RESUMO
Uma vez vencidos todos os procedimentos de redesignação de gênero, o indivíduo ainda precisa lutar pelo exercício pleno de sua cidadania. Assim buscou-se verificar como os direitos do transexual serão recepcionados no ordenamento Pátrio e ainda entender a cerca da disforia de gênero (“transtorno de identidade de gênero”) essa desordem psíquica que faz com que o indivíduo perceba-se do sexo oposto; os procedimentos clinico - hospitalares disponibilizados pelo Sistema de Único de Saúde (SUS), na busca do ajustamento morfológico ao seu gênero psíquico.
O presente estudo visa verificar os entraves jurídicos para conseguir alterar os dados do registro civil, pós-processo de redesignação, buscando comparar o rito especial empregado nos casos em que a alteração do Registro civil encontra-se amparados pela LRP, com o procedimento utilizando no rito comum do judiciário. É somente pelo do ativismo judicial, que que a pessoa trans começa a vislumbrar a sua cidadania, seu direito a personalidade retificando seu nome e gênero no registro civil. A inércia do legislativo acaba que por impelir o judiciário a regular tais situações, ainda que inter parts, no entanto, é impossível que uma decisão judicial possa antever o desencadeamento jurídico. Muito embora o resultado venha, a morosidade da decisão, seja pelo atolamento do judiciário, em meio a inúmeros processos, seja pelas decisões desencontradas dos juízes que ensejam por parte do litigante a reforma da sentença, ajuizando inúmeros recursos, não resta dúvida quanto às dificuldades jurídicas, que este indivíduo enfrentará no exercício dos atos civis. Em todas as searas do direito haverá entraves, a primeira delas esta no âmbito civil e processual.
Palavras-chave: Transtorno de Identidade de Gênero. Redesignação de gênero. Direitos dos Transexuais. Ritos. Registro civil. Legislação processual
ABSTRACT
Once overcome all gender reassignment procedures, the individual must still fight for the full exercise of their citizenship. So we tried to see how the transsexual rights will be welcomed into the Homeland planning and also understand about gender dysphoria ( "gender identity disorder") this psychic disorder that causes the individual notice to the opposite sex; the clinical procedures - hospital provided by the Unified Health System (SUS), in search of morphological adjustment to their psychological gender.
This study aims to verify the legal barriers to be able to change the data civil registration, post-process of reassignment, to compare the special rite used in cases where the change of the Civil Registration is supported by LRP, with using procedure common rite of the judiciary. It is only through the judicial activism that the trans person begins to glimpse his citizenship, his personality rights rectifying his name and gender in the civil registry. The inertia of the legislature that ends by push the judiciary to regulate such situations, although inter parts, however, it is impossible for a court decision can foresee the legal trigger. Although the results come, the slow pace of decision is the jam of the judiciary, amid numerous processes, whether the decisions mismatched judges giving rise by the litigant reform of the sentence, filing a suit numerous features, there is no doubt about the difficulties legal, this individual will face in the exercise of civil actions. In all cornfields of law will be obstacles, the first of which is in the civil and procedural framework.
Keywords: Gender Identity Disorder. Gender reassignment. Rights of Transsexuals. Rites. Civil registry. Procedural law
SUMÁRIO
3 DIAGNÓSTICO E PROGNÓSTICO.. 10
4 ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.. 12
5.1 DO PROCEDIMENTO COMUM DO CPC.. 13
5.2 DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.. 14
8 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO.. 17
INTRODUÇÃO
Na visão Locke (1999) o Estado deve ser regido fundamentalmente pelas leis e não pelos homens, ao mesmo tempo em que o poder soberano pertence ao povo que nunca poderá renunciar completamente a ele. Por isso, para Locke o poder está no Parlamento, onde têm assento os representantes do povo. Lamentavelmente, o parlamento representa o interesse de grupos, classes que jogam com as leis a bel prazer de suas necessidades, a lei tem o propósito de regular os fenômenos sociais e não o contrário.
Enquanto o Congresso do povo perde sua função legislativa “para o povo” em meios a discórdias partidárias, comerciárias e religiosas, o judiciário vem absorvendo uma a uma as demandas esquecidas pelo executivo e legislativo.
O estudo demonstrará a morosidade dos processos judiciais para alteração de prenome e gênero litigada por transexuais pela simples falta de vontade política em regulamentar uma situação que par e passo tem sido atendida pelo judiciário.
Além do tempo em que se espera o registro civil, o procedimento psico-clinico-hospitalar seu desencadear e o tempo médio que leva para a inteira transição, a eficiência do estado em prover o tratamento e a sua negligência jurídica devolver o indivíduo a sociedade.
