Princípios constitucionais atinentes ao Direito Administrativo

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A presente pesquisa tem como objetivo abordar princípios constitucionais atinentes ao direito administrativo. Os princípios constitucionais do âmbito administrativo objetivam proporcionar credibilidade ao ato administrativo.

RESUMO

A presente pesquisa tem como objetivo abordar princípios constitucionais atinentes ao direito administrativo. Os princípios constitucionais do âmbito administrativo objetivam proporcionar credibilidade ao ato administrativo perpetrado pelos gestores da administração pública, seja pelo efetivo cumprimento da lei; obedecendo a Impessoalidade, Legalidade, Eficiência, Moralidade e Publicidade, mais sempre procurando implementar a eficiência serviços administrativos, e executando-o sempre de modo impessoal, buscando exclusivamente prestar o serviço público em prol dos administrados. Trata-se de um estudo de pesquisa bibliográfica, a fim de procurar as propostas de vários autores para o tema em análise.

  1. INTRODUÇÃO

O regime jurídico do Direito Administrativo estabelece para a Administração um conjunto de prerrogativas especiais sobre os particulares para dar conta do atendimento do interesse público, e, concomitantemente, um conjunto de sujeições, a fim de que o exercício destas prerrogativas não seja arbitrário e violador da segurança jurídica.

Tanto estas prerrogativas como as sujeições/controles são expressas sob a forma de “princípios da Administração Pública”, razão pela qual seu estudo é essencial. A importância dos princípios constitucionais é ainda maior, vez que espraiam sua força não apenas na própria Constituição Federal de 1988, mas, também, em razão da supremacia desta, em todo o Ordenamento Jurídico, inquinando de inconstitucionalidade os atos que os contrariarem e inspirando a interpretação dos atos com eles compatíveis.

  1. DESENVOLVIMENTO

Dentre as várias definições de principio jurídico, pode-se aludir concepção de Celso Antônio Bandeira de Melo3 que o considera como “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição funda- mental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”

Pode-se mencionar que, o Princípio da Legalidade é um dos pilares do Direito Administrativo. Basta lembrar que foi a afirmação do primado da legalidade em face da vontade do soberano que propiciou o nascimento do Direito Administrativo4.

Na Constituição Federal de 1998, referências expressas ao Princípio da legalidade podem ser encontradas nos arts. 5o, II, e no caput do art. 37. Dentro da concepção inicial do principio da legalidade, sustentava-se que o Poder Executivo só poderia agir para aquilo que já fosse exaustivamente predeterminado pela lei. Dentro desse entendimento de separação dos Poderes, o Executivo administraria a gestão do bem coletivo apenas “executando” as normas previamente estabelecidas pelo Poder Legislativo.

Por fim, observe-se que o princípio da legalidade não incide só sobre a atividade administrativa. É extensivo às demais atividades do Estado. Aplica-se, portanto, à função legislativa, salvo nos casos de países de Constituição flexível, onde o Poder Legislativo pode, livremente, alterar o texto constitucional. O Legislativo, no caso, é também poder constituinte, como ocorre na Inglaterra8. Aplica-se ainda à atividade jurisdicional5.

Mencionado expressamente no art. 37, caput, da Constituição da República, o principio da impessoalidade, que não deixa de ser uma especialização do princípio da igualdade no Direito Administrativo, costuma incidir de forma simultânea com os princípios da moralidade e da finalidade, havendo um fortalecimento recíproco.

A autora Humberto Ávila6 observa a esse respeito que, apesar desses princípios, em muitas situações concretas, acabarem por se confundir, seu tratamento em separado é justificado por uma conveniência didática. Há duas acepções para o princípio da impessoalidade, ambas igualmente corretas, apenas destacando ângulos diversos de um mesmo fenômeno.

É um dos princípios de mais complexa definição. A expressão verbal de uma noção tão abstrata como a “moralidade” aplicada a uma área específica da atuação humana – a gestão pública – é um desafio.

A doutrina, em busca de clareza em suas definições, vincula a moralidade administrativa a alguns parâmetros. Hely Lopes Meirelles7, distinguindo a moralidade administrativa da noção comum de moralidade, liga-a à ideia de “bom administrador” (legalidade mais honestidade mais conveniência).

