RESUMO
O presente trabalho discutirá sobre enigmático mundo virtual. Frente à nova invenção humana da era digital, analisará as relações proveniente desta importante ferramenta em que o homem como papel protagonista, estabelece seus próprios limite e desenvolve os diversos mecanismos capazes de satisfazer suas necessidades. Estudos revelarão preocupantes estatísticas, nas quais, a robótica, a cibernética, ocupa cada vez mais os espaços do homem na sua relação sócio-econômica, o tornando refém de si mesmo numa relação de dependência. No desenvolvimento do trabalho será analisada fragilidade na segurança dessa relação, no que tange a família, a sociedade e o Estado em que pese a legislação como marco regulatório. Serão apresentadas ao final, pontos de vista e sugestões de especialista na área da informática que permitam um uso mais seguro e um controle com menos riscos. A obra terá como base de pesquisa, senão a maior uma das maiores autoridades no Direito Digital, a advogada Dra. Patricia Peck Pinheiro.
Palavras-chave: Internet, violação de informaçoes, legislação, direitos individuais e coletivos, tecnologia da informática. soberania nacional.
INTRODUÇÃO
O mundo, do qual trata o título deste texto, apresenta-se, invariavelmente, segundo o dicionário português Aurélio, como: “Possível, suscetível de realizar-se “. Pois esses são alguns dos sinônimos da palavra virtual. Esse mundo, muito já explorado e ainda tão desconhecido, é o mundo da informatica, o mundo da tecnologia. Esse é o mundo em análise.
O ritmo da evolução tecnológica está causando forte impacto em diversos ramos da ciência, e o mundo jurídico não foge à regra. Dentro desse universo de acontecimentos, pretende-se dar enfoque especial aos temas agrupados em torno da informática e das telecomunicações, analisando sua discutida união, materializadora da telemática. As preocupações e questionamentos em torno do Estado têm a mesma relevância daquelas ligadas à ecologia, às famílias, aos direitos internacionais privados. Como consequencia às penalidades previstas em lei, no Brasil, para os crimes advindos dessa relação: Estado, sociedade e indivíduo.
Realidade Virtual, a Mecanização, a Informátiva, Inteligência Artificial, Internet, são os principais acontecimentos ligados à tecnologia da informatica, a serem abordados. Neste aspecto, toda atividade necessariamente perpassa por um computador e neste, começa lá no “bit”, um registro binário, que passa pelo “byte”, um conjunto de bits que armazena o equivalente a um caracter, seguindo-se os dados, depois as informações. Após, o raciocínio ou informações processadas e o conhecimento. Sendo o último momento é a inteligência.
Sendo a evolução da era digital, vital para a ciencia jurídica e para a organização social, importante nesse momento, é analisá-la especialmente sob os aspectos dos ramos do Direito de Família, Direito Internacional, do Direito Penal, e inevitavelmente do Direito Digital.
DESENVOLVIMENTO
A estontiante evolução da tecnologia da informática teve um marco nas duas últimas décadas. Foi a partir de um momento histórico, que a humanidade saltou bruscamente para o futuro. Trata-se da nanotecnologia, o microchip, ou seja, miniatorização da máquina. Assim fala a maior autoriadade brasileira no assunto:
Os anos 70 viram o adventodo microprocesador, minúscula partícula de silício que centralizava o processamento emum computador e onde eram condensadas centenas de transitores, os elementos que faziam os computadores ocupar grandes espaços, consumir grande quantidade de energia e estar em constante manutenção. As centenas de transitores tornaram-se milhares, dezenas e milhares e, em nossa época, centenas de milhares, fazendo microcomputadores pessoais, que utilizamos em nossas casas e escritórios, engenhos com capacidade de processamento superior à das grandes universidades laboratórios e empresa de trinta anos atrás. (PINHEIROS, p. 57, 2010)
A partir deste pressuposto, segundo a citada autora, tudo então passa muito rápidamente, quando o assunto é tecnologia, os anos 70 entram para a história neste momento como a nova era de informática.
