ELIANE FRANCISCO DE OLIVEIRA, estudante do curso de direito, 9º período, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
GEONE AFONSO MURUCI, estudante do curso de direito, 9º período, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Refúgio no âmbito internacional e a proteção dos Direitos Humanos. 2.1 Os Refugiados no Brasil e no mundo. 2.2 Direitos Humanos e o refúgio no âmbito Internacional 4. Conclusão 5 Referências
RESUMO
O presente artigo busca analisar a situação de vida do refugiado, como esta condição pode ter início, suas possíveis causas e a questão da proteção dos Direitos Humanos na esfera do Direito Internacional. Procura basear-se nos entendimentos doutrinários, no direito a proteção do indivíduo como papel fundamental do instituto de Direito Humanos, independentemente de sua causa, se por cor, opção religiosa, ou nacionalidade diversa. Dispõe também, como é vista a situação da pessoa em condição de refugiada no Brasil.
Palavras-chave: Refugiado – Direito Internacional – Direitos Humanos – Proteção – Indivíduo
Abstract: This article seeks to analyze the refugee situation in life, as this condition can begin, its possible causes and the issue of protection of human rights in the sphere of international law. Seeks to build on the doctrinal understanding, the right to protection of the individual as the fundamental role of the Institute of Human Rights, regardless of its cause, whether by color, religious choice, or different nationality. It also, as seen to the person in refugee status in Brazil.
Keywords: Refugee –International Law– Human Rights – Protection- Individual
1 INTRODUÇÃO
Nos últimos tempos, tem se discutido muito acerca da temática da realidade vista no mundo em relação ao crescimento de pessoas em condições de refugiadas por todo o mundo.
O Direito Internacional possui a difícil tarefa de coibir abusos de países que recebem os refugiados, quanto daqueles que “geram” os refugiados. Tais abusos acontecem devido ao fato de que uma pessoa ou grupo de pessoas se desloca para outros países por motivos de estarem, muitas vezes, sofrendo lesões no que concerne aos direitos humanos, ressalvados os casos de imigração puramente econômica ou por questões ambientais.
Os países que recebem refugiados, em muitos casos, não os identificam como cidadãos de direitos, assim instala-se, diante dessas pessoas uma dupla lesão aos seus direitos fundamentais, fazendo com os seus diretos muitas vezes não sejam devidamente respeitados, devendo assim os Direitos Humanos assegurar esta proteção sobre respaldo do Direito Internacional e demais órgãos ligados a situação de refúgio crescente em todo o mundo.
2.1 Os refugiados no Brasil e no mundo
Na atualidade, vivemos em um cenário de constantes conflitos armados, guerras civis e governos ditatoriais. Também a miséria, a fome, vem se transformando em vetores para o deslocamento de pessoas de suas regiões e países, onde ao longo dos anos, acumulando todas as causas, tem sustentado êxodos expressivos de seres humanos, em diversas partes do planeta.
Importante ressaltar que grande parte dos refugiados, vítimas de uma ausência de estruturação política, não tem muitas vezes, qualquer contato com a figura estatal, tendo que sair de seus países e ingressarem a outro, confrontando-se com ausência de direitos, ou mesmo a resistência em suas fronteiras, algo mais freqüente nos últimos anos.
É também cabível ressaltar que um dos principais elementos formadores da situação de refúgio é o constante desenvolvimento da indústria das guerras, refletindo assim nos conflitos internos e externos. A persistência das guerras civis, as perseguições de forma geral, impedem o retorno dessas pessoas aos seus países de origem, fazendo com que estes fiquem em países desconhecidos por longo tempo ou até mesmo ocorre de nunca regressarem as suas origens.
Seja qual for a motivação do refúgio, um dos maiores problemas enfrentados por estes estrangeiros ao solicitarem refúgio, é a ignorância dos países acolhedores, que usualmente passam a considerá-los como pessoas perigosas por terem fugido de seus países de origem. E ao longo do tempo esta situação tem se ampliado, onde a imagem do refúgio, vêm se transformando em clandestinos, terroristas e outras formas pré-conceituosas de tratamento.
