O ALCANCE DO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE E A INAÇÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS

11/10/2016 às 23:45
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O presente artigo tem como objetivo apresentar reflexões sobre “O Alcance do Princípio da Culpabilidade e a Inação na Produção de Provas”.

O ALCANCE DO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE E A INAÇÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS

Ariane Novais Muniz; Janilda N. A. dos Santos; Maiara Ribeiro de Oliveira; Marcelo Silva de Aragão e Vinicius Nunes Sena Santos.

Orientadora: Taiana Levinne.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar reflexões sobre “O Alcance do Princípio da Culpabilidade e a Inação na Produção de Provas”. Para que se compreenda a amplitude do alcance do Princípio da Culpabilidade no Direito Penal, é necessário o entendimento da sua sistemática, abordando todos os seus aspectos, ressaltando que a partir do finalismo, a culpabilidade perdeu os seus aspectos subjetivos, sobrando apenas os elementos normativos, que deverão ser valorados pelo juiz na análise do caso concreto: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Outro aspecto que abordaremos no presente artigo é a inação na produção de provas, pois sabemos que a prova da materialidade é essencial para a condenação em todo e qualquer delito e não apenas naqueles que deixam vestígio. Desta forma, é de extrema importância a análise crítica dos instrumentos probatórios colhidos nos autos, uma vez que orientam os julgadores na caracterização da obra criminosa e aplicação de uma sanção justa.

Palavras-chave: Culpabilidade. Provas. Princípios.

Abstract: This article aims to present reflections on "The Range of the Culpability and Inaction in the evidence production." To understand the extent of the scope of Culpability principle in criminal law, understanding the systematic is needed, addressing all its aspects, emphasizing that from the teleology, the guilt lost its subjective aspects, leaving only regulatory elements which should be valued by the judge in the analysis of the case: the liability, potential awareness of the illegality and the enforceability of a different conduct. Another aspect that will be covered in this article is the inaction in the production of evidence, because is known that the proof of materiality is essential to conviction in any and all crime, not just those who leave trace. Thus, it is extremely important the critical analysis of evidential instruments collected in the case, since that they guide the judges in the characterization of criminal work and application of a fair penalty.

Keywords: Guilty. Evidences. Principles.

1 INTRODUÇÃO

A Culpabilidade é um dos institutos mais instigantes da Parte Geral do Código Penal, devido a ser objeto de estudo por muitos e pela extrema importância que tem no contexto penal.

Assim, inúmeras teorias, dentre elas Teoria Psicológica, Teoria Psicológica- Normativa e a Teoria Normativa Pura, foram elaboradas no intuito de explicá-la, as quais pretenderam definir seu verdadeiro papel.

De suma importância, a Culpabilidade merece ser analisada e compreendida, tendo em vista que, mesmo que uma conduta seja criminosa, isto é, constitua fato típico (previsto em lei), fato antijurídico (contrário ao ordenamento jurídico) não será suscetível de punição se não houver a Culpabilidade.  Ocorre que, a simples ocorrência de um injusto penal (fato típico e ilícito) não é apta e suficiente a produzir a responsabilidade penal do agente. A culpabilidade é tida como o terceiro elemento que faz parte do conceito de crime, isto é, crime é fato típico, ilícito e culpável.

Sem culpabilidade não há crime, punição ou responsabilidade. 
Com efeito, a culpabilidade é composta, atualmente, pelos seguintes elementos: imputabilidade, que é a aptidão que possui o indivíduo de ser sancionado com uma pena, ou seja, é o sujeito ser punido; potencial consciência da ilicitude, a qual diz que para ser imputada a pena é necessário que o agente tenha praticado o fato sabendo, ou tendo a possibilidade de saber que a sua conduta é proibida, considerando as condições de desenvolvimento culturais e sociais nas quais o agente estiver inserido; exigibilidade de conduta diversa, a qual é a necessidade de reprovabilidade da conduta do sujeito, devendo ser valorada conforme circunstâncias do crime em análise. 

Ademais, o não cumprimento de um desses elementos exclui a culpabilidade do agente e a infração resta não configurada. Portanto, compreende-se a culpabilidade como  juízo   de   censura (reprovabilidade da conduta), juntamente com o injusto penal (conduta típica e ilícita). Não presente, algum   desses   elementos,   não   há   que   se   falar   em culpabilidade e, consequentemente, em crime e responsabilidade penal.