Outro renomado estudioso, um pouco antes já sinalizava no mesmo pensamento, apontando tambem outros elementos importantes deste largo passo da humanidade:
Um processo acumulativo de retroaçao positiva desencadeou-se e, em 1979, as vendas da Apple 2 dispararam. A interface material – drive de disquetes – permitiu a multiplicação das interfaces lógicas – os programas. Estra interface de duplo efeito abriu um campo de usos e conexões práticas aparetemente sem limites. Em 1979 surgiram,entre outros, um dos primeiros microprocessardores de texto (Apple Writer), para microcomputadores,assim como a primeira planilha [...] (LÉVY, p. 48, 1993)
Destas tecnologias que falamos, a tecnologia da informação requer uma atenção especial na discussão. Informação é poder, como foi um dia a propriedade da terra. Seguindo esta linha de raciocínio, quem estaria autorizado a colocar pedágios nessa autoestrada da informação? Quem deveria ser responsável por sua segurança e conservação?
Estima-se que a internet hoje tenha mais de 800 mil websites e são criadas mais de mil homepages por dia. Falamos não só de uma comunidade virtual, mas de várias comunidades virtuais que se aglomeram em torno de objetivos comuns, várias tribos com participantes de vários pontos do planeta, de diversas culturas, sujeitos cada uma a princípios de valor e normas distintas.
De acordo com informações do pós graduando Marcelo Sávio Revoredo Menezes de Carvalho, em seu trabalho publicado na internet e enderço in referências, dão conta que a chegada da internet no Brasil tem registros em diferentes datas. A insersão dos primeiros sinais e as primeiras trocas de emails, surgem incialmente no Programa Sociedade da Informação, no qual, havia troca de informações do Conselho de Ciência e Tecnologia (CCT) e o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), que contemplava dez objetivos perpassando por áreas que vão da educação às relações internacionais, datava o início no ano de 1998. Porém, o mestrando em direito digital, Marcelo Sávio Revoredo Menezes de Carvalho, no seu trabalho de dissertação, sustenta que a transmissão de dados eletronicamente por teleinformatica ou teleprocessamento tivera inicio efetivamente no início da década de setenta, com o aumento do uso de equipamentos de informática no País.
Segundo informações colhidas no site: www.uol.com , o número de pessoas com acesso à internet no Brasil ultrapassou pela primeira vez a casa dos 100 milhões, segundo estudo divulgado pelo Ibope Media. Os dados referentes ao primeiro trimestre de 2013 indicam que o país tem 102,3 milhões de internautas. O levantamento inclui pessoas de 16 anos ou mais com acesso em qualquer ambiente (domicílios, trabalho, escolas, LAN houses e outros), além de crianças e adolescentes (de 2 a 15 anos de idade) com acesso em casa. O Brasil já ocupa o quinto lugar no mundo em números de acesso à internet e ultrapassa, por exemplo, o Reino Unido.
Se por um lado, a revelação dos dados nos daria motivos para comemorar, pois afinal, estamos inaugurando no Brasil uma nova a era, a era digital, estamos nos alinhando tecnologicamente com outras grandes nações. Pois em fim, a internet rompe fronteiras, a internet abre caminhos, a internet cruza horizontes. É a internet uma importante ferramenta de trabalho e pesquisa. O mundo mercantilista se renda e se conecta para comprar e vender produtos e serviços do contidiano humano e da vida planetária.
Por outro lado e muito mais complexo, está o delinear limite desta emaranhada rede. Aliás, arcabouço deste trabalho.
Imaginemos que em tempo real qualquer individuo em qualquer parte do mundo, à distância, pode ser monitorado no seu dia a dia, com ou sem o seu conhecimento. Imaginemos que esse mesmo indivíduo no ponto equidistante do meridional da terra, possa ver e ouvir outro indivíduo. Que por meio desta video conferência, um deste individuo habilitado, realize numa mesa de operação uma cirurgia, usando apenas os botões de uma robótica. Olhando-se para traz e regredidno pelos ao menos 10 anos no tempo, isto no Brasil seria utopia.
Partindo destes pressupostos, onde verificamos a incomensurável capacidade da telecomunicação, avançamos um pouco mais para adentrar no mérito da questão. A proposta é discutir a demarcação desta fronteira invisível, o mundo digital.
