Mentes sob juramento

15/10/2016 às 00:55
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A pretensão deste trabalho é fazer uma análise acerca das condutas morais e éticas dos profissionais em atividades, à luz da legislação e códigos que disciplinam suas práticas, da mesma forma seus comprometimentos frente aos juramentos nos cerimoniais.

RESUMO

A pretensão deste trabalho é fazer uma análise acerca das condutas morais e éticas dos profissionais em atividades, à luz da legislação e códigos que disciplinam suas práticas, da mesma forma seus comprometimentos frente aos juramentos nos cerimoniais de formaturas e também de que forma isso possa refletir na sociedade. Pretende-se neste sentido, também avaliar a eficácia das normas e a aplicação das penalidades. Para tanto, far-se-á um estudo estatísticos dos fatos ocorridos, de maior repercussão e conhecimento público, buscando-se o auxilio midiático e os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a cerca do tema.

Palavras-chave: Moral e ética, desvios de condutas profissionais, penalidades, legislação, livre exercício da profissão, direitos fundamentais individuais e coletivos.

INTRODUÇÃO

            O mundo, do qual trata o título deste texto, apresenta-se, invariavelmente, segundo o dicionário português Aurélio, como: MENTES, do verbo mentir, portanto, suscetível à mentira, aquele que mente, e, MENTES, substantivo feminino, relacionado portanto,  à inteligências, pensamentos ou espíritos. Assim portanto, o trocadilho vem buscar a provocação dos leitor a refletir sobre as nuances das atribuições do profissional, que no ápice da sua trajetória acadêmica faz o juramento, prometendo e se comprometendo usar dos seus conhecimentos adquiridos para aplicá-los na forma da lei e dos princípios morais e éticos.

            No entanto, é no mundo fático que se concretizam teorias e práticas. E assim, nos deparamos com uma realidade que as vezes não são condizentes com a postura de um profissional e muito mais ainda quando estes são investidos de cargos públicos, pois sua conduta ética no exercício da profissão, em nada assemelha-se aos juramentos de lealdade por ele feito, nem ao cumprimento das cláusulas estabelecidas nos Estatutos da categoria. É também nesse mundo fático que se revelam as “mentes”, ao se chocarem com o ego escondido em todo indivíduo, que fazem contradizer as próprias palavras, pois impera no homem o apreço ao oposto, ao antagonismo, competidor. Nesse viés, buscando se colocar no posto mais alto, no primeiro e melhor lugar, na melhor condição que o outro, é capaz de ignorar as regras.

            Portanto, à luz do mundo fático, aqui exposto, a realidade nos mostra a existência de uma longínqua distancia entre aquilo que o homem pensa, diz e faz, ou seja, o homem pensa racionalmente, o homem diz adequadamente, mas o homem acaba por fazer quase sempre convenientemente. Deste modo, ao tratar o tema dos códigos de condutas profissionais, de imediato se extrai uma afirmação: Os estatutos procuram disciplinar a atividade do homem naquilo que o mesmo se nega fazê-lo espontaneamente e aprofundando um pouco mais no debate, nos deparamos com alguns questionamentos que merecem reflexão: Por que somente no momento de dor somos capazes de rever nossas atitudes? Por que é tão difícil reconhecer nossos erros? Se a ética exige a construção de um sujeito autônomo, a idéia de dever não introduziria a heteronomia, isto é, o domínio de nossa vontade e de nossa consciência por um poder estranho a nós?

            É nesta perspectiva que se propõe a discussão deste texto. Provocar uma reflexão sobre nossos atos, nas situações em que se põe de lado os bons costumes, a solidariedade, a compaixão, a honestidade, enfim a moral e a ética, que dão lugar aos interesses escusos e individuais, sempre que se tem à frente os dois caminhos à escolha. Aprendemos a tirar proveitos, mesmos nestas situações.

