Os direitos fundamentais são uma premissa básica do Estado Democrático de Direito, ou seja, a existência desse Estado está estritamente condicionada à incorporação dos direitos fundamentais em um documento constitucional. Sendo assim, os direitos fundamentais são a razão de ser e o objetivo a ser perseguido pelo Estado, além de serem protegidos nacional e internacionalmente e oponíveis tanto aos estados quanto aos particulares.
Esses direitos possuem natureza universal, condicionando tanto o poder constituinte quando o poder constituído, ele figura como limite da dogmática e a soberania. Eles também são caracterizados pela natureza abstrata, uma vez que decorrem do próprio conceito abstrato de dignidade humana que possui concretização diversa em cada Estado. Ademais, possuem conteúdo contingente, o conceito de dignidade humana está em constante evolução, já que, a cada momento histórico as necessidades essenciais são alteradas.
A evolução histórica dos direitos fundamentais, por uma questão doutrinária, está dividida em cinco grupos, marcados por períodos históricos importantes. Esses grupos são denominados de gerações ou dimensões, porém, é importante enfatizar que apesar da nomenclatura “geração” ser utilizada, as gerações não são superadoras umas das outras, elas apenas encerram uma teoria dos direitos fundamentais e sua positivação.
Os direitos da primeira geração surgem no final do século XVIII, no contexto das revoluções liberais francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais. Para atender as exigências, o fundamento principal do Estado de Direito era conter a exacerbação do poder político, enfatizando o princípio da liberdade e configurando os direitos civis e políticos. Assim, a única obrigação positiva do Estado era manter a lei e a ordem (Estado de polícia), ele deveria ficar alheio à vida econômica e social da sociedade.
Os direitos da segunda geração nascem no contexto da Revolução Russa, em meio a um modelo de Estado antagônico ao modelo liberal, em que o governo deveria ocupar todos os espaços da sociedade e da economia. Assim, os direitos fundamentais incorporam direitos sociais e direitos coletivos, ou seja, direitos que garantem o acesso a serviços públicos, e impõem à instituição estatal uma obrigação de fazer, a de realizar politicas sociais para atingir uma igualdade material da sociedade, substituindo a anterior igualdade meramente formal.
Os direitos de terceira geração consagram o princípio da solidariedade, protegendo interesses de titularidade coletiva, que não se destinam especificamente a interesses individuais, isto é, são direitos difusos, pertencem à esfera jurídica de toda a humanidade, uma vez que inerentes à própria categoria humana. São eles, o direito ao meio ambiente, direito ao desenvolvimento, direito à paz entre outros.
Os direitos de quarta geração já estão incorporados às atuais constituições e abrangem os direitos que não estão protegidos única e exclusivamente pela própria entidade estatal. São direitos que todas as constituições devem preservar na institucionalização da democracia mundial. Esses direitos são oponíveis tanto aos Estados no âmbito jurídico interno quando no internacional, possuindo caráter transnacional
Por fim, os direitos da quinta geração não possuem um conteúdo, há apenas um vetor, um desafio, que é a busca pela paz mundial. Para atingir tal objetivo, devem ser utilizados mecanismos internacionais.
Pode-se perceber que os direitos fundamentais são reconhecidos à pessoa humana independentemente de sua capacidade, de seu caráter, ou de suas preferências pessoais, sejam elas religiosas, ideológicas, partidárias, sexuais, ou de qualquer outra espécie, são frutos de uma longa evolução histórica.
A evolução dos direitos fundamentais é necessária e de grande importância para o atendimento das necessidades sociais que nascem com o passar do tempo em decorrência de novas tecnologias, conhecimentos e direitos que se tornam essências à pessoa humana.
À medida que os direitos em geral só podem ser efetivamente exercidos se estiverem devidamente reconhecidos tanto pela ordem interna, como pela internacional, a incorporação dos novos conceitos de “direitos fundamentais” pelas Constituições e Tratados contemporâneos é essencial. Conclui-se, então, que o desenvolvimento das sociedades e a consequente mudança de suas necessidades impõem mudanças nesse conceito para que sejam preservados seus principais objetivos: a garantia à dignidade e à igualdade a todos os cidadãos.