RESERVA DE BENS NA SOCIEDADE CONJUGAL

21/10/2016 às 15:41
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O ARTIGO APRESENTA ARGUMENTOS COM RELAÇÃO A SUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 263 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 DIANTE DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.

RESERVA DE BENS NA SOCIEDADE CONJUGAL

Rogério Tadeu Romano

A Lei 4.121, de 27.8.62 (Estatuto da mulher casada), dando nova redação ao art. 246 do CC, considerou bens reservados, separados da comunhão conjugal, o produto do trabalho da mulher, e os bens com ele adquiridos.
Vale recordar a redação primitiva do art. 246: “A mulher que exercer profissão lucrativa terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto do seu trabalho”.
Tal norma já se encontrava, com outra forma e alcance, nos projetos de Coelho Rodrigues (art. 1.946) e Clóvis (art. 287); correspondia à Lei sueca de 11.12.1874, à Lei dinamarquesa de 7.5.1880, à Lei norueguesa de 29.6.1.888, à Lei para o Cantão de Genebra de 7.11.1894, ao Ato nova-iorquino de 2.4.1902, e à Lei francesa de 13.7.1907
A Constituição Federal de 1988 deixou expressamente consignado o princípio da igualdade no lar conjugal (art. 226, § 5º), proibindo qualquer tratamento assimétrico em relação ao marido ou a mulher. Em sendo assim, todas as normas jurídicas infraconstitucionais existentes que sejam incompatíveis com as normas e princípios da Constituição, estão revogadas. Os adeptos desta corrente defendem a revogação do artigo 246 do Código Civil com fundamento no princípio da igualdade instituído pela Constituição Federal. Vale dizer:”nenhum pode mais ser considerado cabeça de casal, ficando revogados todos os dispositivos da legislação ordinária que outorgava primazia ao homem."
Vem a pergunta com relação a constitucionalidade da reserva de bens na sociedade conjugal, inserida no artigo 246 do Código Civil de 1916 que dispõe:
A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
A nova redação tem antecedentes nos códigos civis suíço e germânico.
Alguns o consideram inconstitucional diante da nova Constituição.
Arnold Wald(O novo direito de família, 12ª edição, volume IV, pag. 97/98) ao tratar dos bens reservados afirma: "Entendemos que o privilégio não mais se justifica, seja em razão do que dispõe a Constituição Federal, seja pelo fato de que a mulher de hoje em tudo se iguala ao homem na conquista do mercado de trabalho. A regra a ser seguida é que os atos de um dos cônjuges, quando autorizados pelo outro, obrigam todos os bens do casal.
José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 15ª edição, pág. 220) fala na paridade entre os direitos do casal.
Veja-se posição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Processo: AC 10024077656783001 MG
Relator(a): Selma Marques
Julgamento: 09/04/2013
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação: 10/05/2013
Ementa
BENS RESERVADOS. AQUISIÇÃO. RESULTADO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LUCRATIVA PELA MULHER. ESTATUTO DA MULHER CASADA.
-Até o advento da Constituição de 1988, tinha vigência e aplicabilidade, o disposto no art. 246, do CC/1916, na redação que lhe conferiu a Lei 4121/62 - Estatuto da Mulher Casada - segundo o qual os bens adquiridos com os resultados do exercício de profissão lucrativa pelo cônjuge virago, desde que assim reste comprovado, configuram bens reservados.