A ÉTICA E MORAL E A LEI

É oportuno dizer que ética não se confunde com moral e que ambas são coisas diferentes, pois considera-se que ética significa a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade; enquanto que moral, quer dizer costume ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do tempo. A ética é o aspecto científico da moral, pois tanto a ética como a moral envolvem a Filosofia, a História, a Psicologia, a Religião, a Política, o Direito, e toda uma estrutura que cerca o ser humano. Isto faz com que o termo "ética" necessite ter, em verdade, uma maneira correta para ser empregado. Ser ético por exemplo quer dizer, ser imparcial, a tal ponto de viver bem, consigo próprio e com os outros. Assim, podemos concluir que ética é um princípio ou comportamento moral das pessoas em sociedade, sendo assim uma ciência de forma específica de comportamento humano, enquanto moral é o conjunto de hábitos e costumes, efetivamente vivenciados por um grupo humano. Em suma a Ética é uma ciência que estuda os valores e virtude do homem, estabelecendo um conjunto de regras de conduta e de postura a serem observadas para que o convívio em sociedade se dê de forma ordenada e justa.

Segundo Kant (apud 2007), os seres humanos têm “um valor intrínseco, isto é, dignidade”, porque são agentes racionais, ou seja, agentes livres com capacidade para tomar as suas próprias decisões, estabelecer os seus próprios objetivos e guiar a sua conduta pela razão. Uma vez que a lei moral é a lei da razão, os seres racionais são a encarnação da lei moral em si. A única forma que bondade moral poder existir é as criaturas racionais apreenderem o que devem fazer e, agindo a partir de um sentido de dever, fazê-lo. Isto, pensava Kant, é a única coisa com “valor moral”. Assim, se não existissem seres racionais a dimensão moral do mundo simplesmente desapareceria.

Quanto à lei, esta se materializa como um conjunto de normas positivadas e impostas ao individuo como forma de disciplinar sua conduta em sociedade. Nas tratativas do texto, cuja discussão e análise se dá acerca dos códigos de éticas dos profissionais, sendo estas normas voltada tão somente às condutas destes, produzidas pelo corpo jurídico dos Conselhos das entidades de Classe. O profissional brasileiro está sujeito a uma deontologia própria a regular o exercício de sua profissão no qual estarão explicitas as regras por meio de leis. Leis são referências de bem, instrumento para fazer justiça enquanto encarregada de garantir justiça mínima. Assim, leis são acordos explícitos, de caráter obrigatório, estabelecidos entre pessoas de um grupo, para garantir justiça ou direito mínimos de ser. Assim como o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), CRM (Conselho Regional de Medicina), CREAS(Conselho Regional da Assistência Social), outro importante Conselho, a Ordem dos Advogados do Brasil aprovou o Código de Ética e Disciplina da Advocacia o ano de 1995, sendo o seu preâmbulo:

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativo de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugna pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o  amparo do Direito, e proporcionando-lhe  a realização prática  de seus legítimos interesses; comportar-se , nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes  e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimora-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos  atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

(...) ( OAB/BRASIL, 1995)

Na obra de John Grisham (1995) “O advogado”,  na qual relata uma história ocorrida nos Estados Unidos da América, em que um advogado bem sucedido,  depois de virar refém de um ex morador de rua, no escritório da grande empresa de advocacia que trabalhava, toma algumas decisões capazes de virar sua vida ao avesso. Dentre as mais significativas, trocar a promissora carreira de advogado numa grande empresa, para atuar nas causas dos mais carentes. Na dramática história, o episodio que quase provoca uma tragédia na sua vida, o fez investigar o motivo que levara um ser humano, ameaçar a vida de várias pessoas no ato suicida, que por ironia descobre que a empresa que o advogado também atuava, corrompia e agia sorrateiramente contra seus clientes e num destes fatos desencadeou a ira do referido morador de rua que vencido injustamente numa Ação de Despejo o motivou ameaçar os advogados daquela empresa.

O constitucionalista, Rui Barbosa, autor de “Oração aos moços, prega pelos Direitos Fundamentais, trazendo uma das mais elementares e importantes citações de nossa Constituição Federal, ao dizer sobre a igualdade de direitos entre todos: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.” (BARBOSA, p. 25). Adiante, na mesma obra, o genial Rui Barbosa cita um pensamento em Latim, no qual, devemos sempre usar as mesmas medidas ao julgarmos ou emitirmos nossos pareceres ao dizer: “Qui fidelis est in minimo, et in majori fidelis est; et qui in modico iniquus est, et in majori iniquus est.” (BARBOSA, pag. 39). 

