O controle da constitucionalidade e o impeachment no Brasil

17/10/2016 às 04:45
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No presente artigo tem por objeto de estudo o controle da constitucionalidade e o impeachment no Brasil por ser relevante para o Estado Democrático de Direito, que busca garantir que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico.

Resumo: No presente artigo tem por objeto de estudo o controle da constitucionalidade  e o impeachment no Brasil por ser relevante para o Estado Democrático de Direito, que busca garantir que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico estejam em conformidade com a Constituição Federal. Por meio da ressalva de legalidade da Carta Maior poderá aferir se as regras são ou não constitucionais unindo tudo isso entra o controle de constitucionalidade, observando se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna. Para realizar este artigo, foi realizada uma pesquisa bibliográfica dos grandes doutrinadores nacionais, a qual foi realizada analises textuais, interpretativas e temáticas, além de buscarmos as mais recentes decisões nos Tribunais Superiores. Os principais objetivos desta pesquisa são contextualizar através de literaturas já publicadas, onde aborda o controle de constitucionalidade e o processo de impeachment no Brasil, entender como se dá o controle de constitucionalidade; verificar qual o tipo de constitucionalidade adotado pelo Brasil; descrever todo o processo de impeachment no Brasil.

Palavras - chaves: controle de constitucionalidade. Modelo difuso. Impeachment

Abstract: In the present article is to study the object of control of constitutionality and the impeachment in Brazil to be relevant to the democratic rule of law, which seeks to ensure that all normative species of law conform to the Constitution. Through the Charter of legality caveat Major can check if the rules are not constitutional uniting all this comes the constitutionality control, noting that the laws and regulations are compatible with the Constitution. To accomplish this article, a literature search of the great national scholars was held, which was performed textual, interpretative and thematic analysis, and seeks the most recent decisions in higher courts. The main objectives of this research are contextualize through literature already published, which addresses the control of constitutionality and the impeachment process in Brazil, to understand how is the constitutional control; check what kind of constitutionality adopted by Brazil; describe the entire impeachment process in Brazil.

Keywords: constitutional control. diffuse model. impeachment

 1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto de estudo o o controle da constitucionalidade  e o impeachment no Brasil, pois manifestações de membros atuais e antigos do Supremo Tribunal Federal, diz que o impeachment é figura prevista na Constituição e não pode ser considerado como golpe, daí partiu o interesse de analisar conteúdos publicados por outros autores a respeito do estudo.

Tais crimes dispostos na Lei 1.079 de 10 de abril de 1950 denominam-se crimes de responsabilidade, e são as molas propulsoras do instituto do impeachment. Não tão somente no tocante à responsabilização do Presidente da República, o processo de impeachment também pode ser instaurado contra o chefe do executivo das esferas estadual e municipal que o cometer.

Diante o exposto foi seguido o seguinte objetivo geral: contextualizar através de literaturas já publicadas, onde aborda a constitucionalidade e o processo de impeachment no Brasil. Para que fosse possível seguiram-se os seguintes objetivos específicos: entender como se dá o controle de constitucionalidade; verificar qual o tipo de constitucionalidade adotado pelo Brasil; descrever todo o processo de impeachment no Brasil.

O artigo esta dividido em duas partes a primeira aborda o controle da constitucionalidade desde a sua divisão e a outra parte fala sobre o impeachment baseando-se na Constituição Federal de 1988.

A metodologia adotada se deu através de pesquisa exclusivamente bibliográfica, cujas fontes variaram desde livros de autores especializados no assunto, artigos publicados em revistas renomadas, cujos artigos também foram escritos por estudiosos desta temática.

2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Segundo Pontes (2012) o controle de constitucionalidade é possível apenas quando há rigidez constitucional, quando há a supremacia da Constituição, porque isto pressupõe uma distinção hierárquica entre ela e as demais normas do ordenamento jurídico. Esta supremacia também pressupõe que a Constituição crie um órgão para controlar seus valores, e acaba impondo a separação de poderes, uma vez que a concentração de poder faria com que o mesmo órgão emitisse normas e as controlasse sob o signo da (in) constitucionalidade

Segundo BRASIL (2011) pode dizer que “controle de compatibilidade” é o nome genérico dado ao ato de se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma de hierarquia superior, o qual a norma controlada deve observância. O controle de compatibilidade ocorre principalmente de três formas:

1. Controle de constitucionalidade – Verifica a compatibilidade entre uma norma e a Constituição. A decisão será pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. É importante observar que: a Constituição, em face da qual se faz o controle de constitucionalidade, deve ser sempre a Constituição que era (ou é) vigente no momento que a norma foi criada.

2. Controle de legalidade – Verifica se normas infralegais (decretos, portarias etc.) são compatíveis com as leis das quais decorrem. A decisão será pela legalidade ou ilegalidade do ato.

