O direito de morrer dignamente.

Reflexões sobre eutanásia, distanásia e ortotanásia na perspectiva do biodireito e dos direitos humanos

Leia nesta página:

O artigo procura problematizar os conceitos de eutanásia, distanásia e ortotanásia, discutir o processo de apropriação da morte pela Medicina, à luz do direito de morrer com dignidade, refletindo sobre esses temas na perspectiva do biodireito e dos direitos humanos.

Introdução

            Morrer faz parte do mistério da vida. Mistério, neste caso, não deve ser entendido como algo totalmente incompreensível, ou que só pode ser tangenciado pelo misticismo, e sim como enigma. Este, mesmo que não possa ser desvendado integralmente, pode ser investigado por várias áreas do conhecimento humano. A propósito, mesmo no âmbito religioso, mistério não é objeto de todo impenetrável, mas algo que se revela e se esconde. Além disso, o mistério se caracteriza por ser uma realidade complexa na qual o sujeito que quer conhecer está imerso na realidade a ser conhecida. Refletir sobre a morte, por exemplo, não é cogitar sobre um objeto exterior ao ser humano, mas aprofundar questão existencial inerente ao próprio ser humano.

            Sobre a morte e o morrer muito já se falou. Mitologia, filosofia, ciência, literatura, sabedoria popular e teologia, de ontem e de hoje, daqui e dalhures, todas têm uma palavra a dizer sobre esse fenômeno. Mas se por um lado a lei da morte é inexorável, pois como resume Shakespeare, “all that lives must die, passing through nature to eternity” (2001, p. 33), por outro, há muitos modos de morrer, alguns considerados mais dignos que outros. 

Nos dias atuais, com o grande desenvolvimento das tecnologias utilizadas nas práticas médicas, alguns dos modos de morrer passaram a ser controlados pela Medicina. Nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) é possível prolongar por muito tempo funções vitais do paciente, o que suscita sérias questões éticas sobre o direito de morrer e suas relações com os direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa.

            Este trabalho tem como objetivos refletir sobre o processo de apropriação do direito de morrer pela Medicina, problematizar a distinção entre os conceitos de eutanásia, ortotanásia e distanásia e enfatizar a importância dessas questões na perspectiva do biodireito e dos direitos humanos.

           

1        Biotanatologia: ciência da vida e da morte

O homem de Neanderthal, que viveu há, pelo menos, cem mil anos atrás, sepultava os mortos em posição fetal. Esta reproduz a vida intra-uterina, o que aponta para uma concepção comum a diversas culturas primitivas, em que a morte carregava um forte simbolismo de retorno ao útero da terra. Costumava ainda enterrar os mortos junto com objetos de uso pessoal, alimentos e flores, o que é indício de crença numa vida após a vida. Portanto, retornar ao útero da mãe terra era se preparar para um novo nascimento, num esforço do ser humano para “vencer a morte, transformando-a em rito de passagem” (ELIADE: 1992, p. 160).

Se os costumes das comunidades primitivas já revelavam consciência da morte, atualmente já se tem uma área de estudo que se ocupa da investigação sistemática desse fenômeno, podendo ser considerada ciência na acepção moderna do termo. A tanatologia,  desenvolvida a partir do trabalho realizado por Elisabeth Kubler-Ross, na década de 1960, pouco a pouco vem ganhando espaço como um dos ramos das ciências médicas.

Psiquiatra suíça, radicada nos Estados Unidos, Kübler-Ross (1926 – 2004) trabalhou em grandes hospitais de Nova Iorque, Colorado e Chicago, tendo observado que os médicos quase não davam atenção aos pacientes terminais. Percebendo esse problema, resolveu formar grupos desses pacientes, que passaram a ter um espaço para externar seus sentimentos livremente. Aos poucos foram se incorporando familiares e profissionais de saúde a esses grupos, fazendo com que houvesse uma significativa melhoria da qualidade de vida dos doentes, e que a morte fosse encarada com menos trauma por eles e seus familiares.

