A interdisciplinaridade na aplicação da Lei Maria da Penha no sistema criminal e a violência contra a mulher

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A Lei Maria da Penha será estudada e analisada sobre um enfoque multidisciplinar, abordando conceitos jurídicos e de outras áreas visando uma contribuição para demonstrar sua real eficácia normativa dentro de uma realidade social.

 

1.    INTRODUÇÃO

Inserido na área de conhecimento da criminologia, objetiva-se com este trabalho desenvolver uma análise sobre um problema social cada vez mais expressivo na realidade entre as mulheres.

Em 1993, a Organização Mundial da Saúde considerou o fenômeno da violência como questão de saúde pública (SMALET, SAVIO 2006), tendo em vista o número alarmante de mais de dois  milhões de pessoas que morrem como resultado de danos causados pela violência.

Por tratar-se de fenômeno criminal de alta complexidade, haja vista a inserção de mais de uma ciência e fatores que a compõem (sejam eles : Sociais, culturais, econômicos, históricos e políticos), entender suas nuances é de total relevância para a compreensão da violência de gênero e a percepção desta frente as leis positivadas para sua repressão.

Para tanto, diante de uma perpectiva criminal com carga ideológica, torna-se insuficiente tratar da violência contra a mulher sem deixar de questionar a concepção de gênero, buscando, assim, uma ruptura epistemológica centrada no masculino como base e fundamentação de estudo.

Neste contexto, o intuito primordial do referido projeto acadêmico será a de nos remeter a uma reflexão e análise mutidisciplinar de um sistema jurídico que, muito embora tenha tido avanços, sua visão tradicional com intuito meramente jurídico torna-se insuficiente para o combate a uma espécie de violência composta por inúmeros fatores que transcedem a teoria normativa.

Por fim, a Lei Maria da Penha será estudada e analisada sob um enfoque multidisciplinar, abordando conceitos jurídicos e de outras áreas visando uma contribuição para demonstrar sua real eficácia normativa dentro de uma realidade social.

2.    PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO

 No referido projeto os seguintes questionamentos serão analisados com base na criminologia crítica buscando a correlação entre gênero e a violência contra a mulher, baseando-se em uma perspectiva criminal – e não apenas jurídica – ou seja, abordando os mais diversos fatores que contribuem para a perpetuação de uma violência dentro do seio familiar em parâmetro à Lei criada como principal forma de prevenção e repressão, bem como, a forma que o sistema criminal lida com essas mulheres.

·         Será que a cultura machista influencia as mulheres na hora de denunciar seus parceiros; e com relação ao acompanhamento psicológico delas, existe realmente ou trata-se apenas de uma positivação teórica da Lei?

2.1  Violência de gênero: Análise histórica e cultural

               Falar sobre a incidência de mulheres vítimas de agressões em seu seio familiar, implica em  analisar sua relação com aquele companheiro, namorado ou marido, significa adentrar nos conceitos e representações que formam a identidade desta mulher, é lidar com aquilo que marcou e fez sua história, é tratar da situação de violência sofrido pelo pai, irmão, família e pela sociedade como um todo, é sair de uma análise micro da qual se resume nosso sistema normativo para algo maior e significativo, para aquilo que concerne o caminho traçado até chegar a um ambiente violento, no qual possui a figura feminina como a maior prejudicada.

               Com o olhar voltado para as questões de gênero na violência doméstica, parte-se daquilo que se compreende como sistema criminal com o auxílio histórico que esclarece toda repressão e exclusão quanto as mulheres e que contribuiu para a estrutura estatal de controle, partindo de uma concepção voltada para entender como o sistema criminal lida com as mesmas.

               Neste contexto, ressalte-se que a própria legislação brasileira já trouxe em seu texto um viés discriminatório negativo relacionado ao gênero; exemplo disso foi a previsão contida no Código Civil brasileiro de 1916 (o qual esteve em vigor até o ano de 2002) em seu artigo 219, inciso IV, onde eu seu texto havia possibilidade jurídica de o homem – este na condição de marido – anular o casamento caso houvesse constatação de que sua esposa houvesse tido relações sexuais antes do matrimônio; no entanto, não havia qualquer previsão análoga caso a mulher descobrisse o mesmo sobre seu esposo.

               A Lei Maria da Penha, indiscutivelmente, foi um marco no âmbito jurídico, rompendo barreiras e demonstrando a força de uma figura feminina taxada por séculos como “sexo frágil” e tratada com inferioridade e discriminação. Sua implementação, diante de medidas específicas protetivas, age – principalmente – para mostrar sua eficácia diante da insuficiência do sistema penal tradicional.

