SUMÁRIO
1. Introdução
2. Da Evolução Histórica do Direito Internacional Público
2.1. Corrente Minoritária
2.1.1. Da Antiguidade
2.1.2. Da Idade Média
2.2. Da Corrente Majoritária
2.2.1. Idade Moderna
2.2.2. Idade Contemporânea
3. Conclusão
RESUMO:
A história do Direito Internacional Público tem seu início dividido em duas grandes épocas. Para alguns autores, o Direito Internacional Público existe desde a antiguidade e para outros, desde a Idade Moderna. Assim, o objetivo do presente estudo é apontar as principais fases históricas, bem como qual o entendimento majoritário da doutrina, no que tange a existência desse grande ramo.
Palavras Chaves: História; Evolução; Antiguidade; Idade Moderna; Direito Internacional Público.
ABSTRACT:
The History of Public International Law has its beginnings in two great periods; according to some authors the international public law exists since antiquity and to others, since the modern era. Therefore, the purpose of this study is to point the main historical periods, as well as the majority knowledge of the doctrine regarding the existence of this huge field.
Key-words: History, Evolution, Antiquity, Modern Era, International Public Law.
1. Introdução
O Direito Internacional Público é uma disciplina que trata das sociedades internacionais. Essa disciplina conduz as sociedades internacionais a estabelecerem normas jurídicas mínimas na esfera internacional sem interferir na soberania individual dos Estados. Para tanto ele utiliza de princípios e regras jurídicas para direcionar a vida em sociedade internacional, visando estabelecer a paz, a segurança e facilitar a relação entre os atores da sociedade internacional.
Além de conceber o Estado, o Direito Internacional Público atual entende que as Organizações Estatais, as Organizações Não-Estatais e os indivíduos também são atores dessa relação. Portanto, o Direito Internacional Público é conhecido como Direito das "gentes". Percebe-se que o Direito Internacional Público sofre uma progressiva mutação, assim como entende Celso D. de Albuquerque Mello, em seu livro Curso de Direito Internacional Público:
"As influências recíprocas do Direito e da Sociedade no campo internacional são de maior importância e intensidade, vez que o Direito Internacional Público e a sociedade internacional ainda não estão sedimentadas e se encontram em constante transformação, que é muito mais rápida do que em qualquer outro ramo da ciência jurídica." (MELLO, 1997)
Ocorre que, quanto à criação do Direito Internacional Público, há divergências doutrinárias por não se saber ao certo quando foi realizado o primeiro ato, formal ou não, para ser o marco inicial desse ramo.
O objetivo do presente estudo é apresentar os pontos de tais divergências no que se refere à evolução histórica, desde a antiguidade à contemporaneidade, de forma cronológica e apontando o entendimento de cada doutrinador.
2. Da Evolução Histórica do Direito Internacional Público
É difícil definir uma data específica quanto ao surgimento do Direito Internacional Público, pelo fato de alguns doutrinadores entenderem que a sua concepção se deu com a formação das primeiras coletividades organizadas, formadas por homens, visto a necessidade ou conveniência que estabeleceram relações contínuas entre si. Entretanto, a maioria dos doutrinadores consideram o surgimento do Direito Internacional Público no Tratado da Paz de Westfalia e a minoria considera seu surgimento na Antiguidade.
2.1. Corrente Minoritária
Como corrente minoritária o doutrinador Celso D. de Albuquerque Mello é o mais aprofunda na História Antiga e Idade Média. Assim, este doutrinador foi base para todos os relatos a seguir explanados.
2.1.1. Da Antiguidade
O histórico mais antigo relatado, é o tratado realizado entre Eannatum, senhor da cidade-estado de Lagash e os homens de Umma, cidades localizadas na Mesopotâmia, no ano de 3100 a.C., que celebrava um acordo a respeito de uma fronteira comum.
