Resumo:
Este artigo foi elaborado com a proposta de fazer uma breve abordagem no aspecto do crime de guerra em face da Convenção de Genebra e seus vários tratados internacionais que foram assinados entre 1864 e 1949. Sendo grande parte desses tratados feitos para regular a condução dos conflitos armados, visando limitar os seus efeitos, bem como proteger a população civil, soldados feridos e capturados em tempo de guerras.
Palavras-chave: Crimes de Guerra. Convenção de Genebra. Protocolos.
Abstract:
This article was prepared with the proposal to make a short approach to war crime aspect in the face of the Geneva Convention and its various international treaties that were signed between 1864 and 1949. As many of these treaties made to regulate the conduct of armed conflict, to limit its effects, and protect civilians, wounded soldiers and captured in war time.
Keywords: War Crimes. Geneva Convention. Protocols.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................3
2 CONVENÇÃO DE GENEBRA..................................................................................4
2.1 A primeira convenção de Genebra.....................................................................4
2.2 A segunda convenção de Genebra....................................................................4
2.3 A terceira convenção de Genebra.....................................................................5
2.4 A quarta convenção de Genebra.......................................................................5
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................10
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................11
1 INTRODUÇÃO
A guerra é o estágio mais grave nas relações internacionais, e em suas causas mais prováveis estão os motivos econômicos, políticos e religiosos. Os crimes de guerras ocorrem quando há violação dos direitos humanos em tempos de guerra. Antigamente acreditava-se que determinadas condutas que ocorriam em meio a conflitos, como estupros, assassinatos de civis e de prisioneiros, torturas ou outros tipos de ações eram consideradas normais, ou seja, faziam parte dos momentos de batalha. Foi com a evolução do Direito Internacional Público que as autoridades internacionais atentaram para exageros cometidos contra a humanidade em momentos de guerra.
Os crimes de guerra são em seu aspecto mais abrangente, referentes aos excessos cometidos em guerra entre Estados, mas, atualmente tem se observado o crescimento dessas violações nos movimentos dos beligerantes e insurgentes em face das pessoas ou de seus bens. No entanto, é importante destacar que existem limites até mesmo na guerra, e esses limites devem ser observados. Os preceitos tais como os de direitos humanos, fundados essencialmente em preceitos da lei moral, devem ser resguardados.
Por esse prisma, após tomarmos conhecimento do termo “crime de guerra”, bem como daquilo que lhe impulsiona, pergunta-se: a guerra em si pode ser considerada um ato ilícito? A resposta será apresentada mais adiante.
Antes de adentrarmos ao núcleo da questão é relevante aludir, de maneira sucinta, o aspecto do surgimento dos limites impostos a aqueles participantes da guerra, bem como a importância desses devidos limites.
2 CONVENÇÃO DE GENEBRA
Foi com o surgimento da Convenção de Genebra que se criou mecanismos que visavam a regulamentação de determinados atos praticados na guerra, que tinha como termos de Direito Internacional Público o direito humanitário.
Foi criada com objetivo de reduzir os sofrimentos dos soldados, feridos em guerra, doentes em virtude da mesma, e de maneira não diferente proteger as populações civis atingidas por armas de guerra. Nota-se, que isto não surgiu de um dia para o outro, foi necessário muito tempo para que se fosse reconhecido. Neste sentido, para melhor compreensão, analisaremos sobre uma breve visão histórica, as mutações que ocorreram na Convenção de Genebra de 1864 a 1949.
2.1 A PRIMEIRA CONVENÇÃO DE GENEBRA
A primeira Convenção de Genebra foi uma iniciativa de Henri Dunant, ele, organizou em 1863 uma convenção não oficial com um grupo de pessoas, para estudar os meios de combater a insuficiência do serviço sanitário nos exércitos em campanha. Foi a partir desse momento que ficou registrado o marco da criação da Cruz vermelha.
