O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 241 tem como fundamento a limitação dos Gastos Públicos, o que a princípio, é interessante para o país vislumbrar a superação da crise econômica que afeta a várias áreas.
O sonho de muitos estudantes é lograr êxito em concursos públicos tornando-se servidores públicos, no intuito de adquirir a tão desejada "estabilidade" de emprego.
O Concurso Público é a forma de ingresso no serviço público, conforme previsão Constitucional disposto no art. 37, II da CF. No entanto, as possibilidades de ingressar na carreira pública poderá se restringir com o advento do PEC 241 que tem a pretensão de somente realizar futuras contratações através de concursos públicos se houver disponibilidade fiscal para isso.
Desta forma, o setor público deverá equilibrar suas despesas e receitas levando a realização de uma Gestão eficiente. O que se espera é um resultado a médio e longo prazo, levando ao crescimento das despesas de forma controlada, redução da dívida pública, ascendência econômica e geração de empregos.
A proposta já foi aprovada em 1º turno na Câmara dos Deputados. No que tange ao trâmite da PEC 241, esta será discutida e votada, em cada casa do Congresso Nacional em 02 turnos, somente será aprovada se obtiver em ambos, 3/5 dos votos nas respectivas Casas. O que se deseja é limitar os gastos públicos do Governo Federal por até 20 anos, podendo sofrer alteração após 10 anos de vigência.
Quanto ao reflexo nos futuros Concursos Público, em tese, estes serão prejudicados, caso os Órgãos não cumpram as suas metas fiscais, ocasionando a não realização de novos concursos, salvo se houver uma normalização nas finanças.
Não podemos generalizar, por exemplo, se o Órgão gastou dentro do seu limite, não haverá óbice para a realização de novos concursos.
Ao analisar o art. 103 da ADCT que dispõe:
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações: I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal; II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e V - à realização de concurso público."
Vê-se que existe a previsão de Concurso Público, desde que haja o controle de gastos. Desta feita, verifica-se que os futuros servidores públicos dependerão de gestores que utilizem o dinheiro público com planejamento.
Caso o limite não seja obedecido ficará o Órgão impedido de realizar concursos públicos e criar novas despesas para o próximo exercício.
Por fim, a PEC 241 ainda será analisada e muito debatida, portanto devemos ficar atentos quanto ao seu dispositivo, que poderá ocasionar na redução de oferecimento de vagas nas carreiras públicas.
NOTAS:
Poder Executivo. web. Câmara de Deputados. Projeto de Lei. Projeto de Emenda Constitucional 241.Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=EDF8A2D4E81FED89BFABF114699AAD18.proposicoesWeb2?codteor=1468431&filename=PEC+241/2016 >. Acesso em 14 de outubro de 2016.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. 14ª ed. São Paulo: Vade Mecum. Compacto Saraiva, 2015. Vade mecum. Compacto Saraiva . CF. Ed. Saraiva. São Paulo. 2015. pg. 21.