As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana

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Este trabalho versa, de forma concisa, sobre as vertentes da proteção internacional da pessoa humana, que são constituídas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados.

RESUMO

Este trabalho versa, de forma concisa, sobre as vertentes da proteção internacional da pessoa humana, que são constituídas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados. São apresentados alguns conceitos e institutos normativos referentes às vertentes, sem, contudo, exaurir a discussão acerca do tema.

Palavras-chave: Direito Internacional; Proteção da Pessoa Humana; Direitos Humanos; Direito Humanitário; Direito dos Refugiados;

ABSTRACT

This work deals, in a concise way, on the slopes of the international protection of the human person, which are constituted by the international law of human rights, humanitarian law and international refugee law. Are some concepts and normative institutions concerning aspects, without, however, exhaust the discussion about the topic.

Keywords: International law; protection of the human person; Human Rights; Humanitarian Law; right of refugees;

  1. INTRODUÇÃO

A pessoa humana é detentora de personalidade internacional, com restrições factuais e com condicionamentos legais, ficando ultrapassadas as teorias que negavam a personalidade jurídica a esta e a colocavam como simples objeto, resolvendo o problema de violações por parte dos Estados e de danos eventualmente causados pela atuação internacional de, por exemplo, terroristas, contrabandistas, traficantes, etc.

A Proteção Internacional da Pessoa Humana, classicamente, pautou-se na divisão de em sub-ramos do Direito Internacional, levando ilustres doutrinadores como Cançado Trindade (2003) a estabelecer a divisão da proteção em vertentes. Para este jurista a Proteção Internacional da Pessoa Humana é caracterizada por três vertentes, sendo estas o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados.

O propósito inquestionável dos três ramos é a salvaguarda dos Direitos Humanos, portanto no âmbito internacional houve a preocupação de abarcar vários contextos de proteção da dignidade da pessoa humana, sendo nos momentos difíceis enfrentados nos conflitos armados, seja no igualmente complicado momento enfrentado pelos que se vêem obrigados a deixar o seu país de origem por razões de segurança ou perigo de vida, bem como, por mais ordinárias que sejam as situações em que os direitos fundamentais da pessoa humana não sejam respeitados.

  1. O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Direito Internacional dos Direitos Humanos é o ramo do Direito Internacional que tem por objetivo precípuo proteger e promover a dignidade humana em caráter universal, alçando a proteção a estes direitos como um interesse comum e superior de todos os Estados, constituindo um imperativo de proteção à pessoa.

Os Direitos Humanos, segundo André Carvalho Ramos “consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna.” (2014, p.24)

Na esteira do supracitado doutrinador “O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste no conjunto de direitos e faculdades que garante a dignidade do ser humano e se beneficia de garantias internacionais institucionalizadas.” (p.18, 2012)  

  1.  O DIREITO HUMANITÁRIO

A segunda vertente a ser, brevemente explanada é o Direito Humanitário, que pode ser conceituado como

o conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais. E que limita, por razões humanitárias, o direito das Partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os bens afetados, ou que possam ser afetados pelo conflito. (Swinarski, 1996, p.9)

 A gênese desta vertente encontra-se intrinsecamente relacionada ao surgimento de combate entre os povos, porém a história deste ramo do Direito Internacional Público aponta para o marco teórico específico da Batalha de Solferino, e ao desenvolvimento da obra intitulada “Lembrança de Solferino” pelo suíço Henry Dunant (1828-1910).

Como uma tentativa de submeter à relação internacional do conflito armado ao direito, no ano de 1864, é realizada a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos nos exércitos em campanha, que instituiu o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). Assim, a Convenção de Genebra de 1864 é considerada o marco histórico do surgimento do Direito Internacional Humanitário, sendo completada, no decorrer dos anos, e posteriormente tendo seu texto substituído pelas Convenções de 1906, 1929 e 1949.

Com a exação da Convenção de Genebra de 1864, da Declaração de São Petersburgo de 1868 e das Convenções de Haia, o Direito Humanitário constituiu-se sob duas perspectivas estruturadas: a proteção Internacional das vítimas de conflitos armados, por uma parte, e por outra, a limitação dos meios e dos métodos de combate. Estes dois corpos de normas são conhecidos como Direito de Genebra e Direito de Haia, respectivamente.

O Direito de Genebra deve ser compreendido como “o processo de elaboração do direito internacional humanitário foi sendo realizado mediante uma série de tratados multilaterais habitualmente conhecidos com o nome genérico de Convenções de Genebra.” (Swinarski, p.10, 1996). Esta corrente do Direito Humanitário preocupa-se, precipuamente, com a proteção dos direitos dos não-combatentes, sejam eles civis, feridos, etc.

As Convenções, conjuntamente aos Protocolos Adicionais formam o corpo normativo do Direito de Genebra, que se fundamenta precipuamente na atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), que desempenha uma função única e conjunta a outros órgãos que constituem o Movimento Internacional da Cruz Vermelha.