               Como bem ressalta (CARVALHO,2013 p.97), com a incorporação dos postulados da doutrina de Segurança Nacional (DSN) no sistema de seguridade pública a partir da ditadura militar, o Brasil passou a dispor de um modelo repressivo militarizado e centrado na lógica bélica de eliminação de inimigos na busca de sancionar àqueles que violam qualquer garantia aos indivíduos.

               A implementação da Lei 11.340/06, portanto, veio inovar o sistema reafirmando o posicionamento do Brasil em conjunto com a corte interamericana de direitos humanos acerca da efetivação em implementações de medidas específicas, protetivas, preventivas e assistenciais às vítimas que sofrem com violência dentro de seus lares.

               A Lei supra se diferencia do sistema tradicional em diversos aspectos, dentre eles, por possuir criação de juizados especializados, dotação de órgãos judiciais diferenciados - voltados para a prevenção e aparato assistencial, não só a vítima mas ao agressor como uma forma de recuperá-lo para viver em sociedade - , não limitando-se a, tão somente, responsabilização criminal e a “distribuição de castigos” baseado na análise “seca” dos dispositivos legais, mas utilizando o apoio dos mais diversos profissionais para que, a partir de uma interdisciplinaridade e análise dos fatores que incidem nos problemas sociais, possa ocorrer uma solução o mais próximo de justiça possível, aplicada a todos os envolvidos.

               De acordo com dados do IBOPE, na data de 2008, a referida Lei atingiu um dos maiores índices de popularidade e reconhecimento entre as mulheres, sendo cerca de 68% dentre o total das entrevistadas. Ainda, de acordo com dados atuais do ano de 2015 fornecidos pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) a Lei supra contribuiu para uma redução de 10% na taxa de crimes de homicídios praticados contra mulheres dentro de suas residências, tendo tido reconhecimento pela ONU (Organização das Nações Unidas) como uma das melhores legislações do mundo no enfrentamento a violência contra a mulher, ficando na terceira posição.

2.2  Lei 11.340/2006: Aspectos jurídicos e suas medidas protetivas

A violência de gênero não é um problema que afeta o âmbito privado. Ao contrário, se manifesta como o símbolo mais brutal da desigualdade existente em nossa sociedade. Trata-se de uma violência que é dirigida às mulheres pelo fato de sê-las, por serem consideradas por seus agressores carentes de direitos mínimos de liberdade, respeito e capacidade de decisão. (SEIXAS e DIAS, 2013 p. 89)

               A lei 11.340/2006, ao teor de seu art. 5º estabelece a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, enquadrando como qualquer ação ou omissão que seja baseada no gênero e que lhe cause quaisquer danos sejam eles físicos, sexuais ou psicológicos.

               O termo diferenciador e determinante para aplicação da Lei refere-se ao gênero; este se relaciona dentro de uma percepção de desigualdade, importando submissão da figura feminina ao homem -, tido por muitos anos como o “patriarca” da como denominação de superioridade no âmbito familiar. Neste contexto, Elena Martinez Garcia nos diz: 

Desde de uma perspectiva meta-jurídica pode-se explicar o conceito de violência de gênero a partir de suas raízes baseadas no sistema sexo/gênero de marca fortemente patriarcal. O conceito gênero inclui a construção social elaborada sobre a base da existência dos sexos biológicos, sobre o que se constroem padrões de identidade e de conduta que se atribuem a cada um dos sexos. É dizer, socialmente se constroem dois gêneros aos quais se atribuem papéis, identidade, poder, recursos, tempo e espaços diferenciados (2013 p.30).

               Nessa senda, com o caráter instrumentalizado da Lei 11.340/2006 e seu reconhecimento na ordem social e jurídica, a violência ocorrida dentro do ambiente familiar ultrapassou uma esfera privada e ganhou visibilidade pública como uma forma de romper barreiras, caracterizada por medidas diferenciadas dentro de uma seara preventiva e, principalmente, repressiva.

               Dentro de um arcabouço protetivo e detalhado, o legislador estabeleceu medidas assistenciais; vale dizer, em um rol meramente exemplificativo (não tendo o legislador como prevê todas as dinâmicas sociais) como uma tentativa de democratizar – dentro de uma esfera Estatal – uma desigualdade criada e estabelecida no ambiente familiar.

