O casamento e os efeitos ocasionados pela Emenda Constitucional nº 66/2010

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Considerando a discussão que hoje existe a respeito do divórcio no casamento, esta Emenda torna o divórcio direto sem precisar preencher certos requisitos, existindo se a discussão se esta emenda revogou ou não os artigos referentes a separação judicial.

INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 66/2010, como dito anteriormente trouxe uma importante modificação em um dispositivo da Constituição Federal, trazendo muitas discussões principalmente no ramo do Direito de Família. Segundo o brilhante doutrinador Tartuce (2012, p. 1.104): “A referida Emenda representa uma verdadeira revolução para o Direito de Família brasileiro, sendo necessário rever as categorias jurídicas relativas ao tema”.

PROBLEMATIZAÇÃO

Como dito nos tópicos anteriores a “Emenda do Divórcio”, alterou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal, suscitando dúvidas quanto a extinção ou não da separação judicial.  Doutrina e a jurisprudência dividiram-se, e cada uma trouxe o seu entendimento a respeito o tema.  

Surgiram então duas correntes de interpretação da separação judicial após a Emenda Constitucional 66/2010. Uma defende que a separação judicial foi extinta, podendo o divórcio ser aplicado diretamente sem qualquer tipo de prazo ou requisito prévio. Nasce o verdadeiro divórcio direto, que independe de qualquer condição temporal. A outra defende que a separação judicial ainda existe, pois a dissolução tanto do vínculo conjugal quanto do vinculo matrimonial ainda é regido pela lei infraconstitucional, que é o Código Civil.

A discussão a respeito da extinção ou não da separação judicial vem causando grandes repercussões, portanto é válido trazer o entendimento dos principais doutrinadores sobre o tema, chegando finalmente ao objeto principal de discussão deste trabalho.

           Logo, a promulgação da Emenda 66 modificou o texto do art. 226 em seu §6, da CF/88, deixando a matéria trazida pela norma mais direta e objetiva, passando a versar o seguinte: “§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Desta forma, os cônjuges não são mais obrigados a continuar juntos por questões morais, sociais ou religiosas apenas, menos ainda que se obriguem a manter uma ligação apenas para obedecer ao lapso do tempo exigido para que a separação fosse convertida em divórcio.

Para Paulo Lôbo, antes mesmo do surgimento da EC 66, a culpa já vinha perdendo espaço dentro do Direito Brasileiro. Corrobora a este entendimento o fato de que a guarda, antes mesmo da referida emenda, não mais podia ser negada ao cônjuge culpado pela separação, pois o que contava era o interesse da criança. Além disso, os alimentos, ainda que somente o indispensável à subsistência, poderiam ser requeridos também por este.

Por outro lado, apesar das inúmeras facilidades trazidas pela nova Emenda, parte da doutrina, em que pese minoritária, acredita que, embora a separação tenha perdido sua utilidade social, esta não foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro. 

Diante do presente colóquio, existem boas argumentações jurídicas de que a separação judicial e extrajudicial, mesmo em desuso diante das vantagens do divórcio facilitado, possui guarida em nosso ordenamento jurídico, consistindo o presente instituto em uma faculdade para aqueles que desejam somente a dissolução da sociedade conjugal e não a extinção do casamento pelo divórcio direto.

Assim, tendo em conta que as disposições sobre a separação judicial no Código Civil não foram expressamente revogadas, sustenta-se, com bons fundamentos jurídicos, que o referido instituto, embora fadado a pouco uso diante das vantagens do divórcio facilitado, ainda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil.  Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 17 de maio. 2016

GAGLIANO, Pablo Stolze. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=635> Acesso em 10 de maio.2016

LOBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: Alteração constitucional e suas consequências. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629> Acesso em  20 de maio. 2016

Sobre os autores
Lindomar Rodrigues Monte

Acadêmico de Direito do 8° Semestre da Faculdade Luciano Feijão.

José Shaw-lee Dias Braga

Advogado, formado pela Faculdade Luciano Feijão; 2012.1-2016.2. Sócio do escritório profissional Dias Braga Advocacia, fundado em 2017. Especialista em Direito Previdenciário.

Keliana Correia Ximenes

Estudante de Farmácia pela Faculdade INTA.

João Paulo Aguiar da Silva

Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Karina Ximenes Albuquerque

Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Maria Evilene Couto Santos

Supervisora de unidade judiciária, acadêmica de Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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