Direitos contra as construtoras: atrasos na entrega dos imóveis e multa compensatória e moratória

Leia nesta página:

O presente artigo trata de direito dos consumidores lesados pelas construtoras por atraso nas entregas dos imóveis, particularmente, a multa compensatória e moratória.

O Boom Imobiliário evidenciado, no Brasil, entre 2008 e 2014, expandiu a oferta de crédito em relação ao PIB e tornou o sonho da casa própria mais real. Porém, juntamente, com a oferta de crédito mais dilatada, as frustrações contratuais e as estatísticas alarmantes, também, fizeram-se realidades.

No Brasil, 95% dos empreendimentos imobiliários são entregues com atraso, um percentual alarmante, pois atesta a incapacidade, a inércia, a falta de planejamento e até a má-fé, em alguns casos, das construtoras honrarem os contratos de adesão, que assinaram e redigiram unilateralmente.

Outro percentual, tão preocupante, é que, apenas, 16,7% dos consumidores lesados pelas construtoras com atrasos injustificados nas entregas dos imóveis, acionam as incorporadoras/construtoras na justiça, vislumbrando a reparação e indenização dos seus direitos.

A seguir, um breve discorrer sobre MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA, em virtude de atraso na entrega dos imóveis:

1)  DA MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA.

Atraso injustificado na entrega da obra é todo atraso, compreendido entre o decurso da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e a entrega efetiva das chaves. É todo atraso não contemplado por casos fortuitos externos como greves, chuvas torrenciais, guerras, escassez de mão – de – obra, escassez de insumos e casos de força maior.

Mesmo com a ocorrência de casos fortuitos externos e de força maior, não é a simples ocorrência que configura um atraso justificável na entrega do imóvel. Por exemplo, um atraso na entrega da unidade habitacional de 3 (três) anos, cuja ocorrência de uma greve anual foi evidenciada, não será o suficiente para tornar o atraso justificável e afastar a responsabilidade de indenizar da incorporadora/construtora. Por uma questão simples: nunca se viu uma greve na construção civil perdurar por 3 (três) anos de forma ininterrupta.

Os contratos de compra e venda redigidos, unilateralmente, pelas incorporadoras/construtoras, tem natureza de contrato de adesão e, em sua maioria, são silentes em relação ao pagamento de multa contratual compensatória e moratória, nos casos de inadimplemento contratual por parte da construtora, particularmente, no caso específico de atraso injustificado na entrega da obra.

Porém, as incorporadoras/construtoras  estabelecem, em sede de contrato de adesão, todas as hipóteses de inadimplemento contratual dos consumidores, e inclusive, não esquecem de estabelecer pesadas penalidades contra os mesmos, como multa de 2% (COMPENSATÓRIA) e mora de 1% (MULTA MORATÓRIA) ao mês, em caso de inadimplemento nos pagamentos DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DOS PROMITENTES COMPRADORES.

Os contratos de compra e venda de imóveis praticados no mercado por algumas incorporadoras/construtoras, externam cláusulas com multas contratuais moratórias, em casos de atrasos injustificados nas entregas das obras, variando entre 0,5% a 1% sob o valor atualizado do imóvel no mercado por cada mês de atraso na entrega da obra até a efetiva entrega das chaves.

Se algumas construtoras/incorporadoras concorrentes redigem e assinam contratos de compra e venda de imóveis, estabelecendo, pelo menos multa contratual moratória em caso de atraso injustificado na entrega da obra, este silêncio contratual de algumas concorrentes, certamente, configura conduta de má-fé.

 

E não é mera coincidência, em sede de contestações, em processos judiciais, as construtoras/incorporadoras que redigiram e assinaram contratos silentes em relação ás multas compensatória e moratória, arguirem esse silêncio ao seu favor, como “verdadeira cláusula pétrea protegida sob o manto do princípio do pacta sunt servanda”.

