ANOTAÇÕES COM RELAÇÃO A PROMESSA DE RECOMPENSA

29/10/2016 às 11:33
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O ARTIGO APRESENTA APONTAMENTOS FEITOS COM RELAÇÃO AO INSTITUTO.

~ANOTAÇÕES COM RELAÇÃO A PROMESSA DE RECOMPENSA

Rogério Tadeu Romano

Segundo o  Código Civil de 2002, são quatro os atos unilaterais: a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.
Cabe-nos estudar a promessa de recompensa.
Diverge-se na doutrina a respeito da natureza jurídica do instituto. Uma corrente não a distingue da oferta dirigida a qualquer pessoa indeterminadamente, a qual é reputada aceita pelos receptores sucessivos. Neste caso, o vínculo obrigatório só se forma com a manifestação do terceiro que preencheu a condição ou desempenhou o serviço, aceitando-a. Outra corrente, no entanto, considera a promessa de recompensa negócio jurídico unilateral, que obriga aquele que emite a declaração de vontade desde o momento em que ela se torna pública, independente de qualquer aceitação. O Código Civil adotou a segunda corrente, realçando o caráter vinculante dessa declaração unilateral da vontade.  A promessa de recompensa não é mera promessa de contrato, mas uma obrigação já assumida com a própria declaração.  O promitente vincula-se obrigacionalmente ainda que o aceitante haja executado o trabalho desinteressadamente, sem ter sido impelido pelo desejo de obter a recompensa prometida. Dispõe o art. 854 do Código Civil que  “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.