Quanto ao Direito de Haia “deve-se considerar o Direito de Haia na perspectiva da restrição dos direitos dos combatentes” (DEYRA, 2001, p. 20) Esta corrente do Direito Internacional Humanitário confirma-se no sentido da limitação das condutas procedidas pelos combatentes quando da ocorrência de conflitos armados. Pautado na necessidade de construção de limites normativos à atuação dos beligerantes quanto aos meios empregados para a obtenção dos fins pretendidos, ou seja, o abalizamento dos recursos utilizados para alcançar o objetivo de enfraquecer as forças inimigas.

Os Tratados mais importantes assinados na cidade holandesa foram: a Primeira Conferência Internacional da Paz de Haia de 1899, a II Convenção sobre as leis e Costumes da Guerra Terrestre. A III Convenção para aplicar à Guerra Marítima aos Princípios da Convenção de Genebra de 1864; Segunda conferência Internacional da Paz da Haia de 1907, IV Convenção sobre as Leis e Costumes da Guerra Terrestre; X Convenção para Aplicar à Guerra Marítima aos Princípios da Convenção de Genebra e a Convenção da Haia para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado.

  1. O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS

Por último passa-se à análise da terceira e última vertente, referente ao Direito Internacional dos Refugiados. Primeiramente é essencial a definição de refugiado, haja vista que a prescrição de critérios para o estabelecimento de quem é refugiado é importante à medida que aquele que é reconhecido como tal é titular de uma série de direitos e deveres próprios do instituto, o que significa ter direito a um tipo de assistência humanitária peculiar e garantidora de, pelo menos, o mínimo aos grupos que necessitam e buscam tal salvaguarda. Assim para o Direito Internacional refugiado é toda pessoa que por bem fundado receio ou contundente ameaça de perseguição por razões de raça, opinião política, grupo social, etc., não podem ou não querem permanecer no Estado em que tal perigo seja iminente para sua vida ou incolumidade física.

O surgimento, contundente desta vertente dá-se com a criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e com a exação da  Convenção de 51 que é o marco institucional da proteção moderna em relação aos direitos das pessoas em condição de Refúgio. A Convenção de 51 traz em seu corpo os mais importantes princípios, específicos, do Direito Internacional dos Refugiados, como o princípio do non-refoulement, que determina que os indivíduos não possam ser mandados, contra a sua vontade, para um território no qual possam ser expostos a perseguição ou onde corram risco de morte ou ainda para um território do qual se sabe que serão enviados a um terceiro território no qual possam sofrer perseguição ou tenham sua integridade física ou vida ameaçadas; assim como o princípio da não-discriminação; os preceitos acerca do estatuto pessoal do refugiado; a proibição da punição por entrada ou permanência irregular no país onde se solicita refúgio, e  as normas sobre trabalho dos refugiados e sobre documentos de identificação e viagem.

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A Convenção foi complementada posteriormente pelo Protocolo de 1967, Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1966, cuja preocupação principal foi superar a limitação constante na definição de refugiado contida na Convenção. Esses dois tratados constituem o arcabouço positivado principal no tocante à internacionalização do Direito dos Refugiados, sendo conhecidos como o Estatuto Internacional dos Refugiados.

Porquanto, tratados não específicos sobre o tema dos refugiados, são utilizados pelo Direito Internacional dos Refugiados com o escopo de configurar uma melhor proteção a esses indivíduos, confirmando a assertiva de serem as vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana interligadas, não formando uma separação estanque, mas complementares. Ademais, sendo os Direitos Humanos compostos por direitos universais, indivisíveis, interdependentes e relacionados, devem ser aplicados em diversas situações, em especial no campo dos refugiados, pessoas as quais os direito mais básicos são reiteradamente negados e agredidos.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando o que foi abordado deve-se entender que a divisão em vertentes não serve ao propósito de compartimentar completamente os âmbitos de proteção, mas, também, não há a uniformidade das três vertentes, pois cada uma possui peculiaridades.Contudo deve haver uma inter-relação das três vertentes, haja vista que  a inter-relação entre o problema dos refugiados, a partir de suas causas principais (as violações de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos humanos: assim, devem estes últimos ser respeitados antes do processo de solicitação de asilo ou refúgio, durante e mesmo depois dele (na fase final das soluções duráveis). Os direitos humanos devem ser tomados em sua totalidade.

Logo, as vertentes da proteção internacional da pessoa humana devem ser compreendidas no sentido de aproximações e convergências, haja vista que todos os ramos do direito internacional dos direitos humanos objetivam precipuamente a proteção da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DEYRA, Michel. Direito Internacional Humanitário. Procuradoria Geral da República-Gabinete de Documentação e Direito Comparado, 2001.

JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos Refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.

RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.

SWINARSKI, Chritopher. Introdução ao Direito Humanitário. Brasília: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1996.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.

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Sobre a autora
Jéssica Lúcia Marques Araújo Lima

Graduanda em Direito- Universidade Federal do Maranhão- UFMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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