Mas o tratado mais famoso da Antiguidade, para o doutrinador Resek, é o Tratado feito por Hatsuil III e Ramsés II:
O primeiro registro seguro da celebração de um tratado, naturalmente bilateral, é o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXª dinastia. Esse tratado, pondo fim à guerra nas terras sírias, num momento situado entre 1280 e 1272 a.C., dispôs sobre paz perpétua entre os dois reinos, aliança contra inimigos comuns, comércio, migrações e extradição. Releva observar o bom augúrio que esse antiquíssimo pacto devera, quem sabe, ter projetado sobre a trilha do direito internacional convencional: as disposições do tratado egipto-hitita parecem haver-se cumprido à risca, marcando seguidas décadas de paz e efetiva cooperação entre os dois povos; e assinalando-se, na história do Egito, a partir desse ponto da XIXª dinastia, certo refinamento de costumes, com projeção no próprio uso do idioma, à conta da influência hitita. As duas grandes civilizações entrariam, mais tarde, em processo de decadência, sem que haja notícia de uma quebra perceptível do compromisso. (RESEK, 2011, p. 35)
Na China Antiga, entre 722-481 a.C, houve a transformação da guerra em um instituto legal, restou determinado que ela somente poderia acontecer através de Estados iguais e não por meio de um estado feudal e seus dependentes e nem entre os Estados chineses e os bárbaros.
O Código de Manu, registrado na Índia Antiga no ano I d.C, ditou regras de Direito Internacional como normas de diplomacia; proibição de determinadas armas em guerras (flechas envenenadas e em chamas, p. ex.); proibição ao homem desarmado, entre outros. E, ainda, segundo Nussbaum existia na Índia o costume de não invadir as propriedades particulares durante a guerra, ou seja, moradias, plantações e os camponeses.
No judaísmo ocorreu o fenômeno do pacifismo, que foi de grande importância para o Direito Internacional Público por tratar do conceito de paz que influencia o direito atualmente. Esse conceito de paz foi desenvolvido pela intervenção do cristianismo. Com o Talmud babilônico existia a diferenciação das guerras voluntárias das guerras obrigatórias, que eram para aumento de território e defesa de Israel, respectivamente.
Não há como negar que a Grécia e a Roma foram grandes influenciadoras no Direito Internacional Público, desde o seu início até o seu fim. Dessa forma é mais didático tratar de suas respectivas características sem dispô-las numa ordem cronológica.
Iniciando na Grécia, os institutos praticados: a soberania das polis, no que se refere à política; a arbitragem; os tratados, que previam um consentimento do Conselho e da Assembleia do Povo antes de serem “promulgados” e a inviolabilidade dos embaixadores.
Importante ressaltar que o Direito Internacional Público em Roma praticamente desapareceu em um certo período, tendo em vista a predominância de território que esta possuía no mundo. E, com isso, alguns institutos surgiram, como: a instalação da Paz de Roma “Pax Romana”, esta tratava da paz e igualdade entre os cidadãos romanos e os estrangeiros; jus gentium, que era a permissão dada aos estrangeiros de utilizar as normas de Direito Romano, isso foi estabelecido com a intenção de simplificar as relações comerciais com os estrangeiros; jus fetiale, que é um conjunto de normas religiosas e jurídicas que eram usadas nas relações com as nações estrangeiras. Ademais os tratados versavam sobre a garantia de vida dos bens dos estrangeiros, desde que ele não apoiasse os inimigos de Roma; bem como a obrigatoriedade da hospitalidade pública dos estrangeiros e a recíproca tutela jurídica nas relações de Direito Privado; ainda os tratados ratificados possuiam força vinculante, assim, seriam respectivamente nomeados como amicitia, hospitium publicus e foedus.
Tamanha foi a importância da influência romana no Direito Internacional Público que tais influências existem atualmente, inclusive foi a partir de foedus que surgiu o termo e a aplicação da ratificação.