               Na seção destinada a esmiuçar as medidas de urgência de apoio a vítima, ficam estas divididas em três seções distintas, quais sejam: Inicialmente, há disposições e regras gerais de ordem procedimental; logo mais, há medidas que obrigam o agressor – com um aspecto mais vigilante – à reparação do dano causado; por fim, medidas específicas direcionada ao amparo a vítima, havendo, ainda, a inserção de seus dependentes e familiares em programas sociais, bem como, apoio de uma equipe multidisciplinar, como: Psicólogos e assistentes sociais.

               Com uma finalidade direcionada a assegurar o acesso das mulheres a ordem jurídica, a Lei supra traz em seu contexto uma série de inovações e flexibilizações. Uma delas é a dispensa de advogado para ajuizar as medidas de urgência, podendo serem requeridas pela própria vítima, sendo logo mais, remetidas ao juízo competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

               Acerca das medidas com caráter de urgência:

A mais significativa inovação da lei, no que diz respeito ao atendimento pela autoridade policial, está prevista no inciso III, do artigo 12. [...] tais medidas constituem providências emergenciais que podem ser pleiteadas judicialmente e devem ser examinadas pelo magistrado em prazo exíguo, por sua urgência natural. [...] A formalização do pleito prevista no parágrafo 1.º e incisos do artigo 12, é simples e ágil, encaminhado pela autoridade policial (HERMAN, 2007 p. 158).

               Além de ponderações e mitigações legislativas, a Lei promove estratégias extrapenais com o intuito de criar condições para que haja uma igualdade entre os sexos com vista a amenizar todo o transtorno causado por meio de uma situação desfavorável à vítima, oriunda de uma tradicional cultura pautada no “machismo” e no “patriarcalismo”.

               A política pública por trás da normatização da Lei 11.340/2006, portanto, age em conjunto com base em ações articuladas envolvendo os três âmbitos dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de órgãos institucionais (como o Ministério Público e as Delegacias especializadas) e a sociedade civil.

2.3  Justiça restaurativa: Sua aplicabilidade frente ao combate e prevenção da violência contra a mulher.

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               As chamadas soluções conciliatórias pautam-se em um modelo com o intuito de restabelecer as relações sociais com base em mecanismos restaurativos, por meio da conscientização e responsabilização do agressor (autor do dano) fundada em uma “ética comunitária e emancipatória” (BAZO, 2015 p. 199).

               Neste contexto,

O modelo restaurativo baseia-se em valores, procedimentos e resultados definidos, mas pressupõe a concordância de ambas as partes (réu e vítima), concordância essa que pode ser revogada unilateralmente, sendo que os acordos devem ser razoáveis e as obrigações propostas devem atender ao princípio da proporcionalidade. A aceitação do programa não deve, em nenhuma hipótese, ser usada como indício ou prova no processo penal, seja o original seja em outro (PINTO, 2005 p.22).

              

               Diante de uma era em que se vivencia o Sistema Penal Brasileiro em uma de suas maiores crises da história, a justiça restaurativa possui em sua essência a busca pela “cultura da paz”, onde vítima e agressor ficam frente a frente, por meio de desígnios e vontade própria com a finalidade de resolverem seus conflitos sem a necessidade da intervenção estatal, sem que haja movimento da “máquina judiciária”.

               A adoção de uma medida restaurativa não significa a implementação de impunidade, pelo contrário, significa uma mudança no paradigma jurídico atual, que mantém as pessoas encarceradas como medida excepcional porque as mesmas são incapazes de resolverem seus conflitos por meio de uma mediação, de um consenso e diálogo.

               No entanto, vale salientar que para a implementação de uma mudança restauradora para solução de conflitos, mais que isso, conflitos de ordem criminal, implica em uma mudança na política nacional, para que esta se volte para um viés efetivo de redemocratização, tendo em vista, a preocupação de nossos representantes ainda ser baseada em devolver o mal causado na mesma moeda (BAZO, 2015 p.199­), por meio de uma solução jurídica breve, ou seja, cárcere em sistema prisional - não havendo preocupação com outros fatores que ensejam a conduta criminosa -, deixando a dinâmica social e os fatores que assolam e contribuem para a prática delituosa a cargo de um sistema puramente normatizado.

3.    METODOLOGIA

             Baseando-se no método dedutivo advindo de pensadores como Descartes, com este trabalho busca-se partir de uma perspectiva geral para o particular, de uma premissa maior e geral para uma premissa menor e específica, a fim de entender e tentar solucionar o problema em foco (BRASILEIRO, 2013 p. 42).

Então, como bem induz Richardson: O método quantitativo não tem como pretensão a intenção de transformar as pessoas em números e em categorias homogêneas, pois além de ser uma opção do pesquisador ele se justifica por ser uma forma adequada para entender um fenômeno social. Tendo como objeto de análise situações complexas e específicas (1999 p.334).