O objetivo geral é comprovar a premente necessidade de aplicação do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), verificando situação vexatória para o indivíduo, poderá este ingressar com ação judicial, pleiteando a alteração do prenome, devendo constar no pedido prova da mencionada situação, não seria difícil a situação probante do transexual, já em processo de feminilização e ou masculinização. Assim asseguraria a inclusão do transexual, no convívio em sociedade, de forma mais célere, retirando do judiciário as ações que se arrastam por anos.
O texto está divido em oito capítulos:
Capítulo I -Metodologia; Capítulo II - Transexualidade; Capítulo III –Diagnóstico e prognósticos; Capítulo IV- Registro civil, Capítulo V – Ritos Especial e Ordinário VI - Discussão e resultado; VII – Considerações finais; VIII – Referenciais bibliográficas.
1 METODOLOGIA
As técnicas empregadas na formação desta pesquisa na construção deste estudo foi utilizado o método indutivo, que nas palavras de Pasold (2002, p.110) trata-se de “ pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral.
A pesquisa desenvolveu-se sob a forma bibliográfica em jurisprudências, artigos científicos e livros doutrinários, bem como na análise da legislação aplicável para uma melhor compreensão do tema proposto. Assim descreve Gil (2006, p. 44) “A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado constituído principalmente de livros e artigos científicos”
Utilizou-se o método dedutivo para se chegar às principais conclusões, tendo em vista que a sua base é a verificação da aplicação da relativização da coisa julgada e sua repercussão no ordenamento jurídico brasileiro e ainda técnicas de pesquisa documental e legislativa que englobam os artigos de revista e internet, além de vários outros meios e técnicas de pesquisa direta e indireta (CERVO, et. al., 2010),
A pesquisa documental - É aquela realizada a partir de documentos, contemporâneos ou retrospectivos, considerados cientificamente autênticos (não-fraudados); tem sido largamente utilizada nas ciências sociais, na investigação histórica, a fim de descrever/comparar fatos sociais, estabelecendo suas características ou tendências. (UFRGS, 2009)
Segundo DOXSEY & DE RIZ (2002-2003, p. 25), o objetivo geral da pesquisa esclarece o que se pretende alcançar com a investigação. Explicita, também, o caráter da pesquisa: se ela é exploratória, descritiva ou explicativa pela maneira como o pesquisador determina os objetivos de sua investigação.
2 A TRANSEXUALIDADE
Sexo é diferente de identidade de gênero, que diverge da noção de orientação sexual. Não devem ser usados como sinônimos. O sexo biológico define pela formação da genitália (Fêmea /Macho); Orientação sexual está ligado a qual gênero o indivíduo tem atração (Pan/Assexuado/ Bi/ Homo/ Hetero) e por fim Identidade de Gênero é como a pessoa enxerga o próprio gênero Mulher/ Homem), não esta relacionada ao sexo biológico, nesta situação, está o transexual.
O transexualismo ainda é identificado como uma patologia classificado no Dicionário de Saúde Mental (DSN-5)[1] como: “transtorno de identidade de gênero”, trata-se de uma desordem psíquica;
Definir como patologia não é o suficiente, mas entender como o indivíduo se sente, quais as características, o que melhor esclarece tal circunstância está nos dizeres Souza (2015, 18) que esclarece, de forma bastante precisa, o que ocorre com o individuo:
Martines (2009) afirma que estudiosos constataram que os transexuais apresentam um quociente intelectual (Q.I.) um pouco acima da média, variando entre 106 e 118. Para Klotz o transexual sofre uma impregnação hormonal no hipotálamo, pelo hormônio contrário, nos últimos dias de vida fetal ou nas primeiras semanas de vida. Para Dorina R. G. Epps Quaglia o transexualismo pode aparecer a partir da alteração no número ou na estrutura dos cromossomos sexuais, testículo fetal pouco funcionante, estresse inusitado na gestante, ingestão de substâncias antiandrogênicas pela gestante na fase crítica de estampagem cerebral, insensibilidade dos tecidos aos hormônios masculinos e fatores ambientais adversos, como a identificação da menina com a figura materna.
2.1 Conceito
Mas o que de fato é o transexualismo? Transexualismo é o termo utilizado para definir a patologia que consta no cadastro CID da Organização Mundial da Saúde e Conselho Federal de Medicina, regulada pela Resolução 1.955/2010: “ paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio”.
Para Peres (2001, p. 125) caracteriza-se como uma desordem de identidade de gênero, uma vez que sua principal característica [“...] consiste na incongruência entre o sexo atribuído na certidão de nascimento e a identidade psíquica de gênero do indivíduo”
3 DIAGNÓSTICO E PROGNÓSTICO
O Conselho Federal de Medicina, no artigo 3°, da Resolução n° 1.652/2002 define que o [diagnóstico] de transexualismo deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios:
a) desconforto com o sexo anatômico natural;
b) desejo expresso de eliminar genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
c) permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
d) ausência de outros transtornos mentais
O tratamento tem inicio pela terapia hormonal, que poderá ser a partir dos 16 anos, o SUS fornecerá o estrógeno ou testosterona, acompanhamento clínico e multidisciplinar no processo transexualizador, antes e após a operação.
