Negociação:inovação na prática de solução de conflitos no novo Código de Processo Civil

24/10/2016 às 17:05
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O presente trabalho avalia sobre a inovação e a moderna prática da negociação presente no Novo Código de Processo Civil. Inovação de extrema importância para o novo CPC, é a possibilidade de as partes celebrarem negócio jurídico processual.

INTRODUÇÃO

Entre as tantas inovações nas normas contidas no novo Código de Processo Civil, merece especial ênfase sobre o dever de cooperação que assiste às partes e a todos aqueles que participam ou intervém no processo, conforme regra prevista no artigo 6º do respetivo código.

Principalmente este dever de cooperação é recíproco e comum às partes e tem por fim obter “em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Parece que o referido código deixa bem claro que o dever é decorrência lógica do princípio da boa-fé que, tanto quanto no direito civil, possui importância capital no direito processual civil. Basta referir que, no artigo 5º, existe regra que impõe àquele que “de qualquer forma participa do processo” a obrigação de comportar-se de acordo com a boa-fé. Nesse contexto, diversas são as normas do novo Código de Processo Civil que se desdobram dessas regras inaugurais elementares. Prevista no artigo 190, disciplina sobre o denominado negócio jurídico processual, verdadeiro negócio jurídico por meio do qual, nos limites da autonomia privada, podem as partes, “antes ou durante o processo”, prever alterações no procedimento, bem como convencionar sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

DESENVOLVIMENTO

Para esclarecer e fundamentar sobre a Negociação, primeiramente tem que se falar da Auto composição, que é a prevenção ou a solução do litígio por decisão consensual das próprias partes envolvidas no conflito. Na existência de um conflito de interesse entre dois litigantes ele pode ser resolvido por ambos ou por um terceiro, que dará uma decisão imperativa; quando a solução é dada pelos litigantes é chamada de solução parcial e se for dada por um terceiro é solução imparcial.

Como forma de soluções parciais temos a autodefesa e a autocomposição e como solução imparcial o processo, a autodefesa é considerada uma forma mais primitiva de composição de conflitos, já que não há necessidade de um juiz e impõe a decisão de uma parte sobre a outra, por ser uma forma de solução de conflitos que não segue os ideais de justiça (sempre prevalece o interesse do mais forte) essa forma de solução de conflito evoluiu, passando a ser chamada de auto composição.

Nota-se, portanto, que o novo CPC passa a exigir uma competência importante das partes que, por meio de seus advogados, deverão moldar as normas processuais de acordo com os seus interesses. Como ocorre em toda negociação, cada parte e seu advogado deverão estar perfeitamente alinhados quanto a suas capacidades, prioridades e incentivos, de modo a que o negócio jurídico processual seja-lhes realmente útil.

Do mesmo modo, na negociação das regras processuais entre as partes, será importante identificar adequadamente os pontos vulneráveis respectivos a serem protegidos e explorados, haja vista o controle que o juiz deverá fazer (parágrafo único do artigo 190). Neste sentido, dentre as limitações previstas na lei (parágrafo único do artigo 190, do novo CPC), além dos casos de nulidade, encontra-se a "inserção abusiva em contrato de adesão". Sabe-se bem que o contrato por adesão (e não "de adesão") consiste em técnica de contratação caracterizada, justamente, pela ausência de negociação prévia entre as partes, já que uma delas (aderente) simplesmente adere a esquema contratual predisposto pela outra (predisponente). A outra limitação consiste, justamente, nos casos em que uma das partes do negócio jurídico processual se encontre em "manifesta situação de vulnerabilidade", o que, certamente, a impede de negociar adequadamente com a outra parte.

Este trabalho tem por intuito falar sobre a negociação, que é uma forma de autocomposição, ela pode ser definida como a comunicação feita através do propósito de persuasão. Ela é uma das formas mais econômicas e céleres que existe, sendo utilizada sempre na resolução de conflitos, evitando assim usar meios mais complexos e demorados.

A negociação pode ser definida como

um processo bilateral de resolução de impasses ou de controvérsias, no qual existe o objetivo de alcançar um acordo conjunto, através de concessões mútuas. Envolve a comunicação, o processo de tomada de decisão (sob pressão) e a resolução extrajudicial de uma controvérsia.  (PINHO, 2007, p. 363)

Esse instrumento jurídico é uma alternativa para dirimir controvérsias, sendo amplamente utilizada na solução de litígios de natureza comercial em razão da celeridade e da economia, e também por preservar os relacionamento das partes envolvidas. Ela, normalmente, é a primeira foram de compor litígios e caso não haja sucesso é possível procurar outra forma alternativa ou até mesmo a jurisdição comum.

As vantagens do uso da negociação para a resolução de conflitos são as mais diversas, sendo importante pontuar as seguintes: 1) praticidade, 2) fácil acesso, 3) mais participativa, 4) soluções duradouras e realizáveis, 5) Confidenciais, uma vez que não criam jurisprudências e 6) menos confrontantes.