            A pesquisa terá seu objeto centrado em de dados qualitativos, através da análise criminal - não se limitando ao aspecto jurídico -, mas abordando a ciência criminológica incluindo fatores sociais. O método de procedimento é monográfico. 

4.    OBJETIVOS

Apresentam-se, abaixo, os objetivos gerais e específicos.

4.1 Objetivo geral

Analisar a relação da Lei 11.340 e sua postura correlacionada ao sistema penal brasileiro vigente, Lei esta que tem por objetivo maior: A eficácia em medidas protetivas a mulheres vítimas de agressões dentro de uma convivência e âmbito familiar/doméstico.

4.2 Objetivos específicos

·         Analisar a positivação da Lei 11.340 e sua interdicisplinaridade com outros ramos do direito

·         Apurar a quantidade de mulheres que são agredidas atualmente e as consequências do silêncio;

·         Os principais motivos que levam a essas agressões;

·         As medidas protetivas e o amparo assistencial da Lei Maria da Penha.

 

5. SUMÁRIO PROVISÓRIO DO ARTIGO CIENTÍFICO

1. INTRODUÇÃO

2. BREVE HISTÓRICO DOS DEBATES CULTURAIS E DISCRIMINATÓRIOS ENVOLVENDO AS MULHERES

2.1. A (IN)NEFICÁCIA DE UM SISTEMA PAUTADO NA MERA NORMATIZAÇÃO

2.3. ASPECTOS INTERDISCIPLINARES DA LEI 11.340/2006

2.4 .O SILÊNCIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

3. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E ASPECTOS JURÍDICOS

3.1. CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES: A IMPORTÂNCIA DOS ÓRGÃOS ASSISTENCIAIS

4. JUSTIÇA RESTAURATIVA: SUA APLICABILIDADE FRENTE AO COMBATE E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

5. CONCLUSÃO

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

6. CRONOGRAMA

ATIVIDADES

 

 

M            E           S           E               S

Fev.

Mar.

Abril.

Maio.

Jun.

Planejamento Geral

Levantamento Bibliográfico

 

x

 

Leitura dos textos e reflexão crítica

x

 

Escrita

x

 

Escrita

X

 

Correções finais.

 

 

 

 

X

  

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AIRES. _____. Criminología. Aproximación dessde um margen. Vol. I. Bogotá: Temis, 1988.

 

ANDRADE, Vera Regina. Cidadania: Do direito aos direitos humanos. São Paulo: Acadêmica, 1993.

BAZO, Andressa Loli e PAULO, Alexandre Ribas – Da aplicabilidade da Justiça restaurativa à violência moral em função do gênero. Artigo Científico – UFRGS - 2015.

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 2. São Paulo Saraiva 2014 - 1 recurso online (Saberes monográficos).

BRASILEIRO, Ada Magaly Matias. Manual de produção de textos acadêmicos e científicos. São Paulo: Atlas, 2013

CARVALHO, Salo. Antimanual de criminologia. 5 ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista - Editora Revista dos Tribunais. Violência Doméstica - 4ª EDIÇÃO – 2012.

GARCIA, Elena Martinez – Gênero y violência – 1º edición, ed. Rústica - 2015

FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha – O Processo Penal no caminho da efetividade. São Paulo, Ed. Atlas 2015.

HERMMAN, Leda Maria- Editora Servanda. Maria da Penha – Lei com nome de mulher – Violência doméstica e familiar. Considerações à Lei número 11.340/2006. Comentada artigo por artigo.

_______. O Paradigma do Gênero: da questão criminal à questão humana. In:

CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. p. 19-80.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa é Possível no Brasil? In: SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto de; PINTO, Renato Sócrates Gomes (Org.). Justiça Restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, 2005.

RICHARDSON, Robert Jarry et al. Pesquisa social: métodos e técnicas. 3. ed. São Paulo: Atlas.

SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. A mulher na sociedade de classes. Mito e realidade. Rio de Janeiro: Vozes, 1976.

SEIXAS, Maria Rita e DIAS, Maria Luisa - Editora Roca. Violência Doméstica e a Cultura da Paz – 2013.

ZAFFARONI, E. Raúl. El discurso feminista y el poder punitivo. IN. BIRGIN, Haydée (org). Las trampas del poder punitivo. El género del derecho penal.

                                                                                                                                          

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Projeto de pesquisa apresentado como requisito para obtenção de nota na disciplina de Projeto de Pesquisa, no Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.Prof. Sérgio Luiz Corrêa dos Santos ORIENTADOR

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