A conciliação enquanto solução alternativa ao encarceramento

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O presente artigo tem por escopo fazer uma abordagem acerca do instituto da conciliação, considerado uma alternativa ao encarceramento de acusados que cometem crimes de menor gravidade.

Resumo

O presente artigo tem por escopo fazer uma abordagem acerca do instituto da conciliação, considerado uma alternativa ao encarceramento de acusados que cometem crimes de menor gravidade. Para tanto, busca-se discorrer sobre a evolução das penas privativas de liberdade, bem como sobre a situação do atual sistema carcerário brasileiro. Em seguida, estuda-se o surgimento da Lei nº. 9.099/95 e suas posteriores modificações advindas com a Lei nº. 10.259/01. O instituto da conciliação demonstra ser um meio válido e lícito para a resolução de conflitos que advêm das contravenções e dos crimes de menor potencial ofensivo. Assim, o presente artigo objetiva, também, abordar a conciliação como meio de resolução de conflitos, que, uma vez aplicado de forma efetiva, constitui-se em um importante instituto de composição, por ter como finalidade a reparação do dano através de um acordo realizado entre as partes do processo, a fim de resolver o conflito existente. A lei n° 9.099/95,ao tratar dos Juizados Especiais Criminais disciplina a conciliação na esfera penal e a define como uma alternativa plausível para a resolução de litígios que envolvam delitos menos graves, evitando o ingresso dos autores desses delitos no sistema prisional, que, ao invés de ressocializá-los, pode funcionar como uma verdadeira “universidade do crime”, contribuindo diretamente para o aumento das práticas delituosas.

INTRODUÇÃO

Com a necessidade da existência de sanções para resolver os conflitos que surgiam nas sociedades, em todas as épocas e culturas, deu-se a origem à pena e ao Direito Penal, sendo estes a ultimo ratio. Ao Direito Penal foi incumbida a responsabilidade de dirimir conflitos que envolvessem a criminalidade e o desrespeito às normas que regem o controle social.

O Direito Penal brasileiro, por tratar-se de matéria dinâmica e encontrar-se em desenvolvimento devido à evolução constante da sociedade, sempre teve que buscar mecanismos para manter-se eficaz e assegurar a todos o acesso à justiça. O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV que preceitua: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.

Para que o Judiciário consiga atender ao atual cenário da sociedade é imprescindível a utilização de mecanismos para garantir o acesso de mais pessoas à justiça, atendendo a todos os casos em tempo hábil, por meio da utilização da chamada justiça alternativa, realizada pelos Juizados Especiais Criminais. Nesse sentido, busca-se a conciliação, visando não somente propiciar a resolução dos conflitos e a reparação do dano, mas também a celeridade e economia processual.

A lei 9099/95 regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, alicerçando-se em princípios relacionados à efetividade no meio jurídico. Nas palavras de Grinover: “a Lei 9099/95 foi criada para tentar resgatar a imagem do Poder Judiciário, tornando o processo penal mais democrático, mais próximo da sociedade, deixando para Justiça Comum o tempo necessário para dedicar-se aos crimes mais graves (GRINOVER, 2005, p. 36).”

O atual sistema carcerário brasileiro, em razão dos graves problemas que enfrenta, tais como a superlotação, que impede a separação dos presos conforme a natureza de seus delitos e lhes impõe condições desumanas, não consegue promover a ressocialização esperada. Para aqueles que cometem contravenções e crimes de menor potencial ofensivo, a medida mais efetiva, definitivamente, não seria o cárcere, na situação em que hoje se encontra.

Nesse cenário, a conciliação vem se mostrando como uma alternativa ao encarceramento e, por conseguinte, aos problemas que tem assolado as prisões brasileiras.

1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA ACERCA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E O QUADRO CARCERÁRIO ATUAL

  1. Evolução da pena privativa de liberdade no mundo

Até o final do século XVIII, o encarceramento era tido como uma custódia de natureza cautelar, tão somente processual, vez que sua finalidade era a preservação física do acusado até que fosse julgado ou executado (BITENCOURT, 2013, p. 28). A partir do fenômeno de humanização da pena pregado pelo ideário iluminista como reação à crueldade que permeava o sistema penal então prevalecente na Europa, a prisão começou a se estabelecer como a principal forma de punir do Estado. Iniciou-se, desse modo, o banimento progressivo das penas corporais desumanas e degradantes, e a privação de direitos passa a substituir a punição física.