A maior vantagem da autocomposição está ligada ao seu alto grau de êxito quanto a rapidez, eficácia e baixo custo.

Nos últimos anos foram desenvolvidas algumas técnicas de negociação que visam otimizar o resultado final, as mais importantes são a negociação distributiva e a integrativa, sendo que para cada um desses tipos de negociação é possível o desenvolvimento de diferentes técnicas.

Como a negociação é um método de autocomposição, ela tem como pressuposto a existência de dois ou mais interessados no conflito, normalmente tendo o conflito, a negociação será usada pra satisfazer o interesse de uma das partes, levando a outra a perda; dessa forma, a negociação distributiva é justamente aquela que tenta solucionar o conflito entre as partes, ou seja, as partes tem interesses opostos em relação ao que se está negociando. Já a negociação integrativa as partes, necessariamente, não são oponentes, elas podem cooperar para chegar a uma melhor resolução de conflito.

A negociação é a mais apropriada na solução de conflitos por ser da natureza do homem negociar, ela tem uma maior probabilidade de cumprimento pelas partes, uma vez que a solução foi decidida por elas mesmo. Justamente por essa maior probabilidade de cumprimento de acordo que as “semanas da conciliação” estão sendo incentivadas pelo Judiciário, já que, de certa maneira, elas diminuem o fluxo de processo.

Para o Presidente Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa, a conciliação “é a mais sublime das formas de realização da justiça, porque é a divergência encantada na convergência, a jurisdição imposta do poder transformada na jurisdição conquistada pelo entendimento, o litigante plasmado em juiz de suas próprias controvérsias”.

Pela negociação duas ou mais partes decidem o que cada um entregará e receberá no âmbito da conciliação, é uma situação em que se objetiva o equilíbrio de interesses. Toda negociação envolve a tomada de decisão na forma de juízos e escolhas que devem ser feitas ao longo do processo; o papel do negociador é de extrema importância, pois cabe a ele analisar as informações dadas pelas partes, identificando o problema para poder tomar a decisão mais correta para as partes.

Para estruturar uma negociação bem sucedida é necessário observar cinco mandamentos:

• Mapear todo o processo de negociação;

 • Preparar-se para negociar;

 • Negociar visando ao ganho mútuo;

• Gerir situações difíceis.

• Aprender com cada negociação.

Para Humberto Theodoro Júnior,

a possibilidade de as partes convencionarem sobre ônus, deveres e faculdades deve limitar-se aos seus poderes processuais, sobre os quais têm disponibilidade, jamais podendo atingir aqueles conferidos ao juiz. Assim, não é dado às partes, por exemplo, vetar a iniciativa de prova do juiz, ou o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, e nem qualquer outra atribuição que envolva matéria de ordem pública inerente à função judicante. (Curso de direito processual civil, vol. 1, 56.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 470).

Para chegar a uma decisão justa deve-se adotar critérios objetivos para decidir o que é justo. Para se chegar a um “sim” no final, que seja bom para todos e que satisfaça os seus interesses, é necessário, muitas vezes, falar “não” durante a negociação. Sempre com respeito. No fechamento, o “sim” pode ser uma proposta criativa, clara e construtiva, que atenda aos seus interesses e leve em conta os deles, e que seja praticável e realista. Finalmente para acabar com o abismo que existe entre duas partes em uma negociação, deve-se construir uma ponte.

Nessa fase, é muito importante apoiar o outro em seus argumentos de comunicação. Muitas vezes, uma parte não aceita um acordo porque não sabe o que dizer, ou como o justificará “em casa”, então o trabalho é ajuda- lós a explicar o porquê do acordo, deixar claro que o acordo representa vitória para eles também.

Outra crítica bastante relevante, de caráter ideológico, no sentido de que o art. 190 do novo CPC estaria, na verdade, “privatizando” o procedimento. Alguns, até mesmo, engajam-se ideologicamente nessa discussão, especulando que essa atividade privada das partes poderia afetar o próprio resultado do processo, o que não nos parece correto concluir. As partes podem, sim, pactuar regras de natureza procedimental - e algumas delas já poderiam ser acordadas mesmo antes do Código de 2015, como, por exemplo, a eleição de foro - sem que se tivesse jamais cogitado dessa espécie de inconveniente. A experiência arbitral demonstra, ademais, que a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso em julgamento é benéfica a ambas as partes, pois permite, sobretudo, que a instrução probatória se desenvolva de maneira mais objetiva, eficiente e elucidativa.

O novo código contempla uma série de regras que estão interligadas e que demandam interpretação ampla e sistemática, para que se possa entendê-lo em toda sua extensão e plenitude. O art. 200 do CPC de 2015, por exemplo, é o primeiro que encabeça a sessão relativa aos atos das partes, e estabelece que aqueles consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, o que nos permite concluir, conjugando a leitura desse dispositivo com a do art. 190, que, a partir do início da vigência do CPC de 2015, de fato haverá um espaço amplo e profícuo para o negócio jurídico processual.