Com base nessa experiência, Kubler-Ross publicou em 1969 o livro On Death and Dying, até hoje recomendado em programas de Medicina, Enfermagem e Psicologia. Nos anos seguintes, proferiu conferências em diversos países, sendo o seu trabalho ─ que passou a ser chamado tanatologia ─, reconhecido como fundamental para o direito dos pacientes terminais.

Apesar de etimologicamente significar estudo da morte, tanatologia, na verdade, é “uma ciência muito mais da vida que da morte. É uma ciência que ‘olha’ ─ e ao mesmo tempo ilumina ─ a vida segundo aquilo que se aprende com quem está morrendo” (D’ASSUMPÇÃO: 2005, p. 6). Pois a consciência da finitude humana ─ ou como ensina a iluminação budista, da impermanência das coisas─, normalmente leva o ser humano a uma vida mais ética, em vez de ensimesmar-se em um casulo de egoísmo. Tudo isso faz com que essa ciência tenha íntimas relações com a bioética, sendo preferível, para alguns estudiosos, o termo biotanatologia, mais adequado para designar uma ciência da vida, examinada na perspectiva da morte.

2        Representações da morte e ressignificação da vida

Uma das primeiras tentativas de explicar o mistério da morte encontra-se na narrativa mítica. Para a mitologia de vários povos, no início não existia a morte. Esta não seria algo natural, mas teria entrado no mundo em decorrência de erros humanos, associados muitas vezes à ação da mulher.

Outro aspecto comum nas mitologias é a personificação da morte, que já aparece tanto no antigo Egito quanto na Mesopotâmia. Todavia, é entre os gregos que essa personificação ganha contornos mais elaborados. Thanatos, na mitologia grega, era a morte em forma de um jovem alado, de olhos e cabelos prateados, armado de espada. Era filho de Nix (a Noite) e de Érebo, e irmão gêmeo de Hypnos, o deus do sono. Mors (morte) é a versão romana desse ente mitológico, conhecido por ter coração de ferro e entranhas de bronze.

            É importante ter em mente que mito não é narrativa meramente fantasiosa. Mito é narrativa simbólica sobre as origens de todas as realidades. No mito descreve-se a irrupção do sagrado no mundo, busca-se compreender os mistérios da vida, num esforço para dar sentido ao aparente caos que envolve o ser humano. Além disso, durante muito tempo, as reflexões feitas a partir das narrativas míticas constituíam o filosofar das pessoas, que nelas encontravam soluções para os problemas da vida (JAEGER: 2001, p. 89). Portanto, mito é realidade complexa, enraizada na cultura de todos os povos, que pode ser abordada e interpretada nas mais diversas perspectivas, e que influencia outras esferas das manifestações culturais, como se verifica, por exemplo, no simbolismo artístico e religioso da morte em diferentes tradições:

As personificações da Morte como algo de absoluto é deliberadamente alarmante. O simbolismo religioso modifica a imagem de fim, sugerindo que a morte é um estágio necessário que resulta na liberação para a imortalidade. (...) Na arte, a figura mais familiar da morte é o cavaleiro do esqueleto, de manto e capuz, brandindo impiedosamente uma foice, tridente, espada ou arco e flecha. Ele segura uma ampulheta significando a medida do período de vida. (...) Os druidas ensinavam que o deus da morte (Donn, na Irlanda) era a fonte de toda a vida. Outros símbolos da morte incluem o esqueleto, a caveira, o túmulo ou uma figura de manto negro com uma espada, tal como deus grego Tânatos (o preto está associado à morte na tradição ocidental; o branco, na oriental). A Morte também podia aparecer como um tocador de tambor ou dançarino. Os símbolos suaves eram uma mulher velada ou um Anjo da Morte, como o Isafil islâmico. Barcos ou barcaças da Morte simbolizavam a jornada para o mundo do além. As flores da Morte incluem a papoula e o asfódelo. O cipreste e o salgueiro-chorão estão entre as árvores associadas. Muitos outros símbolos têm fortes ligações com as noções de vida após a morte, incluindo a grinalda ─ símbolo de recompensa no paraíso (TRESIDDER: 2003, p. 230).