2.2 A SEGUNDA CONVENÇÃO DE GENEBRA
A Segunda Convenção de Genebra surgiu do resultado de um novo encontro diplomático ocorrido em 1906. Nesta ocasião, pode-se dizer que surgiram mais direitos para os envolvidos na guerra, pois, o tratado passou a proteger feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar.
2.3 A TERCEIRA CONVENÇÃO DE GENEBRA
A Terceira Convenção de Genebra se deu em 1929, e definiu o tratamento dado aos prisioneiros de guerra. A partir daí, passaram a ser identificados os combatentes resistentes, como militares ou civis, capturados por exércitos adversários. Surgiram mais direitos para a cruz vermelha, pois, ficou definido que teria livre acesso para visitar os prisioneiros de guerra, sem restrições.
2.4 A QUARTA CONVENÇÃO DE GENEBRA
A Quarta Convenção de Genebra surgiu posteriormente a segunda guerra mundial e determinou novas regras sobre os abusos humanos cometidos pelos soldados. A reunião aconteceu em 1949, e determinou a proteção de civis em territórios ocupados, além de revisar as convenções anteriores.
Posteriormente, foram acrescentados três protocolos às Convenções de Genebra, sendo, os dois primeiros adicionados no ano de 1977 e o terceiro em 2005.
O Protocolo I atentou para conflitos coloniais e regimes racistas e os incluiu em conflitos internacionais, sendo que suas vítimas também deveriam gozar de proteção. O Protocolo II acrescentou a proteção às vítimas de guerras civis, considerados conflitos não internacionais.
O Protocolo III, surgiu de um novo encontro diplomático, que autorizou o uso do cristal vermelho, que é o símbolo desta reunião, ao lado da cruz vermelha e do crescente vermelho como emblema de proteção de vítimas de guerras. Assim, versou o conjunto de leis e costumes sobre guerra em âmbito internacional, sendo que, havendo violação das leis estabelecidas pelos tratados das Convenções de Genebra, os países signatários podem ser julgados em processos diante da Corte Internacional de Justiça ou Tribunal Internacional de Justiça ou também da Corte Penal Internacional ou Tribunal Penal Internacional. Nesse contesto, lembramos a significativa contribuição do renomado autor Hogo Grócio para o chamado “direito da guerra e da paz” através da obra intitulada “Seminal no Início do Século XVII (Ius Belli ac Pacis)”. Fábio Konder Comparado diz que foi a partir deste momento que se convencionou bipartir o sistema em direito preventivo da guerra (ius ad bellum) e direito da situação ou estado de guerra (ius in bello), destinado a regular as ações das potências combatentes.
Com o passar do tempo aos poucos se fortaleceu a jurisprudência internacional, consolidando-se em uma forma de solução de conflitos no âmbito dos direitos das gentes. Percebe-se que essa construção jus naturalista exerce papel fundamental na promoção da paz mundial, sendo os acordos internacionais o instrumento principal no delinear de questões envolvendo partes internacionais. Foi por este motivo que as Nações Unidas a partir da Carta de São Francisco, procuraram restringir o conceito daquilo que convencionou a Igreja da Idade Média chamar de guerra justa. Por isso atualmente se discute o aspecto da ilicitude do direito do estado de guerra chamado “ius in bello” para os adeptos dessa tese o termo direito de guerra é impróprio, pois já não podemos admitir tal direito, por contrariar a construção jurisprudencial no âmbito internacional, para esses o ato de guerra em si já se constitui um ato de ilicitude, tendo em vista os recentes julgados e jurisprudência internacional.
Neste ponto da questão surge um grande problema (acerca do reconhecimento da guerra, no atual direito internacional, como sendo em si uma prática criminosa): como ficariam os beligerantes ao praticarem outros atos ilícitos em meio ao desfeche de conflitos armados?