Os refugiados sofrem por não serem bem recebidos nos países em que chegam, por falta de oportunidade de empregos para sua sobrevivência, tendo que se submeterem as piores condições possíveis, e por não saberem até como lidar com esta situação se sujeitam a condições precárias de vida para não terem que retornar a seus países.
O Brasil, no que concerne ao tratamento dado ao refugiado é um bom exemplo a ser seguido pela comunidade internacional. Apesar de não possuir políticas públicas consolidadas, os direitos e o tratamento que os refugiados recebem, são perfeitamente compatíveis aos dos cidadãos natos. Existem convênios com hospitais, Universidades como a UFMG, centros odontológicos, apoio da Igreja Católica, dentre outras instituições.
Outro órgão de grande importância é o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) – órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas (ONU) encarregado, desde 1950, da proteção à população refugiada (que engloba os refugiados, os solicitantes de refúgio e pessoas em situações análogas – como, por exemplo, os deslocados in- ternos). No âmbito desse convênio existe, oficialmente desde 1994, o Centro de Acolhida para Refugiados, que assiste, orienta e auxilia a população refugiada a recomeçar suas vidas e resgatar sua dignidade no Brasil.
2.2 Direitos Humanos e o Refúgio no âmbito Internacional
Tratando sobre este respeito, o debate sobre o tema ainda se adentra a muitas limitações. Hoje o Direito Internacional dos Direitos Humanos deve complementar-se na busca por instrumentos dos direitos do refugiado. Pactos existentes como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) devem prover uma proteção legal ainda mais ampla que aquela fornecida pela Convenção de 1951. Deve existir a concomitância dessas normas básicas de Direito Internacional dos Direitos Humanos, juntamente com o Direito Internacional do refugiado, como destaca Cançado Trindade:
"[...] interrelação entre o problema dos refugiados, a partir das suas causas principais (as violações de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos humanos" (CANÇADO TRINDADE, 1999, p. 272)
O grande passo do Direito Internacional no sentido de proteger os refugiados aconteceu em 1951, com o advento do Estatuto dos Refugiados, feito em Genebra, Suíça, no dia 28 de julho, daquele ano. Apesar de ser um grande avanço o referido estatuto continha limitações temporais, geográficas e conceituais para identificação de pessoas com status de refugiadas. Com o passar dos anos, após a criação do Estatuto dos Refugiados, observou-se que a limitação temporal e territorial não faziam mais sentido, já que em todo o globo ditaduras, guerras civis e outros vários fatores continuavam “gerando” refugiados. Assim, em 1967 foi editado Protocolo aditivo, que acabou com a limitação temporal do Estatuto do refugiado de 1951.
O Brasil é signatário dos dois diplomas, ratificou o estatuto em 1960 e o Protocolo aditivo em 1972. Além disso, promulgou em 1997, a lei 9474, que a partir da óptica da Constituição da Republica de 1988, alargou o conceito de refugiado, passou agora a incluir as vítimas de violação grave e generalizada dos direitos humanos, abrindo margem para pessoas que sofrem continuada agressão, beneficiando assim, milhares de pessoas que se enquadram no conceito, vindos principalmente da áfrica, América latina e Ásia.
Ao tratarmos dos Direitos do Refugiado, deve-se também admitir a aplicabilidade direta de muitos Direitos Humanos existentes e consagrados a todos por sua universalidade, e dos Direitos dos do Refugiados no âmbito dos Direitos Humanos, como a garantia do princípio do não – retorno (non-refoulement) destacado na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e na Convenção Americana de Direitos Humanos).