            Lembre-se também a personificação da morte em duas outras imagens: a do ceifador ─ ou ceifadora ─  e a do anjo da morte. Na primeira, a morte se apresenta como uma figura esquelética, vestida de manto negro e portando uma foice. O ceifador pode ser associado à simbologia bíblica da ceifa do trigo, haja vista que este, no texto sagrado, é considerado símbolo da vida. Já o anjo da morte, de origem judaica, é descrito por vezes como um ser alado coberto de olhos, mas que assumia a forma que melhor lhe aprouvesse, podendo aparecer tanto como um pedinte quanto como um estudioso, sendo um executor do castigo divino. A Bíblia fala num anjo exterminador, inicialmente não relacionado aos anjos caídos, e referido como um anjo de Iahweh. Esse anjo da morte é mencionado no Antigo Testamento como aquele que trouxe a praga a Israel (2 Sm 24, 16s) e exterminou mais de cem mil homens do exército de Senaquerib (2Rs 19,35; Is 37,36), havendo referência ao Exterminador também no Novo Testamento, como se vê na Carta aos Hebreus (11,28).

A filosofia também tem se ocupado de refletir sobre a morte. Quando cuida da relação da existência humana com a morte, esta pode ser concebida pelos filósofos tanto como início quanto como término de um ciclo de vida, podendo ainda ser tida como possibilidade existencial. Platão a imaginava como início de um novo ciclo, já que acreditava  na imortalidade da alma. Marco Aurélio, por outro lado, falava da morte no sentido de descanso ou cessação das vicissitudes da vida humana. E para os que concebem a morte como possibilidade existencial, a exemplo de Dilthey,  a morte “constitui ‘uma limitação da existência’ não enquanto término dela, mas enquanto condição que acompanha todos os seus momentos” (apud ABBAGNANO: 2000, p. 684).

Essas diversas representações, porém, tal qual sucede com a biotanatologia, não se atém ao sentido da morte, mas apontam para a ressignificação da morte e da vida. Pois é possível perceber, no cotejo dessas concepções, que a morte se inicia antes da morte, e a vida continua depois da vida. Além disso, a morte, enquanto possibilidade de perene renovação do mundo, fundamenta a própria organização cultural:

A existência da cultura, isto é, de um patrimônio coletivo de saberes (saber fazer, normas organizacionais, etc), só tem sentido porque as gerações morrem e é constantemente preciso transmiti-la a novas gerações. Só tem sentido como reprodução, e este termo assume o seu sentido pleno em função da morte. (MORIN, 1997, p. 10).

            Como seria então o mundo sem morte? José Saramago, no livro As intermitências da morte, provoca-nos a imaginar um cenário como esse. “No dia seguinte ninguém morreu”. Assim começa o romance, no qual, em dado momento, a morte não mata, e por isso cria muitos problemas. Membros da Igreja reclamam que sem morte não há ressurreição, e sem esta não há Igreja; funerárias ficam sem matéria-prima; inicia-se uma corrida por cancelamento de apólices de seguros de vida e pedidos de devolução do dinheiro pago às seguradoras; hospitais têm que lidar com “engarrafamento” de doentes nos corredores; cresce a preocupação sobre o que fazer com os idosos. E se, como enfatizava Montaigne, filosofar é aprender a morrer, como a filosofia poderia vislumbrar o futuro do mundo sem a morte? A ironia da ficção literária, portanto, nos faz refletir sobre relação dialética entre vida e morte, ajudando-nos a compreender que:

Vida só vida, vida sem sombra é visão utópica projetada para além do mundo de contradições, trabalho e guerra. Nessa utopia não haveria mudanças nem fluxo, nem trabalho. No extremo oposto teríamos o trabalho que não se renova, a impiedosa tarefa de Sísifo, vida sem lógica, sem discurso. O discurso revela-se no transcurso. Negados ambos os extremos, resta a vida-morte, vida que se refaz, transcorre. (SCHÜLER: 2001, p. 196)

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3- A vida e a morte sob o saber-poder da Medicina