A cirurgia de redesignação sexual (Sex reassignment surgery - SRS) tem por finalidade alterar as características físicas e sexuais do indivíduo, para as do gênero oposto, e a Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 do Ministério da Saúde, além do acompanhamento hormonioterápico, regula os seguintes procedimentos:
Se do sexo masculino:
Redesignação sexual no sexo masculino- Consiste na orquiectomia bilateral com amputação do pênis e neocolpoplastia (construção de neovagina)
Tireoplastia - Consiste na cirurgia de redução do Pomo de Adão com vistas à feminilização da voz e/ou alongamento das cordas vocais no processo transexualizador;
Cirurgias complementares: reconstrução da neovagina realizada, meatotomia, meatoplastia, cirurgia estética para correções complementares dos grandes lábios, pequenos lábios e clitóris e tratamento de deiscências e fístulectomia.
Se do sexo feminino:
Mastectomia simples bilateral em usuária sob processo transexualizador
Histerectomia c/ anexectomia bilateral e colpectomia em usuárias sob processo transexualizador: Procedimento cirúrgico de ressecção do útero e ovários, com colpectomia.
Plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone bilateral no processo transexualizador
4 ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL
Findo todo o procedimento terapêutico, ainda cabe ao indivíduo ser introduzido na sociedade, adequar seu registro civil a nova realidade, assegurando seu direito a personalidade, identidade e ao nome.
O direito ao nome está regulado pela Lei de Registros Públicos, protegido e reconhecido pelo CC /2002 e pelo Pacto de San Jose da Costa Rica: "Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um deles. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário".(SOUZA, 2014, p 25).
Na lição de Monteiro (2005, p. 106), o nome é o mais importante dos atributos da personalidade, pois é o elemento identificador da pessoa. O indivíduo recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte. Em todos os acontecimentos da vida do homem (individual, familiar e social) e em todos os atos jurídicos, ele tem que apresentar-se com o nome que foi registrado. E o professor define o nome da seguinte maneira: “[...] o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade.” (MONTEIRO, 2005, p. 106)
A Lei de registros públicos prescreve a alteração de pronome quando dele o indivíduo for submetido a situação vexatória. O nome civil é um atributo da personalidade. É um direito que visa proteger a própria identidade da pessoa (Venosa, 2002).
A regra geral é da inalterabilidade do nome, porém, relativizada pelo art. 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, em situações excepcionais: Quando expuser o titular ao ridículo ou à situação vexatória (LRP,).
Ora, em se tratando dos transexuais, o caso concreto se adéqua a norma, não ha porque não aplicá-la, destarte, não é essa interpretação dada, o que se pode argumentar de um transexual que se encontras-se em estagio final de transição, possuindo todos os atributos femininos, ser chamado por “Luiz Roberto[2]”
Ao expor seu voto no julgamento do REsp n º 1.008.398 - SP (2007/0273360-5) a ministra Nancy Andrighi, “não faz sentido o Brasil permitir cirurgia no Sistema Único de Saúde (SUS) e não liberar a modificação no registro civil. Para Nancy, um conjunto de fatores sociais e psicológicos devem ser considerados para que "o indivíduo que passou pela cirurgia tenha uma vida digna", lembrando que a troca do registro é prática permitida em diversos países”.
A relatora afirmou que se após a alteração da Certidão, fosse mantida observação sobre a modificação, a exposição da pessoa ao constrangimento e a discriminação continuariam, (...) (STJ, 2012).
Nesta mesma corrente de Maria Helena dispõe:
“... não deve fazer qualquer menção nos documentos, ainda que sigilosa, mesmo porque a legislação só admite a existência de dois sexos: o feminino e o masculino e, além disso, veda qualquer discriminação. Com a entrada em vigor da Lei n. 9708/98, alterando o art. 58 da Lei n. 6015/73,o transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, substituindo-o pelo apelido público notório, com que é conhecido no meio em que vive”. (DINIZ, 2002, p. 48)
5 RITO ESPECIAL E COMUM
O procedimento é a seqüência com que devem ser apresentados os atos no processo é aspecto interno, mas que origina a sua forma externa. Já rito é o modus faciendi com que a prestação jurisdicional se desenvolve. A caracterização de um procedimento ocorre justamente por conta da soma de vários atos ordenadamente expostos.