Neste diapasão, o Princípio da Culpabilidade no Direito Penal, ("nullum crimen sine culpa"- Não há crime sem culpabilidade), não é conceituado no Código Penal brasileiro, apesar de derivar da Constituição de maneira implícita no seu art. 5º LVII e no art.1º III, que trata do princípio da dignidade da pessoa humana.  No entanto, os doutrinadores, “conceituam o princípio como um juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta (fato) típica e ilícita do agente, visto que, não podemos reprovar ninguém pelo que “é” ou pelo que “pensa”.” (GREGO, Rogério, 2005).

Quanto à inação na produção de provas, sabemos que a prova é o elemento fundamental para a decisão de uma lide. Portanto, não é qualquer fato que será provado, porém, aquele que, no processo penal, influencie na tipificação do fato delituoso ou na exclusão de culpabilidade ou de antijuridicidade.

O jurista Leib Soibelman, em sua Enciclopédia Jurídica, afirma que:

A simples constatação da materialidade do fato não é suficiente para uma condenação criminal, se este fato não for típico, antijurídico, culpável e punido, se a autoria não está determinada, se não houver provas suficientes para tanto, se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

Com isto o jurista acrescenta que:

Falta ainda provar: a) que o réu cometeu o fato (autoria); b) que o fato constitui uma infração penal (antijuridicidade); c) que a conduta do réu se enquadra perfeitamente na descrição contida em um dos artigos de lei penal (tipicidade); d) que esta conduta é punível (punibilidade); e) que o réu agiu dolosa ou culposamente (culpabilidade); f) que existem provas suficientes para a condenação do acusado; g) que não existe a favor do réu nenhuma circunstância que exclua o crime ou o isente de pena; h) que militam contra o réu circunstâncias agravantes (se houver); i) que não existe causa extintiva da punibilidade; j) que não se trata de caso de perdão judicial; k) que deve ser imposta ao réu medida de segurança. Materialidade do fato é o oposto da inexistência do fato. Materialidade do fato é prova da existência do fato, mas ainda não é prova da existência do crime.

2 O ALCANCE DO PRINCÌPIO DA CULPABILIDADE

Os princípios são nos dias de hoje, elementos norteadores e basilares para exercício do direito, em todas as áreas jurídicas. Nenhuma especialidade pode ser abordada sem eles, já que a norma por si só não é suficiente para suprir e alimentar um ordenamento jurídico. Alguns juristas mais acadêmicos como Lênio Streck condenam um fenômeno chamado de panicéia principiológica, uma vez que, segundo ele, há um exagero em se criar e se utilizar tantos princípios, banalizando e se empregando alguns que de longe seriam princípios.

            Mas distintamente, nesta atual conjuntura, em que se criticam tantos princípios podemos abordar o princípio da culpabilidade no Direito Penal tranquilamente, pois além de sua previsibilidade implícita na Carta Magna está previsto expressamente no Código Penal, artigo 18. Ele dialoga diretamente com alguns outros princípios como o da legalidade, intervenção mínima, presunção de inocência entre outros. Segundo Juarez Cirino dos Santos, é o segundo mais importante instrumento de proteção individual no moderno Estado Democrático de Direito. Destarte, para aqueles que se utilizam do direito de forma garantista e pautado na lei, o alcance desse princípio é de amplitude larga na medida em que ele vem expresso no brocardo latino nulla poena sine culpa.

            Para se falar em pena é necessário se detectar a culpa para o agente ser punido, pois no Direito Penal brasileiro a responsabilidade é subjetiva, o indivíduo sofrerá uma sanção estatal quando a partir de sua conduta ele tenha dolo ou culpa. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Assim, a regra adotada é buscar, para fundamentar e legitimar a punição, na esfera penal, o dolo do agente. Não o encontrando deve-se procurar a culpa, desde que expressamente prevista, como alternativa, no tipo penal incriminador.” (NUCCI, pag. 50)

             De acordo com as palavras do supracitado autor Guilherme de Souza Nucci, podemos deslumbrar o quão é importante o princípio da culpabilidade para o Direito Penal, já que para se fundamentar e legitimar a punição na esfera penal, se faz necessário buscar o dolo ou ao menos a culpa do agente.

         O que por sua vez está em harmonia e corrobora com o que o douto professor Juarez Cirino dos Santos coloca como o segundo mais importante instrumento de proteção individual no nosso Estado Democrático de Direito quando há uma estreita relação entre a tríade legalidade, pena e culpa.

3 INAÇÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA

As provas tem a função de dar veracidade aos fatos, de confirmar a culpabilidade do agente referente ao ilícito cometido. É parte fundamental em um procedimento investigativo criminal.

