Os tratados internacionais sobre direitos humanos e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro

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Será apresentado neste artigo a aplicabilidade e a interpretação das normas que regem a matéria sobre tratados internacionais no Brasil, distinguindo assim a aplicação de tratados que versem sobre assuntos gerais e dos que tratam sobre Direitos Humanos.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Tratados Internacionais no Brasil, dos Direitos Humanos e dos Direitos e Garantias Fundamentais. 2.1. Dos Tratados Internacionais no Brasil. 2.2. Da prevalência dos Direitos Humanos nas Relações Internacionais. 2.3. Dos Direitos e Garantias Fundamentais e sua aplicação nos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.

 

RESUMO: Se faz necessário um melhor entendimento sobre a forma como os tratados internacionais vêm sendo introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque é nítido as diferenças entre a aplicabilidade e a interpretação das normas que regem a matéria sobre tratados internacionais no Brasil, distinguindo assim a aplicação de tratados que versem sobre assuntos gerais e dos que tratam sobre Direitos Humanos. Portanto, serão apresentados neste artigo, fundamentos que conferem aos tratados internacionais de Direitos Humanos em que o Brasil faça parte, status de Garantia Fundamental frente à Constituição Federal de 1988, diferenciando assim, sua aplicação para vigorar em nossa legislação interna.

Palavras-Chaves: Tratados Internacionais – Direitos Humanos – Garantias Fundamentais – Cláusulas Pétreas.

ABSTRACT: It is necessary a better understanding about how international treaties are being introduced in the brazilian legal system. This is because it is clear the differences between the applicability and the interpretation of the norms that govern the matter about international treaties in Brazil, distinguishing between the application of treaties targeting on general subjects and those which focus on Human Rights. Therefore, they will be presented in this article, the foundations that give to international Human Rights treaties in which Brazil is a part, the status of the Fundamental Guarantee front of the brazilian Federal Constitution of 1988, thereby differentiating, for your application to be in force in our domestic law.

Key Words: International Treaties – Human Rights – Fundamental Guarantees – Clauses Stony.

1. INTRODUÇÃO

Diante a necessidade em se estabelecer um consenso dos diversos ordenamentos jurídicos internos e da correlação de diversas ordens jurídicas heterogêneas, surge o Direito Internacional. Tem início, então, discussões que procuram sanar os conflitos e estabelecer a posição hierárquica entre normas internacionais e as normas internas de cada ordenamento jurídico.

O presente artigo tem como objetivo analisar as relações existentes entre o Direito Internacional e o Direito interno pátrio. Tal análise servirá para o estudo específico do ordenamento jurídico brasileiro e da sua relação com os tratados internacionais.

Para tanto apontaremos a diferença de aplicabilidade da norma brasileira frente aos tratados internacionais de assuntos gerais e dos que versem sobre Direitos Humanos em especial, mostrando suas especificidades e esclarecendo a hermenêutica mais adequada para aplicação da norma.

 

2. Tratados Internacionais no Brasil, dos Direitos Humanos e dos Direitos e Garantias Fundamentais

 2.1. Dos Tratados Internacionais no Brasil

Quando nos deparamos com assuntos inerentes a Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos em consonância com o direito interno brasileiro, precisamos entender a sistemática dessa a aplicabilidade, tanto em eficácia, quando em hierarquia no Brasil.

É sabido que nosso Judiciário tende a frisar seu entendimento sobre a vertente “monista nacionalista”, onde os tratados de direito internacional terão força apenas de Legislação Ordinária – sistema paritário –, desde que ratificados, podendo revogar as disposições em contrário ou ser revogado diante de lei posterior. Isso significa dizer que qualquer tratado ou convenção internacional estará sempre abaixo da Constituição Federal, norma máxima em nosso ordenamento, não tendo os tratados internacionais força para modificar o texto constitucional já que figuram com caráter de Legislação Ordinária.

Neste sentido, nos traz Luís Roberto Barroso, in verbis:

"Inadmissível a prevalência de tratados e convenções internacionais contra o texto expresso da Lei Magna (…). Hierarquicamente, tratado e lei situam-se abaixo da Constituição Federal. Consagrar que um tratado deve ser respeitado, mesmo que colida com o texto constitucional, é imprimir-lhe situação superior à própria Carta Política" (STF, RTJ 121/270, RE 109.173-SP, rel. Min. Carlos Madeira).

Contudo, temos que ponderar melhor assuntos que versem sobre direitos humanos em tratados internacionais, pois especificadamente sobre este tema, temos na Constituição artigos tidos como Cláusulas Pétreas que defendem posicionamento distinto do abordado acima, como o Art. 5, §§ 1º e 2º em conjunto com o Art. 4º, inciso II da Constituição da Republica de 1988. Estes dispositivos visam distinguir os assuntos gerais sobre tratados internacionais, dos assuntos que versem sobre direitos humanos, trazendo uma visão coerente da forma como deve ser aplicada a norma no que tange aos princípios fundamentais.