Dessa forma nada impediria que fosse reconhecida tal prática, por qualquer das partes, notoriamente os beligerantes e os insurgentes. Poderia esses representar perante a sociedade internacional em crime dessa natureza? Neste sentido para melhor entendimento acerca do quer convencionou a convenção de Genebra de 1864 é relevante trazer a lume a redação do texto in verbis:
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Alteza Real o grão-duque de Baden, Sua Majestade o Rei da Dinamarca, Sua Majestade a Rainha da Espanha, Sua Majestade o Imperador dos Franceses, Sua Alteza Real o grão-duque de Hesse, Sua Majestade o Rei da Itália, Sua Majestade o Rei dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e Algarve, Sua Majestade o Rei da Prússia, a Confederação Suíça, Sua Majestade o Rei de Wurtermberg:
Animados, por igual, do desejo de suavizar, tanto quanto deles dependa, os males irreparáveis da guerra, de suprimir os rigores inúteis e melhorar a sorte dos militares feridos nos campos de batalha, resolveram concluir uma Convenção com esse objetivo e nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
(...)
os quais, após terem apresentado seus poderes, encontrados em boa e devida forma, convencionaram os artigos seguintes:
artigo 1º As ambulâncias e os hospitais militares serão reconhecidos como neutros e como tal protegidos e respeitados pelos beligerantes, durante todo tempo em que neles houver doentes e feridos.
A neutralidade cessará, se essas ambulâncias ou hospitais forem guardados por uma força militar.
Artigo 2º O pessoal dos hospitais e das ambulâncias, nele incluídos a intendência, os serviços de saúde, de administração, de transporte de feridos, assim como os capelães, participarão do benefício da neutralidade, enquanto estiverem em atividade e subsistirem feridos a recolher ou a recorrer.
Artigo 3º As pessoas designadas no artigo procedente poderão, mesmo após a ocupação pelo inimigo, continuar a exercer suas funções no hospital ou ambulância em que servirem, ou retirar-se para retomar seus postos na corporação a que pertencem,
Nessas circunstâncias, quando tais pessoas cessarem suas funções, elas serão entregues aos postos avançados do inimigo, sob a responsabilidade do exército de ocupação.
Artigo 4º Tendo em vista que o material dos hospitais militares permanece submetido às leis de guerra, as pessoas em serviço nesses hospitais não poderão, ao se retirarem, levar consigo os objetos que constituem propriedade particular dos hospitais.
Nas mesmas circunstâncias, ao revés, a ambulância conservará seu material.
Artigo 5º Os habitantes do país, os quais socorrem os feridos, serão respeitados e permanecerão livres.
Os generais das Potências beligerantes terão por missão prevenir os habitantes do apelo assim feito ao seu sentimento de humanidade e da neutralidade que lhe é conseqüente. Todo ferido, recolhido e tratado numa casa particular, conferirá salvaguarda a esta última. O habitante que recolher feridos em sua casa será dispensado de elogiar as tropas, assim como de pagar uma parte dos tributos de guerra que lhe seriam impostos.
Artigo 6º Os militares feridos ou doentes serão recolhidos e tratados, qualquer que seja a nação à qual pertençam.
Os comandantes em chefe terão a faculdade de entregar imediatamente, aos postos avançados do inimigo, os militares feridos em combate, quando as circunstâncias o permitirem e desde `haja consentimento de ambas as partes.
Serão repatriados em seus países aqueles que, uma vez curados, forem reconhecidos como incapazes de servir.
Os outros poderão igualmente ser repatriados, sob a condição de não retomarem armas durante toda a guerra.
As forças de retirada, como o pessoal que as dirige, ficarão garantidas por uma neutralidade absoluta.
Artigo 7º Uma bandeira distinta e uniforme será adotada pelos hospitais e ambulâncias, bem como durante as retiradas. Ela deverá ser, em qualquer circunstância, acompanhada da bandeira nacional.
Uma braçadeira será igualmente admitida para o pessoal neutro; mas a sua distribuição ficará a cargo da autoridade militar.
A bandeira e a braçadeira terão uma cruz vermelha sobre fundo branco.
Muitas das normas relativas a conflitos armados internacionais estão enunciadas nas quatro convenções de genebra que aconteceram entre os anos de 1864 a 1949, e no Protocolo Adicional I de 1977, sugerindo que os Estados evitem qualquer violação a estes mecanismos.