Nas culturas dos grupos humanos estão presentes hábitos e costumes considerados válidos, porque bons, e justos contribuem para a realização das pessoas. Conquanto a “Deontologia” consiste exatamente no conjunto de regras e princípios que regem a conduta de um profissional; uma ciência que estuda os deveres de uma determinada profissão. Deontologia deriva do grego, de modo que “deontos” significa dever, e “logos”, estudo, portanto é um conjunto racionalizado de deveres. O dever, afirma Kant (1999), não se apresenta através de um conjunto de conteúdos fixos, que definiriam a essência de cada virtude e diriam que atos deveriam ser praticados e evitados em cada circunstância de nossa vida.

Deste modo, o dever não é um catálogo de virtudes nem uma lista de "faça isto" e "não faça aquilo". O dever é uma forma que deve valer para toda e qualquer ação moral. Essa forma não é indicativa, mas imperativa. Portanto, o imperativo não admite hipóteses ("se... então") nem condições que o fariam valer em certas situações e não valer em outras, mas vale incondicionalmente e sem exceções para todas as circunstâncias de todas as ações morais. Por isso, o dever é um imperativo categórico. Ordena incondicionalmente. Não é uma motivação psicológica, mas a lei moral interior. Enquanto, para Maria Helena Chauí O dever é a expressão da nossa liberdade. Obedecer ao dever é obedecer a si mesmo. por liberdade da vontade, o sujeito moral dá a si mesmo os valores, os fins e  as normas de nossa ação moral. Por isso somos autônomos.” (Chauí, p. 316).

O professor da Universidade de Filosofia e Letras Autônoma do México, Adolfo Sánchez, aponta como finalidade da moral, a adequação aos costumes daquela sociedade ao dizer:

A necessidade de ajustar o comportamento de cada membros aos interesses da coletividade leva a que se considere bom ou proveitoso tudo aquilo que contribui para reforçar a união ou a atividade comum e, ao contrário, que se veja como mau ou perigoso o oposto, ou seja, o que contribui para debilitar ou minar a união, o isolamento, a dispersão dos esforços, etc. (VÁZQUEZ, p. 40, 2010)

            Mas afinal, o que leva o homem abandonar todos os preceitos éticos, pondo em risco sua imagem e uma carreira profissional em troca de uma pontuação, de uma sobreposição, de uma remuneração adicional ou uma vantagem econômica, por um procedimento inadequado ou impróprio, por desvio de conduta ? Esse é o foco do debate. Não é incomum em nosso dia a dia enfrentar situações constrangedoras e desconfortáveis, em razão de uma extorsão ou corrupção. Aliás, verdade seja dita, põe-se na mesma balança em pesos iguais aquele que extorque e aquele extorquido, pois costuma-se atribuir o corrupto aquele que pede ao outro indevidamente, algo, buscando fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Também é corrupto aquele que oferece.

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Temos assistido nos noticiários midiáticos inúmeros casos destes desvios de condutas profissionais, que extrapolam a razoabilidade. Recentemente o Brasil assistiu bestificado alguns episódios. Apenas para ilustrar melhor a discussão e reforçar o debate, destacamos alguns fatos divulgados na imprensa, que merecem comentários e nossa reprovação. Um, refere-se ao médico Roger Abdelmassih, responsável pelo nascimento de mais de 7 mil crianças por reprodução assistida, muitas delas de casais famosos, o ex-médico era um dos pioneiros em fertilização in vitro mais reconhecidos do país. Em sua clínica em São Paulo o especialista cobrava uma média de 30 mil reais por três tentativas de inseminação artificial. Segundo depoimentos de várias pacientes, era no momento do procedimento de fertilização que Abdelmassih cometia os abusos sexuais enquanto as vítimas estavam sedadas.