Agora imaginem pequenos veículos aéreos, não tripulados cruzando os ceus por todo o mundo, sem limite, sem fronteiras e ainda sem serem detectados por qualquer radar, controlados à distância. Estes veículos são chamados de Drones. Aqui renasce outra discussão que será abordada adiante,no momento oportuno. Por enquanto sigamos estas imaginações!
No ano de 1991, o mestre da música Gilberto Gil lançou o CD album Parabolicamará. Na música título do CD, o compositor se lançava nessa perspectiva futurista da globalização. Naquele período, não muito distante, já era possível vislumbrar algumas benécias da tecnologia, desfrutada por uma pequena parte da sociedade, mas para muitos, era dificil crer ou imaginar tantas preciosidades da informática, era dificil decifrar frase enigmáticas em vários trechos da música. O que dizer de:
Antes mundo era pequeno, porque terra era grande... Antes longe era distante, perto só quando dava. Quando muito ali defronte, e o horizonte acabava. Hoje lá trás dos montes... Pela onda luminosa, leva o tempo de um raio, tempo que levava Rosa, pra aprumar o balaio... ( Gil, 1992, música)
Na página do YAHOO, o próprio autor contextualiza a música visionária dizendo :
Gravei esta música em 1991. Ela dava título ao disco que tem a contracapa que vocês estão vendo projetada no telão. É a foto de minha filha Maria, carregando - com o jeito característico das mulheres africanas e brasileiras - um cesto em forma de antena na cabeça. Naquela época ainda não era tão comum se ouvir a palavra globalização. Chamei o disco de Parabolicamará,dando nome a alguns aspectos de uma possível globalização que eu vislumbrava e que também até desejava de maneira ao mesmo tempo alegre e trágica, como alguém que deseja firmemente tudo aquilo que lhe acontece. Parabolicamará une as palavras parabólica, da antena onipresente hoje mesmo nos recantos mais pobres do Brasil, com camará, a maneira que os jogadores de capoeira, a luta lúdica afro-abrasileira, escolheram para chamar seus parceiros, camaradas, enquanto dançam e cantam.( GIL, 1999 )
Assim, nascia no Brasil a ideia de globalização. Tendência e especulações davam rumo ao novo tempo. Parabólicas, sinalizavam as estaçoes de satélites num ponto alto sobre nossas cabeças, mirando sobre a terra. Transmitindo e captando sinais de som e imagens. Definitivamente estávamos antenados com o mundo. O mundo virtual era navegado em outras jangadas. Propagava-se a telefonia móvel, a chegada da internet no Brasil era questão de tempo. O mundo de encanto e conforto, aos brasileiros vinha por exclência acompanhado de muitas inconveniências, mas estávamos irradiantes com tanta comodidade. Seguramente, não estávamos prontos naquele momento para saber, qual o limite seguro no uso da internet, do ponto de vista da preservação da imagem e do patrimônio de uma pessoa e até mesmo das instituições? Quais as previsões na Lei a esse respeito?
Doze anos depois, já avançamos em nossa legislação? Será possível antever aos crimes cibernéticos? Quando a internet pode se tornar aliada ao homem em suas necessidades? E neste contexto, como estão sendo tratada a dignidade da pessoa humana, que diz respeito à sua vida vigiada e exposta, em meio a tantatecnologia?
Fatos recentes têm chamado atenção do mundo, nos casos de grampos dos telefones e emails de chefes de Estados, por parte do governo americano. O vazamento de informação confidencial por parte do ex-consultor da NSA Edward Snowden são os mais importantes da história dos Estados Unidos. Para alguns especialistas em Direito Internacional, as revelações ajudam os adversários e inimigos dos Estados Unidos e prejudicam os esforços para encontrar pistas de ameaças terroristas, assim também pensa o ex chefe da CIA ao dizer: "O que Edward Snowden fez colocou os americanos sob um grave risco porque os terroristas aprendem com os vazamentos e agora serão mais cuidadosos, e nós não conseguiremos a inteligência que de outra forma teríamos obtido". Disse tambem o chefe de Inteligencia Americana (YAHO.COM, 2013).