5.1 DO procedimento comum do CPC
Ainda hoje, o transexual tem buscado o judiciário para ter reconhecido o direito de ter seu nome e gênero, entretanto, não há uma unicidade dos julgados, o que deixa essas pessoas a mercê do entendimento dos magistrados, que por muitas vezes reconhece o apelo social, outras tantas, julgam improcedente.
A ação através do procedimento comum enseja um rito mais moroso, cabendo dilação probatória, recursos do MP e ainda, concorre com os mais variados litígios. A demora em obter o resultado definitivo causa sérios transtornos, ao indivíduo, e que se protrai enquanto durar a ação, de certa maneira impedindo-o de exercer seus direitos mais básicos.
O processo de conhecimento esta descrito no Título I do Código de Processo Civil que em seu artigo 318:
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
No procedimento comum a seqüência do ajuizamento da ação até a sentença, em primeira instancia é: 1º petição inicial - 2º Audiência de Conciliação ou Mediação - 3º Contestação (com preliminares e mérito) - 4º Réplica - 5º Saneamento - 6º AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento - 7º Sentença. Cabendo ainda inúmeros recursos. Todo processo pode levar em media dois anos ou mais, como foi o caso de CLAUDERSON DE PAULA VIANA que ajuizou ação em meados de 2007 teve sua decisão, em definitivo, proferida pelo STF no ano de 2012, cinco anos depois.
5.2 DO procedimento especial
Os casos em que a retificação do nome está ampara pela Lei no 6.017/73 prevalecendo os procedimentos, pois não foram alterados pelo CPC/2015:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código
A Lei de registros Públicos aduz que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento, deverá requerer em petição fundamentada e instruída com documentos ou testemunhas, onde o juiz, no prazo de cinco dias, ouvirá o MP e interessados.
Caso ocorra impugnação por parte do MP ou interessado, o juiz determinará prazos rasos para produção de provas, é o que traz os parágrafos abaixo:
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.[grifo nosso]
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
Procedente o pedido, o juiz expedirá mandado que sejam lavradas, no cartório do Registro Civil, as alterações suscitadas no pedido da inicial (§ 4º).
A celeridade do rito permeia todo o procedimento elencado no artigo 109 e seguinte, da Lei de Registro Público, bem distante da realidade do procedimento comum, que é imputado ao transexual, na busca da tutela jurisdicional, que em média, otimista, terá a duração de dois anos.
A rapidez do rito que a lei proporciona está demonstrado no caso fático do menino Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, na época com 13 anos, sua mãe entrou com o processo de retificação de registro civil em Campo Grande (MS), em abril de 2007. O juiz Fernando Paes de Campos, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, autorizou, em agosto do mesmo ano, a mudança do nome do garoto, que passou a ter um nome composto e dois sobrenomes.
6 DISCUSSÃO E RESULTADO
A lei de Registro Público tem por princípio a imutabilidade no prenome, no entanto, relativizada em seu próprio dispositivo, caput do art. 58, e seu parágrafo único:
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (grifos nossos)
Tereza Vieira (2008, p. 120) ensina que: “Prenome ridículo é aquele digno de riso, de zombaria, vexatório, merecedor de escárnio, que se presta ao cômico, que desperta sarcasmo.” Do artigo 55, parágrafo único, pode se extrair que é permitida a alteração do prenome sempre que este submeter o seu detentor, situação ridícula ou vexatória.
“Art. 55. [...]
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.” (grifo nosso)
Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, o Estado disponibiliza ao transexual todo tratamento psicoterapêutico e após anos de tratamento e recuperação, o individuo não encontrar o mesmo amparo para legalizar o reconhecimento de sua legitima identidade, tendo que buscar no judiciário o desfecho de seu tratamento
Corrobora com o posicionamento da Ministra Nancy, Souza (2013) que bem resume o que tem ocorrido com o transexual:
A ausência de regulamentação no ordenamento pátrio impede que o Estado proporcione ao transexual, o efetivo direito a cidadania e seu livre exercício. Esse direito vem sendo assegurado pelo judiciário, que por omissão do legislativo, através do seu ativismo judicial, regulando esse novo fenômeno social.
Entender em definitivo que a situação que o nome expõe o transexual, é de fato ridícula e vexatória seria a solução mais viável para a aplicação da Lei de Registro Público, proporcionando mais celeridade, pelo rito que celebra, as lides ajuizadas na justiça comum.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os direitos vêm sendo assegurados, ainda que por vias judiciais morosas, gradativamente, a sociedade começa a entender que o outro tem direito e deve exercê-lo, por contemplação legislativa ou mesmo judicial. As resistências começam ser vencidas.
Gradualmente a sociedade tem reconhecido os direitos de grupos, antes visivelmente discriminados. Ainda que por meio do judiciário, é latente a visão progressista e humanitária que os magistrados deste país, vêm emprestando as decisões e consequentemente, a garantia do direito.
