Resumo: Pensão alimentícia é a quantia determinada, fixa pelo juiz a ser atendida as necessidades pelo responsável para a manutenção dos filhos ou do outro cônjuge. Em sentido amplo, o valor, semântico é uma abrangência maior para atendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário a manutenção individual: sustento, habitação, vestuário e tratamento. A Constituição Federal e o Código civil brasileiro afirmam que o dever de pagar a pensão é dos pais (pai e mãe) em primeiro lugar e na ausência de um deles poderá ser atendida por um parente mais próximo como avós ou tios. Para a concessão da pensão alimentícias deve observar a exigência da necessidade de quem pede e de quem pagará e a proporcionalidade entre os dois requisitos. O art.1566 III, do Código Civil fala que os cônjuges se devem mutua a assistência, embora a expressão mutua assistência não se refira somente aos alimentos. Através dessa análise é possível concluir que o capítulo de que trata do ‘cumprimento de sentença que reconhece obrigação de prestar alimentos’ no Novo CPC, ao tratar de alimentos de forma genérica, abre espaço para a prisão civil do devedor de alimentos decorrentes de ato ilícito e não só do devedor de alimentos familiares.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Ato Ilícito; Prestação Alimentícia; Prisão Civil.
1. introdução
O presente trabalho acadêmico, tem o objetivo de mostrar sobre as particularidades introduzidas pelo Novo CPC de 2015, o qual passou a vigorar no presente ano de 2016, quanto ao rito da execução de alimentos, a qual tornou-se muito mais rígida com as mudanças inseridas.
Primeiro, será realizada uma breve abordagem sobre os alimentos no Código Civil, passando posteriormente a tecer as principais alterações que a nova Legislação atribuiu ao devedor da pensão alimentícia, bem como as consequências em caso de não cumprimento das disposições contidas n artigo 528 e seguintes do CPC/2015.
Por último, será realizada uma breve análise sobre o procedimento no caso de inadimplência da obrigação alimentar, o qual passou a vigorar sob quatro hipóteses distintas, as quais serão descritas, finalizando com a conclusão extraída sobre o tema.
2. PENSÃO ALIMENTÍCIA E A PRISÃO CIVIL
A prestação de alimentos, como obrigação de assistência decorrente de relação familiar, com maior ênfase emanada da responsabilidade parental entre pais e filhos, ou união conjugais (casamentos), tem sido considerado dever jurídico de conduta, cuja relevância oportuniza uma ampla experimentação jurídica a refletir os novos paradigmas advenientes no código de processo civil em plena vigência.
A doutrina e os mais importantes julgados têm sempre compreendido a verba alimentar como satisfação necessária e urgente a dignidade da pessoa do alimentando de modo a indicar que a obrigação insatisfeita rende consequências graves, as esferas próprias da responsabilidade civil ou da responsabilização penal.
Antes a coercibilidade da prisão civil se apresentava como única medida inibitória ao implemento das obrigações alimentares pelo cônjuge ou genitor em mora, agora com o novo código de processo civil em vigor os alimentos estão mais protegidos, a dignidade do credor alimentário se coloca melhor tutelada e novas medidas processuais inibitórias ao incumprimento da obrigação podem ser implementadas a tempo instante.
[...] Tão coercitiva quanto a própria prisão civil, o devedor tem que ser constrangido ao pagamento do débito. Caminha se para o protesto do débito alimentar que nada tem de legal.
Em Pernambuco, objeto do provimento 3/2008, do Tribunal de Justiça daquele Estado ate por que se qualquer execução aparelhada pode gerar providencia dessa ordem – as execuções, em São Paulo, são comunicadas on line á Serasa e devidamente anotadas, há convênio com o Tribunal de Justiça para tanto. (Yosef Said Ceahali, “dos alimentos”, 7.et. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011.p.729 e 730).
A importância na prestação de alimentos está em assegurar uma qualidade significativa de vida e garantir uma sobrevivência digna, com a mudança do Código Civil, traz em sua essência uma notável preocupação com a grande dificuldade enfrentada por quem busca a prestação de alimentos, para que ela seja concedida e seu adimplemento.
Art. 1.694. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender ás necessidades de sua educação.
§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis ás subsistência, quando a situação de necessita resultar de culpa de quem os pleiteia.
Sobre o alcance do parentesco, na linha colateral ou transversal, o parentesco só vai até o quarto grau, mas o direito a receber não se restringe somente aos filhos, ele abrange o ex-cônjuge, tanto ao ex – companheiro “união estável e dos pais para os filhos.