Segundo Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, prova:

É o conjunto de meios idôneos e praticados no processo ou nele estranhados e tendentes à afirmação da existência positiva ou negativa de um fato destinado a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade, a fim de gerar sua convicção quanto à existência ou inexistência dos fatos deduzidos em juízo. Todo meio usado pela inteligência do homem para a percepção da verdade.1

O agente tem o direito, com base no principio do contraditório que garante o direito de resposta frente ao que foi imputado contra si por meio de provas para convencer o juiz de sua verdade requerendo sua inocência.

Segundo GOMES FILHO, 1997, p. 85 “O direito à prova compreende, em segundo lugar, um poder de iniciativa em relação à introdução do material probatório no processo; trata-se do direito de proposição (indicação, requerimento) de provas (...)”.

A inação, por sua vez, é uma condição elementar para produção da prova. Hora vista que sua definição se baseia na falta de ação. Logo, deixar de produzir as provas dentro do procedimento investigatório promove à descrença da investigação dando assim invalidade a mesma. Caso, a autoridade policial tenha provas legais e convincentes poderá dar inicio ao inquérito, do contrário este fato não dará seguimento. Quanto ao suspeito, este deverá comprovar que não tem ligação com fato criminoso. Neste caso, poderá ser aceito um álibi (prova ou testemunho que tem por objetivo justificar, alegar, comprovar, por exemplo, onde estava no local do crime). No entanto, existem fatos que não precisam ser comprovado por meio de prova, por sua essência já ser incontestável, a exemplo de: uma criança de 5 anos, a qual não precisa de pericia para declarar a sua menoridade; ou comprovar por meio de  relação sexual com menor de 14 anos é sempre de forma violenta, ainda que a menor consinta, pois a violência contra ela é de fato legalmente presumido; ou comprovar que um menor de 18 anos seja inimputável, pois sua idade está prevista em lei  e revela sua condição no mundo jurídico.

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3.1 TIPOS DE PROVA

Segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal, “quando uma infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto”.  Dessa forma toda infração que deixar vestígios deverá ser apurada por meio de provas.

  • Perícia

A perícia é realizada por profissionais devidamente habilitadas por meio de concurso publico conforme área correspondente, quando este não houver poderá o juiz requisitar um especialista para periciar determinado fato (art. 159, § 1º, do CPP). Seu objetivo é auxiliar no convencimento do juiz.

Por decisão do STF “O exame de corpo de delito, em face do desaparecimento de vestígios, pode ser suprido pela prova testemunhal” (Supremo Tribunal Federal, RTJ 88/104).

  • Interrogatório

O interrogatório é o ato no qual o acusado é ouvido pelo intento criminoso a ele imputado. Esta serve como meio de prova e com meio de defesa e poderá ser realizada a qualquer momento de oficio do juiz ou a pedido das partes, conforme prevê o artigo 196 do CPP.

  •  Confissão

Segundo Mirabete “Em termos genéricos, no campo do direito processual, a confissão é o reconhecimento realizado em Juízo, por uma das partes, a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atribuídos e capazes de ocasionar-lhe consequências jurídicas desfavoráveis. No processo penal, pode ser conceituada, sinteticamente, como a expressão designativa da aceitação, pelo autor da prática criminosa, da realidade da imputação que lhe é feita” (MIRABETE).

A confissão não possui valor absoluto no processo. A mesma utilizada isoladamente não é suficiente para condenar alguém, conforme disposto no artigo 197 do CPP, que assim versa:

Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Com isso, é necessário que a confissão esteja vinculada aos demais elementos de prova do processo para ser considerada valida.

3.2 PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILICITA

            As provas, conforme menciona o art. 5º , LVI, CF, advindas do meio ilícito não poderão compor o processo, aja vista que nenhum preceito legal permite tal composição. Esta segue a parábola bíblica em que: “Não existe árvore boa que dê frutos ruins, nem árvore ruim que dê frutos bons” (Lucas, 6:43).

Segundo o art. 157, CPP “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas com violação às normas constitucionais ou legais”. O juiz determinará a ilicitude da prova. Desse modo uma prova ilícita corrompe toda lealdade das demais. No entanto, se apenas umas das provas for ilícita e comprovar que ela não tem ligação com as demais provas, apenas esta será excluída do processo.

3.3 DIREITO NA PRODUÇÃO DE PROVAS

O direito ônus da prova está a cargo de ambas as partes visto que o Código de Processo Penal em seu artigo 156 infere que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”. Ou seja, cabe ao acusador provar a veracidade de sua alegação, o autor e os elementos subjetivos, tais como: Dolo e Culpa.

Conforme garantia constitucional toda pessoa tem direito a ampla defesa. O réu tem o direito de se defender diante das acusações contra sua pessoa e em contra partida provar negativamente as acusações feitas, ou excludentes de ilicitude ou meios que diminuam sua pena.