O legislativo, por sua vez, começa a discutir os interesses desta parcela da sociedade, nada frutífero, no entanto, alguns políticos já apresentaram projetos, demonstrando a necessidade de atender esta demanda social, no entanto, um projeto pode levar anos até virar Lei, considerando toda a morosidade do tramite, faz-se imperioso que o PL seja minuciosamente elaborado, um verdadeiro tratado, buscando resolver todas as barreiras jurídicas previsíveis, vislumbrando as reais consequências, em todas as esferas do direito. Um documento que atenda ao apelo social que a demanda, que traga legitimidade os direitos deste grupo, concedendo-lhes definitivamente o gozo de sua cidadania.
Assim sendo a utilização da Lei 6.015/73 - lei de registros públicos - nos casos concretos, não afastaria a analise do judiciário, contudo o seu procedimento mas célere, traria maior eficácia a prestação jurisdicional e ainda sanaria a demanda dos tribunais comuns.
8 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
ALVES, Márcio Antonio. Do direito de se aposentar o transexual no mesmo tempo que a lei previdenciária estipula para as mulheres. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 78, jul 2010. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8121 >. Acesso em fev 2016. O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos em
ARBENZ, Guilherme Oswaldo. Medicina legal e antropologia forense. Rio de Janeiro, Atheneu, 1998, p. 409-413.
BALERA, Wagner. Especialista: Previdência é omissa com transexuais. Portal da Band. Noticias,. Economia. 18 de junho de 2015. Disponível em: <http://noticias.band.uol.com.br/economia/noticia/100000757140/previdencia-e-omissa-com-transexuais-diz-especialista.html> Acesso em: 03 fev.2016.
BBC. Homem que mudou de sexo aos 58 se aposentará como mulheres, aos 60. Grã-Bretanha. 23/06 2010.
BESSO, Sandra Maria. CAMPOS, Jorge Alberto Passarelli de Souza Toledo de. PAES, Taíse Sossai. Transexualismo no Brasil: mudança no corpo e no papel?. Direito e Práxis, vol. 01, n. 01, 2010. Disponível em: < http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/download/1155/998> Acesso em: 18 ago. 2013.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15009> Acesso em 01 out. 2013.
_________________. PL 5002/2013 Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1059446&filename=PL+5002/2013> Acesso em: 01 out. 2013
_________________.Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.955/2010, de 12 de agosto 2010. Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02.. Diário Oficial da União. Brasília 3 set. 2010, Sec. I, p. 109-10.
_________________.Conselho Nacional dos Secretários de Saúde. Nota técnica n.02/2013 - Redefine e amplia o processo transexualizador no SUS. Disponível em:< http://www.conass.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2185:nt-n-0213-redefine-o-processo-transexualizador-no-sus&catid=5:notas-tecnicas&Itemid=16> Acesso em 29 out. 2013.
_________________. Publicada a Portaria GM n. 1.579 que, suspende os efeitos da Portaria nº 859/SAS/MS de 30 de julho de 2013. CI n. 172 – 01 ago 2013. Disponível em < http://www.conass.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2801:-ci-n-172-publicada-a-portaria-gm-n-1579-que-suspende-os-efeitos-da-portaria-no-859sasms-de-30-de-julho-de-2013&catid=6:conass-informa&Itemid=14>Acesso em 29 out. 2013.
_________________.Conselho Regional de Psicologia SP. Conversando com o psicólogo:
Os psicólogos e a transexualidade. São Paulo- SP, Jornal PSI, mar-abr 2011. Disponível em: < http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/jornal_crp/168/frames/fr_conversando.aspx> Acesso em:30 out. 2013.
_________________.Ministério da Saúde. Portaria nº 859/2013, de 30 de julho 2013. Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde -SUS. Diário Oficial da União. Brasília n 160, 20 ago. 2013, Sec. I, p. 109-10.
BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.
_________________.Mutação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997
CASTRO, Liliane Paulino de. O direito do transexual à alteração do nome e sexo após a cirurgia de transgenitalização. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. 2007. Disponível em:<http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio/2012-02-02_11-02-51.pdf Acesso em 12 ago.2013.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CERVO, Amado L.; BERVIAN, Pedro A.; SILVA, Roberto. Metodologia científica. 6ª edição. Editora Pearson, São Paulo – 2010.
CHOERI, Raul Cleber da Silva. O Conceito de identidade e redesignação sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
CLT. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>. Acesso em: 03 fev.2016
CONSULTOR JURÍDICO. Transexual se aposenta com idade mínima para mulheres. disponível em:<http://www.conjur.com.br/2010-jun-26/transexual-registro-alterado-responde-mulher-civil-penal>.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. p.14
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Transexual, in Dicionário Jurídico. São Paulo, Saraiva, 1998, v. 4.
