Ensino jurídico:uma análise do estado da arte

03/11/2016 às 15:10
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O presente artigo é parte de um estudo realizado com o objetivo de esquadrinhar o Estado da Arte em Ensino Jurídico.

A presente pesquisa é resultado das demandas do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensoem Educação do Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, e parte dos esforços como requisito à obtenção do título de Mestre em Educação na linha de pesquisa de Políticas Públicas em Educação, sendo esta a dissertação apresentada para defesa. Em que pese o objetivo geral desta dissertação, ressalta-se a necessidade de se discorrer sobre as tendências teóricas na temática do Ensino Jurídico, por meio da revisão de teses e dissertações, ou seja, pela utilização das denominadas pesquisas de Estado da Arte. Sendo assim, a pergunta que delimita esta dissertação pode ser assim delimitada: com base no Estado daArte, quais teóricos se apresentam como base da discussão do Ensino Jurídico? Em outras palavras, por meio da revisão bibliográfica das teses e dissertações delimitadas pelo Estado da Arte, questiona-se sobre a possibilidade de analisar quais as base teórica que têm sido utilizadas nos últimos 10 anos para discussão do Ensino Jurídico, por meio da identificação teórica, do mapeamento das teses e dissertações, da apreciação das obras relacionadas com o tema e de sua respectiva comparação.

            Preferiu por apresentar em primeiro lugar a Categoria Temática das referências não relacionadas ao Ensino Jurídico pois, ao turno de que a Categoria de Ensino Jurídico seria melhor explorada no capítulo seguinte, se entendeu que pedagogicamente seria mais compreensível ao leitor encerrar o capítulo com aquela Categoria que seria adiante novamente explorada, ao passo que se assim não fosse, haveria um hiato entre a apresentação dos autores da Categoria do Ensino Jurídico e seu seguinte desenvolvimento teórico no Capítulo II. A criação de uma categoria de pesquisas diretamente não relacionadas ao Ensino Jurídico aponta para autores que se relacionam sobremodo com a Filosofia, a Filosofia do Direito e a Educação, campos do conhecimento dos quais, embora não façam relação direta com a questão das Faculdade de Direito, certamente contribui para a discussão enquanto baldrame epistemológico. Por outro lado, ainda em relação ao método de categorização, importa ainda destacar que a escolha dualista entre referências Não Ensino Jurídico e Ensino Jurídico também se explica pela dificuldade em estabelecer uma precisa separação das referências em campos distintos do conhecimento. Exemplo claro desta dificuldade se apresenta pela tênue relação entre as referências e o campo filosófico, pois, com exceção dos clássicos – exempli gratia, Aristóteles, Santo Agostinho, Nietzsche, Hegel –, se observou que grande parte dos autores se utilizava de uma visão filosófica ou uma metodologia que se aproximava desta reflexão, porém suas obras travam de temática relacionadas a campos específicos do conhecimento e não poderiam ser classificados enquanto filósofos, mas pedagogos, sociólogos, economistas, políticos ou psicólogos. Destarte, classificar as referências com base na direta relação com o tema do Ensino Jurídico se demonstra menos frágil.

Introdução

            Destarte, mesmo quando se adota um discurso reducionista, em se que tira da Filosofia a autonomia acadêmica que lhe é parecida e a considera enquanto disciplina auxiliar de outros campos do conhecimento, ela continua a ser indispensável quando se pretende se afastar do dogmatismo sentencionista de determinado saber. Independente do campo que se esteja, sempre haverá espaço para o questionamento, a reflexão e a crítica, na esperança de desdizer o que se diz ou rebater o que se disse. A Filosofia, neste sentido, se torna ambivalente na medida em que flexiona aos mais variados discursos – invariavelmente podendo, inclusive, criar ramificações em aderência com outras áreas, como Filosofia da Educação, Filosofia do Direito, Filosofia da Sociologia. Neste sentido, o filósofo, como bem assevera Bouveresse (2005), em O futuro da filosofia, continua a ser aquele que dispõe dos meios para demonstrar, desta ou daquela maneira, que todos os outros, a começar, é claro, pelos representantes do saber - no sentido usual do termo –, são ingênuos. Em outras palavras, a ingenuidade afirmada pelo autor se equipara à afirmação de que a Filosofia tem como papel primordial a função de ancorar os intelectuais, pensadores, literatos, acadêmicos e cientistas no plano da mediocridade, conscientizando-os de que continuam sendo humanos, e como tal, limitados em sua capacidade cognitiva e reflexiva. Deste modo, não há genialidade que não possa ser superada, nem teoria cientificamente comprovada que não possa ser derrotada31. A filosofia, então, se torna necessária, maxime no discurso acadêmico e científico, pois, em última análise, põe à prova qualquer verdade absoluta.