A autora Jubilut entende que exista uma a vinculação entre direitos humanos e o regime dos refugiados. Para ela, por ser o refúgio um instituto de proteção e garantia do ser humano, é fundamental sua compreensão e inserção como vertente do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Com isso, ambas partem deste mesmo fundamento, com distinção quanto a suas abrangências, já que o Direito Internacional dos Refugiados protege o ser humano perseguido em função de sua raça, religião, nacionalidade, opinião política e pertencimento a grupo social, enquanto o Direito Internacional e Direitos Humanos objetiva também assegurar condições mínimas para que o homem sobreviva e possa busca a felicidade - dessa forma Direitos Humanos engloba a base de atuação do Direito Internacional. Jubilut, então, traçando um paralelo entre essa duas vertentes de proteção da pessoa humana explica.
Desse modo, tem-se que o DIDH e o DIR apresentam o mesmo objeto - a proteção da pessoa humana na ordem internacional; o mesmo método - regras internacionais a fim de assegurar essa proteção; os mesmos sujeitos - o ser humano enquanto beneficiário e o Estado enquanto destinatário e obrigado principal das regras; os mesmos princípios e finalidades - a dignidade da pessoa humana, [...], a garantia do respeito a esta e, conseqüentemente, a não-discriminação, diferindo apenas no conteúdo de suas regras, em função de seu âmbito de aplicação. Por essa razão, pode-se defender a tese de que se trata de ramos assemelhados do direito, sendo que o DIDH, por ter uma maior aplicabilidade e um escopo de proteção mais alargado, engloba as garantias mais específicas do DIR. (JUBILUT, 2007, p. 60).
Devemos ressaltar com grande importância, que o direito do refugiado e a vinculação aos Direitos Humanos, não deve apenas ser observada antes do real reconhecimento de condição de refugiado ou tampouco após o reconhecimento. O regime internacional dos refugiados representa a declaração de que o indivíduo não deve ser obrigado a permanecer em seu país de residência caso o mesmo não lhe garanta direitos humanos básicos. Logo esta garantia deve ir ao encontro com as condições existentes no país que fizer a acolhida do refugiado, pois antes de qualquer coisa a se pensar do refugiado, este é um ser humano. Nada pode tirar do refugiado a sua condição humana, nem mesmo a situação de migrante forçado a que este está condicionado não pode tirar-lhe o reconhecimento de indivíduo, tendo seus direitos fundamentais os quais devem sempre ser respeitados.
3- CONCLUSÃO
Tendo em vista que os refugiados não escolhem este status, os Estados que os recebem deveriam alinhar suas políticas públicas considerando a possibilidade permanente de integração dessas pessoas. O que não parece acontecer na prática, pois os Estados realizam um estudo de viabilidade antes de receber refugiados, tratando, em muitos casos, estas pessoas como mercadorias. Quando o acolhimento é vantajoso dar-se-á refúgio.
Muitos países carecem de solidariedade internacional, o estudo de viabilidade para receber refugiados tende a maiores discussões internacionais. Novas convenções devem ser realizadas para coibir o duplo abuso de direitos humanos. Porém, além de normas positivadas, as soberanias necessitam de um olhar mais humano e cordial, atitudes voltadas para ética coletiva, colocando os direitos humanos acima de interesses puramente econômicos
O Brasil é um país acolhedor de refugiados, desde a primeira guerra mundial se notabilizou em conceder refúgio, vem ao longo do tempo aprimorando as normas internas e é um bom exemplo de que pode fazer mais do que os Estatutos e Convenções estipulam. Porém, no Brasil há um grande limitador, pois os recursos destinados a este fim são pouquíssimos e muitas vezes nega-se refúgio por falta dele.
4. REFERÊNCIAS
AGIER, Michel. Refugiados diante da nova ordem mundial.Tempo Social: Revista de sociologia. v. 18. n. 2. São Paulo: USP, 2006.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de direito internacional dos direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. v. I.
JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.
http://200.129.209.183/arquivos/arquivos/78/EDITORA/catalogo/direitos-humanos-e-refugiados-cesar-augusto-da-silva-org.pdf >Acesso em: 16 out. 2016