Canotilho8 afirma que a incidência do princípio da moralidade administrativa deve ser sempre contextual; assim, por exemplo, não seriam tolerados, num momento de aguda crise financeira do Estado, gastos supérfluos que, em ou- tras épocas, poderiam até ser admitidos, como a compra de veículos de luxo para autoridades de primeiro escalão.

O princípio da eficiência foi acrescentado ao caput do art. 37 da Constituição Federal pela reforma administrativa feita pela Emenda n. 19/98, dividindo-se a doutrina quanto à importância de tal inclusão. Há os que afirmam que a eficiência já estaria abrangida pela moralidade administrativa, no conceito de “bom administrador”; outros sustentam que a eficiência seria algo tão fluido que não passaria de mero “adorno” posto no texto constitucional; que nunca teria havido autorização constitucional para que a Administração Pública agisse de forma ineficiente, de modo que o acréscimo, na prática, seria inútil.

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Há, por outro lado, alguns doutrinadores que veem a afirmação constitucional de um princípio da eficiência como de grande importância para uma Administração Pública gerencial, focada em resultados, superando o que seria uma Administração Pública tradicionalmente burocrática e pouco produtiva, vinculada apenas à lei formal.

A eficiência não pode ser entendida apenas como maximização financeira, mas sim como um melhor exercício das missões de interesse coletivo que incumbem ao Estado,32 que deve obter a maior realização prática possível das finalidades do ordenamento jurídico, com os menores ônus possíveis, tanto para o Estado, inclusive de índole financeira, como para as liberdades dos cidadãos.

Os resultados práticos da aplicação das normas jurídicas não constituem preocupação apenas sociológica, mas, muito pelo contrário, são elementos essenciais para determinar como, a partir de dados empíricos, elas devam ser interpretadas (ou reinterpretadas), legitimando a sua aplicação.

Em termos semelhantes aos traçados por Sarmento9pode-se identificar três tipos de publicidade que, a despender do caso, são impostas à Administração: 1) Publicidade amplíssima, em que, por disposição legal ou regulamentar, a Administração Pública é obrigada a publicar a sua decisão não apenas na imprensa oficial, como também em outros veículos, como jornais de grande circulação (por exemplo, a divulgação de editais de concorrências públicas por imposição da Lei n. 8.666/93), na internet etc.; 2) Publicidade ampla, pela imprensa oficial, decorrente da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB – e diretamente do princípio constitucional da publicidade e do Estado Democrático de Direito, para os atos normativos em geral e para os atos indivi- duais que impliquem algum dispêndio de verbas públicas ou de uso privado de bens ou outros benefícios públicos; e 3) Publicidade restrita, em que, por produzir efeitos apenas dentro da própria Administração ou ser de interesse meramente individual e sem implicação com benefícios públicos, exige a mera notificação do interessado – art. 26, Lei do Processo Administrativo Federal40 (ex.: notificação pessoal da abertura de sindicância disciplinar contra determinado servidor).

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da pesquisa realizada, apreendeu-se que, os princípios constitucionais no âmbito administrativo objetivam proporcionar credibilidade ao ato administrativo perpetrado pelos gestores da administração pública, seja pelo efetivo cumprimento da lei; obedecendo a Impessoalidade, Legalidade, Eficiência, Moralidade e Publicidade, mais sempre procurando implementar a eficiência serviços administrativos, e executando-o sempre de modo impessoal, buscando exclusivamente prestar o serviço público em prol dos administrados.

  1. REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 16a ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1995.

SARMENTO, Daniel. Princípios constitucionais e a ponderação de bens. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998

3 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 16a ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

4 SARMENTO, Daniel. Princípios constitucionais e a ponderação de bens. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 52.

5 BANDEIRA DE MELO (2003).

6 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

7 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1995. p. 380.

8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 88.

9 SARMENTO, (1992).

Sobre os autores
Antonio Bernardino de Arruda Filho

 Graduando do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios De Sergipe.

Alessandro Buarque Couto

 Professor orientador do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios De Sergipe

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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