3. Juízo de recepção – Ocorre para verificar se uma norma anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material (somente o conteúdo) com a nova Constituição. Aqui não existem termos como “constitucionalidade” ou “inconstitucionalidade” de normas, a decisão será pela recepção ou revogação (não recepção) da norma – nesse caso, se falará em “juízo negativo de recepção”

Segundo BRASIL (2011) a Constituição pode ser vista sob dois aspectos: o material e o formal. O aspecto formal se ampara na rigidez constitucional, pois somente uma constituição rígida está apta de garantir como “Constituição” regras que, estariam fora do contexto constitucional.

Baseado nessas considerações é através destas constituições formais e rígidas que verificamos os acontecimentos da “supremacia da constituição”, uma vez que, uma norma ao tratar de matérias que são destinadas à Constituição para que seja ponderada constitucionalmente, revogando a norma anterior.

Segundo (2008) o desenvolvido de diversos pontos de vistas filosóficos, o domínio judicial de constitucionalidade continua a ser dividido, para conclusão didática, que se divide em modelos: difuso e concentrado, ou, entre sistema americano e austríaco ou europeu de controle.

Entendimentos claramente ensejam o surgimento dos modelos mistos, que incorporam os dois sistemas de controle.  O controle de constitucionalidadeentão, é a análise da compatibilidade vertical entre normas, com o fim de afastar determinada norma hierarquicamente inferior que agrida o texto constitucional.

Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se verificar a compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo esse controle decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na Constituição. (CRUZ, 2011, p.49)

Para Mendes (2008) no Brasil o controle de constitucionalidade pode ser distinguido pela originalidade e variedade de instrumentos processuais designados à fiscalizar a constitucionalidade dos atos do poder público e o amparo dos direitos constitucionais.

No Brasil, o sistema de controle de constitucionalidade sofreu substancial reforma com o advento da Constituição de 1988. Embora o novo texto constitucional tenha preservado o modelo tradicional de controle de constitucionalidade “incidental” ou “difuso”, é certo que a adoção de outros instrumentos, como o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de segurança coletivo e, sobretudo, a ação direta de inconstitucionalidade, conferiu um novo perfil ao nosso sistema de controle de constitucionalidade. (MENDES, 2008, p.3)

Nas considerações do autor acima citado, essa disparidade de atos constitucionais é própria do modelo difuso e é concluído por uma multiplicidade de instrumentos designados o controle contemplativo de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, como a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Assim o controle da constitucionalidade pode ocorrer em dois momentos: antes ou depois da promulgação da lei, pois a promulgação atesta que a norma percorreu todo o seu processo de criação e, deste modo, a ordem jurídica foi inovada.

 3 IMPEACHMENT NO BRASIL

No caso de impeachment para Goes (2010) sua classificação se mostra uma ampla desarmonia doutrinaria que passa a existir a respeito de determinado assunto, a doutrina brasileira nos aponta quanto à natureza do instituto duas espécies sendo de natureza política e a mista.

O impeachment é um instituto derivado de costumes imemoriais. Inicialmente, os crimes eram julgados em reuniões dos membros da tribo ou do Estado. Após a criação dos tribunais, apenas as infrações de relevante importância pública continuaram a ser submetidas ao veredictum de todo o corpo de cidadãos, posteriormente, ao Conselho de Anciãos, chefes de família e senhores feudais. Em Atenas, o homem que representava algum tipo de risco para a sociedade era condenado, por uma assembleia popular, ao exílio político, ao ostracismo. Em Roma, os acusados de delito capital tinham o direito a um julgamento popular em praça pública. (RICCITELLI, 2006, p. 5)

Para Silva (2016) O termo impeachment possui origem inglesa e significa “impedimento”, referindo-se ao processo de retirada do mandato de um chefe do poder Executivo – seja ele do âmbito municipal, estadual ou nacional – julgado pelo Poder Legislativo.

A palavra impeachment apareceu pela primeira vez na 2ª metade do século XIV, no final da Idade Média. No ano de 1376, o Lord Latimer foi vítima de um processo da Câmara dos Comuns, configurando o primeiro processo de impeachment do mundo.(SILVA, 2016).

Para Cesar (2015) Impeachment nada mais é que uma interrupção, uma impugnação contra um chefe de Estado, seja por corrupção, abuso de poder, improbidade e alguns outros fatores destacados por Lei.