Nesse período, vários foram os sistemas penitenciários desenvolvidos, destacando-se os modelos pensilvânico e auburniano, baseados na incomunicabilidade entre os detentos, bem como o progressivo, no qual o trabalho e o comportamento do condenado figuravam como determinantes da duração da pena (FREITAS, 2010).

Grande relevância para o ideário reformista teve o trabalho de Beccaria, cuja principal obra se intitula “Dos Delitos e das Penas”, publicada em 1764. Segundo Beccaria, a pena é o meio de que se vale o Estado para evitar que o transgressor volte a praticar condutas criminosas e impedir o surgimento de novos delinquentes, não tendo, portanto, o fim de violar a dignidade do condenado (FREITAS, 2010).

O movimento voltado à defesa da humanização no aprisionamento também se fortaleceu através das ideias de John Howard, viajante e filantropo inglês que dedicou a vida à melhora das condições de vida nas prisões, defendendo uma ampla reforma penitenciária (GONÇALVES, 2009), e de Jeremy Bentham, segundo quem a pena privativa de liberdade deveria favorecer a “recuperação” do detento (AMARAL, 2012).

A partir do século XIX, os sistemas pensilvânico e auburniano dão lugar ao sistema progressivo, e a pena privativa de liberdade consagra-se como o principal instrumento de controle do sistema penal (LEMGRUBER apud FREITAS, 2010).

  1. História da pena privativa de liberdade no Brasil

No Brasil, durante o período colonial, aplicou-se a legislação penal portuguesa, cuja severidade refletia o sistema penal que vigorava na Europa anteriormente ao já mencionado fenômeno de humanização das penas (PEREIRA, 2014).

Assim, sucederam-se as Ordenações Portuguesas: Ordenações Afonsinas (1500-1514), primeiro ordenamento jurídico pátrio; Ordenações Manuelinas (1514-1603); e as Ordenações Filipinas, que perduraram até a promulgação do Código Criminal do Império (PEREIRA, 2014). Embora com pequenas diferenças de conteúdo, em todas elas, verifica-semarcante crueldade nas penas e a natureza inquisitiva do processo (AMARAL, 2012).

A influência do movimento iluminista, conforme destacado, assim como a intensificação das relações sociais no Brasil a partir do ano de 1800 e o advento da Constituição de 1824 criaram as condições para o surgimento, no próprio país, de uma legislação penal mais humana (AMARAL, 2012).

A prisão pena foi inicialmente prevista no inciso IX do artigo 79 da Constituição de 1824. Relevante, ainda, o inciso XXI do artigo 179 desta Carta, o qual, dispondo acerca das boas condições que as cadeias deveriam apresentar e determinando a separação dos detentos conforme a natureza de seus delitos, afirmou a dignidade humana do preso (AMARAL, 2012).

Consequências naturais da Constituição de 1824 foram o Código Criminal de 1830, influenciado pelas doutrinas de utilidade ou escola de Jeremy Bentham, e o Código de Processo Criminal de 1832, objetivando-seregular procedimentos, garantir os direitos dos acusados e organizar o sistema de justiça (AMARAL, 2012).

Com a República surgiu o Código Penal de 1890, que previu como modalidades de pena privativa de liberdade a prisão celular, a reclusão, a prisão com trabalho obrigatório e a prisão disciplinar. Previu, ainda, a limitação temporal de 30 anos para a execução de uma pena privativa de liberdade. O Código também delineou as primeiras diretrizes para o sistema progressivo, que, a partir daquele momento, afirmava-se no Brasil (AMARAL, 2012).

Não obstante a Constituição de 1937 tenha sido um retrocesso penal e humanitário (SCHECAIRA; CORRÊA JÚNIOR, 2002), restabelecendo a pena de morte, o Código Penal de 1940 não previu essa pena e manteve o sistema progressivo no cumprimento de penas privativas de liberdade.