2.2 Da prevalência dos Direitos Humanos nas Relações Internacionais

Uma vez demonstrado a necessidade de se distinguir os tratados que versem sobre direitos humanos dos demais para a correta aplicabilidade da norma interna brasileira, vale frisar o que nos trás o Art. 4º, inciso II da CR/88:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: 

II - prevalência dos direitos humanos. (grifo nosso)

De acordo com Valério de Oliveira Mazuolli, “fazendo-se uma interpretação sistemática da Constituição, que proclama em seu artigo 4º, II, que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu artigo 1º, III, que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana (sendo esta um dos pilares sobre o qual se assenta o Estado brasileiro)”.

Logo, se este dispositivo trata sobre os princípios fundamentais brasileiros, subentende-se que todos os tratados que versarem sobre direitos humanos terão prevalência sobre os demais tratados de assuntos gerais.

 

2.3 Dos Direitos e Garantias Fundamentais e sua aplicação nos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos

No Art. 5º, § 1º e § 2º da nossa Carta Magna, temos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Conforme Flávia Piovesan, "os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais, está a incluir, no catálogo dos direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Este processo de inclusão implica na incorporação pelo texto constitucional destes direitos".

Podemos então compreender que o § 2º do Art. 5º da Constituição está dando “brecha” para incluir no rol de diretos e garantias constitucionais, direitos e garantias proventos de tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos. Dessa forma, pode-se dizer que estes tratados sobre direitos humanos entrarão em nosso ordenamento jurídico não mais como legislação ordinária e sim como norma a nível constitucional.

Novamente citando o ilustre Mazuolli, “os tratados internacionais de direitos humanos, por isso, têm o que chamamos de efeito aditivo, pois adicionam direitos ao texto constitucional, através da cláusula do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal”. Devemos observar então, que tendo caráter de norma constitucional, os tratados que versem sobre direitos humanos também terão aplicabilidade imediata, incorporando em nosso ordenamento jurídico conforme o já mencionado § 1º do Art. 5º da CR/88, na qual as normas que versem sobre direitos e garantias fundamentais tem que ter aplicação imediata, não sendo necessário observar o § 3º, do mesmo citado artigo, que reza:

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§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

Para tanto, os tratados que versarem sobre direitos humanos em que o Brasil for parte, conforme já abordado, se tornarão direitos e garantias fundamentais, dispensando a participação do legislativo nesse tramite, tendo efeito imediato apenas com a ratificação do mesmo. Tem-se entendido que os demais temas sobre tratados internacionais deverão ser intermediados pelo Legislativo para que se dê validade a sua vigência e devida aplicabilidade após ratificação.

Como direitos e garantias fundamentais, estes tratados sobre direitos humanos serão tidos como cláusulas pétreas. Logo, não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda, de acordo com o § 4º, IV, do artigo 60, da Carta de 1988;

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

Inclusive, cabe ressaltar que a forma de revogação de um tratado internacional é a “denúncia” não podendo ele ser revogado por uma legislação interna, nacional ou inferior, somente por uma norma de categoria igual ou superior, deixando claro que estes dispositivos normativos após sua entrada em nosso ordenamento jurídico, não poderão ser suprimidos.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos concluir que é de suma importância, não só nas relações internacionais entre os Estados, mais também em nosso ordenamento jurídico interno a proteção dos Direitos Humanos.

Percebe-se que a Constituição da Republica de 1988 trouxe a proteção a esses direitos e garantias fundamentais, tornando os tratados internacionais que regem sobre Direitos Humanos em que o Brasil faça parte, norma constitucional e não apenas uma lei ordinária que figura como norma inferior a constituição.

É certo que, não é necessário a participação do Legislativo para que esse tratado entre em vigor, se fazendo vigorar de imediato apenas com a ratificação, demonstrando que as normas que regem sobre Direitos Humanos tem preferência sobre as demais matérias, a fim de priorizar as pessoas e não os Estados, seguindo o que preceitua o Direito Internacional.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 8. Ed. São Paulo: RT. 2014.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos provenientes de tratados exegese dos §§ 1º e 2º do art 5º da Constituição de 1988. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1609/direitos-humanos-provenientes-de tratados/1>. Acesso em: 25 de out. 2016.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A Influência dos Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos no Direito Interno Brasileiro e a primazia da norma mais favorável como regra de Hermenêutica Internacional. Disponível em:<http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/influencia.htm>. Acesso em: 28 de out. 2016.

PIOVESAN, Flávia. O direito internacional dos direitos humanos e a redefinição da cidadania no Brasil. Justiça e democracia: revista semestral de informação e debate, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 109-118, jul./dez. 1996.

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Artigo elaborado para disciplina de Direito Internacional Público.

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