Na visão cristã medieval, o instante da morte era tido como momento propício à conciliação ou reconciliação. O senhor feudal, se não morresse como herói na batalha, deveria morrer em seu leito, rodeado pelos familiares. Morrer deveria se constituir num processo em que a morte era esperada, com tempo suficiente para a pessoa se arrepender dos pecados e proferir suas últimas vontades. Às mulheres cabia o papel de carpideiras, preludiando o ritual fúnebre com suas lágrimas. Boa morte, nesse contexto, era aquela aguardada e anunciada; desonrosa e infame era a morte repentina e  solitária, sem testemunhas e cerimônia. Tanto que a tradição católica registra orações em que o cristão pede aos santos que o livrasse da morte súbita, da mesma forma que pedia que o livrasse da peste.

A bem da verdade, essa imagem da morte no próprio leito e no aconchego familiar pode ter sido mais o desejo alcançado por poucos, do que a realidade vivida por muitos. Na Idade Média, grande parte das mortes resultava da brutalidade das guerras, das epidemias e da fome, não correspondendo ao morrer compartilhado, sonhado pelo senhor feudal.

A representação ideal daquele tempo parece não ser o modelo de morte desejada por grande parte das pessoas atualmente, em que cada vez mais as testemunhas do morrer são os profissionais de saúde, especialmente os que trabalham nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). Por outro lado, diferente do que acontecia naquela época, a morte repentina afigura-se para muitos como bênção, e não maldição.

Um dos principais fatores para essa mudança ─ talvez o mais importante ─ foi a apropriação da morte pela ciência médica, da mesma forma que aconteceu com outros fenômenos biológicos do ser humano, a exemplo do nascimento e da reprodução. Tal processo pode ser visto como parte do que Michel Foucault denomina biopoder e biopolítica. A partir do momento que o corpo humano foi descoberto como objeto do poder, este passou a ser exercido primeiro sobre o “corpo-máquina” e depois sobre o “corpo-espécie”, este último, visto como base física dos processos biológicos, que passaram a ser controlados por várias instâncias de poder:

a proliferação, os nascimentos e a mortalidade, o nível de saúde, a duração da vida, a longevidade, com todas as condições que podem fazê-los variar; tais processos são assumidos mediante toda uma série de intervenções e controles reguladores: uma bio-política da população (FOUCAULT, 1997, p. 131).

Entre as instituições que passaram a exercer o poder sobre o corpo estão os hospitais. A princípio, eles não se destinavam à tentativa de cura dos doentes, mas ao seu isolamento, a fim de evitar a transmissão de doenças para o restante da população e, na medida do possível, para que fosse dado aos enfermos algum conforto espiritual, realidade que só foi modificada a partir do século XVIII, quando o saber-poder médico passou a ser exercido preponderantemente no seio da instituição hospitalar.

Com a assustadora evolução das tecnologias biomédicas, o corpo, a vida e a morte do paciente passaram cada vez mais a ser objeto desse saber-poder exercido pelos profissionais de saúde. No caso da morte, esta não apenas passou a ser definida pela ciência médica, como a Medicina obteve um forte controle sobre a forma de morrer. Fala-se então na morte interdita, caracterizada por ser no hospital, em que o moribundo geralmente está sozinho, inibido, escondido na UTI, sento a morte monitorizada e controlada por meio de medicamentos. E o notável desenvolvimento tecnológico faz com que a Medicina tenha condição de prolongar a sobrevida do paciente, suscitando questões que antes não existiam, a exemplo da discussão a respeito da eutanásia, distanásia e ortotanásia.

4 Eutanásia, distanásia e ortotanásia na perspectiva do biodireito e dos direitos Humanos

A discussão a respeito da eutanásia, distanásia e ortotanásia tem a ver com a eticidade das intervenções realizadas no processo de vida-morte das pessoas. Por isso a matéria interessa ao biodireito, área do conhecimento jurídico que lida com o sistema normativo  relacionado à vida, desde e concepção até a morte, de modo especial com as regras que disciplinam o emprego das tecnologias biomédicas. Ao mesmo tempo, o assunto desperta a atenção dos direitos humanos por envolver, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa. Tal princípio é fundamental não apenas no âmbito dos direitos humanos, como também é um dos princípios basilares do biodireito. No caso específico da discussão sobre eutanásia, distanásia e ortotanásia, está em jogo o direito do ser humano morrer dignamente ou, sob outro ângulo, de viver dignamente até o último instante da vida.