Negociação coletiva no Direito do Trabalho

A negociação coletiva é um tipo especifico de negociação onde empregadores e empregados, representados pelo sindicato, ajustam os pressupostos da relação trabalhista.

José Augusto Rodrigues Pinto, conceitua a negociação coletiva trabalhista como:

o complexo de entendimentos entre representações de trabalhadores e empresas, ou suas representações, para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar outras questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos.” (PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo; LTr, 1998, pág. 68.)

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A negociação coletiva é considerada a melhor forma para resolver os problemas, que surgem com frequência entre o empregador e o trabalhador e não apenas como uma forma de aumento salarial e estabelecimento das condições de trabalho. Dessa forma, as negociações coletivas permitem que os direitos previstos na CLT sejam adequados de uma melhor forma ao trabalhador.

Além disso, a negociação coletiva gera uma igualdade de condição aos trabalhadores, já que na  negociação individual, alguns trabalhadores poderiam conseguir alguns direitos e outros poderiam não consegui-los, além disso, a negociação coletiva é mais rápida na solução dos conflitos, não precisando, devido a sua força diante as entidades patronais, ser alvo de ação judicial, sendo assim gera celeridade judicial, diante da negociação individual e isonomia contratual entre os trabalhadores, cumprindo assim a sua  função econômica-social.

A negociação coletiva visa, também, a manutenção da paz social, procurando assim o bem comum e a justiça social, de uma forma pacifica, através do entendimento entre as partes, como dito acima, não sendo necessária a intervenção judicial, sendo assim uma resolução amigável, sendo um caminho muito eficaz para a solução dos problemas que atingem o coletivo.

A negociação coletiva pode ser dividida em quatro etapas, que são a etapa preliminar onde o sindicato faz suas exigências e inicia o movimento para negociação coletiva; aproximação das partes, onde as partes iniciam um diálogo para encontrar uma solução para o conflito; discussão onde as partes se reúnem e passam a discutir quanto às propostas, negociando um termo comum entre a proposta do sindicato e a proposta patronal e o fechamento onde os termos comuns são escritos e convencionados na forma de Convenção ou Acordo Coletivo, tendo assim a mesma importância que as leis trabalhistas e o contrato individual do trabalhador.

A negociação coletiva consiste na melhoria dos direitos do trabalho e dos direitos individuais do trabalhador, assim há alguns objetos que devem ser regulamentados de forma livre ou a partir do disposto na CLT.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que, a previsão prevista no Novo Código de Processo Civil, as partes tem a possibilidade de celebrarem o negócio jurídico processual como forma de amoldar o processo, nos limites da lei, às suas expectativas e necessidades,  que coloca em realce, de um lado, o dever de cooperação a elas pertencentes, como parte do primado da boa-fé processual, e, de outro, confere especial importância à interação entre as partes em processo de negociação que deve assegurar a elas uma participação efetiva na compreensão e salvaguarda dos seus direitos, visando a celeridade processual.

De tal que o referido dispositivo legal é expresso ao dispor que: “versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. Ficando a cargo do Juiz, despachar via de ofício ou a requerimento, para controlar a validade das convenções previstas nestes referidos artigos, recusando-lhes a aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA MOREIRA, Privatização do Processo? In: Temas de Direito Processual. Sétima Série. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 7; e O neoprivatismo no processo civil. In: Temas de Direito Processual. Nona Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 87.
BOULOS, Daniel M. Boulos; COSTA, Sergio. A negociação entre as partes no novo CPC. Publicado em: 22 jun 2015 | 09h 46m 21s. Disponível no site: <http://alfonsin.com.br/a-negociao-entre-as-partes-no-novo-cpc/>>. Acessado em 03 outubro de 2016.
CORREA, Maria Fernanda. Cláusula geral de negociação processual no Novo CPC. Disponível em <http://mariafernandamf.jusbrasil.com.br/artigos/304093915/clausula-geral-de-negociacao-processual-no-novo-cpc. Acessado em 24 de outubro de 2016.

JÚNIOR, HUMBERTO THEODORO. Curso de direito processual civil. Vol. 1, 56.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 470.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de Pinho. DURCO, Karol. A Mediação e a Solução dos Conflitos no Estado Democrático de Direito. O "Juiz Hermes" e a Nova Dimensão da Função Jurisdicional. Disponível em <http://www.humbertodalla.pro.br. > Acesso em: 30 de setembro de 2016.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo; LTr, 1998, pág. 68.

WAMBIER, Luiz Rodrigues Wambier; BASILIO, Ana Tereza. O negócio processual: Inovação do Novo CPC. Publicado em 16 de outubro de 2015. Disponível no site:<<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228542,31047-O+negocio+processual+Inovacao+do+Novo+CPC>>. Acessado em 03 de outubro de 2016.

Sobre o autor
Leandro Martins de Moura

Acadêmico de Direito da Faculdade IFASC de Itumbiara-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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