Licitações públicas, regras básicas norteadas pela lei 8666/93. mutilada por vários diplomas, subsistirá até quando?

12/10/2016 às 20:10
Leia nesta página:

Diante de um contrato estabelecido entre a Administração pública e o particular, pessoa física ou jurídica de direito privado. Preceituado pela lei 8.666/93, estruturada na esteira das regras e princípios da licitações públicas.

                   

                                         

SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Vedações, 3. Conclusão , 4. Referências .

RESUMO:

               Devido as mutações realizadas na lei 8666/93, por vários diplomas, tratando do instituto Licitações, fica a preocupação se subsistirá no ordenamento jurídico brasileiro a lei que introduziu a obrigatoriedade da Administração Pública de licitar antes de contratar.

               Diante de um contrato estabelecido entre a Administração pública e o particular, pessoa física ou jurídica de direito privado. Preceituado pela lei 8.666/93, estruturada na esteira das regras e princípios da  licitações públicas.

PALAVRAS CHAVES: Sustentabilidade da lei, mutações, camuflar ente público, discricionariedade.

INTRODUÇÃO:

               A Licitação é pressuposto para a contratação do ente público com o particular para viabilizar compra, obra, serviço ou alienação para satisfazer as necessidades públicas, estabelecidos pelo direito administrativo e agasalhado pelo manto da constituição brasileira de 1988.“

“ A  licitação é um procedimento administrativo disciplinado por  lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios, visando à seleção da proposta mais vantajosa e à promoção de contratação mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica” ( Justen Filho,2012, p.441).

VEDAÇÕES:

               Diante dos procedimentos estabelecidos no instituto licitação de cunho obrigatório, preceituados  pelos artigos 7º e 14 da lei 8.666/93, fica vedada a instauração de licitação se não forem antecedidas de planejamento,  se o objeto for incerto, se não existir previsão de recursos orçamentários ou se incompatíveis com as programações de médio e longo prazo, somados a essas limitações, a lei de responsabilidade fiscal ( LC nº101 ), inseriu outras vedações para disciplinar e restringir a autonomia da Administração Pública para contratar. A desobediência caracterizará crime conforme lei nº 10.028, que alterou o código penal.

“ As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços, obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular a seguinte seqüência: I – Projeto Básico; II – Projeto executivo; III Execução de Serviços.” ( Artigo 7º da lei 8.666/93 ).

               Diante de tal preceito, fica estabelecido que contratações entre ente público e particular é de vinculação obrigatória, permanente e contínua. Ademais, sendo um procedimento administrativo disciplinado pela lei e concomitantemente  por um ato administrativo prévio, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa, adicionada à promoção do desenvolvimento sustentável da nação, trilhando o caminho do princípio da isonomia, conduzido por órgão de específica competência.

               Embora a lei tenha nascido para disciplinar a esteira das licitações, ao longo do tempo vem sofrendo mutilações por outros diplomas que foram introduzidos no ordenamento  jurídico brasileiro, tratando do mesmo gênero de instituto ( licitações ), mesmo que seja de cunho específico, resta à lei o status de norma geral das licitações, enquanto outros diplomas regem licitações, outros com a lei 8987, rege as licitações para concessões e permissões de serviços públicos. A lei 10520, que trata da modalidade pregão, a lei 11709, que disciplina as concessões patrocinadas e administrativas, a lei complementar nº 123, que estabelece regras para dar preferências a micro-empresa e a empresa de pequeno porte, a lei 12232, que regula as licitações para serviços de publicidade e propaganda, além da lei 12462-RDC (Regime Diferenciado de Contratações), que norteiam as contratações que envolvam grandes eventos mundiais, a exemplo da copa do mundo, copa das confederações, eventos que tiveram um crivo jurídico administrativo diferenciado com prerrogativas mais intensas para o administrador público,  de discricionariedade elevada.

CONCLUSÃO:

               Com as inserções de vários diplomas referentes a licitações, a lei 8.666/93, sofre mutações relevantes, se tornando lei geral. O RDC chegou para viabilizar mais autonomia e celeridade, ferramenta de camuflagem para  gastos exorbitantes. É sustentável uma lei que sofre tantas interferências para justificar ilegalidades?

REFERÊNCIAS:

 

Curso de direito administrativo-Marçal Justen Filho-2012;  Lei de licitações e contratos- 8.666/93- artigo 7º;

Curso de direito administrativo – Hely Lopes Meirelles

Sobre o autor
Evaldo Dias dos Santos

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ACADÊMICO DE DIREITO – 7º PERÍODO FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE SERGIPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos