INTRODUÇÃO
O ato licitatório é regido por princípios que devem ser observados pela Administração Pública, pelos candidatos que pretendem participar do ato e por terceiros interessados. Por ser o processo licitatório determinado em lei e por atos da Administração, são estabelecidos critérios em sua formulação e divulgados em edital para que todos tomem conhecimento das regras que terão de observar e obedecer. Assim, os responsáveis pelo referido ato, promovem a existência da transparência, igualdade, discricionariedade em cada procedimento vinculado ao ato. Dentro dessa organização, trataremos de seus princípios ora estabelecidos, para que sejam observados por organizadores e concorrentes, os quais são: Vantajosidade, Isonomia, Desenvolvimento Nacional Sustentável, Proporcionalidade, Impessoalidade e Objetividade do Julgamento, Moralidade e Probidade, Publicidade, Eficiência.
DESENVOLVIMENTO
O Princípio da vantajosidade refere-se a obter do concorrente uma proposta que traga vantagens à Administração Pública, resultando em benefício e pequeno custo, ou seja, adquirir produtos baratos mais que sejam de qualidade. Já o princípio da isonomia, intenta demonstrar que todos os candidatos estão em igual patamar de disputa na grande competição, ou seja, a todos sãoassegurados o preenchimento dos requisitos estabelecidos no ato licitatório, como também o direito à licitação. Nele é aliada a diferenciação na escolha daquele que será contratado ao fator preenchimento de requisitos. O Princípio do desenvolvimento nacional sustentável é relevante, já que, não basta somente a proposta ser vantajosa à Administração Pública, mas também a obediência à preservação do meio ambiente, ou seja, crescimento econômico sem degradar o meio ambiente de forma a comprometer as gerações futuras. Por outro lado, o princípio da Proporcionalidade conforme preleciona Marçal Justen Filho:
“Como sempre, é imperioso fazer referência à proporcionalidade, que se traduz antes de tudo, de equilíbrio na busca de diversos fins igualmente relevantes: a realização do Princípio da Isonomia deve dar-se simultânea e conjuntamente com a seleção da proposta mais vantajosa. Não é possível privilegiar um desses dois fins como absoluto em si mesmo”.(Justen Filho,2012,p.445)
De acordo com a citação supra, um requisito não deve ser suprido em detrimento de outro, mas, todos devem ser respeitados e analisados na mesma proporção, intensidade e momento. Todas as regras devem ser observadas ao mesmo tempo, os princípios devem ser respeitados individualmente, não considerando uns mais importantes que outros.
A importância do Princípio da Impessoalidade e objetividade do julgamento se dá pela observância à lei, ato convocatório e Moralidade. Não se deve levar em conta interesses pessoais dos candidatos à licitação. Assim, aqueles que administram o processo licitatório devem agir de forma a atender aos interesses de todos, ser impessoal tanto na elaboração dos requisitos, quanto na seleção dos interessados em participar do processo.
“A vantajosidade da proposta deve ser apurada segundo um julgamento objetivo. O ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não se fundem nas preferências ou escolhas dos julgadores. O julgamento das propostas subordina-se obrigatoriamente àqueles critérios”.( Justen Filho,2012, p.446).
No que concerne ao Princípio da Probidade e Moralidade, o processo licitatório deve ocorrer de forma honesta e séria, assim, tanto aquele que organiza como o que participa, deve agir de forma ilibada, sem observar seus próprios interesses, sem fraudar o processo, de boa-fé, cooperando para um resultado saudável, sem engano ou erro.
“Se o órgão que desempenha o exercício de uma potestade pública utiliza-a com má fé, usando subterfúgios ou artimanhas- por ação ou omissão, inclusive o silêncio- para levar a engano ou a erro um administrado, tal tipo de conduta é, por certo, incompatível com o que deve ser o exercício da função administrativa e étambém ilegítima, ainda que a faculdade que no caso se exerça seja discricionária”.( Justen Filho, 2012, p.446).
Por sua vez, o Princípio da Publicidade serve como validação à sociedade, informando à mesma dos atos da administração pública relativos ao que foi realizado durante e após o processo licitatório. É informar aos interessados e a terceiros de tudo que ocorreu no ato que diz respeito à sociedade por ser do interesse da mesma aquilo que acontece na administração pública. Diz respeito também ao Princípio da Moralidade, já que, não devem existir irregularidades no processo. Assim, todo ato administrativo deve atender à publicidade, pois há interesse em comum com a coletividade, podendo esta se pronunciar caso queira impugnar algum ato administrativo.
Por fim, o Princípio da eficiência requer da Administração pública celeridade e perfeição. Tal princípio, faz parte da Administração direta e indireta, exigindo positividade e satisfação por parte das mesmas. Através desse princípio, o agente público tem o dever de cumprir com suas atribuições revelando presteza, rendimento.
“Nossa carta magna, através de seu artigo 74, II, dispõe que “os poderes legislativo, executivo e judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: ( ) II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado”.( Bandeira de Melo – Curso de direito administrativo, p.96).
CONCLUSÃO
Os princípios licitatórios devem ser observados e seguidos. Não devem ser vistos somente no papel( engavetados), devendo haver uma interação entre eles, não devem ser utilizados de forma isolada, mas, agregados, buscando um melhor funcionamento no processo licitatório, garantindo aos participantes e a terceiros um resultado satisfatório, positivo, racional. Devem funcionar como direcionadores das regras jurídicas, cabendo ao gestor usar as ferramentas neles contidas para efetivação de uma melhor proposta, não devendo haver violação, havendo esta, deverá ser objeto de anulação.
REFERÊNCIAS
Curso de Direito Administrativo – Celso Antonio Bandeira de Melo;
Curso de Direito Administrativo – Marçal Justen Filho, 8ª edição, revista, ampliada e atualizada, editora fórum, 2012.
Âmbito jurídico.