Quanto ao tratamento a Constituição Federal vislumbra em seu artigo 85 o impeachment como condutas que atente a Constituição: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra. Por outro lado a Lei n° 1.079/50 que define os crimes de responsabilidade trata tal assunto de maneira diversa, ou seja, não como uma conduta que atente a Constituição mais sim conduta politicamente indesejável e anti-social, ou seja, consubstanciando tanto a natureza política como também a sua forma penal. (GOES, 2010, p.01)

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A Lei Básica delega ao Senado Federal funções jurisdicionais para os casos de impeachment. Trata-se de uma atribuição toda especial e, por essa razão, vem expressa na Constituição Federal que reveste o Senado do caráter de Tribunal competente e Juiz natural do impeachment. (RICCITELLI, 2006, p 69)

Para Julio Cesar (2015) diz que para que ocorra um Impeachment de um Presidente da República é necessário algum motivo, mas não qualquer motivo, existe uma Lei Especial que define os critérios para que isso ocorra, é a LEI N° 1079/50, mais conhecida pela Lei do Impeachment, ela detalha bem, define claros os motivos para que o Brasil destrone um Presidente da República.

O fato de o Senado Federal possuir competência para julgar o Presidente da República pela prática de crimes de responsabilidade não impede que o Supremo Tribunal Federal assuma importante lugar no diálogo constitucional acerca do instituto. Ora se sustenta que lhe compete, sobretudo, cuidar para que não se violem os limites estabelecidos pela moldura constitucional, dentro da qual deverá se situar a decisão legislativa ao positivar, em termos hipotéticos, os crimes de responsabilidade e do Senado Federal ao apreciar as representações que lhe forem submetidas. (KELSEN, 1998. p. 272)

Segundo Silva (2016) Para que a solicitação de abertura de impeachment tenha coerência, é necessária provas de que o administrador praticou algum crime comum ou crime de responsabilidade, que abrange desde improbidade administrativa até atos que coloquem a segurança do país em risco.

No Art. 4º da LEI N° 1079/50 diz que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I – A existência da União:

II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV – A segurança interna do país:

 V – A probidade na administração;

VI – A lei orçamentária;

VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

Baseado neste artigo de Silva (2016) havendo argumentações contra o presidente da República, tal processo de impeachment está dividido em seis fases, a saber: o pedido; o acolhimento; a primeira votação (na Câmara); envio para o Senado; segunda votação (no Senado); e, por fim, a penalização.

Com intensidade a Constituição Federal e a Lei do Impeachment não terem organizado sobre a fase preliminar à acusação do crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República, não se pode falar em processo sem investigação, lógica a premissa de uma fase pré-processual, ainda que primitiva no procedimento.

O ato coator contra o qual é dirigida esta ação consiste na Resolução nº 35/2016 do Senado Federal que, em 31 de agosto do corrente ano, condenou por crime de responsabilidade a Senhora Presidenta da República nos termos da sentença que tem por base o relatório de pronúncia elaborado pelo Exmo. Senador Antônio Anastasia. (BRASIL, 2016, p.3)

Em 25 de agosto, foi iniciada 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária do Senado Federal, na qual foi realizado o julgamento por crime de responsabilidade pelo Senado Federal. Após a oitiva das testemunhas, os debates entre acusação e defesa e a leitura de breve relatório do procedimento, ainda durante a mesma sessão, em 31 de agosto, foi realizada a votação que terminou por condenar a Presidenta da República por crime de responsabilidade. (BRASIL, 2016, p.5)

A priori há de que se ressaltar que a Lei 1.079/50 é clara quando dispõe sobre a possibilidade de qualquer cidadão proceder à denúncia do Presidente da República por crime de responsabilidade: logo em seu artigo 14, o primeiro que trata do procedimento de denúncia, reza: “é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República [...], por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.” (1950, http://www.planalto.gov.br/).

Qualquer pessoa que desempenhe atividades públicas o mesmo tenha praticado alguma violação de responsabilidade política pode sofrer impeachment, incluindo o presidente, governadores, prefeitos, ministros e algum vice que esteja envolvido no processo.

O pedido de impeachment pode ser apresentado à Câmara dos Deputados por qualquer cidadão que goze de seus direitos políticos e que apresente a devida caracterização do crime cometido pelo político em questão. A partir daí, cabe ao presidente da Câmara a decisão da existência da procedência do pedido e se este será arquivado ou encaminhado aos parlamentares. No caso de o acolhimento ser favorável ao andamento do pedido, o presidente da Câmara o enviará aos demais deputados federais. (SILVA, 2016).

Com base na citação de Silva (2016) os deputados ao receberem a petição criam um júri para julgá-lo em dez sessões. Neste momento, o presidente da República pode apresentar a sua defesa. Há uma primeira votação na Câmara, os deputados podem ou não prosseguir o processo, em seguida o mesmo será encaminhado para o Senado Federal, onde será formada outra comissão de julgamento, em seguida o Presidente da República deverá se afastar de seu cargo por um período 180 dias, até a votação no Senado, em uma sessão presidida pelo presidente do Superior Tribunal Federal.