Outro, caso que abalou o meio jurídico, também divulgado pelo programa televisivo da Rede Globo, o Fantástico do dia 10 de maio de 2013, refere-se à dois advogados de Barra do Garça no Estado do Mato Grosso, ambos foram denunciados por cobrança abusiva de honorários de um idoso de 83 anos. A Defensoria Pública foi procurada por um dos clientes  reclamando que os advogados estavam cobrando 50% do valor recebido pelo idoso de uma ação movida contra o INSS.  Segundo o programa os advogados montaram dois contratos de prestação de serviço e separaram os percentuais sendo 30% para ingressar com a ação e mais 20% pela execução, todavia o valor estava sendo cobrado do montante recebido.

Também pela imprensa, o Brasil tem assistido seguidos escândalos de malversação do dinheiro público. Além destes diários divulgados sobre a corrupção na Estatal brasileira Petrobrás, vimos horrorizados em muitas cidades, profissionais da saúde receberem remunerações sem trabalhar, apenas “batendo ponto”. Ora, não é factoides dizer que a rede pública de saúde no Brasil, está em coma e que o atendimento à população é extremamente precário. Mas, o que dizer deste profissional que no ato de colação de grau diz:

Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade. Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão.  Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade. A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados. Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica. Meus colegas serão meus irmãos. Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza. (  https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/24/o-juramento-dos-medicos-manterei-o-mais-alto-respeito-pela-vida-humana-desde-sua-concepcao/)

            Em todos os casos houve repercussão nacional e os Conselhos de Éticas das categorias profissionais foram acionados, sendo no primeiro caso suspenso o direito de exercer a profissão médica, no segundo e nos demais casos, não se tem noticias de qualquer sanção aplicada aos advogados e aos profissionais da saúde. Entretanto, destes fatos se extrai importantes reflexões. Talvez a partir destas análises, enveredar na busca de respostas aos questionamentos elencados na introdução, ou talvez até, nascer mais dúvidas. Pois o que torna um médico apto a curar, salvar vidas, o torna também apto a matar. No senso comum é possível ouvir que a corrupção no Brasil vem de berço. É comum a todos nós gratificar alguém que nos prestou um serviço e muitas vezes que ainda nos prestará o serviço. Por força de hábito queremos agradar. A intolerância passar ser despercebida, quando tais serviços, são obrigatórios prestá-los e nossas atitudes a partir de então acabam por viciar aquele que deveria apenas cumprir.

            Pequenos gestos de boa fé, do nosso dia a dia, as vezes tornam-se armadilhas na sociedade, aos adeptos das más condutas. Notemos que um simples gesto de agradecimento por uma presteza, como presentear, nem sempre produz um bom efeito. Naturalmente isso depende de quem doa, de quem recebe e por qual serviço. Enquanto praticamos esses pequenos gestos, não imaginamos que aos olhos do mundo jurídico, precisamente no código civil, isso tem consequências. Por exemplo a doação. Esta tem previsão legal, obedecendo-se as formas estipuladas entre os artigos 38 e 54 do código civil. Ao folhear alguns livros de História Antiga e Medieval, encontraremos lá a GORJETA. Esta encontra-se no vocábulo etimologicamente, referindo-se à garganta, ou seja, valor dado para um indivíduo que prestou um bom serviço, e assim merecendo este beber algo, buscando “molhar a garganta”. Curiosamente, ao doarmos agraciarmos alguém, costumamos dizer “tome aqui uma cervejinha”. Ademais, Consoante súmula 354, do Tribunal Superior do Trabalho, vem dizer que a gorjeta integra a remuneração do empregado, embora não serva de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