_________________. O Estado atual do biodireito. 2. Ed / aumentada e, ainda, atualizada conforme o novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 55.
_________________.Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, vol. 5, 2002.
_________________. Curso de Direito Civil brasileiro – Teoria geral do Direto Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007
_________________.O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. Revisada, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 280-281.
DISTRITO DE FEDERAL. Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008. Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências. DODF nº 125, de 1º/07/08 – p. 12- 19
ESPANHA aprova lei que amplia direitos de transexuais. Folha de São Paulo. São Paulo. Folha Online. Caderno Mundo. 01 mar. 2007. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u105094.shtml. > Acesso em: 23 out.2013
FERNANDES, Eric Baracho Dore. O transexual e a omissão da lei: um estudo de casos Paradigmáticos. Caderno Virtual Nº 21, v. 1 – Jan-Jun/2010. Disponível em: < http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/article/viewFile/357/266 > Acesso em: 18 ago.2013.
FRANÇA, Genival Veloso. Fundamentos da Medicina legal. Rio de janeiro: ed. Guanabara Koogan S.A, 2005.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI: o minidicionário da Língua Portuguesa. 4 ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001, p. 634
FUSSEK, Lygia dos Santos. Os Direitos Civis do Transexual em Relação à Mudança de Gênero e Prenome. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR - Brasil. Ano III, nº 8, p. 127-152, jul/dez. 2012, ISSN 2175-7119.. Disponível em: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima8/7-Os-Direitos-Civis-do-Transexual-em-Relacao-a-Mudanca-de-Genero-e-Prenome.pdf > acesso em 12 ago.2013.
FOLHA DE SÃO PAULO. Cirurgias de transgenitalização (Mudança de sexo).. Para entender o direito. 23/03/2011. Disponível em: <http://direito.folha.uol.com.br/blog/cirurgias-de-transgenitalizao-mudana-de-sexo> Acesso em: 06 fev 2016.
GALVÃO, Ana Luisa. ABUCHAIM, Claudio Moojem. Transtornos de identidade e gênero – transexualismo. ABCdaSaude, 2011. Disponível em:<http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?421> Acesso em: 19 ago.2013
GIAMI, Alain. Sexologia, saúde sexual, direitos sexuais, medicina sexual: um campo em movimento. RBSH Vol. 20. 1. ano 2009. p.17. Disponível em:< http://www.sbrash.org.br/portal/images/stories/sbrash/pdf/sexologiasaude.pdf > Acesso em: 18 ago.2013.
GIRALDI , Renata. Argentina aprova lei que garante mais direitos aos transexuais. Exame. São Paulo. Exame .com. caderno Mundo. 10 mai. 2012. Disponível< http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/argentina-avanca-e-aprova-lei-que-garante-mais-direitos-aos-transgeneros-e-transexuais> acesso: 23 out. 2013
HOGEMANN, Edna Raquel; CARVALHO, Marcelle Saraiva de. O biodireito de mudar: transexualismo e o direito ao verdadeiro eu. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n.89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=9668&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em set 2013
JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre Identidade de gênero: Conceitos e termos. Guia técnico sobre pessoas transexuais, travestis e demais transgêneros, para formadores de opinião. 2ª ed. – rev. amp. EDA/FBN. Brasília, 2012. Disponível em: <http://www.sertao.ufg.br/uploads/16/original_ORIENTA%C3%87%C3%95ES_SOBRE_IDENTIDADE_DE_G%C3%8ANERO__CONCEITOS_E_TERMOS__2%C2%AA_Edi%C3%A7%C3%A3o.pdf?1355331649> Acesso em: 07 set. 2013.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1986
LIMA, AImira Carvalho. Apontamentos acerca da viabilidade jurídica da alteração do registro civil do indivíduo submetido à cirurgia de redesignação sexual. Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento - E-GOV. 2012. Disponível em:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/apontamentos-acerca-da-viabilidade-jur%C3%ADdica-da-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-do-indiv%C3%ADduo-sub> Acesso: em 12 ago.2013.
LEITÃO. Rafaella Rodrigues Machado. Características jurídicas do transexual em relação à retificação do registro civil. UNIVALI. Jun 2008. p. 19-22 Disponível em:< http://siaibib01.univali.br/pdf/Rafaella%20Rodrigues%20Machado%20Leitao.pdf> Acesso em 01 nov. 2013.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4445>. Acesso em: 1 ago. 2011.
MARTINEZ, Rafael Henrique Gonçalves. Transexualismo. Os principais direitos e os problemas enfrentados pelos transexuais. Direitonet. 04 abr. 2009. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6669/Transexualismo> Acesso em: 24 ago. 2016.
MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. São Paulo, Malheiros, 1995, p. 127.
