Crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública em detrimento dos direitos sociais, e o PL 5900/13 como tentativa de atenuar a prática destes crimes

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05/10/2016 às 08:02
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9    REFERENCIAS

BANDEIRA MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ªed. São Paulo, Malheiros Editora Ltda, 2002.

Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. Exemplar 1, São Paulo, Celso Bastos Editor, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28ed. São Paulo, Malheiros, 2013.

BRAZ, Petrônio. Manual de Direito Administrativo. 2ªed. Leme/SP, Editora de Direito Ltda, 2001.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. III, Parte Especial. 8ªed. São Paulo, Saraiva, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003.

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ÉPOCA, O ensino público no Brasil: ruim, desigual e estagnado, Disponível em: http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2015/01/bo-ensino-publico-no-brasilb-ruim-desigual-e-estagnado.html. Acesso em: 13/05/2015.

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GLOBONEWS, Quem rouba milhões, mata milhões. Disponível em: http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2015/03/quem-rouba-milhoes-mata-milhoes-diz-procurador-da-operacao-lava-jato.html. Acesso em: 10/08/2015.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ªed. Saraiva. São Paulo/SP, 2014

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ªed. São Paulo, Malheiros Editores Ltda, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral vol. I. 18ªed. São Paulo, Editora Atlas, 2001.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral vol. III. 24ªed. São Paulo, Editora Atlas, 2010.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 30ªed. Editora Atlas. São Paulo, 2014. 

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo – Parte introdutória, Parte geral e especial. 13ªed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 7ªed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011.

PARTIDO VERDE, Roberto de Lucena defende prioridade na aprovação do PL que torna corrupção crime hediondo. Disponível em: http://pv.org.br/2014/07/31/roberto-de-lucena-defende-prioridade-na-aprovacao-do-pl-que-torna-corrupcao-crime-hediondo/. Acesso em: 15/08/2015.

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 8º ed. Editora Método. São Paulo, 2012.

UOL, Brasileiro trabalha durante cinco meses só para acertar as contas com o governo, Disponível em: http://economia.uol.com.br/noticias/infomoney/2015/05/07/brasileiro-trabalha-durante-cinco-meses-so-para-acertar-as-contas-com-o-governo.htm. Acesso em: 13/05/2015.

VIOMUNDO, Hediondos para pequenos traficantes; a empresários, não. Disponível em: http://www.viomundo.com.br/denuncias/antonio-david-3.html.  Acesso em: 13/08/2015.


ANEXO A

Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever os delitos de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa, além de homicídio simples e suas formas qualificadas, como crimes hediondos; e altera os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos delitos neles previstos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 1º ...........................................................................................

........................................................................................................

VIII – peculato (art. 312, caput e § 1º), concussão e excesso de exação (art. 316, caput e §§ 1º e 2º), corrupção passiva (art. 317, caput) e corrupção ativa (art. 333, caput).

.............................................................................................” (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................................

I – homicídio simples e suas formas qualificadas (art. 121, caput e § 2º, I, II, III, IV e V);

.............................................................................................” (NR)

Art. 3º Os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

Peculato

Art. 312. .........................................................................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

........................................................................................................

§ 1º-A. A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.

.............................................................................................” (NR)

Concussão

Art. 316. .........................................................................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

Excesso de exação

........................................................................................................

§ 2º .................................................................................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 3º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.” (NR)

Corrupção passiva

Art. 317. .........................................................................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

........................................................................................................

§ 3º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.” (NR)

Corrupção ativa

Art. 333. .........................................................................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º .................................................................................................

§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2013.

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