Ao juiz cabe à decisão de deferir ou indeferir uma solicitação de provas, como por exemplo, pericia técnica, prova testemunhais, gravações telefônicas, entre outras. Em regra, esta função vem preservar a imparcialidade do juiz, permitindo que o mesmo não tenha o seu raciocínio comprometido. No entanto, existe a exceção que, quando o interesse é de cunho publico o juiz solicitará a produção de provas de oficio, conforme previsto no art. 156:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

4 RELAÇÃO ENTRE PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE E INAÇÃO DA PROVA

É sabido que a produção de provas é de extrema importância dentro do processo penal, afinal, a mesma se destinará à elucidação de fatos que foram alegados pelas partes, bem como será utilizada para avaliar a inocência ou culpa dos envolvidos no conflito. Para que assim possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no processo aferindo uma sanção jurídica cabível.

Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, I e II, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se. Portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. ( CAPEZ, 2014, p. 367)

A prova constituirá a direção para qual se caminha a ciência processual por isso a necessidade da mesma em ser válida e idônea. Pois, as mesmas tendo como objeto os fatos, estes terão o papel de incutir na decisão do processo, na fixação da pena entre outros. Desse modo nota-se que entre os vários papéis crescido pelo magistrado é necessário que este apure os fatos que realmente tem alguma relevância para o julgamento da causa.

Entretanto, insta destacar, o princípio da culpabilidade que aplica a responsabilidade subjetiva no Direito Penal. Este princípio por estar atrelado e derivar do estado de direito, possui grande relevância, pois, o mesmo encontra-se implícito em vários artigos da Constituição Federal, veiculando-se diretamente à dignidade da pessoa humana que impedirá ao Estado de fazer uso abusivo e desmesurado da sanção penal.

Um dos objetivos da produção de provas é de que sejam reproduzidos os fatos que estão sendo investigados, e estes deveram ser precedidos de tais princípios norteadores consagrados na Constituição bem como no Código Penal. O princípio da culpabilidade preceitua, dessa forma, que para haver o enquadramento do fato como crime se faz necessário que todos os seus elementos estejam presentes. Impossibilitando a aplicação da sanção penal caso algum elemento ou requisito esteja ausente.

Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com as suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa). São esses, portanto, os elementos da culpabilidade. (MIRABETE, 2.000, p. 198)

Visto isso, a falta de um desses elementos estaria automaticamente excluindo a culpabilidade de alguém. Nota-se, então, que não havendo nenhuma excludente que retira o caráter criminoso da ação, e está ao se encaixar em um fato típico, ilícito e culpável, o próximo passo, é de maneira sintética a produção de provas, que auxiliaram na busca da veracidade dos fatos. Estes mesmos fatos podem ou não depender de provas como é o caso dos fatos notórios, axiomáticos, presunções legais, fatos inúteis que independem de provas.

O problema surge em torno da inação ou inércia das provas que podem ser vinculadas à carência de vestígios que possam ajudar no desenvolvimento do caso ou até mesmo a demora da própria justiça. Cumpre observar, desse modo, na possibilidade de mesmo não havendo provas, as evidências poderiam servir como simples motivo, que levaria ao retorno do exame do caso mesmo este não sendo um fato aparentemente culpável? As evidências se tornariam, sim ou não, meios de provas?

São questões complicadas de serem resolvidas, pois, quando se trata do princípio da culpabilidade este extinguirá qualquer evidência, bem como também a inércia na produção de provas, pois, o mesmo princípio preceitua a dignidade da pessoa humana conferida pelo ordenamento jurídico. Como é o caso da inimputabilidade penal que diz respeito sobre a total incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato. Ao abranger os menores de 18 anos, doentes mentais ou pessoas com o desenvolvimento mental incompleto, e os embriagados quando a embriaguez for completa e proveniente de caso fortuito ou força maior.

No caso anterior, dos menores de 18 anos que recebe proteção de maneira especial, o Poder Constituinte originário adsorve o reconhecimento da falta de experiência e o critério biológico como elemento que amortece o caráter culposo praticado. Além da proteção dada pela dignidade da pessoa humana que proíbe o tratamento com aplicação de pena, e sim, medida de segurança, em hospital de custódia, caso cometa algum ato infracional.

Pode-se observar, que mesmo praticando um ato que aos olhos da sociedade midiática é visto como crime, devido estes preceitos anteriores o menor de 18 anos não será responsabilizado como autor de um crime. Mesmo que a produção de provas indique e demonstre que ele seja culpado, este deverá responder pelo ato infracional, após o devido processo legal. Que poderá receber ou não uma denominada “sanção” socioeducativa, medida está prevista no art. 112, do ECA (Estatuto da criança e do Adolescente).