Eutanásia  (prefixo grego eu = bom êxito) pode ser entendida como morte boa. Esse termo foi difundido a partir do século XVII, quando Francis Bacon o empregou para dizer que cabia ao médico amenizar a dor e o sofrimento do paciente, não somente quando o procedimento por ele empregado resultasse em cura, mas também quando sua ação tivesse por fim propiciar uma morte menos sofrida para o paciente. Posteriormente, eutanásia passou a designar a morte do doente incurável, provocada por conduta médica, para livrar o moribundo do sofrimento. O maior problema é que, na eutanásia, a solução para acabar a dor do doente é eliminar o próprio doente.

Para caracterizar-se como eutanásia, a morte deve ser provocada por ação ou omissão médica, com o intuito de abreviar a vida do paciente. Em outras palavras, o médico não espera o curso natural da vida até o seu termo, mas faz com que a morte venha antes do tempo.  Além disso, a eutanásia requer o consentimento do paciente ─ ainda que presumido ─ ou dos familiares, e motivação piedosa. Se a intenção for, por exemplo, o recebimento mais rápido de um seguro de vida, o caso não pode ser considerado eutanásia, mesmo que o paciente seja doente terminal e esteja em grande sofrimento.

A eutanásia pode ser ativa ou passiva. A ativa, a exemplo de aplicação de injeção indovenosa de fármacos para suprimir a vida de forma indolor, também é denominada benemortásia ou sanidicídio (DINIZ: 2002, p. 323). A passiva, consistente em deixar o paciente morrer por meio de suspensão de uma medida vital, na verdade nem pode ser considerada verdadeira eutanásia, pois, dependendo do caso, confunde-se com distanásia ou ortotanásia. Fala-se ainda em eutanásia de duplo efeito, que consiste num procedimento que tem por objetivo aliviar a dor, mas que termina por acelerar a morte do paciente. Nesse caso, também não é correto se falar em eutanásia, pois falta a intenção de provocar a morte do moribundo.

Em alguns países a eutanásia é regulamentada por lei. No Brasil, no entanto, eutanásia é homicídio, haja vista se caracterizar como conduta ilícita e punível, sendo irrelevante o consentimento do paciente ou o sentimento de piedade do profissional de saúde para afastar a imputabilidade criminal. Na hipótese, o que poderia ser alegado era apenas o relevante valor moral para cometimento do crime, como caso de diminuição de pena, previsto no § 1º, do artigo 121, do Código Penal.

Distanásia (prefixo grego dys = mau êxito) é morte lenta, marcada pelo sofrimento físico ou psicológico do paciente. A exemplo da eutanásia, trata-se de uma morte fora do tempo. Só que em vez de ser abreviada, a hora da morte é retardada, mantendo-se artificialmente as funções vitais da pessoa. Nesse caso, não se está, a rigor, prolongando a vida, mas o processo de morte ou a agonia do moribundo, sofrimento que afeta também os seus familiares, de modo especial os cuidadores, além da equipe médica que o assiste. Por se tratar de procedimento em que se utilizam todos os recursos terapêuticos possíveis, sem expectativa de reversão do quadro da doença, costuma-se falar, nesse caso, em obstinação terapêutica, futilidade médica, encarniçamento terapêutico ou tratamento fútil.

