A coercibilidade dos tratados internacionais

31/10/2016 às 22:41
Leia nesta página:

Os Tratados Internacionais são celebrados entre pessoas jurídicas de direito internacional público. Ainda que de natureza formal, não possuem a mesma efetividade dos contratos do direito privado.

1. INTRODUÇÃO

A chamada globalização promoveu a aproximação dos Estados a partir do Século XX, fazendo despertar o interesse por inaugurar relações comerciais, cessões de uso de territórios, e outros acordos de nível internacional. O mais formal destes acordos é o Tratado. Especialmente após a Convenção de Viena de 1.969, muitos destes já foram celebrados.

Apresenta-se como são feitos os Tratados Internacionais, qual o seu poder de vinculação entre os interessados e quais são as conseqüências pelo seu descumprimento.

2. DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

De acordo com o Professor Francisco Rezek, Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público. Atualmente, a doutrina dominante admite, como parte nos Tratados, os Estados, as Sociedades Supra-estatais e as Organizações Não-Governamentais com atuação internacional. Assim, quando existe a convergência de interesses de dois ou mais destes atores, o Tratado é o instrumento pelo qual formalmente nascem direitos e obrigações para as partes. Dentre os assuntos possíveis de serem disciplinados através do presente Instrumento, cita-se o comércio, a paz, a cessão, troca ou anexação de territórios, dentre outros.

Considerando a importância do assunto, e especialmente a necessidade de criar regras para formalizar a pactuação de vontades, a Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, atualmente disciplina o assunto. Tal Convenção foi ratificada pelo Governo brasileiro através do Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009.

Este acordo formal inicia-se com a negociação. Nesta fase, os plenipotenciários ajustam os termos e as condições que constarão no Documento. Na etapa da Redação, é lavrado o texto do Tratado. Através da Assinatura, a autoridade competente manifesta a sua anuência com o texto, tornando-o autêntico. Com a Promulgação, o Tratado passa a fazer parte da ordem jurídica interna dos Estados, ganhando força obrigatória em seus territórios. No caso brasileiro, a Publicação é feita no Diário Oficial da União. O Registro será realizado junto à Organização das Nações Unidas – ONU, ou a um de seus órgãos, conforme a matéria e / ou a abrangência do acordo.

3. DA CLÁUSULA PENAL

Conforme a Professora Maria Helena Diniz, o presente Instituto:

"Constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela uma prestação em dinheiro ou de outra natureza, como a entrega de um objeto, a realização de um serviço ou a abstenção de um fato, se não cumprir ou fizer tardia ou irregularmente, fixando o valor das perdas e danos devidos à parte inocente em caso de inexecução contratual."

Em apertadas cintas, pode-se dizer que, nos contratos em espécie, a cláusula penal é a garantia de que aquilo que fora acordado entre as partes será efetivamente cumprido, ou de que não haverá alterações por vontade unilateral. Via de regra, todo contrato possui uma disposição que visa resguardar os direitos da parte, no caso de inadimplemento, ou de rompimento unilateral.

4. DA COERCIBILIDADE DOS TRATADOS

Já a Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, quando tratou da exeqüibilidade dos Tratados Internacionais, foi bem menos incisiva. Em seu art. 26, está implícito o princípio da boa fé subjetiva, ou pacta sunt servanda. Vejamos: “todo Tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.”

Considerando que os acordos em nível internacional são celebrados conforme a voluntariedade dos interessados, é difícil de imaginar que um plenipotenciário colocaria sobre os ombros de seu país uma sanção que realmente o obrigasse a cumprir o Tratado acima de qualquer circunstância. O que se vê, em casos mais graves, é o rompimento das relações diplomáticas, ou a imposição de embargos econômicos e comerciais.

Ainda nestes casos, há muita cautela em se impor uma penalidade a uma pessoa jurídica de direito público. Isto porque os efeitos dificilmente afetam a elite política que efetivamente concorreu para o rompimento. Em contrapartida, podem prejudicar a população civil.

5. O PROTOCOLO DE QUIOTO

O Protocolo de Quioto (1.997) ilustra bem esta assertiva. Este foi um Tratado internacional concebido com a finalidade de reduzir as emissões de gases poluentes, os quais potencializam o “efeito estufa”. Este fenômeno atinge todas as pessoas, uma vez que, por meio da elevação da temperatura, promove um desequilíbrio no meio-ambiente.

A redução proposta poderia alcançada ou mediante a redução da atividade industrial, ou através de investimentos maciços em diversificação da matriz energética. Acontece que tanto a primeira quanto a segunda alternativa contrariavam os interesses econômicos dos principais países poluidores. O resultado foi que os principais Estados que deveriam estar engajados na causa sequer assinaram o Protocolo. Outros, que o fizeram, não estavam vinculados por nenhuma cláusula penal. Por fim, as medidas acordadas não produziram o efeito necessário.

6. CONCLUSÃO

Há várias formas de se estabelecer acordos entre pessoas jurídicas de direito público. O Tratado é a mais solene delas. Existem uma série de exigências para que ele seja considerado válido e reconhecido pelos organismos de direito internacional. A assinatura é precedida de rodadas de negociação que, em determinados casos, duram anos. Mas, ainda assim, não é fácil estabelecer cláusulas que obriguem as partes a cumprirem o que estão pactuando.

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Fica claro que a eficácia dos Tratados tende a ser frutífera apenas nos casos em que há uma profunda conciliação dos interesses de todas as partes envolvidas.

7. BIBLIOGRAFIA

Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar / Francisco Rezek. 13. ed. rev., aumen. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2011.

AMARAL JUNIOR, Alberto do. Manual do candidato: noções de direito e direito Internacional / Alberto do Amaral Junior; apresentação do Embaixador Georges Lamazière. – 4. ed. atual. – Brasília : FUNAG, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro – 21ª edição. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2006.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm. Acesso em 30/10/2016.

http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/tratados-internacionais-sobre-meioambiente.htm. Acesso em 30/10/2016.

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