Em 24 de maio de 1977, o Código Penal de 1940 teve o seu artigo 30 modificado pela Lei nº. 6.416, sendo equiparados os tipos de pena privativa de liberdade com vistas à uniformização do regime progressivo para o cumprimento dessa pena. Tais alterações foram posteriormente recebidas e aperfeiçoadas pela Lei nº. 7.210, de 1984, a chamada Lei de Execução Penal – LEP(ADORNO, 2007).

A Lei n° 7.210/84 judicializou, de fato, a execução penal, na medida em que, dentre outros avanços,reconheceu ao condenado a condição de sujeito de direitos, afirmou a necessidade de título executivo penal para o processo executivo e disciplinou o sistema progressivo de cumprimento de penas privativas de liberdade, o livramento condicional, as saídas temporárias e o sursis (AMARAL, 2012).

A afirmação, no artigo 1° da referida lei, da finalidade preventiva especial como principal meta da execução da pena apresenta-se como indiscutível avanço democrático, humano e de direito, muito anterior à Constituição de 1988 (AMARAL, 2012).

Esse avanço também pode ser atribuído aos fatos marcantes ocorridos no final dos anos 70 e início dos anos 80, como a revogação dos atos institucionais e complementares em 1978 e a extinção das penas de morte, perpétua e de banimento pela Emenda Constitucional n° 11, do mesmo ano. Da mesma forma, a CPI do sistema prisional, na década de 70,cooperou para a institucionalização do debate sobre a questão carcerária, sobretudo no que tange à ressocialização do condenado preso (TEIXEIRA, 2006, p. 62).

1.3 A crise da pena privativa de liberdade

Conforme Bitencourt (2006), não mais existe o otimismo que antes cercava os resultados da prisão tradicional, podendo-se falar, atualmente, em uma crise do sistema carcerário. Para o autor, “Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade — absoluta ou relativa — de obter algum efeito positivo sobre o apenado.” (2006, p. 28).

A crise carcerária decorre, sobretudo, da inobservância, pelo Estado, de algumas exigências indispensáveis ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade (GRECO, 2013).

Conforme discorrem K. M. Espinoza Velásquez e M. Mengana Catañeda:

A prática intracarcerária deve encaminhar-se à proteção dos direitos do homem. Sem embargo, a atual realidade penitenciária de um número elevado de países encontra-se longe de alcançar esses propósitos, ocorrendo constantes vulnerações aos direitos fundamentais das pessoas que se encontram privadas da liberdade, tanto no que diz respeito à sua integridade física, alimentação, saúde, comunicação, acesso a um processo justo, entre outras (VELÁSQUEZ; CATAÑEDA apud GRECO, 2013, p. 301).

No Brasil, embora de maior utilização e presença na legislação, a pena privativa de liberdade nem de longe se apresenta como o meio mais eficaz de combate à criminalidade.

Dentre os principais problemas, destaca-se a superlotação carcerária, fenômeno para o qual contribuem a cultura da prisão como solução dos problemas sociais e a aplicação indiscriminada das prisões cautelares (GRECO, 2013). Ressalte-se que, apesar da previsão do artigo 84 da Lei de Execução Penal, não existe a separação entre presos provisórios e definitivos. Da mesma forma, também não há a separação quanto à natureza do delito cometido, fato que resulta na reunião, no mesmo espaço, de presos de diferentes periculosidades.

É cediço que prisões superlotadas são extremamente perigosas, por aumentarem as tensões e a violência entre os presos e levá-los a tentativas de fuga e a ataques aos guardas (NETO, 2013).

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O desinteresse do Estado pelas mazelas do cárcere é fator que também contribui para a crise atualmente observada. A manutenção de sistemas carcerários que cumpram a finalidade para as quais foram construídos não constitui preocupação constante dos governos (GRECO, 2013, p. 302).

Outro argumento bastante mencionado quando se discute a falência da prisão são os altos índices de reincidência, que demonstram não ser o encarceramento, nas condições em que hoje ocorre, o remédio mais eficaz contra a criminalidade.

A reiteração criminosa seria reflexo direto do tratamento recebido durante o cumprimento da pena, bem como da indiferença, por parte da sociedade e do Estado, com a qual o indivíduo se depara após a reaquisição da liberdade. O estigma de ex-detento e o total abandono pelas autoridades conduzem o egresso do sistema carcerário à exclusão do meio social e, por conseguinte, levam-no de volta ao mundo do crime, por não dispor de melhores opções (ASSIS, 2012).

Bitencourt (2008) ensina que, atualmente, a pena de prisão tem sua validade discutida tão somente no campo teórico, no tocante aos princípios que a regem e a suas finalidades, deixando-se de lado o seu aspecto mais importante: “o momento final e dramático, que é o do cumprimento da pena institucional”. (2008, p. 105).

Deve-se ressaltar queo presente trabalho não objetiva defender a tese de que o encarceramento se mostra inútil. Com efeito, talvez a prisãoainda figure como a forma mais adequada de punir os autores de crimes mais graves, os quais,geralmente, provocam intensa comoção social e instabilidade, por ofenderem os bens jurídicos mais valiosos, a exemplo da vida. Até aqui, pretendeu-se, na verdade, demonstrar que o sistema penitenciário de hoje não se mostra satisfatoriamente eficaz, seja no tocante à prevenção da criminalidade, seja quanto à reabilitação do preso.

2- CONCILIAÇÃO E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: ANÁLISE ACERCA DA IMPORTÂNCIA DA LEI 9.099/95 EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO

Inicialmente, a lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que por meio de princípios processuais específicos, buscam atender aos anseios da sociedade em relação à concessão da justiça. Esse acesso à justiça é possível devido ao rito informal e simplificado adotado pelos Juizados Especiais, que buscam atender as demandas judiciais com celeridade e informalidade, o que garante o acesso facilitado de mais pessoas ao Judiciário.

Os processos de competência dos Juizados Especiais não podem ser julgados no Juízo Comum, haja vista que a própria CRFB/1988, exclui essa possibilidade, ao conferi-los as funções de conciliação, julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, o professor Mirabete (1998) leciona:

não é admissível que tais formas de conciliação sejam objeto de processos em curso no Juízo Comum, estadual ou federal. Não é possível invocar os princípios da isonomia, igualdade e equidade, como as vezes já se tem feito, para permitir a aplicação dessas normas nos órgãos judiciários comuns. É a própria Constituição Federal que, excluindo tal possibilidade reserva aos Juizados a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Nenhum princípio genérico pode sobrepor-se às normas expressas na Carta Magna. Somente lei estadual poderá dispor no sentido de que seja dada ao Juízo Comum a competência para a conciliação e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. (MIRABETE, 1997, p. 29)

Os Juizados Especiais Criminais se responsabilizam pelo julgamento dos crimes de menor complexidade, é o que está previsto no artigo 61 da lei 9.099/95. Esse artigo preceitua que “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.” Todavia, esse dispositivo foi derrogado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01, que determina: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa”.

Infere-se da nova regra que o dispositivo deu maior amplitude aos institutos despenalizadores – composição civil de danos e transação penal – até então restritos às contravenções penais em geral e crimes submetidos a procedimento comum do Código de Processo Penal- CPP apenados até um ano de pena privativa de liberdade, para abarcar, inclusive, os crimes apenados até dois anos, ou multa, independentemente do rito processual previsto.

O artigo 2º da referida lei preceitua que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Diante disso, nota-se a intenção do legislador em privilegiar alguns institutos. Além de prever os princípios que a lei 9.099/95 adota, a lei destaca a utilização de institutos de composição, vale destacar a conciliação, que exerce importante papel nos Juizados Especiais Criminais.

A conciliação é considerada fundamento da Lei 9.099/95 e consiste em uma forma alternativa de resolução de conflitos, na qual as partes confiam em uma terceira pessoa (conciliador), a função de aproximá-las e levá-las a transação. Conforme determina o artigo 7º da referida lei, os conciliadores atuam como auxiliares da justiça. Isto posto, é perceptível a importância do referido instituto, pois contribui para a celeridade processual e para a efetividade de outros princípios previstos na referida lei.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

O referido instituto está regulamentado na Lei 9.099/95 e inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao desobrigar o Juiz de atuar em audiências de conciliação, ao prever a figura do Conciliador como auxiliar da Justiça. Como função precípua do conciliador, destaca-se a atuação dele a fim de compor às partes em ato próprio (sessão de conciliação e audiência preliminar). Nessa fase não se decide questão, sendo desnecessária, portanto, a presença do Juiz. Sobre a condução do acordo, preleciona Torinho Neto (2007):

Nessa fase, é importantíssima a atuação do conciliador, que deve esforçar-se ao máximo em busca do acordo entre as partes, a fim de conseguir a paz social. Deverá agir com bom senso, com equidade, esquecendo os princípios da legalidade e buscando o justo. Deve aconselhar como um bom pai de família (bônus pater famílias), e mostrando as vantagens do acordo, mas, veja bem, sem exercer qualquer tipo de pressão, sem amedrontar com argumentos ad terrorem, como algumas vezes os juízes classistas fazem nas audiências trabalhistas. O objetivo é que o autor do fato e a vítima não saiam da audiência com o sentimento de que foram enganados, que perderam, que não saiam frustrados. Tudo realizado com respeito, mas informalmente. Daí porque os interessados podem conversar entre si, fazer perguntas ao conciliador para melhor informar-se. É um acordo que, numa mesa redonda, está se elaborando. (TOURINHO NETO, 2007, p. 519)

Todavia, além de desobrigar o juiz de realizar a audiência de conciliação, a lei 9.099/95 criou a figura do juiz leigo, este atua conforme o conciliador. Diante disso, percebe-se que a criação desse novo auxiliar teria por finalidade atribuir-lhe capacidade de decisão. Assim sendo, o legislador exige do juiz leigo para o exercício da função, qualificação profissional e experiência, ou seja, reservou a esse auxiliar a capacidade de decidir tecnicamente (questões de fato e de direito).

Ademais, é importante ressaltar que a conciliação desempenha o papel de aproximar a sociedade (o povo) do Poder Judiciário. Ela funciona como um elo de ligação entre eles, segundo entendimento do Professor Tourinho Filho, que declara:

Se a Justiça emana do povo, nada mais salutar que entregar-lhe essa parcela de poder. E, as vezes, as pessoas do povo, desconhecedoras do texto legal, têm mais habilidade para encontrar uma solução ou saída para determinadas situações. O Juiz, sempre preso à tessitura da lei, já não teria tanta liberdade. Ou para usar o jargão popular: faltar-lhe-ia ‘ jogo de cintura’... Assim, teremos um sistema político bem participativo, permitindo-se aos cidadãos integrar-se direta e pessoalmente em um dos três poderes em que se triparte a soberania nacional. A participação popular na administração da Justiça é por demais benéfica, pois o estranho às lides forenses tem muito mais liberdade de agir,. De sugerir composição, o que, muitas vezes, faltaria àquele acostumado a seguir os ditames da lei”.(TOURINHO FILHO, 2003, pág. 83).

3-A CONCILIAÇÃO COMO ALTERNATIVA ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

O sistema prisional brasileiro baseia-se num modelo falido. A pena privativa de liberdade instituída como solução para a criminalidade, não cumpriu as suas funções, falhando tanto na prevenção como na recuperação.

O sistema adotado pelo país, e por praticamente todos os países do mundo, encontra-se em processo de falência, tendo em vista que o modelo adotado não conseguiu cumprir com os seus objetivos que eram o de coibir a prática de novos delitos pelo indivíduo apreendido, recuperar e reinserir os infratores no meio social. (PEREIRA, 2014)

Como pode ser observado nas mídias, sobretudo as jornalísticas, as prisões vivem abarrotadas de pessoas, a maioria ultrapassa o número mínimo de presos por celas. Todo esse panorama contribui cada vez mais para o sentimento de revolta do preso para com a sociedade, contribuindo, portanto para que o mesmo ao sair da prisão, cometa outros crimes.Enfim, o atual sistema ao invés de recuperar o indivíduo, fazendo refletir sobre as ações realizadas por ele, acaba por piorá-lo. (NETO, 2013)

É cediço na comunidade jurídica, que a prisão funciona como uma “universidadedo crime”, profissionalizando ainda mais as táticas criminosas do criminoso, o que contribui e muito para o aumento da criminalidade e periculosidade. (GOMES, 2012)