Definir tratamento fútil não é fácil. A questão envolve aspectos como a qualidade de vida e a autonomia da vontade do paciente ─ que não é absoluta, pois no momento que o doente está sob cuidados do médico e da instituição hospitalar, estes passam a exercer um poder considerável sobre a vida e o tratamento do doente ─,  a possibilidade ou não de sua recuperação e até o lado econômico, a exemplo dos custos hospitalares do tratamento. Mas, de uma maneira geral, é fútil o tratamento “quando agregar riscos crescentes, sem um benefício associado. Medidas de conforto básico, alimentação, hidratação e controle de dor visando ao cuidado do paciente nunca são fúteis.” (WITT: 2007, p. 91). Elas fazem parte dos cuidados paliativos, que visam a dar qualidade de vida ao paciente até seus últimos dias. Esses cuidados dizem respeito não somente ao alívio da dor, mas também ao acompanhamento psicológico do doente e de seus cuidadores, bem como o conforto espiritual dessas pessoas. A Medicina paliativa, já reconhecida como especialidade em alguns países, representa um passo importante no processo de humanização da morte e tratamento digno do doente terminal.

Outro tipo de morte em más condições é a mistanásia, também chamada criptotanásia ou eutanásia social. Mais do que sofrida, trata-se da morte miserável, fora e antes da hora. É o caso de quem morre de fome ou vítima da violência, do doente que morre à míngua, por não lhe ser dado o direito de ser paciente, já que não tem acesso aos serviços médicos, bem como das vítimas de má prática ou de erro médico.

Por fim,  ortotanásia  (do grego orthós = reto) pode ser entendida como a morte correta, na hora certa. Nesse caso, permite-se a renúncia a meios extraordinários para prolongar o processo de morte.  O médico não provoca a morte do doente terminal mas, a pedido dele ou de seus responsáveis, deixa de interferir no curso natural da morte, sem negar-lhe, porém, os cuidados paliativos. Todavia, por melhor que seja a intenção dos que defendem a ortotanásia, seu conceito também é problemático, não raro confundindo-se com o de eutanásia passiva e, na prática, resvala na noção de distanásia, problema suscitado, por exemplo, no célebre caso ocorrido nos Estados Unidos, com a  paciente Terri (Theresa Marri) Schiavo.

Em 1990, quando tinha 26 anos de idade, Terri sofreu uma parada cardíaca, da qual resultou inatividade de seu córtex cerebral por falta de oxigênio. Desde então ficou inconsciente e, sem capacidade de movimentos voluntários, passou a receber nutrientes por uma sonda. Oito anos depois, o marido e guardião legal de Terri, Michael Schiavo, contra a vontade dos pais dela, ingressou com ação na Justiça, requerendo autorização pra a retirada da sonda. A demanda perdurou até 2005, quando o Judiciário, em decisão definitiva, deferiu o pedido de Michael. A sonda foi retirada, e doze dias depois, Terri morreu por inanição e desidratada.

Como era de se esperar, houve muita repercussão sobre o caso, não apenas nos Estados Unidos, mas em todo o mundo. Programas de televisão debatiam a questão, houve protestos nas ruas, inclusive com a detenção de manifestantes, pois o que estava em jogo, mais do que a morte de uma paciente terminal, era o debate sobre os direitos à vida e a morte dignas. Como Terri tinha vida apenas “vegetativa”, de um lado alguns defendiam que a retirada do tubo que a nutria configurava-se como ortotanásia, ou mesmo eutanásia passiva, como parece ter sido a compreensão do Judiciário. Outros, porém, consideravam que os nutrientes ministrados pela sonda não equivaliam a medicamentos, eram alimento e água, que não deveriam ser negados a qualquer pessoa. Indagava-se, ainda, se não seria menos desumana a alternativa da eutanásia ativa, com a utilização de uma injeção letal, em vez de esperar que a morte ocorresse por inanição e desidratação, vários dias depois da retirada do tubo, como foi caso, o que poderia ser visto até como distanásia.

            Nesse e noutros casos ,fica evidente que a distinção entre eutanásia, ortotanásia e distanásia é problemática, principalmente quando se tem de aplicar os conceitos teóricos à dinâmica dos casos da vida. E os problemas que surgem se relacionam ao sentido da vida-morte digna, essencial ao biodireito e aos direitos humanos, e morrer com dignidade, como lembra Elizabeth Kubler-Ross, “significa ter permissão para morrer com seu caráter, com sua personalidade e com seu estilo”  (apud DINIZ: 2002, p. 340).

