Uma análise crítica acerca da decisão tomada no caso terras-raras

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Este artigo, indaga quais os possíveis limites de uma política industrial de terras-raras que envolva restrições às exportações, trazendo a tona a colisão entre os princípios da soberania sobre recursos naturais e o livre comércio no Direito Internacional

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Caso. 3. Soberania sobre recursos naturais X Livre Comércio no Direito Internacional 4. Barreira Econômica Disfarçada. 5. Artigo XI e XI: 2 (a) do GATT. 6. Conclusão. 7. Referências.

RESUMO: Após pedido realizado por Estados Unidos, União Europeia (UE) e Japão, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabeleceu um painel para analisar as restrições que a China impôs a exportações de terras-raras. Decidido o caso em 2012, o presente artigo, indaga quais os possíveis limites de uma política industrial de terras-raras que envolva restrições às exportações, trazendo a tona a colisão entre os princípios da soberania sobre recursos naturais e o livre comércio no Direito Internacional, além de uma breve análise da decisão desfavorável aos chineses.

PALAVRAS-CHAVES: Terras-Raras; China; Soberania; OMC; Controle de Exportação; Livre Comércio; GATT

ABSTRACT: Upon request realized for United States, Europe Union (EU) and Japan, the Organ of Solution and Controversy (OSC) of the Wolrd Trade Organization (WTO) established a panel to analyse the restrictions that China imposes exports of rare-earths. Decided the case in 2012, this paper looks for the limits of industrial policy concerning rare-earths and export constraints, under the collision of international law principles such as sovereignty over natural resources and free trade, besides a short analyse of the unfavorable decision to chineses.

KEY-WORDS: Rare-Earths; China; Sovereignty; WTO, Exports Control, Free Trade; GATT

1. INTRODUÇÃO

A exigência de terras-raras vem se intensificando no mundo por causa do aumento de sua utilização e aumento das demandas tecnológicas mais avançadas. No Brasil também encontramos alguns tipos de depósitos de terras raras do tipo xenotima, plácer quanto de carbonatitos. No recente caso julgado na OMC, em 2012 que envolveu os EUA e demais. Membros versus a China, onde a matéria em discussão não foi especificamente às terras-raras, mas medidas de controle de exportações sobre recursos naturais. O relatório do julgado, evidencia uma grande discussão envolvendo eventuais políticas industriais, as quis se pressupõe a soberania de um Membro sobre seus recursos naturais, e o livre comércio. Em síntese o caso traz a China defendendo sua soberania e liberdade de controle de seus recursos naturais e do outro lado, os reclamantes apontam violações às regras de livre comércio pela China.

Diante de tal discussão surgem então os seguintes pontos de interesse: um Membro da OMC poderia banir ou restringir a exportação de uma matéria prima que considera essencial para seu desenvolvimento ou este seria obrigado a partilhar seus recursos naturais? Nesse sentido o artigo divide-se em tópicos, onde se aborda o julgado da OMC em 2012; a Soberania sobre recursos naturais versus livre comércio no Direito Internacional; a barreira econômica disfarçada e por fim o aspecto do Artigo XX e XI do GATT.

2. O CASO

O caso Terras Raras trata-se de uma reclamação comercial feita à China, a princípio, pelos Estados Unidos, União Europeia (UE) e Japão, tendo até mesmo o Brasil como terceira parte interessada, junto à OMC, onde se questionava a restrição imposta pelos chineses na exportação de minerais valiosos para a indústria mundial em geral. A China, que detêm 90% da produção mundial desses minérios, além de possuir 25% das reservas mundiais em seu território, estabeleceu restrições na forma de quotas de exportação e direitos de exportação, bem como preço mínimo de exportação, as licenças de importação.

Para efeito de entendimento, terras raras, como sugere Serra, “contrariamente ao que o nome indica, não se tratam nem de terras nem de elementos raros. O nome surge em função da dificuldade em separá-los de outros elementos da tabela periódica. Encontram-se estes elementos entre os números atômicos de 57 e 71, sendo o mais abundante - Cério (Ce) - tão abundante como o zinco, e o menos abundante – Túlio (Tu) – tão abundante como a prata” (SERRA, 2011, p. 811). “Possuem propriedades(magnéticas, fluorescentes, químicas) que encontram uso em produtos de alto valor agregado pelas indústrias como displays, turbinas eólicas, veículos híbridos, células fotovoltaicas, fibras óticas entre outras.” (RIBEIRO, 2011).

Realizada essa necessária digressão, tem-se que os minerais em questão são de necessidade vital para muitos ramos do comércio para que a tecnologia se expanda aos confins do mundo, ou que se otimizem processos considerados lentos e toda a gama de progresso envolvida criada quando há um laissez-faire econômico.

Os EUA e demais países questionaram tanto as restrições quantitativas quanto as tarifas de exportação, as restrições ao direito de exportar e o sistema de preços mínimos de exportação. Além disso, os requerentes acusaram a China de aplicar essas restrições de uma maneira não “uniforme, razoável ou transparente”, o que feriria os compromissos assumidos pela China com o GATT.

A China responde a reclamação dizendo, a medida, se tratar de proteger os recursos naturais do país e alcançar o desenvolvimento econômico sustentável.

Porém, em 2012, o Órgão de Apelação da OMC manteve decisão do painel e considerou ilegais as restrições de exportação impostas pela China, retratando o fato histórico de que a China sempre volta a repeti, qual seja o de se isolar economicamente, retrocedendo enquanto os outros países e o mundo evolui.

