INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 66/2010, como dito anteriormente trouxe uma importante modificação em um dispositivo da Constituição Federal, trazendo muitas discussões principalmente no ramo do Direito de Família. Segundo o brilhante doutrinador Tartuce (2012, p. 1.104): “A referida Emenda representa uma verdadeira revolução para o Direito de Família brasileiro, sendo necessário rever as categorias jurídicas relativas ao tema”.
PROBLEMATIZAÇÃO
Como dito nos tópicos anteriores a “Emenda do Divórcio”, alterou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal, suscitando dúvidas quanto a extinção ou não da separação judicial. Doutrina e a jurisprudência dividiram-se, e cada uma trouxe o seu entendimento a respeito o tema.
Surgiram então duas correntes de interpretação da separação judicial após a Emenda Constitucional 66/2010. Uma defende que a separação judicial foi extinta, podendo o divórcio ser aplicado diretamente sem qualquer tipo de prazo ou requisito prévio. Nasce o verdadeiro divórcio direto, que independe de qualquer condição temporal. A outra defende que a separação judicial ainda existe, pois a dissolução tanto do vínculo conjugal quanto do vinculo matrimonial ainda é regido pela lei infraconstitucional, que é o Código Civil.
A discussão a respeito da extinção ou não da separação judicial vem causando grandes repercussões, portanto é válido trazer o entendimento dos principais doutrinadores sobre o tema, chegando finalmente ao objeto principal de discussão deste trabalho.
Logo, a promulgação da Emenda 66 modificou o texto do art. 226 em seu §6, da CF/88, deixando a matéria trazida pela norma mais direta e objetiva, passando a versar o seguinte: “§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Desta forma, os cônjuges não são mais obrigados a continuar juntos por questões morais, sociais ou religiosas apenas, menos ainda que se obriguem a manter uma ligação apenas para obedecer ao lapso do tempo exigido para que a separação fosse convertida em divórcio.
Para Paulo Lôbo, antes mesmo do surgimento da EC 66, a culpa já vinha perdendo espaço dentro do Direito Brasileiro. Corrobora a este entendimento o fato de que a guarda, antes mesmo da referida emenda, não mais podia ser negada ao cônjuge culpado pela separação, pois o que contava era o interesse da criança. Além disso, os alimentos, ainda que somente o indispensável à subsistência, poderiam ser requeridos também por este.
Por outro lado, apesar das inúmeras facilidades trazidas pela nova Emenda, parte da doutrina, em que pese minoritária, acredita que, embora a separação tenha perdido sua utilidade social, esta não foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do presente colóquio, existem boas argumentações jurídicas de que a separação judicial e extrajudicial, mesmo em desuso diante das vantagens do divórcio facilitado, possui guarida em nosso ordenamento jurídico, consistindo o presente instituto em uma faculdade para aqueles que desejam somente a dissolução da sociedade conjugal e não a extinção do casamento pelo divórcio direto.
Assim, tendo em conta que as disposições sobre a separação judicial no Código Civil não foram expressamente revogadas, sustenta-se, com bons fundamentos jurídicos, que o referido instituto, embora fadado a pouco uso diante das vantagens do divórcio facilitado, ainda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 17 de maio. 2016
GAGLIANO, Pablo Stolze. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=635> Acesso em 10 de maio.2016
LOBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: Alteração constitucional e suas consequências. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629> Acesso em 20 de maio. 2016