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art.1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, ate o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
O CPC busca mudar o procedimento da execução de alimentos com uma característica mais rápida e ágil, o código de 1973 e a execução de alimentos e é normatizada nos artigos de 732 a 735, tendo em vista que esta obrigação seja realizada o novo CPC tronou-se um tanto quanto mais duro em relação ao pagamento, o novo CPC chegou a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração da prisão, a própria constituição estabelece em seu artigo 5° inciso LXVII, não haverá prisão civil por dívida.
“salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntária e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”
Art. 732. A execução da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
A prisão do devedor de alimento ocorre como uma medida excepcional e extrema, pois se trata de uma obrigação personalíssima, tratando-se de uma obrigação que visa o melhor interesse de quem recebe, o objetivo não e a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar.
No CPC/2015 consta expressamente no Art. 528, parágrafo 4°, a prisão do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns, mas, na prática, esta prisão acaba sendo realizada em regime fechado e sem a separação dos outros presos, mas quando ocorrer prisão não afastará o débito.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar a executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Mas antes de se cogitar a prisão e necessário entrar com o pedido de ação de alimentos, após ser dada entrada do pedido o juiz ira fixar desde logo alimentos provisórios em favor do credor, que deve retroagir a data de citação, e que serão devidos ate a decisão final. O valor, não existe lei que determine uma porcentagem exata sobre os rendimentos daquele que for obrigado a pagar a pensão, a fixação do valor deve ser de forma equilibrada com a observância de dois pontos fundamentais: as necessidades de quem tem o direito de receber a pensão e as possibilidades de quem tem o dever de pagar, sendo assim não se trata de uma regra matemática, mas de um exame minucioso utilizado pelo juiz de direito ao fixar o valor.
Para buscar o cumprimento da sentença ou decisão, caso o devedor não pague e nem justifique o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício determinar o protesto do procedimento judicial isso de acordo com o CPC 528 § 1°, uma novidade do CPC e que o devedor pode ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA, além de poder sofre penhora de bens.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 527.
Caso o inadimplemento continue o credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão quando as prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução, mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o adimplemento, pois ao se tratar de uma obrigação que preza pelo bem-estar do credor necessita de uma urgência já que a fome não espera.
Quando o cumprimento da sentença necessitar ser efetivado sob pena de prisão, o executado deve ser intimado pessoalmente para que no prazo de três dias, pagar provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, caso o devedor mantenha-se omisso, o juiz determina de ofício, o protesto do pronunciamento judicial e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses.
Só pode ser decretada a prisão civil diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar, lembrando que a obrigação alimentar, para ser buscada a sua execução pelo rito da prisão, caso seja por expropriação, não é necessária homologação judicial, mas neste caso o credor precisa promover uma ação judicial, vale ressaltar que para se seja cogitada a hipótese de prisão, não se e admitida se os alimentos não estiverem definidos, ou uma decisão ou sentença estabelecida, interlocutória e que ainda esteja sujeita a recurso, não se pode sujeitar o devedor a prisão.
4°. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 7° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8° O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Titulo II, Capitulo III, caso em que não será admissível a prisão de executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo á impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso dar ciência ao Ministério Publico dos indícios da prática do crime de abandono material
Também deve-se ressaltar que, conforme se depreende do Caput do Art. 528, a intimação para que o executado pague o débito, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, deverá ser pessoal e não na pessoa de seu procurador. Para que flua o prazo de três dias, necessitar-se-á, ainda, de requerimento do exequente, não havendo de se cogitar de transcurso automático do lapso temporal unicamente pela ciência do réu da sentença condenatória.
3. Considerações finais
O Novo CPC entrou em vigência em março de 2016, tornou a execução de alimentos muito mais efetiva e célere ao prever o cumprimento da sentença ou decisão que fixe a exigibilidade alimentos, as modificações introduzidas pelo novo Código parecem promissoras buscando minimizar as inadimplências dos débitos alimentares.
Com o novo Código, não haverá mais a necessidade de dois processos: um para condenação de alimentos, e outro para a execução da sentença condenatória, visando ser mais acelerado e rígido para com a punição do réu, as novas regras têm como fundamento inibir o débito de pensão alimentícia com imposições mais rígidas que requerem mais cuidado por aquele que muitas vezes não tem condições de adimplir com determinado valor e que pode sofrer não só pode restrição no nome, como também prisão.
Mudanças como estas que não representa uma verdadeira inovação no ordenamento jurídico, já em contrapartida, vem em harmonia com o que já vinha defendendo boa parte da doutrina e jurisprudência contemporâneas.
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