SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Vedações, 3. Conclusão , 4. Referências .
RESUMO:
Devido as mutações realizadas na lei 8666/93, por vários diplomas, tratando do instituto Licitações, fica a preocupação se subsistirá no ordenamento jurídico brasileiro a lei que introduziu a obrigatoriedade da Administração Pública de licitar antes de contratar.
Diante de um contrato estabelecido entre a Administração pública e o particular, pessoa física ou jurídica de direito privado. Preceituado pela lei 8.666/93, estruturada na esteira das regras e princípios da licitações públicas.
PALAVRAS CHAVES: Sustentabilidade da lei, mutações, camuflar ente público, discricionariedade.
INTRODUÇÃO:
A Licitação é pressuposto para a contratação do ente público com o particular para viabilizar compra, obra, serviço ou alienação para satisfazer as necessidades públicas, estabelecidos pelo direito administrativo e agasalhado pelo manto da constituição brasileira de 1988.“
“ A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios, visando à seleção da proposta mais vantajosa e à promoção de contratação mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica” ( Justen Filho,2012, p.441).
VEDAÇÕES:
Diante dos procedimentos estabelecidos no instituto licitação de cunho obrigatório, preceituados pelos artigos 7º e 14 da lei 8.666/93, fica vedada a instauração de licitação se não forem antecedidas de planejamento, se o objeto for incerto, se não existir previsão de recursos orçamentários ou se incompatíveis com as programações de médio e longo prazo, somados a essas limitações, a lei de responsabilidade fiscal ( LC nº101 ), inseriu outras vedações para disciplinar e restringir a autonomia da Administração Pública para contratar. A desobediência caracterizará crime conforme lei nº 10.028, que alterou o código penal.
“ As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços, obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular a seguinte seqüência: I – Projeto Básico; II – Projeto executivo; III Execução de Serviços.” ( Artigo 7º da lei 8.666/93 ).
Diante de tal preceito, fica estabelecido que contratações entre ente público e particular é de vinculação obrigatória, permanente e contínua. Ademais, sendo um procedimento administrativo disciplinado pela lei e concomitantemente por um ato administrativo prévio, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa, adicionada à promoção do desenvolvimento sustentável da nação, trilhando o caminho do princípio da isonomia, conduzido por órgão de específica competência.
Embora a lei tenha nascido para disciplinar a esteira das licitações, ao longo do tempo vem sofrendo mutilações por outros diplomas que foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro, tratando do mesmo gênero de instituto ( licitações ), mesmo que seja de cunho específico, resta à lei o status de norma geral das licitações, enquanto outros diplomas regem licitações, outros com a lei 8987, rege as licitações para concessões e permissões de serviços públicos. A lei 10520, que trata da modalidade pregão, a lei 11709, que disciplina as concessões patrocinadas e administrativas, a lei complementar nº 123, que estabelece regras para dar preferências a micro-empresa e a empresa de pequeno porte, a lei 12232, que regula as licitações para serviços de publicidade e propaganda, além da lei 12462-RDC (Regime Diferenciado de Contratações), que norteiam as contratações que envolvam grandes eventos mundiais, a exemplo da copa do mundo, copa das confederações, eventos que tiveram um crivo jurídico administrativo diferenciado com prerrogativas mais intensas para o administrador público, de discricionariedade elevada.
CONCLUSÃO:
Com as inserções de vários diplomas referentes a licitações, a lei 8.666/93, sofre mutações relevantes, se tornando lei geral. O RDC chegou para viabilizar mais autonomia e celeridade, ferramenta de camuflagem para gastos exorbitantes. É sustentável uma lei que sofre tantas interferências para justificar ilegalidades?
REFERÊNCIAS:
Curso de direito administrativo-Marçal Justen Filho-2012; Lei de licitações e contratos- 8.666/93- artigo 7º;
Curso de direito administrativo – Hely Lopes Meirelles