Ainda sobre a denunciabilidade popular, Pontes de Miranda destaca a concordância de que continuam legítimos os dispositivos da Lei 1.079/50. Confira-se: essa questão - que consiste no reconhecimento da legitimidade ativa de qualquer cidadão (vale dizer, de qualquer eleitor) para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de impeachment contra Ministro de Estado - assume indiscutível relevo políticojurídico. É irrecusável, no entanto, que, em tema de ativação da jurisdição constitucional pertinente ao processo de impeachment, prevalece, em nosso sistema jurídico, enquanto diretriz básica, o “princípio da denunciabilidade popular" (RICCITELLI 2006, p. 75)

A Constituição tornou mais benéfica a condição da autoridade condenada, Riccitelli (2006, p. 74) apontam que, 38 antes de 1950, era possível a aplicação apenas da pena de perda do cargo, podendo ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo, demonstrando, assim, diferentemente do sistema atual, um caráter de acessoriedade.

Assim, enquanto não existirem novas eleições para a presidência da republica o país passa a ser presidido pelo atual Presidente da Câmara, caso impossibilitado, assume o atual Presidente do Senado.

4 CONCLUSÃO

Diante o exposto neste artigo, é possível chegar a algumas conclusões sobre o controle da constitucionalidade e a figura do impeachment, as quais se destacam as que seguem. Preliminarmente, não restam dúvidas de que o procedimento de impeachment surgiu na Inglaterra marcada por um caráter empiricamente criminal.

Portanto, procurou-se corroborar, nesse artigo, a importância do controle de constitucionalidade das leis e atos emanados do Poder Público, principalmente o controle difuso, exclusivo em que o jurisdicionado a provocar espontaneamente o Poder Judiciário para que se demonstre sobre a plausível inconstitucionalidade de uma determinada norma.

 Com finalidade, vendo-se inutilizado pela aplicação de um princípio inconstitucional, o cidadão comum possui o domínio, através do controle difuso, requerer o posicionamento do judiciário a respeito, aplicando-a ou deixando de aplicá-la ao caso concreto, conforme compatível ou não com a constituição.

Somado ao posicionamento do judiciario, em meio à justaposição do impeachment sobre a evolução política da sociedade, teve que se adaptar para acatar as crises que foram aparecendo com os novos sistemas de governo.

As escrituras existentes nas Cartas Magnas vigentes foram planejadas linhas históricas, que interrompeu inicialmente, uma linha criminal tal qual fora o impeachment na Inglaterra. Ao evoluir da sociedade e da política no país, o procedimento do Impeachment conquistou mais espaço e visibilidade jurídica, chegando até a figura que é hoje.

A produção desse artigo contribuiu para o aprendizado profissional deixando claro que devemos realizar mais estudos comprovados referente ao tema que apesar de ser muito discutido na mídia, as buscas pela temática constitucionalidade do Impeachment, o qual tornou-se ainda mais difícil pela falta de literatura.

Sendo assim, a atual tendência do controle difuso necessita ser vista com cautelas, para que não se retire do cidadão comum a possibilidade, hoje existente no ordenamento, de se insurgir contra uma lei que considere em confronto com a Constituição e, em última análise, com seu direito por ela assegurado.

 REFERÊNCIAS

BRASIL. Brasília/DF, Impeachment. Controle de constitucionalidade incidental das normas incriminadoras. Controle da legalidade procedimental do rito de impeachment. 31 de agosto de 2016. Disponível em: https://cdn.oantagonista.net/uploads acessado em: 06/09/2016

BRASIL. Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

BRASIL. Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 abr. 1950. Disponível em: www2.camara.leg.br  . Acesso em: 25 mar. 2016.

CESAR, Julio. O que é Impeachment? Publicado em: 11 de fevereiro de 2015 Disponível em:http://politicacomentada.com.br/tags/lei-107950/ acessado em: 10/10/2016

GÓES, M. S. Impeachment no Direito Brasileiro. Rev. Npi/Fmr. set. 2010. Disponível em: http://www.fmr.edu.br/npi.html. Acessado em: 06/09/2016

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. de João Batista Machado. 6a ed.. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 272)

MENDES, GILMAR. O Controle da Constitucionalidade no Brasil. Outubro, p.01-15, 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br acessado em: 06/09/2016

RICCITELLI, Antonio. Impeachment à Brasileira: Instrumento de Controle Parlamentar. Barueri: Minha editora, 2006.

SILVA, Débora.   O que é e como ocorre um impeachment? Publicado em: 28/03/2016. Disponível em: http://www.estudopratico.com.br/o-que-e-e-como-ocorre-um-impeachment/ acessado em: 10/10/2016

Sobre a autora
Alda Maria Carvalho Cruz

Graduada em Direito na Universidade Tiradentes - UNIT

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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