Do ponto de vista dos Direitos Internacionais, seja ele público ou privado. O fato é que, as informações do senhor Snowden, aos poucos vão revelando situações que tomam grandes proporções e que atentam contra a soberania nacional de muitos Países, além de violação à privaicade individual de muitos cidadãos, rompendo pactos internacionais de Direitos Humanos, pois aos Paises signatários dos tratos internacionais, são vedadas condutas que transgridam tais so direitos.
Quando a primeira denúncia surgiu, esta se referia à presidente do Brasil e sobre informações sigilosas da maior estatal do Brasil, a Petrobras. O presidente americano, Barack Obama esquivou-se das explicações, desconversando sempre que provocado por jornalistas, com perguntas sobre o assunto, mesmo depois que a chefe da nação brasileira pedir formalmente explicações atraves da embaixada americana. A senhora Presidente Dilma Rousseff, fez jogo duro denunciando o caso inclusive ao Conselho de Segurança da ONU.
Nada, mudava. Nem outras nações se compadiciam dos lamentos da presidente, nem o próprio presidente americano se comovia com as inquietações e com os vexames provocados pelo senhor Snouwd. Somente depois de novas revelações, nas quais as espionagens cibernéticas, agora dava conta de invasões nos sigilos de grandes potências europeias como Alemanha, a Espanha, a crise mundial das espionagens americanas, foram tomando contornos diferentes.
Mas afinal, in casu, porque todo o mundo se tornou e tem aceitado a condição de reféns dos americamos? A submissão das nações aos americanos, assemelha-se ao período medievel, mais precisamente ao Feudalismo. Talvez possamos aproximar um pouco mais dos grandes impérios revivendo esta História se considerarmos que alguns aliados americanos, comportam-se com traidores dos demais povos.
Numa análise mais criteriosa, podemos enxergar com mais precisão “os olhos da águia “ americana, quando o mundo assiste a dimensão destes “ olhos do mundo “.
Os Estados Unidos da América não estão sozinhos em sua jornada de espionagem, pois tem a colaboração de quatro países anglo-saxões, que mantem um silêncio sepulcral ante ao monitoramento. Isto é conhecido como "Clube dos Cinco Olhos".
A aliança é formada por EUA, Reino Unido, Canadá, Austrália e Nova Zelândia. Esta união objetivava antigamente a controle das ligações da União Soviética e seus aliados na guerra fria. No entanto, este sistema ainda está trabalhando e monitora 90% das comunicações globais via Internet. Uma das principais metas desta organização atualmente é o domínio e supremacia econômica sobre os outros países do mundo. "O motivo para manter as cinco nações sobre o resto do mundo é ter uma vantagem na economia para espionagem industrial. ( BLOGSPOT, forumzn )
A mesma fonte de pesquisa diz que em meio à agitação de vigilância comum dos EUA, jornais alemães revelaram que a França, que, por um lado, manifestou a sua indignação, foi realmente uma das nações que têm provisionado segredos para aliança inteligência Anglo-saxão dos estados. Mas, na verdade, todos estes países cooperaram de forma consciente, permitindo a intrusão de inteligência dos EUA em todos os mecanismos de telecomunicações. E, obviamente, há uma chance para França obter dados. Além disso, há informações de que Israel, Suécia e Itália apesar de se declararem vítimas da monitorização dos EUA, assinaram um acordo de cooperação com Washington na área de inteligência.