MATIELLO, Carla. Transexualidade: soluções jurídicas face o princípio da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3766, 23 out. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25597>. Acesso em: 29 out. 2013.
MIRANDA ROSA. Apud João Baptista Herkennhoff. Direito e Utopia. Editora Acadêmica, 1993, p. 20.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 358p.
MORITZ. Maria Fernanda Leal. Aspectos jurídicos sobre a mudança registral do transexual. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. Disponível em: < http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2009/Maria%20Fernanda%20Leal%20Moritz%20MONOGRAFIA%20EM%20PDF.pdf > Acesso em: 23. Set. 2013. Rio de Janeiro: EMERJ, 2009. p.
MPES. STJ autoriza alteração de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão. Disponível em:<http://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/15_21101624472122009_STJ%20autoriza%20altera%C3%A7%C3%A3o%20de%20nome%20e%20g%C3%AAnero,%20sem%20registro%20de%20decis%C3%A3o%20judicial%20na%20certid%C3%A3o.pdf>Acesso em: 12 ago.2013.
OLIVEIRA, Alexandre Miceli Alcântara de. Direito de autodeterminação sexual: dignidade, liberdade, felicidade e tolerância. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 10 ed. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 153.
PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. O transexualismo e a alteração do registro civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1764, 30 abr. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11211>. Acesso em: 12 ago. 2013.
PERES, A. P. A. B. Transexualismo. O direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
PINHEIRO, Livia R. Entende a identidade de gênero e orientação sexual. PLC 122. Blog Educadores em luta. 2102. Blog Disponível em: <http://www.plc122.com.br/orientacao-e-identidade-de-genero/entenda-diferenca-entre-identidade orientacao/#ixzz2eGXHHY5h>Acesso em: 07 set. 2013.
PIRES, Robson. Caicoense que mudou de sexo quer antecipar a aposentadoria-por-idade" data-type="category">aposentadoria por idade. Blog robsonpiresxerife. 23/jun./2010 Disponível em: < http://www.robsonpiresxerife.com/notas/caicoense-que-mudou-de-sexo-quer-antecipar-a-aposentadoria-por-idade/>. Acesso em: 04/02/2016.
PREVIDENCIA SOCIAL. Histórico. Disponível em < http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/historico/> Acesso em 02 fev. 2016.
PSQUIWEB, Psiquiatria geral. DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais. Portal dos psicólogos. Psicologia.PT. Disponível em: < http://www.psicologia.pt/instrumentos/dsm_cid> Acesso em:30 set. 2013.
RESENDE, Fernanda Dal Sasso de. Ação de retificação de registros públicos em decorrência de prenome vexatório. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3292, 6 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22158>. Acesso em: 23 set. 2013. p. 1.
ROSENVALD, Nelson; Farias, Cristiano Chaves. Direito Civil. Teoria Geral, 6. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2007. Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral, v. 1, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2002.
SAADEH, Alexandre. Sexualidade. Saúde Total, São Paulo: jul.1997. p. 1. Disponível em:< http://www.saudetotal.com.br/artigos/sexo/sexualidade.asp > Acesso em: 23 set.2013.
SAMPAIO, Liliana Lopes Pedral. COELHO, Maria Thereza Ávila Dantas. A transexualidade na atualidade: discurso científico, político e histórias de vida. III seminário internacional enlaçando sexualidades. Grupo enlace. Uneb. Salvador –BA, 15-17 mai. 2013. disponível em: < http://www.uneb.br/enlacandosexualidades/files/2013/06/A-transexualidade-na-atualidade-discurso-cient%C3%ADfico-pol%C3%ADtico-e-hist%C3%B3rias-de-vida.pdf > Acesso em: 23 out. 2013.
SILVA, Miriam Ventura da. Transexualismo e Respeito à Autonomia: um estudo bioético dos aspectos jurídicos e de saúde da “terapia para mudança de sexo. Dissertação (mestrado e ciência) - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca. Rio de Janeiro, 2007.: FIOCRUZ Disponível em <http://www.arca.fiocruz.br/bitstream/icict/5338/2/897.pdf> Acesso em: 15 set. 2013.
SOUZA, Josilene Nascimento de. Redesignação de Gênero: Adequação do Registro Civil ao Sexo Reconstruído e a (In)segurança Jurídica. Conteúdo Jurídico, Brasil ia: 22 jan. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46772>. Acesso em: 01 fev. 2016.
SOUZA, Luciana Virgília Amorim de. A Previdência Social no Brasil: uma longa história para contar. Conteúdo Jurídico, Brasil ia: 15 maio 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43403&seo=1>. Acesso em: 02 fev. 2016.
SPOSATI, Aldaíza. Assistência na Trajetória das Políticas Sociais Brasileiras: Uma questão de debate. 8ª. ed. São Paulo: Cortez, 2003.