Sobre o fim da Antiguidade e o início da Idade Média, dispõe Accioly:
A grande ruptura da época não foi a queda do Império Romano do Ocidente em 476 a.D., mas a chegada do Islão, impulsionado por Maomé. Os invasores ditos “bárbaros” não põem termo à unidade mediterrânea do mundo antigo, nem ao que se pode chamar de essencial da cultura romana, tal como se conservam o modelo e os ideais romanos, quando deixa de haver Império Romano no Ocidente. (...) A ruptura da unidade mediterrânica e da Antiguidade se dá com o advento do Islão. O fim do Mediterrâneo como mare nostrum romano marca o final da Antiguidade e o início da Idade média. (ACCIOLY, 2012, p. 84)
Assim o marco oficial da referida ruptura foi a cisão entre o Ocidente e Oriente. E, então, com tal fracionamento, institui o feudalismo e, portanto, a Idade Média.
2.1.2. Da Idade Média
Durante a Idade Média, o Direito estava sob a jurisdição da Igreja, dessa forma era o Papa quem o controlava, pois através da excomunhão ele lutava contra os reis da época. Tamanha era a influência do Papa, que ele permitia que um Chefe de Estado não cumprisse os tratados feitos.
Essa época foi marcada da chamada “Paz de Deus”, criada no final século X após o fim do da dinastia carolíngia. A Paz de Deus foi instaurada para pôr fim às guerras privadas, que ocorriam pela insegurança que havia por domínio de território. Para tanto foram feitos concílios dos reis e príncipes, sendo que o primeiro Concílio ocorreu em Charroux no ano de 989 e o segundo em Narbona em 990. Esses concílios tinham o objetivo de criar normas para proteger a Igreja.
A Paz de Deus instaurou, pela primeira vez, o instituto dos beligerantes e não beligerantes e permaneceu com a ideia, assim como na Índia Antiga, de não destruir as plantações dos camponeses, bem como prezava pela vida dos camponeses, das mulheres, dos estrangeiros e dos comerciantes e seus respectivos bens. Assim, visando, o bem-estar dessas pessoas, foram criadas as Ligas de Manutenção da Paz que tinham como objetivo acabar com a fome na Idade Média, visto que esta era a causa da morte de muitos naquela época.
Na segunda metade do século XII a Paz de Deus passou a ser chamada de Paz do Rei, pois havia o interesse de acabar com as guerras entre os nobres. Para tanto foi feita a 1ª Ordenação de 1055 que estabeleceu a paz por dez anos. Já no ano de 1288, S. Luís proibiu as guerras privadas. Porém, para que fosse possível fundamentar as Cruzadas, foi criado o termo “guerra santa”, pois do contrário, elas não seriam possíveis já que as guerras privadas eram proibidas.
Além da Paz de Deus e a Paz do Rei foi criada a Trégua de Deus em 1027 no Concílio de Elma, esta proibia a guerra de três da tarde do sábado até às seis da manhã na segunda-feira, para que todos pudessem efetivar o “dever dominical”; depois proibiu-se a guerra no dias festivos da Igreja: Quaresma; festas dos santos, etc. Outro concílio, o de Maselha, em 1040, estabeleceu que ao invés de não poder guerrear de sábado à tarde, até a manhã de segunda-feira, a nova regra seria: a guerra é proibida a partir da tarde de quarta-feira à manhã de segunda-feira. Em 1095, Urbano II, enquanto pregava as Cruzadas proclamou que a Trégua de Deus deveria ser obedecida por toda a cristandade. Assim, com a propagação da Trégua de Deus, aconteceu o Concílio de Latrão que inseriu esse instituto no Direito Canônico.
Dessa forma, ao estabelecer tantas proibições, restavam poucos dias que eram permitidos guerrear. Além do mais, havia sanções para aqueles que não obedeciam tais regras: ou eles eram mortos ou banidos do Estado ou excluído da Igreja.
A Trégua de Deus desapareceu quando surgiu a Quarentena do Rei, que caso fossem cometidos assassinatos, era proibido atacar os parentes do culpado durante quarenta dias.