            Não se pode perder de vista que um gesto de doação, mal colocado ou interpretado, pode render uma história com final infeliz, à luz do código de processo penal. Em se tratando de doar à pessoa pública, poderá incorrer em tentativa de suborno, tipificado no artigo 333 do CPP. Por outro lado, sendo o servidor público o agente que busca tirar vantagem de sua função, este poderá incorrer no crime de corrupção passiva, com previsão no artigo 317 do CPP.  Na mesma esteira, são colocados no banco dos réus aquele engenheiro civil que, buscando tirar vantagem em desvio de verbas nas obras, usa material de baixa qualidade ou em quantidade inferior ao recomendado, especialmente cimento. Outro profissional que vem recebendo atenção especial neste aspecto, é o professor. Neste ponto não fazemos distinção de gênero. Este tem um importante papel na formação de caráter dos nossos jovens e futuros profissionais. Não haveriam motivos mais justificáveis. Mas, também o professor como qualquer outro ser humano, são suscetíveis às más condutas. Imaginemos, quão danoso, um adolescente aliciado em sala de aula, por um professor. Imaginemos um professor que finge cumprir seu plano de aulas. Imaginemos um professor que habitualmente chega atrasado na escola e sai mais cedo.

            Para melhor ilustrar, extrai-se parte de um acórdão que transitou em julgado no TJ-RJ, no ano de 2013, no qual um advogado foi condenado por litigância de má fé, em Recurso Inominado, onde o patrono de uma empresa, ferindo o código de ética, banalizou o acesso à justiça promovendo repetidas ações com o mesmo objeto de pedir:

TJ- RJ  RI-RECURSO INOMINADO:

Proc. 00044379520138190205/0004437-95.2013.8.19.0205

Trata-se de processo em que se reproduz fatos, fundamentos e números de protocolos utilizados em outras demandas, consoante bem demonstrados na r. sentença combatida. Recurso inominado que não merece provimento. Impõe-se, contudo, em vista do que se apurou, a imposição de solidariedade ao causídico. A banalização do acesso à Justiça deve ser enfrentada porque constitui abuso do exercício do direito de ação e amesquinha o poder do Estado-juiz. Ademais, os profissionais da advocacia estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética da OAB, que estabelece regras deontológicas fundamentais atinentes ao exercício profissional. Exige o artigo 1º do mencionado Código, conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional, além do que, ao estatuir os deveres do advogado no parágrafo único de seu artigo 2º, emprega dentre outras, em seus vários incisos, as expressões: "..., a honra, a nobreza e a dignidade da profissão ..."; "... honestidade, ...., veracidade, lealdade, ...., e boa-fé. " Sobre a conduta profissional processual do advogado...  O advogado da agravante deverá responder solidariamente... É maciça a jurisprudência no sentido de que a aplicação do art. 32, do Estatuto da OAB no Processo Trabalhista, em razão de seus princípios e características peculiares, permite a atribuição imediata ao advogado de responsabilidade solidária com seu constituinte, pelo ônus da sucumbência, desde que os autos contenham elementos suficientes para se considerar a lide temerária". E justifica essa posição "pelo fato de ser mais fácil apurar-se essa responsabilidade nos próprios autos, com economia de tempo e dinheiro, tendo muitas das vezes ficado devidamente comprovada a circunstância de que o advogado foi quem agiu com dolo ou culpa nos autos". Verifica-se que a conduta do autor e de seu patrono viola o dever de proceder com lealdade e boa-fé e de veracidade das partes em juízo, na dicção do art. 14 do CPC e atrai a responsabilidade por dano processual previsto no art. 17 do CPC. Aplica-se a sanção prevista no artigo 18 do CPC, para que seja a prática desestimulada e assim evitada a sua reiteração. A doutrina é firme e rigorosa em relação ao dever de lealdade processual, como decorrência do princípio básico de boa-fé como regra de comportamento da parte em juízo, porque o processo antes de tudo atende a um fim ético. É de se reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, conheço do recurso inominado e nego provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora e seu patrono, SOLIDARIAMENTE, à multa pela litigância de má-fé no valor de R$1.000,00, estendendo a solidariedade às penas da r. sentença recorrida. Custas pelo recorrente e honorários deste recurso fixados em 10% sobre o valor da causa. Rio de Janeiro, 20 de março de 2014. Keyla Blank (TJ-RJ)