A promessa de recompensa é a declaração de vontade, feita mediante anúncio público, pela qual alguém de obriga a gratificar quem se encontra em certa situação ou a praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor. A partir da declaração anunciada publicamente o promitente se  obriga independentemente de aceitação, pelo fato da promessa ser dirigida a uma pessoa anônima, contudo os efeitos da promessa de recompensa se darão no momento em que forem cumpridas às condições de sua exigibilidade. Consoante disposto no art. 854 do CCB/02, é notório: quem oferece publicamente recompensa, está obrigado a pagá-la. São exemplos do instituto, a promessa de recompensa pelo achado de determinada coisa, captura de uma pessoa, desaparecimento de um animal, dentre outras.
 Toda pessoa que publicamente se comprometer a gratificar quem desempenhar certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido (854, ex: recompensa para quem encontrar um cachorro perdido, para quem denunciar um criminoso, para quem descobrir a cura do câncer, etc). O promitente tem que ter capacidade (104, I). A promessa exige publicidade (ex: imprensa, carro de som, panfletos, cartazes). A promessa é feita a qualquer pessoa, ou a determinando grupo social, pois se feita a pessoa certa não é ato unilateral, mas contrato de prestação de serviço (ex: pago cem a João para procurar meu cachorro perdido, neste caso não é ato unilateral mas bilateral). A lei, tendo em vista uma justa expectativa da sociedade, obriga o autor da promessa a cumprir o prometido, independente de qualquer aceitação. O fundamento da promessa é ético: o respeito à palavra dada. A obrigação tanto é unilateral que mesmo que a pessoa que preste o serviço não tenha conhecimento da recompensa, fará jus à gratificação (855).  Qual o valor da recompensa? Depende do promitente, mas um valor ínfimo pode ser aumentado pelo Juiz. E se mais de uma pessoa fizer o serviço, quem fica com a recompensa? A lei responde nos arts. 857 e 858. A promessa pode ser revogada? Sim, com a mesma publicidade da divulgação, mas só se não havia prazo para executar o serviço (856).  A morte do promitente não revoga a promessa, respondendo os bens do falecido pela recompensa.
Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Quem quer que, nos termos da promessa, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
É possível aferir os seguintes requisitos do instituto exposto: 1° Capacidade do promitente; quem emite a declaração de vontade deve ser um agente capaz, conforme art. 104, I, do CCB/2002. 2° Licitude e possibilidade do objeto; isto é, do serviço pedido ou das condições estipuladas. 3º Publicidade da promessa; o promitente pode escolher qual o melhor tipo de publicidade que lhe convém, desde que ela aconteça, pois sendo o credor incerto é indispensável ser levada ao conhecimento do publico.
Os efeitos da promessa de recompensa se dão no instante em que o promitente realiza a promessa de oferta ao publico. A partir dai o credor que satisfazer ou realizar as condições exigidas terá o direito a recompensa, art. 855, do CCB/2002. Outrora é possível a revogabilidade da promessa pelo promitente, desde que pelos mesmos meios de publicidade utilizada na oferta e antes dos serviços prestados ou preenchida as condições. Se houver fixado prazo à execução da tarefa entender-se-á que renunciou o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta, art. 856, do CCB. Com a revogabilidade da oferta o promitente se isenta de qualquer responsabilidade ou pretensões de indenizações por quem tenha efetuado a tarefa, contudo, a obrigatoriedade da oferta se estende aos herdeiros se o promitente falecer ou se tornar incapaz, cabendo a estes revoga-la por meios públicos se lhes for conveniente. Caso haja pluralidades de credores na concorrência da recompensa, o primeiro que executar a tarefa será recompensado, art. 857, do CCB/2002, ou sendo a execução simultânea, cada credor terá direito ao seu quinhão igual na recompensa, mas, sendo esta indivisível, a sorte decidirá o premiado, art. 858, do CCB/2002.
O instituto preconiza ainda a promessa de recompensa mediante concurso (arts. 859 e 860 do CCB/02), uma espécie de promessa publica de recompensa, os interessados competem com intuído de realizarem a prestação da obrigação mediante concurso, ou seja, certame em que o promitente oferece um prêmio á aquele, dentre vários outros, que apresente o melhor resultado; o promitente deverá, obrigatoriamente, fixar prazo de vigência, sobrevindo à irrevogabilidade da promessa.
Há várias formas de recompensa, podendo consistir em: entrega de uma coisa, caracterizando uma obrigação de dar, ou  a realização de certa atividade por parte do promitente, configurando uma obrigação de fazer ou não fazer (pagamento de tratamento médico ou de determinado curso, p. ex.). Na “maioria dos casos,
o anúncio menciona apenas esta declaração: dão-se alvíssaras, ou então será recompensado, não se fixando a quantia ou o objeto da recompensa.  Ficará então a fixação a critério exclusivo do promitente?.  Em caso de desacordo, a recompensa será arbitrada pela autoridade judiciária, em consonância com o vulto do serviço prestado, despesas e incômodos da outra parte”. A promessa de recompensa pode ser feita por particulares ou por fornecedores ou prestadores de serviços.  Quando configurar típica relação de consumo, aplicam-se-lhe os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, as normas genéricas do novo Código Civil.
Dispõe o art. 855 do Código Civil:  “Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada”. Infere-se do dispositivo em apreço que, uma vez realizado o serviço ou preenchida a condição, o promitente é devedor da obrigação de recompensar ou gratificar o executor, na conformidade da proposta divulgada.  Na hipótese de não cumprimento dessa obrigação, responde o promitente, conforme a natureza desta, por uma ação de cobrança, de perdas e danos ou de obrigação de fazer ou não fazer. Não examina o juiz a utilidade para o promitente do ato ou conduta praticada pelo executante.  Importa saber unicamente se a atividade consistiu exatamente no que foi prometido recompensar.  Da mesma forma, não importa averiguar do interesse do executor ou de seu conhecimento da promessa. A obrigação é exigível, ainda que a desconhecesse.  Não é necessário, portanto, que o serviço tenha sido realizado no interesse da recompensa, sendo suficiente que corresponda às condições da promessa divulgada. Para fazer jus à recompensa, “o executante deve estar legitimado a recebê-la, independentemente de sua capacidade civil.

Preceitua, com efeito, o art. 856 do Código Civil:  “Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta”. O cumprimento da promessa de recompensa é, portanto, obrigatório. Se revogá-la, “o candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso” (CC, art. 856, parágrafo único).

O  artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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