Os adeptos desta corrente defendem que o Instituto dos Bens Reservados continua em vigor no nosso ordenamento jurídico, ou seja, o artigo 246 do Código Civil não teria sido revogado pela Constituição Federal.
Os autores não negam o fato de que a nova ordem constitucional, inserida em 1988, colocou o marido e a mulher em um mesmo patamar, dando-lhes um tratamento simétrico.
Todavia, argumentam que o preceito constitucional não foi suficiente para afastar o grande desnível em que se encontra a mulher, merecendo um tratamento diferenciado.
É o que leciona Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de direito civil, 11ª edição, volume V, pág. 116): "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal subordinam-se ao disposto no art. 226, § 5º, da Constituição, que os equipara. A sobrevivência dos bens reservados passou a ser questionada em face desse inciso. Não obstante sua vigência, o instituto dos bens reservados deverá subsistir, tendo em vista o conteúdo social de sua instituição. Se, por força do art. 226, § 5º, ficasse extinto, igualmente extinta seria a separação, tanto a convencional quanto a legal, que se inspiram em considerações peculiares. O próprio regime da comunhão parcial ficaria atingido, uma vez que prevê a existência de bens com que os nubentes entram para a sociedade conjugal. Por outro lado, se a dívida que não foi constituída em benefício da mulher, quando penhorados por dívida que não foi constituída em benefício da mulher ou da família, pela mesma razão pode ele defender o que adquiriu com recursos próprios, advindos de seu trabalho ou de suas atividades." Outro fundamento utilizado para justificar a vigência dos bens reservados é de que cabe ao legislador ordinário modificar o Código Civil adaptando-o à Constituição Federal, e enquanto não houver alteração, o artigo 246 persiste em nosso ordenamento.
Débora Gozzo(Pacto Antenupcial, São Paulo: Saraiva, 1992, p. 77. 81 Dentre outros: João Baptista Villela. 99 6.2 - Extensão do Instituto dos Bens Reservados) afirma que: "enquanto o legislador ordinário não legislar acerca do que efetivamente mudou com a nova lei constitucional, os bens reservados hão de continuar existindo."
Nesta hipótese, os defensores da aludida corrente, sustentam que o art. 226, §5º, não é autoaplicável, sendo necessário legislação infraconstitucional para que seja revogado o artigo 246 do Código Civil.

Para Maria Berenice Dias(Manual de direito de família, 5ª edição, pág. 98), “o primeiro grande marco para romper a hegemonia masculina foi a edição do chamado Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/1962). Foi desenvolvida a plena capacidade à mulher, que passou à condição de colaboradora do marido na administração da sociedade conjugal. Foi reconhecido o direito de a mãe ficar com a guarda dos filhos menores no caso de serem ambos os cônjuges culpados pela separação. Porém, sua posição ainda era subalterna, pois persistia o elenco diferenciado de direitos e deveres, sempre em desfavor da mulher”.

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Ou seja, a categoria de “bens reservados” permitiu à mulher casada, em regime de exceção, a disposição de bens fruto de seu trabalho; vez que os bens comuns e outros particulares da mulher seriam de total gerência do marido. Por este motivo, a lei garantiu o seguinte destinação aos bens reservados, segundo Sílvio Rodrigues(Direito Civil,Direito de Família, volume VI, 1978, pág. 163) , à época ensinava: “esses bens, como se disse, vão constituir um patrimônio separado, um acervo que pertence à mulher, portanto, não e comunicam. Tal asserção decorre da modificação traduzida ao art. 263 do Código Civil, pela Lei 4.121/62, que ordenou a incomunicabilidade dos frutos civis do trabalho e da indústria de cada cônjuge. De maneira que tais bens, por não se comunicarem, jamais se incorporam ao patrimônio do casal, passando, por morte, aos herdeiros de cada cônjuge”.

Ademais, não há falar em afronta ao princípio da igualdade.

A igualdade deverá ser averiguada pelo contexto normativo e pela situação social. Isto porque, é preciso indagar quem são os iguais e quem são os desiguais; é necessário ainda indagar quais as discriminações são juridicamente intoleráveis. Se o critério de tratamento diferenciado é incompatível ou não com os tratos de diferenciação fática.

Neste sentido, deve-se orientar a análise da presente questão de constitucionalidade, a assertiva de Celso Antônio Bandeira de Mello(Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3ª edição, pág. 17) para quem: “as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão somente quando existe um vinculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição”.

Volto-me aos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira:
O instituto dos bens reservados deverá subsistir, tendo em vista o conteúdo social de sua instituição. Se, por força do art. 226, § 5º, ficasse extinto, igualmente extinta seria a separação, tanto a convencional quanto a legal, que se inspiram em considerações peculiares. O próprio regime da comunhão parcial ficaria atingido, uma vez que prevê a existência de bens com que os nubentes entram para a sociedade conjugal.
A solução, pois, envolve um juízo de proporcionalidade e razoabilidade.
Não se podem adotar providências cujos fins não se justifiquem aos meios existentes.
A razoabilidade é vista na seguinte tipologia:
a) Razoabilidade como equidade: exige-se a harmonização da norma geral com o caso individual;
b) Razoabilidade como congruência: exige-se a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação;
c) Razoabilidade por equivalência: exige-se uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.
A matéria é polêmica, ficando a discussão sobre a sua constitucionalidade.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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