Direito fundamental ao esquecimento

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O tema do presente estudo é o “Direito Fundamental ao Esquecimento”,que trata da viabilidade de impedir que fatos passados pelos veículos de comunicação possam continuar sendo explorados.

INTRODUÇÃO

Muito se tem discutido, recentemente, acerca das informações vazadas pela internet, mídias televisivas e redes sociais, as quais são mantidas na rede e podem facilmente ser encontradas por qualquer pessoa. Essas informações perduram no meio cibernético, tornando-se informações pretéritas, mas que podem vir à tona em qualquer momento por ainda existirem, o que, muitas vezes, é reputado às pessoas a que se referem de forma ofensiva, atacando, dessa forma, alguns direitos previstos na Constituição.

O tema do presente estudo é o “Direito Fundamental ao Esquecimento”, cuja finalidade é, justamente, impedir que esses fatos passados pelos veículos de comunicação possam continuar sendo explorados. E assim, permitir as pessoas, que tenham registros passados e se sintam ofendidas que possam lhe prejudicar, possam retirar a veiculação da informação a seu respeito.

É um tema importante a ser abordado por ser, ainda, um tema não muito aprofundado. No Brasil as mais fortes decisões feitas acerca do assunto tiveram espaço nesse ano de 2013, com julgados feitos pelo Superior Tribunal de Justiça envolvendo a aplicação do direito ao esquecimento.

Objetiva-se, através deste estudo, tornar mais clara a visão sobre o direito ao esquecimento, avaliando os seus fundamentos; interpelando-o na sociedade da informação, apresentando decisões e críticas; e avaliá-lo sob a ótica da Constituição Federal. Para tanto, fez-se uso de textos consagrados a respeito do assunto, e de contextualizações com a matéria constitucional do Direito.

O presente trabalho está dividido em quatro tópicos, contendo nessa ordem: os aspectos históricos e seus fundamentos; o direito ao esquecimento como garantia da dignidade; o direito ao esquecimento e os desafios impostos pela internet; e por fim como conciliar o direito ao esquecimento e o direito a informação.

ASPECTOS HISTÓRICOS         

O Direito ao esquecimento é um direito fundamental pertencente a todos os indivíduos, gerado com o propósito de preserva-los do sofrimento e prejuízos causados com a exposição de algum evento ocorrido no passado de determinada pessoa. Esse direito nasceu embasado na Constituição federal, possui como um dos principais fundamentos o principio da dignidade da pessoa humana.

Essa questão a respeito do direito fundamental ao esquecimento não é tão moderna, porém atualmente com o avanço cada vez maior dos meios de comunicação, tem ganhado muita relevância. Principalmente devido à internet, através da qual as informações das pessoas ficam bastante alcançáveis.

No sistema brasileiro esse direito começou a ganhar mais forças recentemente, depois da edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em março de 2013, segundo ele “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.” Esse enunciado ainda traz como justificativa que:

Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.   (MOREIRA, 2013, p. 01)

Umas das primeiras aparições concretas desse direito no Brasil foi no caso em que a rede globo de televisão foi acusada de violar o direito à paz e ao esquecimento de um homem, na exibição de um programa citou esse indivíduo como um dos envolvidos na “chacina da Candelária”, episódio acontecido no Rio de Janeiro em 1993. O Superior Tribunal de Justiça admitindo que o fato não era contemporâneo e que essa pessoa já tinha sido julgada e absolvida do crime, condenou a rede globo a pagar indenização por danos morais.

Outra ocorrência importante envolvendo o direito fundamental ao esquecimento foi o caso de Aída Curi, morta em julho de 1915, mais uma vez a rede globo foi acusada de violar o direito ao esquecimento, quando divulgou fotos e o nome da vítima em um programa. Diferentemente do primeiro caso, a 4° turma do STJ negou o pedido de indenização aos familiares da vítima, afirmando que o crime tinha uma relevância social e histórica.

O célebre jurista e filósofo François afirmou que “Uma vez que fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade temos o direito, depois de determinado tempo, de sermos deixados em paz e a recair no esquecimento e no anonimato.” (OST, François. O Tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005, p. 160). Dessa forma todas as pessoas têm o direito de terem, depois de passado algum tempo, determinas histórias esquecidas.

DIREITO AO ESQUECIMENTO COMO GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Esta informação é trazida no enunciado 531, aprovado na VI Jornada de Direito Civil. O enunciado garante a possibilidade de discussão do uso que é dado aos eventos passados quando divulgados nos veículos de comunicação, principalmente veículos virtuais. O direito ao esquecimento, trazido no enunciado, é um direito a ser protegido e que procura efetivar as regras que asseguram à proteção da intimidade do homem.