É salutar dizer que seu cadastro pessoal junto aos navegadores, faz contrato entre as partes. Coaduna com nosso pensamento Coelho, autor citado pelo advogado Dr. Cedenir José De Pellegrin, em seu artigo publicado na internet, enderço eletrônico in referencias:
O princípio da equivalência funcional é o argumento genérico e básico da tecnologia jurídica dos contratos virtuais, afirma que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do contrato escrito em papel, ou seja, equipara-se com o contrato tradicional. O direito, quando condiciona a validade de determinado ato jurídico à forma papelizada, preocupa-se com o cumprimento de certas funções, isto é, a formação de um instrumento "tangível que registre de modo inalterável a vontade manifestada das partes, bem como determina o lugar e o momento da manifestação da vontade". Desta forma o meio virtual atende toda esta gama de funções. ( apud, PELLEGRIN, internet )
Auxiliando-nos ainda sobre o asusnto, trazemos o entendimento de Lawand, ainda citado no trabalho do nobre advogado, em seu artigo publicado na internet, enderço eletrônico in referencias:
A Lei Modelo UNCITRAL, pode ser aplicada por todos os países que pretendam adotar normas jurídicas relacionadas ao comércio eletrônico com objetivo de regular os procedimentos no tocante aos contratos, sua formação, prova e propostas, dentre outros elementos que se fizerem necessários para garantia de segurança jurídica das relações realizadas através do meio eletrônico. Esta lei visa à facilitação do uso do comércio eletrônico por estados que possuam sistemas jurídicos diferentes. Pretende-se uma harmonização nas relações econômicas internacionais. Seus princípios já estão incorporados ao ordenamento jurídico de alguns países e tem servido de base para anteprojetos de leis em várias nações, as quais têm reconhecido como marco de referência no pensamento jurídico a respeito do comércio eletrônico. . ( apud, PELLEGRIN, internet )
Sem perder de vista as espionagens americanas, é importante destacar as armadilhas do inimigo oculto nas redes mundiais de computadores em toda sua complexidade, quando o perigo pode estar invisivelmente em toda parte. Afasta-se neste momento a grandeza e bondade desta ferramenta indispensável à vida, pois a análise recai sobre o uso criminoso da internet e neste caso, o desafio estar no combate a essas práticas.
Seja qual for o ramo da ciência jurídica, este estará presente na lide, em que o indivíduo, a socieade ou a família são vítimas da prática criminosa, nas mais diversas modalides do crime cibernético.
Porém, qualquer que seja o crime haverá penalidade e a Constituição da República o consagrou no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". O primeiro sentido diz respeito ao aspecto substantivo da ciência jurídica. Assim como o direito comercial trata das questões relativas ao comércio, assim como o direito criminal trata das questões referentes aos crimes, e o direito constitucional refere-se à Constituição e à teoria constitucional, o direito digital agrupa as questões referentes à vida digital. É o direito dos bits.
É Portanto, apropriado recorrer-se ao Direito Penal, quando os efeitos ou ameças do crime, põe em risco o interesse da coletividade. No Brasil, o grande questionamento a se fazer, quando falamos de crimes cometidos por meio eletrônico, é: nossas leis são eficazes capazes de inibir os autores? Nossas leis conseguem alcançar as novas modalides de crimes cibernéticos? Temos tecnologia que possam impedir, previnir ou proteger o bem tutelado do cidadão, da sociedade e do Estado? Esses são os desafios a serem encarados a todo instante, pois a forma de burlar a lei renova-se incessantemente nas práticas ilícitas pela internet.
Talvez um dos maiores problemas das autoridades brasileiras quanto aos ilícitos nas redes de computadores, esteja na identificação dos autores.
É recorrente na mídia, notícias sobre pedofilia, homofobia, clonagem de cartões de créditos, sigilo bancário violado. O mais impressionante é verificar que grande parte destes crimes, decorrem do uso indevido da internet ou da teleinformática, incluindo os demais crimes nas redes sociais.
Irremediavelmengte, a sociedade vai aos poucos se acomodando no casuísmo, eletronicamente dominada pela máquina, tirando aos poucos a liberdade do homem.
Em sua obra “ as tecnoligias da inteligência “ Pierre Lévy faz uma abordagem sobre a pretensa oposição entre o homeme a máquina:
Há máquinas de morte e de assujeitamento, maquinas de exploração, máquinas loucas lançadas por homanos contra homanos, construídas e mantidas por homens e triturando outros homens. Mas a máquina cotidiana, útil, apropriada,a máquina mimada, polida,mantida também existe. (LÉVY, p. 193, 1993 )
Um ponto a ser minuciosamente debatido e tratado, repousa na própria estrutura familiar, cujo debate jurídico assenta-se na cadeira do Direito Civil. O fardo homem versos máquina. Ao tempo em que lhe favorece, tambem lhe retira outros bens.