A ideia de Guerra Justa foi desenvolvida por Santo Ambrósio, Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, como diz Celso Mello:
A maior contribuição da Igreja talvez tenha sido o conceito de guerra justa desenvolvido por Santo Ambrósio, Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino: a grande ponte de união entre estes autores é que todos eles analisaram a guerra justa intrinsecamente, isto é, a sua causa. Santo Agostinho (“De Officiis”) ensinava que uma guerra seria justa quando se tratasse de defender o país contra os bárbaros e a casa contra os bandidos. Santo Agostinho (“De Civitate Dei” e “Contra Faustum”) sustenta que a doutrina de Cristo não impede todas as guerras. Uma guerra necessária teria por fundamento a justiça. A guerra que preenche duas condições é legítima: a) se é justa; b) se há o direito de declarar a guerra. A guerra seria justa quando- ela visasse reparar uma injustiça. A guerra só pode ser declarada pelo chefe de Estado. Santo Tomás de Aquino (“Summa Theologica: Secunda Secundae De Bello”) é quem melhor estudou a noção de guerra justa, estabelecendo que para ela se configurar seriam necessárias três condições; a.) que ela fosse declarada pelo príncipe, vez que ele e a autoridade pública competente; b) é necessário que ela tenha uma causa justa, enfim que a sua causa seja um direito violado; c) “que a intenção dos beligerantes seja reta”, isto é, deve visar “promover um bem ou evitar um mal. (MELLO, 2000, p. 158)
Assim, durante o período da Idade Média, é certo dizer que a Igreja além de se tornar a principal instituição a disseminar os princípios cristãos, tentou humanizar a guerra de várias maneiras, de forma que ela se tornasse menos cruel e menos frequente.
Sobre o fim da Idade Média e início da Idade Moderna, Accioly entende que, ocorreu entre a dominação da igreja na Idade Média e teve seu fim com a chegada dos protestantes, que eram contra as concepções da Igreja Católica.
Além disso, observou-se todas as medidas para diminuir a guerra não foram totalmente eficazes perceberam que seria necessária a adoção de um novo ordenamento.
Assim, com a ideia para que as regras fossem mudadas, mudou-se, também o conceito de Estado. Pois, como a sociedade vivia em feudos, ela não sabia do conceito de Estado e isso facilitou as relações que haviam entre os Estados.
2.2. Da Corrente Majoritária
2.2.1. Idade Moderna
A partir da Idade Moderna a maioria dos doutrinadores concordam que foi o marco inicial do Direito Internacional Público, ocorrido com a Paz de Westfalia. Os doutrinadores entendem dessa maneira, pois a Paz de Westfalia, ocorrida em 1648, foi o primeiro congresso internacional que colocou fim à Guerra dos Trinta Anos.
Para Celso Mello, a Paz de Westfalia foi negociada por três anos na cidade de Munster, onde havia a precedência a França católica, e em Osnabruck, que a precedência era a Suécia protestante. Após discutidos nessas cidades, o Tratado foi finalizado no Ato Geral de Westfália, em Munster, em 24 de outubro de 1648.
Celso acredita que a Paz de Westfalia foi uma ordem criada pelos Estados e para os Estados; suas decisões são de grande importância, pois o direito que antes existia foi revogado e foi onde os Estados-europeus deliberaram pela primeira vez. Para Celso as principais decisões trazidas pela Paz de Westfalia foram:
As suas principais decisões foram: a) criação de novos Estados: Suíça; b) independência dos Países-Baixos da Holanda; c) a Alsácia foi incorporada à França. A Paz de Vestefália teve ainda grande importância na nossa matéria, porque a partir dela se desenvolveram as legações permanentes. É dela que data o início do imperialismo francês e o fracionamento do Sacro Império Romano Germânico. Ela cria a paz religiosa na Alemanha e torna 350 estados alemães quase que independentes do Imperador, e em consequência vai impedir a unificação alemã sob a bandeira católica (R. Bermejo). Assinala Henry Wheaton que a Paz de Westefália foi confirmada em todos os tratados de paz entre os países da Europa Central até a Revolução Francesa.
