Os direitos humanos e fundamentais referentes ao presidiário

28/10/2016 às 19:47
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Uma breve explanação à respeito da Sociedade diante das Garantias Fundamentais e Direitos Humanos.

Considera-se, inicialmente, que por “presidiário” deve ser entendido “cidadão-preso”, portanto, sujeito de direitos e resguardado sob o manto da dignidade da pessoa humana. Princípio norteador do ordenamento jurídico, e constante no pensamento do operador do Direito.

Não se trata se superproteger, ou idolatrar a imagem do presidiário, nem afastar dele todo o mal, a dor, o pânico, a revolta e a injustiça que ora tenha causado à sua vítima. Mas sim, de compreender que sobre este indivíduo já se encontra no cumprimento de sua pena, e que como pessoas civilizadas, vivemos sob o império das Leis, da ordem jurídica, e não no reino da selvageria e brutalidade.

A Constituição de 1988, os direitos e garantias fundamentais foram representados mediante relevância especial, agraciando o título de Constituição Cidadã. Não se limitando, inclusive, àqueles propriamente dispostos em seu corpo constitucional, reportando ao artigo 5º, § 2º da CF/88, onde ressalva a pertinência de outros instrumentos assecuratórios, advindos de princípios, leis ou tratados internacionais.

Algo está errado, pois diante da intensa, lastimável e terrível condição que se encontra o sistema prisional brasileiro, torna-se difícil de compreender onde está o cumprimento de suas leis, ou que não passam de pura ficção jurídica.

Ora, temos que a Constituição Federal proíbe as penas cruéis (art. 5º , XLVII , e , CF/88), e garante ao cidadão-preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º , XLIX , CF/88). Porém, de forma a adimplir a expressão constitucional, é necessário não apenas que estejam escritas, mas que sejam concretizadas, pois a validade da lei, como instrumento jurídico, decorre da sua aplicação.

A lei é como um contrato, a Constituição Federal é um contrato, e sua validade decorre de sua obediência, com eficácia e aplicabilidade imediata, sob pena de incorrer não apenas em simples sanções, mas certamente acabará por ensejar a desordem e o caos. Por consequência, predominará a banalização da vida, onde só terá vez a lei do mais forte, o terror não terá precedentes, terminando por falir o já deteriorado ordenamento jurídico.

Um povo que não respeita nem sequer si mesmo, também não respeitará suas leis, e acaba por ser seu próprio instrumento de destruição.

Do ponto de vista de Luís Roberto Barroso, a dignidade humana representa superar a intolerância, a discriminação, a exclusão social, a violência, a incapacidade de aceitar o diferente. Tem relação com a liberdade e valores do espírito e com as condições materiais de subsistência da pessoa.

Os direitos dos presos estão indicados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata de seus direitos e de sua reintegração à sociedade.

A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:

I – Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;

II - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo;

III - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado;

IV - Assistência Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.

V - Assistência Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso para o retorno à liberdade

VI - Assistência Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.

VII - Assistência ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.

Tanto é verdade que a Lei das Execuções Penais (LEP) contempla expressamente os direitos básicos dos detentos. São eles:

a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.

b) Direito a uma ala arejada e higiênica;

c) Direito à visita da família e amigos;

d) Direito de escrever e receber cartas;

e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação;

f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo;

g) Direito à assistência médica;

h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos;

i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso;

j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a religião que preferir, e o presídio deve propiciar locais adequados aos cultos;

k) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso pode conversar em particular com seu advogado e se não puder contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.

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Platonicamente, a finalidade das penas privativas de liberdade é a readaptação social do infrator e a consequente prevenção da criminalidade. Porém, na prática, o sistema prisional no Brasil tem se mostrado na contramão destes objetivos, bastando imaginar as condições ambientais no interior dos presídios, ou se ater aos fartos noticiários, repletos sangue e barbárie.

Num país onde o preso não perde somente a liberdade, mas que concorre seriamente ao risco de perder a própria vida, os abusos cometidos pelo poder punitivo, configuram um Estado infrator, não cumpridor de seus próprios preceitos, firmados pela convalidação de sua carta constituinte.

Muito mais importante do que ostentar vasta listas de artigos, princípios, ou figurar entre os mais célebres tratados internacionais sobre direitos humanos e garantias fundamentais, é essencialmente praticá-los!

Para o operador do Direito, a Justiça é uma religião!

Respeito! Este, e somente este, é o caminho para que o valor à Justiça seja reconhecido em sua plenitude. E assim, a Constituição deixará de ser uma simples obra romancista.

O operador do Direito, esteja onde ele estiver, deve ter claro em sua mente, que ele, e nenhum outro, é o guardião da garantia dos direitos, da ordem e da justiça. É um guerreiro, que mesmo quando em meio a mais profunda e densa escuridão, defende, sem desviar seu foco, um dos mais importantes direitos: A vida.

Sobre o autor
Fernando Mattos

Escritor.

Informações sobre o texto

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