Diante desse desanimador panorama, vários Estados estrangeiros, vem buscando alternativas ao encarceramento, como forma de reduzir a criminalidade. Um modelo que vem se sobressaindo em relação aos demais, surgido nos Estados Unidos, é a Justiça Restaurativa, que prima pela remodelação, a fim de que o Direito Penal possa ser, de fato, um instrumento que promova a pacificação social e garanta a proteção da dignidade da pessoa humana. (ROCHA, 2012)

A aplicação do atual modelo de cárcere, não resolveu os problemas para os quais ele foi proposto, muito pelo contrário, os presídios brasileiros são cada vez mais ultrajantes,asuperlotação e as péssimas condições de higiene dos presosferem o principio da dignidade humana,agravando a situação da violência, e profissionalizando no crime aqueles que, supostamente, se pretende “recuperar”. Além de não conseguir evitar a reincidência, um dos principais problemas enfrentados pela sociedade. (CONECTAS, 2016)

O Direito Penal, e consequentemente as ações decorrentes, devem ser pautadas pelo princípio da Intervenção Mínima ou “ultimaratio”. O Direito Penal por ser uma medida muito agressiva à liberdade humana, deve ser sempre utilizada em último caso, quando todos os outros meios tiverem falhado. (JUNQUEIRA, 2013)

Dentro dessa ótica, expõe de Luiz Flávio Gomes, (2015, p.19): “O direito penal só tem lugar quando outros ramos do sistema jurídico não se mostram suficientes para a prevenção e reprovação do fato. O direito penal é direito de “ultimaratio.”

O que pode ser observado é que o país vive uma cultura de cárcere em massa, violando gravemente o princípio basilar do Direito Penal, que é o princípio da intervenção mínima. Deve ser aplicado o Direito Penal de forma subsidiaria e fragmentária, ou seja, apenas àquelas lesões realmente relevantes. (PIMENTA, 2015)

De acordo com a lição de Luiz Flávio Gomes, (2015, p.15,19):

O uso incontido ou desmedido do direito penal leva inexoravelmente ao estado policialesco. O direito penal, em suma, quando se transforma em instrumento de prima ratio perde seu caráter essencial de subsidiariedade. O direito penal máximo tal qual vem sendo sustentado, é desproporcional, desigual, abusivo e arbitrário (até porque, instrumentaliza uma pessoa para servir de exemplo para a sociedade, violando um dos imperativos éticos de Kant) Os defensores do direito penal máximo que vai além do que é justo são propagadores do estado de polícia. O direito penal deixa de cumprir seu papel de contenção do poder punitivo abusivo quando instrumentaliza o ser humano.

Um dado que corrobora essa posição, é o levantamento divulgado pelo Departamento Penitenciário Nacional. O relatório evidencia o Brasil como o quarto lugar no ranking dos países com maior população carcerária, segue ampliando sua taxa de encarceramento a um ritmo de 7 % ao ano. Enquanto EUA, China e Rússia, os países com maior número de presos, passam por um processo de revisão de sua política penal. (CORREIO BRAZILIENSE, 2016)

Outro dado alarmante, é que corrobora com a ineficácia do modelo prisional utilizado, é a de que 40 % dos cidadãos presos no Brasil são provisórios. A consequência dessa posição é a superlotação dos presídios, por pessoas que, muitas das vezes, nem deverias estar recolhidas, convivendo com todo tipo de criminoso, o presídio, funciona nessa situação como uma universidadedo crime, aperfeiçoando as táticas criminais.(GALLI, 2016)

Parte desse panorama foi alterado com a edição da Lei 9099/95 que instituiu os Juizados Especiais Criminais, órgão que conferiu prioridade a conciliação do que a aplicação de penas privativas de liberdade.

A Lei 9099/95 buscou resgatar à esfera criminal uma solução aos danos sofridos pela vítima em certas infrações penais, como as de menor potencial ofensivo. Segundo, Fernando Capez: (2014, p.491)

A conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a transação. A composição refere-se aos danos de natureza civil e integra a primeira fase do procedimento; a segunda fasecompreende a transação penal, isto é, o acordo penal entre Ministério Público e autor do fato, pelo qual é proposta a este uma pena não privativa de liberdade, ficando este dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser imposta em futura sentença.