O que surge com a Paz de Westfalia é uma sociedade internacional em que os Estados aceitam regras e instituições que limitam a sua ação, e que isto é do interesse comum.
Há autores que entendem que na modernidade ocorre outros atos que caracterizam a História do Direito Internacional Público, enquanto outros tratam somente da Paz de Westfalia como marco na modernidade. Dessa forma, Celso Mello detalha os acontecimentos, enquanto Accioly somente os cita, assim, tais eventos serão separados por ano de ocorrência:
1681 - É feito na França a Ordenança Marinha, por Colbert que era à época o Ministro de Luís XVI;
1713 - Paz de Utrecht , que foi o tratado que colocou fim à Guerra da Sucessão Espanhola. As negociações do tratado iniciaram-se em 29 de janeiro de 1712 e a sua efetiva assinatura ocorreu em abril de 1713. Para Celso Mello, esse tratado confirmou o princípio do equilíbrio europeu, que é um sistema de distribuição de forças, no qual um Estado respeita a soberania do outro. Este princípio, apesar de ter surgido na Itália na metade do século XV, somente será confirmado no Congresso de Viena de 1969.
2.2.2. Idade Contemporânea
No século XIX ocorre a Revolução Francesa, que é o marco inicial da Idade Contemporânea. Esta é de grande importância para o Direito Internacional Público, pois ao conduzir as unificações alemã e italiana, gerou uma série de resultados positivos utilizando o princípio das nacionalidades. Dentre estes resultados positivos, encontra-se a criação do plebiscito e a proibição da guerra da conquista. Foi com a Revolução Francesa, que Abade Gregorie retrata a sua declaração do “Direito dos Povos”.
1815 – O Congresso de Viena de 1815 foi o segundo dos grandes congressos europeus ocorrido na história do Direito Internacional Público e concebeu grandes propósitos a este ramo do Direito, abaixo mencionados por Celso Mello:
I-Manifestou-se a tendência para a internacionalização dos grandes rios europeus (Reno, Mosa, Escalda, etc); II- por influência da Inglaterra, foram tomadas decisões contra o trafico negreiro; III- a Suíça foi declarada e reconhecida neutra permanentemente; IV- formação de novos Estados (Suécia-Noruega; Bélgica-Holanda); V- pela primeira vez foi feita uma classificação dos agentes diplomáticos; VI- a precedência, entre os agentes diplomáticos, dentro de cada categoria, passou a ser dada conforme a data de notificação oficial da chegada do agente diplomático, etc. (MELLO, 2000, p. 160)
1856 – O Congresso de Paris, que pôs fim à guerra da Criméia, extinguindo os ataques;
1864 – A Conferência de Genebra criou a Cruz Vermelha Internacional que é uma organização humanitária, com objetivo de proteger às vítimas de guerras e de outras situações de violência.
Por proposta de Czar Nicolau, da Rússia, em 1899, se reuniu a 1ª Conferência da Paz de Haia, que criou a Corte Permanente de Arbitragem de Haia, que tinha o objetivo de solucionar pacificamente os litígios internacionais. Com a Conferência, foram criadas ainda: ajustes sobre as leis e os costumes da guerra; negociação para capacidade à guerra marítima dos princípios da convenção de Genebra, de 1864; declarações objetivando humanizar a guerra, com a proibição do uso de gás asfixiante, o lançamento de explosivos ou projéteis de balões e emprego de projéteis que se espalham quando atingem o corpo humano.