            Estamos certos que a problematização do tema, bem como o leque das hipóteses, podem e devem ajudar o leitor a quebrar o silêncio e o sossego do comodismo e repensar os seus atos ou seus conceitos. Acreditamos inclusive no despertar, no acordar do egocentrismo de cada indivíduo, capaz inclusive de colocá-los sob a carapuça ao admitir seus próprios erros. A palavra chave talvez pudesse ser resumida, respeito ao próximo. Uma velha máxima extraída da bíblia vem confirmar: “Faça aos outros, o que você gostaria que eles fizessem a você.” (BIBLIA, 7:12). Mas, referindo ao respeito, assim pensa o filósofo alemão: “Respeito significa reconhecimento como sujeito de direitos; mas o próprio respeito é algo afetivo, quando se o leva a sério, é algo que se dá a entender ao outro afetivamente (mais claramente compreensível na atitude oposta, quando rebaixamos o outro e também lhe damos a entender isto)” (TUGENDHAT, p. 184).

            Em meio aos questionamentos, eis o momento oportuno para tentar construir as justificativas do tema e ao final as suas considerações. Inicialmente dizer que este título: “Mentes sob juramento”, teve o condão de abstrair do leitor, espontâneas observações a despeito das facetas do homem. O título buscou atingir duas visões sobre a capacidade intelectual do homem. Uma delas, ao dizer “mentes sob juramento”, sugere que o profissional, no ápice de sua glória acadêmica, ou seja, na colação de grau, jaz seu juramento de cumprir fielmente seu dever para com a sociedade, aplicando seus conhecimentos em favor da vida humana, nos fazendo inclusive acreditar. Mas que, na prática, tudo não passa de um discurso decorado e sobremaneira repetido. A outra visão é bem mais otimista e certamente será lembrada nas considerações finais, pois esta,vai sobressair a magnânima mente humana.  Sem qualquer alteração, poderia até tomar palavras emprestas ou outros sinônimos, para maior destaque. Por exemplo, “ideias sob juramento”, ou então “mentes brilhantes sob juramento”. E assim, acreditar na benevolência do homem. Acreditar que sua arte e sua inspiração estarão sempre a serviço do bem.  

            O fato é, aquilo que é desejado na perspectiva de qualquer um, não é somente determinadas ações, mas atitudes, o que quer dizer, modo de ser. Devendo-se conceituar modos de ser aquilo normativo, correspondente ao conceito tradicional de caráter, e a um homem caráter vai corresponder tradicionalmente ao termo virtude. É mister lembrar que a palavra virtude, quando é empregada filosoficamente, serve para traduzir a palavra grega Arete. “Arete” estreitamente ligada com palavras que pertencem a “bom”. No que tange o virtuoso, entende-se que para este, não importa em primeira linha, praticar esta ou aquela ação de dar ou receber com seu fim determinado, mas tal ação com seu fim será realizada em razão de uma determinada atitude para com os outros. Aliás, ao falar sobre virtude e atitude, novamente trazemos uma contribuição do filósofo alemão que diz: “Uma virtude estreitamente relacionada à amabilidade é a cortesia. Através dela posso elucidar mais de perto a relação entre a atitude e as ações em que se manifesta.” ((TUGENDHAT, p. 256).  

            Por fim apontamos como crucial o papel do Estado e da sociedade, nesta relação: individuo e indivíduo, indivíduo e o Estado, finalmente indivíduo e a sociedade. A figura da justiça apresentada nas catedrais medievais sustentando uma balança na mão e trazendo uma venda nos olhos, representa esta justiça corretiva. É a presença do Estado na vida do indivíduo. A venda nos olhos simboliza a imparcialidade exigida e manifestadamente constitutiva de toda justiça. Cabe um parêntese: será? Pra começo, imparcialidade de modo algum significa já igualdade, mas implica que apenas profere um julgamento. Cabe aqui outro parêntese: justo? Pois não há outra forma senão esperar do Estado o julgamento justo e imparcial, sem distinção de raça, crédulo ou posição social, a priori. Isto porque, o sentimento na sociedade, não é de satisfação, é quase sempre de revolta. Não é raro sentar em frente à TV e assistirmos a revelação do caos na prestação dos serviços estatais. Quantas mães, quantas esposas ou quantos filhos, vimos chorar ao enterrar seus entes queridos, assassinados erroneamente por policiais, que justificam sempre em razão do confronto? Quantos serviços públicos delegados ou concedidos ao setor privado, fazem por valer as exorbitantes cobranças de taxas?   