A família que tem especial proteção do Estado, garantindo lhes status na Constituição: verbis
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Nova redação dada pela EC 66/10)
Vale, transcrever a previsão inscupida no Código Civil, no que tange o Direito de Família: in verbis:
Artigo 1634, Código Civil:
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I –dirigir-lhes a criação e educação;
II –tê-los em sua companhia e guarda;
III –conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV –nomear-lhes tutor por testamento ou documento (...);
V –representá-los até aos 16 anos, nos atos da vida civil, e assistí-los após essa idade (...);
VI –reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII –exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Vem, sofrendo abalos em sua estrutura. Sem qualquer saudosismo pretensioso, o fato é que nossos jovens vão a cada dia perdendo referência da família, debruçados incansavelmente sobre a mesa de um teclado de computador. Apenas dessa premissa, se extrair uma série de fatores incompatíveis com uma estreita relaçao familiar, que milenarmente manteve os seus laços afetivos.
Não se pretende de forma alguma com isso dizer que a combinação: computador e internet desfiguraram a família. Pretende-se dizer sim, que o Estado legítimo regulador dessa ordem, descuidou-se ou inobsorvou zelosamente pela proteção desta instituição.
É evidente que a internet pode ser uma importante aliada na educação dos nossos jovens nessa busca pelo conhecimento. O desafio é estabelecer o limite desta interação, desta conectividade. No Japão, por exemplo, a educação em tempo integral e vigiada da lugar às práticas de laboratórios e pesquisas. No Brasil, o tempo de nossas crianças nas escolas é próximo ao tempo em frente ao computador, considerando que nas escolas os jovens são estimulados às aulas de informaticas.
De acordo com a fundação Getúlio Vargas em pesquisa realizada no ano de 2011 e apresentada no final de dezembro de 2011, conclui:
O acesso à escola constitui um dos principais pleitos da socieade em relação às políticas educacionais. A frequencia escolar separa de maneira discreta os alunos matriculados dos evadidos. O suplemento educacional do PNAD, no entanto permite gradações entre esses dois extremos, utilizando informações da falta e da jornada escolar, para se auferir o efetivo tempo depermanencia na escola relatado por parte do aluno. Por exemplo: é verdade que apenas 2,5 das crinaças de 7 a 14 anos estão fora da escola. Não significando que esse tempo é integralnas escolas. Pois 17,5% deste acumulam um número de falta inaceitável e para os demais que permancem nas escolas somam apenas 4,7 horas diárias.( FGV, 2010)
É oportuno dizer que as redes sociais, criando uma geração do silêncio, pois, preferem teclar a falar, levando nossos jovens abdicarem dos relacionamentos interpessoais. Estar offline é quase como não existir, se a Internet sai do ar, não tem nada para fazer, se desligarem o Orkut e Facebook é como se “matassem todos os seus amigos”.
De acordo com o relatório de Crimes Cibernéticos NORTON: O impacto aponta que 76% dos usuários já foram vítimas de algum crime cibernético 11% acima da média mundial que é 65. Desses crimes, 62 % correspondem a malware de qualquer espécie incluindo vírus. O custo de resolução de um incidente de crime cibernético no Brasil é o mais caro do mundo/média US$1.408,09. O Brasil leva em média 43 dias para resolver um incidente, sendo o segundo colocado no ranking mundial, perdendo apenas para Alemanha que leva 58 dias.
Segundo a empresa internacional TNS, os brasileiros são os que têm mais amigos nas redes sociais. Cada internauta brasileiro tem em média 231 amigos; perde apenas para os malaios que reúnem 233 amigos. No estudo estiveramm envolvidas cerca de 50 mil pessoas de 46 países, com idades entre 16 a 60 anos.
É importante lembrar que as informações confidenciais violadas, passam a ser crimes a partir do momento que a chave ou senha é quebrada, de acordo com o Código Penal, Art. 154. Neste universo de internautas, onde o Brasil é um imenso mercado em potencial, bastante disputado, também assume a condição de mercado de risco. As transações comerciais e bancárias estão na mira dos harckers.