Por iniciativa do Presidente dos Estados Unidos da América e da Rainha da Holanda, em 1907, ocorre a 2ª Conferência de Paz de Haia. Nesta Conferência, compareceram 44 países, incluindo a América do Sul, que estava ausente na 1ª. Celso de Mello, entende que a atividade exercida pela 2ª Conferência foi mais benéfica do que a da anterior, e foram realizadas as seguintes convenções:
“ I) à regulamentação pacífica dos conflitos internacionais; II) à limitação do emprego da força para a cobrança de dívidas contratuais; III) à abertura das hostilidades; IV) às leis e costumes da guerra terrestre; V) aos direitos e deveres das potências e pessoas neutras em caso de guerra terrestre; VI) ao regime dos navios de comércio inimigos no início das hostilidades; VII) à transformação dos navios do comércio em navios de guerra; VIII) à colocação de minas submarinas automáticas de contato; IX) ao bombardeio por forças navais em tempo de guerra; X) a certas restrições ao exercício do direito de captura na guerra marítima; XI) ao estabelecimento de uma Corte Internacional de Presas; XII) aos direitos e deveres das potências neutras em caso de guerra marítima: XIII) à declaração relativa à interdição de lançar projéteis e explosivos do alto de balões.” (MELLO, 2000)
Em 1909, há a Conferência Naval de Londres, que discorreu sobre a guerra marítima. Esta conferência abordava sobre os fenômenos que ocorriam na guerra marítima, como: bloqueios, contrabando, assistência hostil, destruição de presas neutras, transferência de pavilhão, comboio, caráter inimigo do navio e entre outros. A Conferência Naval de Londres não entrou em vigor, mas no início da Primeira Guerra Mundial, os beligerantes utilizaram a Conferência até o dia em que a Alemanha iniciou a guerra submarina.
Na Idade Contemporânea tivemos diversos eventos que contribuíram para o efetivo desenvolvimento do Direito Internacional Público. Apesar de considerarmos uma catástrofe no senário das relações exteriores, a Primeira Grande Guerra Mundial, iniciada em 1914 e finda em 1918, apesar de ter trazido mais de 5 (cinco) milhões de mortes, trouxe uma contribuição, para o desenvolvimento do Direito Internacional.
Em 1919, foi assinado o Tratado de Versalhes, que levou a Alemanha a Bancarrota, afinal ela foi obrigada a ressarcir todos os Estados que venceram a Primeira Guerra Mundial. Com a assinatura desse Tratado houve o surgimento do ultranacionalismo Alemão. Desse momento histórico, surgiu de forma efetiva o líder Adolf Hitler. Neste mesmo ano foi criada a Liga das Nações, em Paris, no qual reuniram-se os países vencedores da Primeira Guerra Mundial para que a paz fosse assegurada. Porém, com o advento da Segunda Guerra Mundial e, portanto, com a impossibilidade da manutenção da paz, a Liga das Nações foi extinta.
1923 - Adolf Hitler intentou um golpe de Estado contra a Alemanha não alcançando êxito, foi condenado e preso a uma pena de 5 (cinco) anos, da qual cumpriu apenas 9 (nove) meses, escreveu nesse período a obra “ Minha Luta” que o levou a uma efetiva popularidade. No início da década de 30, alcançou a posição de Chanceler estando apenas em nível hierárquico abaixo do Presidente Alemão Paul von Hindenburg. Com a Morte do Presidente Alemão, Hitler ocupou o posto máximo de poder da Alemanha e em 1935 reequipou e reestruturou seus exércitos e em 1º de setembro de 1939, invadiu a Polônia trazendo o início da Segunda Guerra Mundial.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais; desenvolver relações amistosas entre as nações; realizar a cooperação internacional para resolver os problemas mundiais de caráter econômico, social, cultural e humanitário, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e ser um centro destinado a harmonizar a ação dos povos para a consecução desses objetivos comuns.
Atualmente fazem parte da ONU 193 países, sendo que foram 51 países fundadores, incluindo o Brasil.