O esquecimento de fatos da intimidade é um direito personalíssimo e indisponível que é de direito do cidadão. O direito à intimidade e privacidade são tutelados pelo Código Civil de 2002, que traz a ideia de quem sentir-se lesado em seus direitos personalíssimos pode defender a eliminação da informação, não só dos meios de comunicação de mídia física, mas como também do meio virtual.

O direito fundamental ao esquecimento é de enorme valor na sociedade dos dias de hoje, que é altamente globalizada e informatizada. Este direito é uma garantia de proteção que se alia ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que servem para a proteção do homem contemporâneo. Possuir o direito de haver resguardado qualquer comportamento que lhe remeta a algum arrependimento e sua intimidade.

O verdadeiro objetivo do direito fundamental ao esquecimento consiste na ideia de proteção da intimidade, contrapondo a ideia de censura que é aludida por muitos. Desde que utilizado ponderadamente, o direito ao esquecimento não se caracteriza como censura ou qualquer violação à livre manifestação de opinião ou pensamento. Os abusos à intimidade devem ser extintos, e não a manifestação de opinião.

O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é uma das bases da carta constitucional brasileira, princípio de caráter protetor contra atos que sejam degradantes e desumanos à pessoa. Sendo este princípio inerente a todos, além de ser um direito personalíssimo e intransmissível faz com que a proteção à intimidade e à imagem aconteça efetivamente. 

Vem sendo, aos poucos, alargado esse tema de direito ao esquecimento como garantia da dignidade da pessoa humana, onde até a Comissão Europeia já se posicionou ou reconhecer que o direito ao esquecimento é um dos mais relevantes desafios da atualidade em matéria de proteção de dados pessoais.

No Direito Penal, já se tem essa ideia de que uma pessoa que cometeu um crime e cumpriu sua pena e esteja refazendo sua vida, não deva ser condenada por toda a vida a ter seus erros passados expostos, a ponto de ser rechaçada pela população e não conseguir se reerguer. Isso fere o princípio da dignidade humana, ninguém pode ser condenado a vida toda por um erro que cometeu no passado, não pode ter sua vida exposta sendo colocada em situações vexatórias. O direito à intimidade, à honra, à imagem são todos assegurados pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

Válido ressaltar que a CF traz a dignidade da pessoa humana, no seu art. 1º, III, como, mais que um direito, um fundamento da República, onde é a partir dele que devem ser interpretados os demais direitos, assegurando assim que o homem seja tratado como um indivíduo que supera todas as suas próprias criações, como a imprensa e os meios de comunicação. Ratificando-se, assim, a importância desse princípio.

DIREITO AO ESQUECIMENTO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Em virtude da larga utilização da internet e da sua praticidade na publicação e transmissão de dados, surgem contradições quanto à preservação dos direitos fundamentais, trazendo ao bojo atual a discussão a respeito do direito fundamental ao esquecimento, visto que a internet armazena uma quantidade imensa de conteúdo, sobre tudo e todos, havendo, não esporadicamente, desrespeito à privacidade e à intimidade.

Preocupa-se quanto ao tempo que tais informações permanecem disponíveis na rede, já que depois de disponibilizadas no meio digital, podem ser facilmente localizadas, mesmo decorrido longo tempo, ou seja, adquirem um caráter perpétuo. Além disso, informações anteriormente expostas podem ser observadas em vias atuais como ofensivas e maculadoras da reputação de determinado indivíduo, podendo originar prejuízos ou reiterar os já causados.

Pontua Rodrigo Fialho Moreira, desembargador e coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada de Direito Civil:

Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as “penas lançadas ao vento”, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era “ressuscitada” para voltar a perseguir a vítima.

(MOREIRA, 2013, p. 01)

Ademais, a Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente em seu o artigo 5º, inciso XLVII, a aplicação de pena de caráter perpétuo, que devido ser uma garantia fundamental deve se estender além do campo penal. Com isso, existe fundamentação no sentido de que a internet diariamente condena pessoas a penas perpétuas, já que eterniza informações, provocando danos, difícil até mesmo de serem sanados.

Muito se utiliza do ramo penal para argumentar a favor da teoria do Direito ao Esquecimento, uma vez que quando um indivíduo comente um crime no Brasil, passados cinco do cumprimento de sua pena, desconsidera-se o fato para fins de reincidência, podendo ser observado apenas na seara de antecedentes, caso venha a cometer novo crime.