Porém, nosso ordenamento trata o assunto sob o aspecto do termo “ dados”, ensejando um cuidado dicotômico, em que pese a violação dos dados do indivíduo.
A análise de algumas disposições da Lei 9.296/96 nos permite concluir que esta macula uma série de princípios constitucionais do processo penal, os quais se interpenetram, como a igualdade das partes, o contraditório e a ampla defesa, consagrados não só na Constituição Federal, mas também na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, da ONU.
Pois bem, vamos ao ponto da Lei 9.296/96 onde se materializa, de forma mais clara, o desrespeito aos princípios invocados:
Art. 3o. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.” (destacado do original). O dispositivo é verdadeiramente absurdo. A impossibilidade de requerimento de instalação de escuta telefônica por parte do acusado, para buscar prova em sua defesa, quando tal faculdade é atribuída à acusação - e até mesmo à autoridade policial -, fere de morte os princípios da ampla defesa e da igualdade das partes, do contraditório e da verdade real e não condiz com o perfil democrático que a Constituição Federal destina ao Processo Penal nacional.
Para Zanata os sites devem, de alguma forma, deixar claro a que legislação está submetido o indivíduo, seja por aceite a Termos de Serviço, seja por Contrato de Adesão. A presença virtual representa a responsabilidade de poder ser acessado por indivíduos de qualquer parte do mundo. Portanto, o princípio da proteção na sociedade da informação é justamente a informação.
Zanata segue dizendo que alguns doutrinadores, como Damásio de Jesus, consideram que os crimes praticados na Internet são simplesmente crimes comuns, não necessitando de novas definições. Outra corrente, aqui representada por Luis Carlos Olivo, entende que tais crimes devem ser divididos em crimes puros, ou seja, aqueles que atingem um sistema, praticados por hackers, através de vírus, e crimes relativos, entendendo-se a Internet como meio de execução da atividade delituosa.
Mas definitivamente não seria mais possível conviver distante da tecnologia, não seria possível abrir mão da internet. Certamente a vida seria um caos. Depreende-se, portanto, que a Internet é um instrumento e um meio revolucionário que, bem ou mal, terá influência no Direito da Informação, no trabalho, na política, na formação de cidadãos e na sociedade do futuro. O futuro da Internet e das novas tecnologias é incerto, pois sua afirmação real como instrumento democrático será determinada pela dosagem da facilidade do acesso em massa à grande rede, em contrapartida à passividade e à dificuldade de acesso, o que reduziria a rede a um círculo exclusivo de consumidores tecnológicos.
Não dá pra dizer ao certo se um o Brasil será auto suficiente em tecnologia, capaz de determinar os padrões aceitáveis de convivência com o mundo lá fora. Se e quando será lançado o nosso próprio satélite. Mas é certo que precisamos continua avançando.
Não dá pra aceitar que fatos, como corrido no dia 31 de outubro na cidade de Bauru/SP, voltem ocorrer desnecessáriamente, quando uma quadrilha de marginais invadiram o forum, numa tentativa frustrada de resgatar um comparsa que depunha numa audiência, causando a morte de uma criança e um policial durante troca de triros. Segundo informações divulgadas na mídia, aquela seria mais uma audiencia com o mesmo detento prisional, entre dezenas já ocorridas.
Este epsódio poderia ter sido evitado, se o magistrado disposesse da teconologia necessária. A video conferência é uma ferramenta opicional, muito utilizada por outros segmentos da socieade e da ciencia, por meio da qual o detento não precisa se deslocar do presídio até presença do juiz, causando inclusive no seu deslocamento, despesas aos cofres públicos.
CONCLUSÃO
A disciplina do conteúdo das comunicações em Rede, é adotada atualmente a auto-regulamentação, que consiste na elaboração de um conjunto de regras que os usuários decidem espontaneamente aceitar ou não. Até a União Européia, com a resolução do Conselho das Telecomunicações de 28 de novembro de 1996, adotou essa posição.