A ideia da criação da ONU ocorreu nos Estados Unidos em 1939, com o texto do ex-presidente Franklin Roosvelt o primeiro-ministro britânico Winston Churchill e o assessor de Roosevelt, Harry Hopkins:
Declaração das Nações Unidas
(1º de Janeiro de 1942)
Os governantes signatários, tendo aderido a um programa comum de propósitos e princípios, incorporados na declaração conjunta do Presidente dos Estados Unidos da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, datada de 14 de agosto de 1941, e conhecida por Carta do Atlântico, e
Convictos de que, para defender a vida, a liberdade, a independência e a liberdade de culto, assim como para preservar a justiça e os direitos humanos nos seus respectivos países e em outros, é essencial alcançar vitória absoluta sobre seus inimigos; e convictos de que se acham atualmente empenhados numa luta comum contra forças selvagens e brutais que procuram subjugar o mundo,
Declaram:
1. Que cada governo se compromete a empregar todos os seus recursos, tanto militares como econômicos contra os membros do Tríplice Pacto e seus aderentes, com os quais esteja em guerra;
2. Que cada governo se compromete a cooperar com os governos signatários da presente, e a não firmar, em separado, armistício ou tratado de paz com o inimigo.
Poderão aderir à presente declaração outras nações que já estejam prestando ou que possam vir a prestar colaboração ou assistência material na luta para derrotar o hitlerismo."
Signatários da Declaração:
1. Estados Unidos da América.
2. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
3. Rússia.
4. China.
5. Austrália.
6. Bélgica.
7. Canadá.
8. Costa Rica
9. Cuba.
10. Tchecoslováquia;
11. República Dominicana.
12. Índia.
13. Luxemburgo.
14. Salvador.
15. Guatemala.
16. Haiti.
17. Honduras.
18. Noruega.
19. Panamá.
20. Polônia.
21. União Sul Africana.
22. Iugoslávia.
23. Holanda.
24. Nova Zelândia.
25. Nicarágua.
Países que não demoraram a aderir à Declaração:
27. México. 28. Filipinas. 29. Etiópia. 30. Iraque. 31. Brasil. 32. Bolívia. 33. Irã. 34. Libéria. 35. França. 36. Equador. 37. Peru. 38. Chile. 39. Paraguai. 40. Venezuela. 41. Uruguai. 42. Turquia. 43. Arábia Saudita. 44. Líbano. 45. Síria.
(Comissão de Direitos Humanos, acesso em 29/10/2016)
Nos dias de hoje, inúmeras tendências que ganharam proeminência no século XIX continuam vivas. O crescimento do número de acordos e costumes internacionais, o fortalecimento do sistema de arbitragem e o desenvolvimento de organizações internacionais estabeleceram a essência do Direito Internacional tal como há atualmente.
3.Conclusão
O Direito Internacional Público é o ramo do Direito que determina os direitos e deveres dos Estados em suas relações mútuas, visando à paz, a justiça, o desenvolvimento socioeconômico dos Estados e entre outros. Apesar de a maioria dos doutrinadores entenderem que o Direito Internacional Público existe desde a Idade Moderna, a partir da Paz de Westfália, entendemos que o Direito das Gentes, ainda que de forma remota e muito diferente do que vemos hoje, existe desde a Antiguidade, pois, àquela época já haviam relações entre Estados diferentes. Portanto, o Direito Internacional Público visto hoje, é o Direito evoluído e adequado ao momento histórico atual, condizente com as necessidades dos povos contemporâneos, o que não significa dizer que existe apenas a partir da Idade Moderna, mas sim desde Antiguidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque, Curso de Direito Internacional, Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
REZEK, José Francisco, Direito internacional público: curso elementar/Francisco Rezek. – 13. ed. rev., aumen. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.
CASELA, Paulo Borba Manual de Direito Internacional público / Paulo Borba Casella, Hildebrando Accioly e G. E. do Nascimento e Silva. — 20. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
Declaração das Nações Unidas, 1942, disponível em
<http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-Internacionais-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-1919-a-1945/declaracao-das-nacoes-unidas-1942.html> acesso em 29/10/2016.