            À sociedade, restou o ultimo apontamento. Reflitamos por um instante, a quem de fato atribuir toda culpa das desordens e mazelas, promovidos pelo Estado? Agimos correta e eticamente, leiloarmos nossos votos? Somos de fato criteriosos ao fazermos nossas escolhas como eleitores?

CONCLUSÃO

            A conclusão que se tem do debate, ao debruçarmos sobre as leituras e explorarmos os fatos, é a convicção de virmos um eterno aprendizado com as experiências vividas, não sendo o suficiente portanto a lição de alguém. Acreditamos piamente no provérbio que diz: “ Se não aprende por amor, aprende pela dor”.  

            A moral e a ética, certamente não advém do gén, portanto, não é passada de pai pra filho. Mas, seguramente encontra-se na família a base na formação do caráter do indivíduo adulto. Podemos afirmar que o Estado tem um papel fundamental na formação do cidadão desde sua concepção, promovendo aos genitores as condições mínimas que garanta a dignidade da pessoa humana. Saúde, educação, moradia, segurança, são alicerce para boa e harmoniosa convivência familiar e social e sendo garantias fundamentais do individuo, previstos na Carta Magna de 1988.

            A nosso ver, existem lacunas vazias em nossas atitudes, que causam consequências irreversíveis. Ao agirmos, devemos indagar se nossa ação está em conformidade com os fins morais, isto é, com as máximas do dever. Alguns filósofos sustentam que a natureza humana é má e por isso precisamos do dever para nos tornarmos seres morais.  Entendemos que a racionalidade do homem, limita-se ao seu interesse pessoal, sendo a natureza do homem representada pelas paixões, impulsos e desejos que são causados por forças externas sobre as quais não tem domínio, nos impelindo a agir por nossos interesses. Parafraseamos Kant ( apud 2005), para melhor conceituar o homem em nossa visão: “Não existe bondade natural. Por natureza, somos egoístas, ambiciosos, destrutivos, agressivos, cruéis, ávidos de prazeres que nunca nos saciam e pelos quais matamos, mentimos, roubamos.”

            Nas questões suscitadas na introdução, acreditamos terem sido respondidas nas próprias as justificativas e desenvolvimento do tema. Sim, é verdade que o homem, somente na dor, ajoelha-se e pede perdão. Também é verdade que não aceitamos facilmente a admissão do erro, que a própria razão desconhece o porquê. E assim, finalizamos deixando evidente que a proposta do debate, somente terá alcançado seu objetivo, se ao final fomos capazes de avaliarmos nossas atitudes do dia a dia, se percebermos que podemos melhorar mais nossas concepções, nossa relação para com o outro e a sociedade, se de fato entendermos que pequenos gestos por mais insignificante que seja, pode desenvolver uma corrente negativa. Por fim, se cada um de nós desdobrarmos os esforços na observância do cumprimento dos nossos deveres e obrigações, voluntariamente, respeitando-se os limites da intolerância, pra vivermos em harmonia.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 5ª ed., Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997;

GRISHAM, John. O Advogado - 1ª ed. Rio de Janeiro. Rocco, 1998;

HABERMAS, Jurgen, A ética do discurso e a questão da verdade, tradução Marcelo Brandão, 3ª ed., São Paulo, Martins Fontes, 2007;

JUSBRASIL. Disponível em: www.jusbrasil.com.br.  Acessado em 05 de novembro de 2015;

LIVRONAUTAS. Disponível em: www.livronautas.com.br, acessado em 16 de setembro de 2015;

MUSSNICH, Francisco. Cartas a um jovem advogado: paixão, determinação e talento. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007;

TUGENDHAT, Ernst. Lições sobre ética. Tradução Emildo Stein, 6ª ed, Petrópolis/RJ, Vozes, 2007;

VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética, 31ª ed., Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2010;

Sobre a autora
Ione Sousa de Matos

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UniAGES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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