Então, a falta de produção de provas direcionada ao menor de 18 anos estaria possibilitando ao adolescente não ser responsabilizado pelo ato praticado. Fazendo com que este mesmo adolescente não seja culpado, impedindo consequentemente a aplicação das medidas socioeducativas necessárias, mas abrindo margem à reincidências.

Da mesma forma se encontra os demais aspectos do princípio da culpabilidade em relação ao dado tratamento para os doentes mentais ou de desenvolvimento metal incompleto, pois no ordenamento atual, as legislações civil e penal instituem que a maturidade psíquica e a saúde mental são condições para que o indivíduo seja responsabilizado penalmente.

O mesmo acontece com a embriaguez for completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa sempre colocando o princípio da culpabilidade em consonância com a dignidade da pessoa humana que mesmo havendo fato típico e ilícito e materialidade delitiva este será excluso pela garantia de proteção constitucional e penal.

Outro ponto importante que deve ser ressaltado é no que tange a materialidade delitiva. O juiz pode condenar alguém sem que a materialidade do delito esteja devidamente demonstrada pelas provas dos autos? É sabido que para se produzir efeitos processuais penais, a infração penal deve ser demonstrada. Caso aja alguma incerteza haverá a absolvição, pois também a simples constatação do fato não é suficiente se este não se enquadrar em um fato típico, ilícito e culpável se não se for determinada a autoria, e nem houver provas suficientes para comprovar que o ré tenha sido autor, ou concorrido para a infração penal. Devendo ser observado também a existência ou não de circunstâncias que excluam o crime ou lhe isente de pena. Caso não ajam provas suficientes resta ao juiz absolver o réu como preceitua o artigo 386, II, do Código de Processo Penal:

“Art. 386, CPP- O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

II- Não haver prova da existência do fato;”

É certo que, é inadmissível que ao se ter um Estado Democrático de Direito algum sujeito possa ser condenado sem que aja provas da existência de um crime que está sendo-lhe imputado e sem que a materialidade da infração seja esteja devidamente aprovada. Se, no entanto, não há provas é entendido que não há existência do crime em questão.

Todos esses aspectos discutidos, leva-se a concluir que os princípios norteadores do Direito Penal bem como da Constituição Federal tem como escopo proteger o indivíduo e sua dignidade moral em todos seus aspectos. Não podendo, apenas, observar os fatos objetivos, mas também de forma subjetiva. A análise verídica da conduta humana consciente e voluntária, do resultado, do nexo de causalidade, a tipicidade e o dolo que compõem o fato típico, ilícito e culpável. Para que seja assegurado todos os direitos e garantias fundamentais do homem e para o homem.

5 CONCLUSÃO

Todos esses princípios e regras do direito penal, que foram vistos anteriormente, são norteados por um princípio constitucional, o da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, essa gama de princípios visa proteger os cidadãos, evitando erros judiciais motivados por falta de provas, que culparia inocentes por crimes que não cometeram.

De acordo com qual o tipo da culpabilidade que esteja em questão, não há o que se falar em prova, pois as mesmas já estão são presumidas. Os menores de 18 anos de idade sempre são inimputáveis, relações sexuais com menores de 14 anos de idade é estupro de vulnerável independente do consentimento da mesma.

Diante do que foi exposto, conclui-se que para um fato tipificado no código penal atinja o patamar de crime, além da ilicitude, é necessário que se tenha a culpabilidade, e para isso, é necessário prova-la. Quando ocorre a inação dessas provas, ou seja, não se consegue provar que o suspeito de tal crime foi culpado por tal fato, não existirá crime, pois o instituto da culpabilidade não alcança o sujeito.
 

REFERÊNCIAS

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 3ª ed.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21 ed.- São Paulo: Saraiva, 2014.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume único. 2ª  ed-Salvador, BA. Editora  Juspodivm, 2014

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 85.

HOUAISS, Antonio. Dicionário da língua portuguesa. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br>. Acesso em 2016.

monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileir.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal: 18 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 2 ed. – Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007.

https://jus.com.br/artigos/37799/os-meios-de-prova-no-processo-penal-brasileiro

http://agathaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/187906882/teoria-geral-das-provas-no-processo-penal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

https://www.bibliaonline.com.br/acf/lc/6 atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1994.

http://www.conjur.com.br/2013-out-10/senso-incomum-pamprincipiologismo-flambagem-direito

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