Não há dúvidas que a informatização está estruturando um novo tipo de sociedade, onde a moeda de troca é a informação. Considerando que o ritmo em que a informática evolui é exponencialmente superior ao ritmo em que evolui a atividade legislativa, não bastará lamentar a dificuldade de solucionar casos concretos. A informática foi criada a partir da cibernética, em cima da noção do sistema de princípios e regras. Da mesma forma, deverá ser exercitada a noção de sistema jurídico, dando prioridade aos princípios em relação às regras.
Direito não pode ficar alheio à silenciosa revolução que acontece. Deve conseguir ponderar, filtrar e equacionar o avanço da Internet com a necessidade de obter algum controle sob o crescente volume de informações que trafegam a todo instante pelo mundo, atentando-se para a preservação de direitos fundamentais como a privacidade, a liberdade da informação e os autorais, sem afrontar o Estado de Direito.
Na questão abordada em que o EUA, aponta o dedo para qualquer direção, fazendo a sua própria escolhar, sobre quem deve ou não viver. Predomina a unitalarelidade da prepotencia americana, denominando-se palmatora do mundo, naquilo que melhor lhe convier. Mas, ante a impotência daqueles paises vigiados, e o silêncio de quem os vigia, nasce uma assombrosa modalidade de holocausto, declarada na individualidade de um País que impunha o medo como forma de barganha.
Por fim registre-se a importancia de uma liberdade responsável, com a mínima intervenção do Estado, no sentido de haver uma legislação sobre o assunto que sirva como norte, e não como controle.
Dois fatos históricos foram essenciais para o amadorecimento de várias questões jurídicas no âmbito da sociedade brasileira: 1990, ano da criação do primeiro Código Brasileiro de Defesa do consumidor, e 1995, quando o Ministério das Comunicações publicou a Norma 004, aprovada pela portaria 148, que regula o uso de meios de rede pública de telecomunicações para o provimento e a utilização de serviços de conexão à internet. Significam que a sociedade brasileira está plenamente inserida numa rede global de indivíduos e, ao mesmo tempo, que estes adquirem capacidade de resposta cada vez maior, jurídica e cultural, às suas demandas.
Lembraque no Brasil um recente episódio, tambem causou indiganação por tal razão fez alterações no código penal brasileiro. Trata-se do escandalo pela publicação de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann. Fato de grande repercussão, mobilizou setores da sociedade e fez nascer mais uma lei contra de combate à invasão de privacidade alheia, Lei 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 pela Presidente Dilma Rousseff (publicada no DOU03/12/12 PÁG 01 COL 03.), que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos.
Prudente em qualquer caso é saber que não existe segurança absoluta, quanto ao sigilo de dados, embora se reconheça que o anonimato seja relativo, em função da própria teconologia dispor de mecanismos que permita rastrear o emissor, da mesma forma que se rastrea ligações, sinais de rádio.
REFERÊNCIAS
DE PELLEGRIN, Cedenir José GIL, Gilberto, música,
LÉVY, Pierre, As tecnologias da informática: o futuro do pensamento na era da informatica, Rio de Janeiro, Editora. 34. 1993,
PINHEIRO, Patrícia Peck: Direito digital, 4 ed, atual, São Paulo, Saraiva, 2010
REINALDO FILHO, Demócrito (coord.). Direito da Informática – temas
polêmicos. 1ª Ed., Bauru: Edipro, 2002.
ZANATA, Leonardo: Direito digital: as implicações cíveis decorrentes das relações virtuais,
PESQUISA INTERNET
1-http://www.nethistory.info/Resources/Internet-BR-Dissertacao-Mestrado-MSavio-v1.2.pdf
3-http://forumzn.blogspot.com.br/2013/11/as-espionagens-do-clube-dos-cinco-olhos.html
4-http://br.noticias.yahoo.com/vazamentos-snowden-s%C3%A3o-importantes-hist%C3%B3ria-dos-eua-120855063.html ( EDUARD SNOWDEN )
5-http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090920204505AAvgXGi
6- http://www.ionline.pt/conteudo/82889-os-brasileiros-sao-os-que-tem-mais-amigos-nas-redes-sociais-
7- http://www.truzzi.com.br/artigos/ acesso 06/06/2013.
8-(http://br.noticias.yahoo.com, 2013).