STJ. O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil.. Sala de noticias. 23.set. 2012. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107072> Acesso em: 15 set. 2013.
SUTTER, M.J. Determinação e Mudança de Sexo: aspectos médico-legais, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993.p.37
SZANIAWSKI, Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual: estudo sobre o transexualismo: aspectos médicos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
THE Harry Benjamin International Gender Dysphoria Association's. six version. February, 2001. Disponível em: <http://www.wpath.org/Documents2/socv6.pdf> Acesso em 18 ago. 2103.
TOLEDO, Luiza Helena Lellis Andrade de Sá Sodero. Transexualismo e direito da personalidade. Disponível em:<http://www.direitounisal.com.br/Direito Lorena/Revista jurídica On-line_5ed_files/5ed03.pdf> Acesso em: 23 set. 2013
TOSCANO DE MELO. Maria Aparecida Mendonça,. Legislação do Direito do Trabalho da Mulher: uma perspectiva de sua evolução. jurisway.org.br. Disponível; < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6254 > Acesso em: 03 fev.2016
TRAVAGLIA, Naíla R. P. Alteração do registro civil do transexual operado. 2005. 73 f. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005. Disponível em:<http://jusvi.com/artigos/19178>. Acesso em: 28 fev. 2011.
TRANSEXUAIS. Lei de Identidade de Género permitiu alterar nome e sexo a 78 pessoas. Jornal I. Portugal. 14 Ma.r 2012. Disponível em: < http://www.ionline.pt/artigos/portugal/transexuais-lei-identidade-genero-permitiu-alterar-nome-sexo-78-pessoas> Acesso em: 23 out. 2013.
UFRGS, Métodos de pesquisa. Tataina Engel Gerhardt e Denise Tolfo Silveira. Org. Série EAD. Ed. UFRGS, 2009. Disponível em: <https://projetos.inf.ufsc.br/arquivos/Metodologia_de_pesquisa_e_elaboracao_de_teses_e_dissertacoes_4ed.pdf>Acesso em: 24 ago.2016.
UOL. Qual é a melhor forma de aposentadoria para você? Entenda e saiba escolher. Notícias UOL Economia. São Paulo. 04/07/2015. Disponível; < http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/07/04/entenda-como-funciona-a-aposentadoria.htm> Acesso em: 03 fev.2016.
URIBE, Gustavo. FALCÃO, Jaqueline. Brasil faz duas cirurgias de mudança de sexo a cada dia. O Globo. Caderno País. Rio de Janeiro. 02 ago.2013. Disponível em:< http://oglobo.globo.com/pais/brasil-faz-duas-cirurgias-de-mudanca-de-sexo-cada-dia-9325203> Acesso em 18 ago.2013.
VAL, Alexandre Costa; MELO, Ana Paula Souto; GRANDE-FULLANA, Iria and GOMEZ-GIL, Esther. Transtorno de identidade de gênero (TIG) e orientação sexual. Rev. Bras. Psiquiatr. [online]. 2010, vol.32, n.2 [cited 2013-01-11], pp. 192-193 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44462010000200016&lng=en&nrm=iso>. ISSN 1516-4446.http://dx.doi.org/10.1590/S1516-44462010000200016.> Acesso em 17 mar. 2013.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral, v. 1, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2002.
VENTURA, M. A Transexualidade no Tribunal: Saúde e Cidadania. Rio de Janeiro: UERJ, 2010. p. 19-21.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RABELO, Cesar Leandro de Almeida; POLI, Leonardo Macedo. Os Direitos Humanos e de personalidade do transexual: prenome,gênero e a autodeterminação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12914>. Acesso em out 2013.
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Adequação de sexo do transexual: aspectos psicológicos, médicos e jurídicos. Disponível em: <mackenzie.com.br/universidade/psico/publicacao/revista2.2/art6.pdf>. Acesso em 26 set. 2013.
_________________. Nome e sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008.
WALKER. Daniel. Introdução ao estudo da sexologia. Ebooksbrasil.org. 2007. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/sexologia.pdf> Acesso em 24 set. 2013.
[1] O Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais é uma publicação da American Psychiatric Association (APA), Washington D.C., sendo a sua 4ª edição conhecida pela designação “DSM-IV”, manual fornece critérios de diagnóstico para a generalidade das perturbações mentais, incluindo componentes descritivas, de diagnóstico e de tratamento, constituindo um instrumento de trabalho de referência para os profissionais da saúde mental. (PSICOLOGIA.PT, 2005-2013)
[2] Luiz Roberto Gambine Moreira, teve seu nome, bem como gênero, alterados legalmente em 10 de março de 2005 pela 9ª Vara de Família do estado do Rio de Janeiro, para Roberta Gambine Moreira