No Brasil, para que seja retirado certo vídeo, imagem ou notícia do meio digital, faz-se necessário rogar junto ao judiciário, já que não vigora a praticidade que existe, por exemplo, na Espanha, onde o cidadão pode facilmente solicitar a retirada de suas informações da rede, por ter tal direito assegurado pela Agência Espanhola de Proteção de Dados.

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O STJ já reúne dois recentes julgados sobre a questão do Direito ao esquecimento, um no caso da Chacina da Candelária e outro no caso Aída Curi. Apesar de ambos referirem-se a mídia tradicional, já existem outros precedentes no país que mesmo não se referindo diretamente ao direito ao esquecimento englobam o tema, por se referirem a questões que demandam retirada de conteúdo da internet por tratarem de ofensa a determinado indivíduo.

Em consequência da amplitude que alcança velozmente sites, provedores e redes sociais é bem mais dificultosa a utilização do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre internet.  Os próprios acórdãos do STJ já elencaram tal complicação, citando em um trecho que:

A ideia de um direito ao esquecimento ganha ainda mais visibilidade - mas também se torna mais complexa - quando aplicada à internet, ambiente que, por excelência, não esquece o que nele é divulgado e pereniza tanto informações honoráveis quanto aviltantes à pessoa do noticiado, sendo desnecessário lembrar o alcance potencializado de divulgação próprio desse cyberespaço.

(Recursos especiais nºs. 1.334.097/RJ e 1.335.153/RJ, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça)

COMO CONCILIAR O DIREITO AO ESQUECIMENTO COM O DIREITO À INFORMAÇÃO?

O direito ao esquecimento quando analisado isoladamente, sem estabelecer as suas possíveis repercussões e efeitos, parece ser um direito fundamental e indispensável para o desenvolvimento da sociedade e consequentemente, para o desenvolvimento do ser humano. Na verdade, o direito ao esquecimento, é de fato um direito de fundamental importância para a sociedade.

Porém, quando se analisa as conexões e os desmembramentos relacionados a esse direito, percebe-se que o mesmo deve ser tratado com muita cautela, pois o direito ao esquecimento está intimamente relacionado com questões e princípios bastante complexos, que necessitam de uma reflexão ponderada, para se chegar a uma determinada decisão justa e de acordo os fundamentos essências de um estado de direito.

Existem alguns pontos de maiores discussões a cerca do tema, sobretudo quando se estabelece um paralelo entre o direito ao esquecimento e o direito à informação. Desse paralelo surgem alguns questionamentos, como por exemplo: É possível a conciliação do direito fundamental ao esquecimento com o direito à informação? Se essa conciliação for possível, como ela deve acontecer? Que pontos devem ser elevados em consideração? Algumas respostas são mais fáceis de serem encontradas, outras, no entanto, ainda são objetos de estudos mais aprofundados.

Para responder essas perguntas, deve-se primeiramente reconhecer onde esses direitos fundamentais mencionados estão resguardados e quais os seus objetivos. Dessa forma, podemos identificar que os dois direitos estão igualmente ancorados na Constituição Federal de 1988, no mesmo artigo 5°, sendo que o direito ao esquecimento se faz presente no inciso X, e o direito à informação está amparado no inciso XIV.

O direito à informação objetiva o acesso de todos a informações pertinentes, dando assim uma maior clareza e publicidade aos dados.  Anteriormente o que se via era uma ocultação de informações, hoje tanto o direito, como a facilidade do acesso a informação é uma realidade. E é justamente esse direito de saber, esse direito ter acesso aos acontecimentos, que entra em confronto com o direito ao esquecimento, cujo interesse é não permitir que um fato, ainda que verdadeiro, sucedido em certo momento da vida da pessoa, seja exposto ao público em geral, causando um dano ao indivíduo. 

Para a resolução desse conflito, é necessário que se faça uma ponderação de valores, observando caso a caso. Assim, é primordial a análise, se há ou não um interesse público atual na divulgação da informação. Se a resposta for positiva, o direito ao esquecimento será deixado de lado, é haverá a supremacia do direito à informação. Caso a resposta, seja negativa, o indivíduo terá direito de exercer, seu direito ao esquecimento, dessa forma, serão evitadas notícias, reportagens, relacionadas ao fato que já faz parte do passado.

Corroboram dessa ideia os doutrinadores, Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco:

Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária.