A conciliação é conduzida pelo conciliador no que tange aos danos civis, enquanto que a transação penal é de competência do Ministério Público. Esse instituto constitui-se em uma alternativa bastante viável e eficaz ao cárcere. A conciliação sob a ótica técnica judiciária é menos burocrática, por consequência, mais célere.

Exige menos do aparato policial, tendo em vista que os processos em curso nos Juizados Especiais Criminais iniciam com um termo de ocorrência circunstanciado, na qual a colheita de provas é mais simples.

Na Conciliação, os prejuízos resultantes do sistema prisional não ocorrem, uma vez que afasta o encarceramento, e não interrompe a vida normal do indivíduo na sociedade, além de permitir a discussão do ilícito penal frente a frente com a vítima, solucionando de forma efetiva o conflito.

Com efeito, a taxa de reincidência entre os infratores beneficiados pelas medidas alternativas, tende a ser mais baixa quando comparada aos infratores não beneficiados. (AGENDA BRASIL, 2010)

Contudo, convém ressaltar que não se deve substituir as formas de punição hoje admitidas no direito, aplicando a conciliação de forma indiscriminada. Deve-se aperfeiçoar o instituto, para que possa produzir resultados cada vez mais significativos no âmbito do direito penal.

4-CONCLUSÃO

Diante do exposto, é notável a importância do instituto da conciliação, sobretudo, na solução dos delitos de menor complexidade, previstos na lei dos Juizados Especiais Criminais. O referido instituto traz numerosos benefícios, haja vista que consiste em uma alternativa efetiva ao encarceramento, além de contribuir para a celeridade e acesso de mais pessoas ao Poder Judiciário.

Em relação ao encarceramento, é evidente a falência dos institutos prisionais e das penas privativas de liberdade no Brasil, pois eles não têm sido efetivos no combate à criminalidade e na redução da reincidência. Diante disso, o Direito Penal Brasileiro tem privilegiado a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, destacando-se a conciliação.

Todavia, é essencial que existam estudos e investimentos na área, a fim de contribuir para o aprimoramento desse instituto no Brasil. Para isso, é essencial que o poder judiciário fomente a prática da conciliação e invista na formação de conciliadores. Além disso, deve-se dar à conciliação a publicidade adequada para que mais pessoas conheçam os benefícios do acordo no processo e estejam mais propensos a conciliarem-se.

Dessa forma, o presente estudo tem por finalidade esclarecer os benefícios do instituto da conciliação enquanto alternativa ao encarceramento no país. Espera-se que a prática do mencionado instituto seja priorizado na Justiça Brasileirae que a população seja a principal beneficiada, tendo o seu acesso à justiça garantido e respeitado.

REFERÊNCIAS

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AMARAL, Cláudio do Prado. Evolução histórica e perspectivas sobre o encarcerado no Brasil como sujeito de direitos. In: Furlan, Valéria. (Org.). Sujeito no direito: história e perspectivas para o século XXI. 1. ed. Curitiba: crv, 2012, v. 1, p. 201-212.

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ABSTRACT:

This present article has by scope to do an approach about the conciliation institute, considered an alternative to incarceration of accused on minor gravity crimes. For that, seeks to expound about the evolution of the privative sentences of liberty, as well about the actual Brazilian custodial system. In sequence, studies the appearance of the law number 9.099/95 and its later modifications arising from the law number 10.259/01. The conciliation institute proves to be a valid way and licit for the resolution of conflicts who comes from the contraventions and crimes with minor offensive potential. So, this article’s objective is also to approach the conciliation as a mean of conflict resolution, because once applied in an effective way, becomes an important composition institute, by having the purpose of repairing the damage through an agreement realized between the parts of the process, in order to solve the existent conflict. The law 9.099/95, when treating the Special Criminal Courts, disciplines the conciliation in the penal sphere and defines it like an a plausible alternative for the resolution of disputes involving less serious offenses, avoiding the ingress of those authors of the crimes in the prisional system, which, rather than resocialize, might work as a true “crime university”, contributing directly for the increase of criminal practices.

Sobre os autores
Daniela Cardoso Bicalho

Acadêmico do 10º período noturno do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

Thais Rodrigues de Brito

Acadêmicos do 10º período noturno do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

James Wenderson Santos Duraes

Acadêmico do 10º período noturno do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

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