a PPP é um contrato de gestão e que viabilizou a concessão de serviços públicos não tarifáveis ou, se tarifáveis, altamente deficitários.

Por fim, essa nova modalidade de concessão de serviço público tem garantido à Administração Pública a construção de várias obras de infraestrutura que por falta de recursos não sairia do papel.

Referências:

Projeto Pontal de Irrigação. Disponível em http:// www.codevasf.gov.br/ppp-projetopontal

Rede Nacional de Televisão Pública Digital – RNTPD. Disponível em http:// www.ebc.gov.br

Parcerias Públicos Privadas (PPP). Disponível em http:// www.ppp.gov.br

Rodrigo Reis de Oliveira, Victor Hugo Correa Costa, Eder Sá Alves Campos, Marcos Siqueira Moraes, autores. A Experiência Mineira com as Parcerias Público-Privadas sob a luz da experiência internacional: avanços, limites e perspectivas. IV Congresso CONSAD de Gestão Pública. Centro de Convenções Ulysses Guimarães, Brasília-DF, 25 a 27 de maio de 2011.

SUNDFELD, Guia Jurídico das Parcerias Público-Privadas. In Parceria Público-Privada, org. Carlos Ari Sundfeld, 1ª Edição, 2ª Tiragem, São Paulo, Ed. Malheiros, 2007.

1 BEHRING, Elaine Rossetti. Brasil em Contra-Reforma: desestruturação do Estado e perda de direitos. São Paulo: Cortez, 2003.

2 SUNDFELD, Carlos Ari. Guia Jurídico das Parcerias Público-Privadas. Parcerias Público-Privadas, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Ed. Malheiros, 2007, p 33.

3 Para o Governo Federal e os Estados da Bahia e Piauí, os projetos "em elaboração" são aqueles cujos estudos de viabilidade estão contratados no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento Institucional de Parcerias Público-Privadas (PPP) desenvolvido pela Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com recursos do Fundo Multilateral de Investimentos (FUMIN).

4 Rodrigo Reis de Oliveira, Victor Hugo Correa Costa, Eder Sá Alves Campos, Marcos Siqueira Moraes, autores. A Experiência Mineira com as Parcerias Público-Privadas sob a luz da experiência internacional: avanços, limites e perspectivas, painel 29/102, p. 24, 2011. IV Congresso CONSAD de Gestão Pública. Centro de Convenções Ulysses Guimarães, Brasília-DF, 25 a 27 de maio de 2011.

Sobre o autor
José Manuel Lavers Hernández

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal, Bacharel e Licenciado em Educação Física, especialista em Docência do Ensino Superior pela Universidade Estadual do Centro-Oeste, especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e especialista em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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