Importa trazer alume o que convencionou a Convenção em comento chamar de crimes de guerra, para tanto considerou os atos gravosos cometidos contra pessoas ou bens protegidos pelos instrumentos de Genebra, tais como: (1) homicídio doloso; (2) tortura e outros tratamentos desumanos; (3) ataques a civis e destruição injustificada de seus bens; (4) tomada de reféns; (5) guerra sem quartel; (6) saques; (7) morte ou ferimento de adversários que se renderam; (8) utilização de veneno e de armas envenenadas; (9) manejo de gases asfixiantes ou armas tóxicas; (10) uso de armas, projéteis, materiais ou métodos que causem danos supérfluos ou sofrimentos desnecessários; (11) emprego de escudos humanos; (12) morte de civis por inanição; (13) organização de tribunais de exceção; (4) recrutamento de crianças menores de 15 anos.
Para tanto a Convenção de Genebra instituiu-se para o julgamento dos crimes de guerra a competência Penal Universal dos Estados signatários dos acordos de Genebra, onde a regra adotada é julgar ou dar para julgar. Este sistema, também conhecido como jurisdição universal de repressão, obriga o Estado que não tenha julgado os culpados de crime de guerra perante os seus próprios tribunais, a extraditá-los com todas as garantias do devido processo legal. Consagrando, portanto, as regras do principio da responsabilidade pessoal daqueles que cometem tal crime.
Para julgamento dos crimes de guerra a Primeira Guerra Mundial impulsionou a necessidade da criação de um Tribunal Penal de âmbito internacional, tendo em vista o nascimento de um repúdio geral ás atrocidades cometidas nos campos de batalha e fora deles. Ao fim da Segunda Guerra, com a criação do Tribunal de Nuremberg, para julgamento dos criminosos de guerra nazistas construiu-se o grande marco na História de todo o mundo, como a primeira tentativa de punir os crimes e horrores praticados na guerra.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A despeito da pergunta formulada no inicio deste artigo, compreendemos que o ato de guerra, em si, constitui um ato de ilicitude, tendo em vista seus efeitos ofensivos aos Direitos Humanos. Assim qualquer que pratica a guerra comete ilicitude, devendo estar sujeito a julgamento (na medida da prática de seus atos) Perante Tribunais Competentes. Desta maneira concebemos a idéia de que os beligerantes por meio de seus movimentos, chamado “LIBERTAÇÃO NACIONAL”, imprimem injuridicidade. Por fim acreditamos que uma maneira de combater tais práticas, contrárias as normas de direitos humanos, é criminalizar o chamado “ius in bello“ (direito de estado de guerra). Igualmente, dando maior efetividade as penalidades impostas pela ONU, em fim, dando maior força ao Direito Internacional Público, pois atualmente a grande barreira a ser quebrada são os paradigmas entre a ONU e os Estados em suas soberanias (muitas vezes a ONU tentou intervir em situações de Estados que praticaram ato contrário aos direitos humanos em face de seus súditos, mas esses resistiram sob alegação de que se tratava de uma questão interna), pois cada vez que a ONU tenta intervir nas esferas daqueles que extrapolam os limites apregoados pelas Normas de Direitos Humanos, esbarra em situações baseadas nesses paradigmas.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Comitê internacional da Cruz Vermelha. As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais-2010. Disponível em:<https://www.icrc.org/por/war-and-law/treaties-customary-law/geneva-conventions/overview-geneva-conventions.htm.
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público.- 20ª ed. São Paulo: editora Saraiva, 2012.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. -- 9. ed. rev., atual. e ampliada. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Tratados e Convenções. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997. Melo, Cesso D. de Albuquerque. Curso De Direito Internacional Público. 11ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997. 2º volume.
PESSOA, Mário. O Direito da Segurança Nacional. Editora Biblioteca do Exercito. 1971.
SWINARSKI, Christophe. A Norma e a Guerra. Editora Sete Mares 1991.