O Princípio de que ninguém poderá se valer da própria torpeza é, plenamente, aplicável nesses casos de silêncio contratual doloso. A má-fé do silêncio contratual, no que tange a sua mora injustificada, no atraso da entrega da obra, não pode e não representará uma falta de penalidade na forma de multa e de mora.

Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condução do reequilíbrio contratual, a jurisprudência está pacificada em prol da aplicação analógica/reversa em desfavor das incorporadoras/construtoras da mesma cláusula que versa sobre multa compensatória e moratória para os casos de inadimplemento dos consumidores.

Vejamos a jurisprudência pátria:

TJ-PR - Apelação Cível AC 846904 PR Apelação Cível 0084690-4 (TJ-PR)

Data de publicação: 20/03/2000

Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO PROMITENTE COMPRADOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O inadimplemento da construtora na entrega da obra, no prazo previsto no contrato, torna justificável o não pagamento das demais parcelas, pelo promitente comprador, desde que o atraso na construção seja desmotivado e não haja concretas expectativas para o seu encerramento. 2. A cláusula penal, estabelecida para sancionar o inadimplemento culposo, embora tenha sido prevista contratualmente para favorecer apenas a construtora, deve também ser aplicada em benefício do consumidor, sob pena de estimularem-se prestações desproporcionais que violariam o devido equilíbrio contratual e o respeito ao princípio da isonomia entre os contratantes. GRIFO E NEGRITADO NOSSO.

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TJ-DF - Apelacao Civel APC 20120111952440 DF 0054073-30.2012.8.07.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 15/04/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL MORATRÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. 1. CORRETO O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA NO SENTIDO DE QUE A CLÁUSULA QUE IMPÕE ENCARGOS AO CONSUMIDOR EM CASO DE MORA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SEJA APLICADO TAMBÉM À CONSTRUTORA EM MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. 2. QUANDO O COMPRADOR ATRASA O PAGAMENTO DE DETERMINADA PARCELA, OS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDEM SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA; QUANDO A VENDEDORA ATRASA A ENTREGA DO BEM, OS ENCARGOS MORATÓRIOS TAMBÉM INCIDEM SOBRE A PARCELA QUE INADIMPLIU, NO CASO, O IMÓVEL PRONTO E ACABADO. ASSIM, O PERCENTUAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. 3. A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR DEVE RECEBER O MESMO TRATAMENTO QUE É CONFERIDO À CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA 4. OS LUCROS CESSANTES EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CORRESPONDEM AOS ALUGUEIS QUE A PARTE RAZOAVELMENTE PODERIA AUFERIR CASO O IMÓVEL TIVESSE SIDO ENTREGUE NO PRAZO ESTABELECIDO. 5. TER ELEVADO MONTANTE IMOBILIZADO NAS MÃOS DE CONSTRUTORA QUE NÃO DEMONSTRA CAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES É SITUAÇÃO QUE CERTAMENTE GERA DESCONFORTO E ANGÚSTIA QUE DEVEM SER REPARADOS PELA VIA DO DANO MORAL. 6. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. GRIFO E NEGRITADO NOSSO.

Portanto, não restam dúvidas sobre a aplicação analógica/reversa de multa compensatória de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) sob o valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso na entrega do imóvel em desfavor das incorporadoras/construtoras, mesmo nos casos de SILÊNCIO CONTRATUAL DOLOSO.

O silêncio contratual doloso e eivado de má-fé não representa e nem representará falta de penalidade para os casos de atrasos injustificados nas entregas dos imóveis.

                  Consumidor, faça valer o seu direito.

Sobre o autor
Romeu Sá Barrêto de Oliveira

Advogado Especialista em Direito Imobiliário (Imóvel Atrasado) e Direito Trabalhista Bancário, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Sócio fundador do escritório Romeu Sá Barrêto & Advogados Associados, defendendo, atualmente, consumidores de mais de 70 empreendimentos imobiliários só na Bahia. É autor de diversos artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Fontes: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DA+CL%C3%81USULA+PENAL+EM+FAVOR+DO+CONSUMIDOR

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