3. SOBERANIA SOBRE RECURSOS NATURAIS X LIVRE COMÉRCIO NO DIREITO INTERNACIONAL

Tendo em vista que a China, umas das maiores potências mundiais na atualidade, detém um enorme monopólio de recursos minerais em seu território e concomitantemente despertando interesses em outros países.
Entretanto, a China criou obstáculos sobre essas "terras-raras", como por exemplo, aumentando os impostos de exportações e em consequência disso restringindo ao máximo os seus recursos próprios, com a justificativa de que há uma forte demanda externa e com isso gerariam um grande deficit ambiental no país.
Como se pode observar, há um grande embate entre a soberania chinesa com os outros países, portando, vale destacar o conceito de soberania, seguindo orientação de LITRENTO, deve-se entender, vejamos: "o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do seu território, isto é, nos limites da sua jurisdição" e como autonomia "a competência conferida aos Estados pelo Direito Internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional, confundindo-se com a independência" (LITRENTO, 2001, 116)

4. BARREIRA ECONÔMICA DISFARÇADA

Diante do Caso julgado na OMC, vários pontos foram levantados pelos reclamantes, e talvez o principal ponto de questionamento se funda no Protocolo de Acessão da China a OMC, pois foi criado pela china grande dificuldade em importar diante de atos como a majoração dos impostos de exportação, criação de quotas de exportação, licenças de exportação e preços mínimos de exportação. Os países reclamantes alegaram que a China havia assumido o compromisso perante a OMC de não aplicar restrição as exportações, como quotas e tarifas e diante disso não poderia impor tais limitações.

Sendo assim, a China criou espécies de barreiras disfarçadas, haja vista que ela dificultou a sua exportação, com a finalidade de promover a escassez dos recursos naturais no mercado internacional, segundo alegado pelos países reclamantes. Há de se considerar que o caso em tela trata-se de minerais essências na composição da produção de inúmeros produtos, e que o que a China estaria sugerindo certos limites para eventuais políticas de controle de exportação.

Vale ressaltar que a possibilidade de se instituir alíquotas de imposto de exportação sobre quaisquer produtos não infringiria qualquer obrigação internacional.

Na jurisprudência da OMC, se faz presente à aplicação do Painel dos princípios interpretativos da Convenção de Viena com a busca da aplicação de uma interpretação sistemática das provisões do Acordo de modo a dar sentido a todos eles.

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O grande ponto desse artigo se concentra em identificar o impacto da decisão sobre a discricionariedade de se criar políticas públicas e industriais restringindo o livre-comércio, e para isso se torna de grande relevância fazer uma análise dos artigos do GATT.

5. Artigo XI e XI: 2 (a) do GATT.

Como se pode observar o GATT é considerado uma das maiores referências de padronização de um mercado justo e solícito, ou seja, sua principal missão é combater as irregularidades constantes no comércio mundial, tornando-se um mercado sem restrições em quantidades de exportação e consequentemente mais acessível para todos os países, sem exceções.

Porém, haverá questionamentos a respeito dos artigos previstos no GATT, ressaltando-se o assunto em pauta, conforme alhures, sobre os conflitos entre a soberania da China em limitar ou até proibir comercialização dos seus recursos naturais versus o livre comércio internacional.

Não obstante, essas proibições impostas pela China não poderiam ser aplicadas caso esses recursos sirvam para remediar ou prevenir situações críticas do mercado, segundo o GATT.

Conclui-se que pode haver diversas interpretações diferentes, de cada país membro, um lado outros países, sobretudo o Japão e os EUA que defendem um livre comércio e entendem que essas “terras raras” existentes no território chinês são primordiais, já o outro lado, claro, a China, vai interpretar de forma oposta ao dispositivo do GATT, evidenciando sempre suas questões ambientais.

6. CONCLUSÃO

Na nossa visão, tratava-se claramente de um protecionismo ao mercado interno, com intuito de incentivar empresas a se instalarem em território chinês, pois poderiam adquirir o produto a preços acessíveis, mas que de contrapartida, essa medida influenciaria a diminuição do suprimento mundial destas matérias-primas, bem como no aumento artificial dos preços mundiais das matérias-primas e a redução dos preços para os produtores chineses. Felizmente para nós, que eramos terceira parte interessada, a China perdeu o caso.

7. REFERENCIAS

MOREIRA, Assis. OMC condena China por restringir venda de matérias-primas. Jornal Valor Econômico, 06 Jul. 2011.

SERRA, Osvaldo Antonio. Rare Earths – Brazil x China. J. Braz. Chem. Soc. V. 22, n. 5, 811, 2011.

CARBAUGH, Robert J. (2004), Economia Internacional, Pioneira Thompson Lerning, São Paulo.

RIBEIRO, Gustavo Ferreira. (2011), CONTROLE DE EXPORTAÇÕES DE RECURSOS NATURAIS COMOTERRAS-RARAS: O CASO DA CHINA NA OMC E A COLISÃO ENTRE SOBERANIA SOBRE RECURSOS NATURAIS E O LIVRE-COMÉRCIO, Vitória.

Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/CP.4/D/5/REV. 1. 21 MAR. 1950.


 

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Sobre os autores
Hilton Viana Junior

Estudante de Direito PUC-Minas

Heytor Coelho

Estudante de Direito PUC Minas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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