(MENDES; COELHO; BRANCO, 2007, p. 374)

Podemos atestar, que o método da ponderação além de ser o melhor caminho para que haja a conciliação desses direitos, é também o adotado atualmente pelos tribunais. Verificamos sua aplicamos em dois casos julgados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: o caso da “chacina da Candelária” (REsp 1.335/RJ) e o caso Aída Curi (REsp 1.334.097/ RJ). Através da ponderação de valores, a Corte Superior, de modo sensato, decidiu diferentemente os casos. Em um, fazendo prevalecer a direito ao esquecimento e no outro o direito à informação.

 

CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto anteriormente, há de se perceber que, reiteradas discussões estão vindo à tona sobre a intensa divulgação em escala global de fatos da vida pessoal, e dos conflitos instalados entre os direitos fundamentais, principalmente com os relacionados à proteção de intimidade, em virtude da ampla utilização das tecnologias de informação, com grande ênfase no meio virtual.

O direito ao esquecimento nasceu embasado na Constituição Federal tendo como um dos principais fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana. No Brasil o direito fundamental ao esquecimento ganhou maior notoriedade após a edição do enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil em março de 2013. Desde então as discussões em torno das consequências do registro de informações nos meios de comunicação ganharam maior embasamento, e também o fato da tutela da dignidade da pessoa humana incluir o direito ao esquecimento.

O direito ao esquecimento é pautado na ideia de manter resguardados os fatos pessoais e consequentemente proteger a intimidade. E o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é a proteção contra atos degradantes à pessoa. Em síntese ambos completam-se.

O direito ao esquecimento para ser executado de modo eficaz encontra vários desafios, principalmente os impostos pela internet. O registro de algum fato ou acontecimento no meio virtual é bastante simples, mas para excluir do mundo virtual qualquer informação é uma tarefa mais complicada, já que após a sua disponibilização esta informação pode ser facilmente localizada, além do estigmatizado status que a internet traz de “caráter perpétuo” após o registro ou publicação. No Brasil para que a notícia seja retirada do meio digital se faz necessário pleitear a retirada junto ao judiciário.

É de grande importância que seja feita a conciliação entre a utilização do direito ao esquecimento e o uso do direito à informação. O direito ao esquecimento é um direito fundamental e indispensável para o desenvolvimento da sociedade e do próprio homem. Quando se faz um paralelo entre o direito ao esquecimento e o direito a informação deve-se ter bastante cuidado, pois mesmo sendo contrários, encontram-se em uma linha tênue, por ambos tratarem de questões próximas e possuírem embasamento na Constituição Federal de 1988. Para que não haja conflito no uso dos direitos é necessário que se faça uma ponderação de valores, observando cada caso concreto. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.335.153-RJ(2011/0057428-0). Recorrente: Nelson Curi e outros. Recorrido: Globo Comunicação e Participações S/A. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013. Lex: Acordão do STJ, Rio de Janeiro, p. 12-13, maio de 2013.

CASTILHO, Ricardo. O direito ao esquecimento como garantia da dignidade. Disponível em: <cartaforense.com.br>. Acesso em: 04 dez. 2013.

DE SÁ, Débora Nunes de Lima Soares. Direito ao esquecimento.  11 de nov. de 2013. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI190121,101048-Direito+ao+esquecimento> . Acesso em: 07 dez. 2013.

MANDEL, Gabriel. TJ-SP analisa se direito ao esquecimento vincula Diário Oficial. Disponível em: http:<//www.conjur.com.br/2013-nov-15/tj-spanalisa-diario-oficial-apagar-dados-direito-esquecimento>, 2013. Acesso em: 06 dez. 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 374.

MOREIRA, Rogério Meneses Fialho. Enunciados Aprovados Na Vi Jornada De Direito Civil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/VI%20Jornada.pdf/at_download/file>. Acesso: 07 dez. 2013.

PARRA, Laís de Moraes. O Direito ao esquecimento na Sociedade de informação. 21 de out. 2013. Disponível em: http://www.escanhoela.com.br/noticias/o-direito-ao-esquecimento-na-sociedade-da-informacao/. Acesso em: 08 dez. 2013.

PAGANELLI, Celso Jefferson Messias. O Direito ao Esquecimento no Mundo Virtual: Uma análise constitucional. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cb70ab375662576b>.  Acesso em: 07 dez. 2013.

Sobre os autores
Kaio Soares Pessoa

Graduando do curso Bacharelado em Direito, pela Universidade Estadual do Piauí - Campus Clóvis Moura.

Paula Betania Castro Oliveira

Graduanda do curso Bacharelado em Direito, pela Universidade Estadual do Piauí - Campus Clóvis Moura.

Thaís Fernanda de Araújo Brito

Graduanda do curso Bacharelado em Direito, pela Universidade Estadual do Piauí - Campus Clóvis Moura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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