Procurando contribuir com tratamento adequado desses problemas, o Conselho Federal de Medicina adotou posicionamento favorável à prática da ortotanásia, por meio da Resolução 1.805/2006, cuja exposição de motivo traz importante contribuição para o exame da matéria. No texto, há o reconhecimento de que a ética médica tradicional baseia-se num modelo paternalista, sem espaço para a autonomia do paciente, que só passou a ser levada em conta a partir da década de 60, quando houve um grande avanço tecnológico incorporado pela Medicina, especialmente com a criação das UTIs que, segundo afirmação um tanto hiperbólica, tornou praticamente impossível alguém morrer sem o consentimento do médico. O documento se reporta também ao despreparo de médicos para lidar com a morte, à obstinação diagnóstica e terapêutica, bem como à distinção entre eutanásia e ortotanásia, e conclui afirmando que no Brasil há muito ainda por fazer com relação ao tema, o que requer um amplo debate com a sociedade e os profissionais da saúde a respeito da finitude do ser humano.

5 – Considerações finais

           

            As reflexões oriundas da tanatologia ou biotanatologia, como se viu neste trabalho, não devem ser encaradas como algo tenebroso. Longe disso, um olhar adequado sobre a morte ilumina o sentido da vida. Questões como a reapropriação da morte pelo doente, humanização do tratamento médico dos doentes terminais, cuidados paliativos, preparação da equipe médica para lidar com a morte, entre outras, podem contribuir para o nosso crescimento pessoal e para o compromisso ético, que deve nortear o estudo do biodireito e dos direitos humanos.

            Esse compromisso deve estar presente na discussão sobre eutanásia, distanásia e ortotanásia, que dizem respeito ao direito de morrer com dignidade. Se a dignidade humana implica que toda pessoa deve ser gerada como gente, nascer como gente e viver como gente, também deve compreender o direito de morrer como gente. Tais questões, por dizerem respeito ao processo de vida-morte de todas as pessoas, não devem ficar circunscritas ao âmbito da Medicina, tampouco se limitar à reflexão científica.

Nesse sentido, é sintomático como a exposição de motivos da Resolução 1.805/1006, embora sendo um documento proveniente de uma corporação médica, traz ideias de várias outras áreas do conhecimento, reconhecendo, com sabedoria e humildade, que a questão da ortotanásia, em contraposição à eutanásia e distanásia,  é tão importante que não pode ficar a cargo apenas da ciência de Hipócrates. Afinal, o direito de viver e morrer com dignidade é algo que interessa a todos nós.

6 – Referências bibliográficas

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ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Gramática metódica da língua portuguesa. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BAUER, Johannes B. Dicionário bíblico-teológico. São Paulo: Edições Loyola, 2000.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Eutanásia, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 871, 21 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7571>. Acesso em 04.10.2009.

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ELIADE, Mircea. O sagrado e o profano. São Paulo: Martins Fontes, 1992.

ENGELHARDT JR, H. Tristram. Fundamentos da bioética.  2. ed. São Paulo: Loyola, 2004.

FOUCAULT, Michel. História da sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro, Edições Graal, 1997.

GARRAFA, Volnei & PESSINI, Leo (orgs.). Bioética: poder e injustiça. 2 ed. São Paulo: Loyola, 2004.

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SHAKESPEARE, William. Hamlet. London: Penguin popular classics, 2001.

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VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2 ed. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 2003.

WITT, Neila Seliane Pereira. Eutanásia, vida/morte: problematizando enunciados presentes em reportagens de jornais e revistas. Mestrado (dissertação). Universidade Federal do Rio Grande do Sul: Porto Alegre, 2007.

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Sobre o autor
Antônio Cavalcante da Costa Neto

Juiz da Vara do Trabalho de Guarabira (PB). Professor da UEPB. Mestre em Direito pela UFPB (Universidade Federal da Paraíba). Autor dos livros "Direito, Mito e Metáfora: os lírios não nascem da lei" (Editora LTr), Bem-vindo ao direito do trabalho (Papel e Virtual) O sentido da vida (Publit Soluções Editoriais) e Lazer, direitos humanos e cidadania (Ed. Dialética).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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