A garantia do princípio da eficiência e sua aplicabilidade nos serviços públicos

06/10/2016 às 15:58
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Traz a importância de se desenvolver o principio da eficiência nos seus diversos serviços públicos sendo aplicada de maneira correta com a qualidade funcional e com produtividade e economia dos dinheiros públicos.

             

Sumário: 1.Introdução. 2. Compromisso da administração pública. 3. Eficiência nos serviços públicos. 4. Serviço público embasado em outros princípios garantindo eficiência 5. Conclusão 6. Referências bibliográficas.

RESUMO

               Traz a importância de se desenvolver o principio da eficiência nos seus diversos serviços públicos sendo aplicada de maneira correta com a qualidade funcional e com produtividade e economia dos dinheiros públicos.

Palavras-chave: Principio da Eficiência; Serviços públicos; Qualidade.

1.      INTRODUÇÃO

                  O principio da eficiência é um dos norteadores da administração pública, incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na carta magna com a promulgação da emenda constitucional nº 19/98, modificando o artigo 37 da constituição Federal e é de grande importância por ser um principio instrumento que possa exigir qualidade dos produtos e serviços públicos, sendo desempenhado com presteza funcional.

                 A inclusão expressa do princípio da eficiência na Constituição da República faz com que o bom resultado nos serviços e um melhor aproveitamento do dinheiro, sejam condutas exigíveis do administrador pela sociedade. Poderíamos dizer que estabelecido como princípio constitucional, a eficiência passa a se constituir direito subjetivo público do cidadão.

                 Esse princípio é uma poderosa arma da sociedade no combate a má administração. Ele dá legitimação para o controle da do exercício da atividade do agente público, tanto pelo cidadão como pela própria Administração Pública. E este controle, abrange tanto a competência vinculada, como a discricionária dos agentes públicos. Isso porque o objetivo do princípio da eficiência é a própria satisfação do interesse público.

2.      COMPROMISSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                Para Hely Lopes Meirelles, “A natureza da administração publica é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade’’”.

                Portanto, se tem a finalidade de ter o bem comum da coletividade sendo administrado. Não sendo facultado ser cumprido pela administração gerando responsabilidade se for descumprido pelo agente público.

                Como a finalidade da administração publica é o interesse da coletividade deve-se exercer as atividades de forma neutra e vinculada a lei, por esse motivo não sendo permitido o desvio de finalidade para nenhum outro favorecimento que não atenda aos serviços públicos e a coletividade como um todo.

                Assim, vamos verificar que se há necessidade de controle, esse controle passa pela eficiência, já que passou a integrar o regramento constitucional. A forma de controle, se de forma interna ou externa, vai ser abordada no presente texto, como instrumentos importantes para a sociedade e para a própria administração, na busca pela eficiência.

3.      EFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS

                Visa buscar um desempenho apenas dentro da legalidade com resultado satisfatório e considerado a eficiência um dos mais modernos na função administrativa, tornando-se um elemento objetivo de aferição de merecimento e impeditivo na promoção de juiz ou membro do ministério publico quando determinado ao órgão competente que afira presteza no exercício da função estabelecido pela EC 45.

                Logo, impõe-se que os serviços públicos disponibilizados aos cidadãos sejam de qualidade já que a administração deve manter uma relação harmoniosa com a sociedade civil, um dos exemplos que se expõe de forma negativa na prestação do serviço publico relacionado ao principio da eficiência é do atendimento nos vários postos do INSS.

                Por ser exercido com uma visão de presteza, perfeição e produtividade, decorre uma avaliação periódica de desempenho nos servidores públicos assim como ouvidorias que recebem reclamações de irregularidades e ilegalidades nas prestações de serviços públicos.

4.      SERVIÇO PUBLICO EMBASADO EM DEMAIS PRINCIPIOS GARANTINDO A EFICIÊNCIA

                O serviço público visa colocar utilidades à disposição da coletividade e atender as necessidades materiais do cidadão através dos serviços ofertados ao usuário seja numa iluminação pública, abastecimento de água, segurança pública, pavimentação de ruas, entre ouros.

                Se extraindo dos princípios da continuidade dos serviços públicos, pois eles não podem ser interrompidos e devem ser contínuos, o principio da mutabilidade do regime jurídico ou flexibilidade dos meios aos fins dando a possibilidade da administração pública mudar o regime do serviço publico para adapta-lo ao interesse da coletividade e ser mais bem atendido e o principio da igualdade dos usuários impedindo qualquer distinção de caráter pessoal, quando atendido os requisitos legais exigidos e disponibilizando o serviço publico para todos.

                Sendo estes princípios também norteadores para a prestação de serviços públicos e sempre correlacionados ao principio de eficiência por já ser expresso na constituição federal no art. 37 como principio explicito e basilar da administração publica.

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5.      CONCLUSÃO

               Vista que o principio da eficiência sempre deve atrelasse aos serviços públicos prestados com presteza e agilidade para a melhor efetivação e primando em sua qualidade não deixando ser amparado pelos administradores.

               Completando este entendimento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 83) afirma que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez dos interesses coletivos.

               Temos que enfatizar que a gestão com eficiência sempre foi um dever do administrador. Ao ser estabelecido na norma constitucional o princípio só veio a contribuir para uma conscientização mais concreta dos agentes públicos.

Essa conscientização já é um grande passo, pois é necessário perceber que não basta proceder a avaliações periódicas dos servidores ou abrir processos administrativos para apurar a ineficiência, que muitas vezes é culpa dos próprios administradores que usam o nepotismo e a politicagem. Não basta que o administrador, ao exercer suas funções, alcance a finalidade pública, isto deve acontecer da forma mais eficiente possível, não basta apurar a ineficiência, é necessário implantar verdadeiramente a eficiência na Administração Pública.

           

6.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

 

DI PIETRO, Maria Sylvia de. Direito Administrativo. 24º Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros, 32º Ed. São Paulo, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Malheiros, 13º Ed. São Paulo, 2000.

CRETELLA JÚNIOR, José. Administração indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Disponível em:                   <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=343>. Acesso em: 30 de setembro de 2016

Sobre a autora
Luiza Costa Santos

Acadêmica de Direito da Fanese

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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