            É nesta medida que, retomando a questão da metodologia de pesquisa utilizada para a categorização, se torna difícil diferenciar o campo filosófico dos demais. Na prática, foi observado que muitas obras, de algum modo, faziam referência a questões filosóficas – como, por exemplo em MÜLLER, Friedrich, Quem é o povo? A questão fundamental da democracia, ou ALBORNOZ, Suzana, O que é trabalho? , duas obras citadas em diversas pesquisas que, embora pudessem ter      relação com um viés filosófico, estavam relacionadas precisamente à Sociologia. Deste modo, com o objetivo de evitar a inclusão desenfreada de obras e autores com influência filosófica, decidiu-se por incluir nesta categoria apenas aqueles trabalhos que tivessem precisa relação com a Filosofia, seja por se tratar de autores clássicos, seja por se referir a comentadores – a exemplo dos manuais de Filosofia, introdução de curso e história da Filosofia. A exceção ficou para os autores que se dedicaram ao estudo do Direito do ponto de vista filosófico – como o clássico Filosofia do Direito de Miguel Reale ou Lições de Filosofia do Direito de Giorgio Del Vechio, pois, neste caso, se optou pela realização de uma categoria autônoma.    

            Outrossim, também não obsta ressaltar outro fato interessante que foi notado durante a classificação da lista de referências: alguns autores tinham obras de diferentes categorias, sendo na maioria dos casos autores que normalmente seriam incluídos na categoria de Filosofia do Direito, mas que haviam escrito alguma obra especificamente filosófica – Miguel Reale novamente aparece como exemplo, pois, além de seu legado como jurista em obras da Filosofia do Direito, também é citado como estrito filósofo em Introdução à Filosofia; John Rawls, na mesma linha, também ora aparece como pensador da Filosofia do Direito, como normalmente é lembrado, ora como filósofo, na  obra História da Filosofia Moral. Em outros casos, alguns autores são citados ora como     pedagogos ora como filósofos – a exemplo de John Dewey. Neste caso, para evitar que constasse o mesmo autor em duas categorias diferentes e, consequentemente, em duas tabelas diferentes, optou-se por considerar o tema dominante em que atuassem, ou seja, dentre as citações, qual categoria iria predominar para cada autor. Em suma, Reale, embora tenha escrito livros de Filosofia geral, foi muito mais citado como filósofo do Direito, sendo assim, ficará na categoria de Filosofia do Direito, assim como Rawls.

            De outra banda, de acordo com o Anexo 3, ainda dentro da Categoria das referências que não fazem relação imeata com o Ensino Jurídico, muitos foram os autores que poderiam ser classificados como pertencentes à Educação – inclusive, pelo próprio exame de Estado da Arte, realizado no capítulo anterior, fica claro que muitas das teses e dissertações consultadas foram originadas de programas de pós-graduação em faculdades de educação, sendo inequívoco que muitas das referências haveria de estar ligada a pensadores pedagogos. Além disso, mesmo naquelas pesquisas originadas de outras faculdades, mormente em ciências jurídicas, a utilização de referências clássicas do campo pedagógico, a exemplo de Paulo Freire, Ivani Fazenda e Pedro Demo, foi encontrada. Assim, no que se refere à metodologia utilizada durante a tarefa de agrupamento, ressalta-se que para a seguinte categoria foram incluídos apenas aqueles autores que tivessem relação direta com a educação. Sendo assim, seguindo a mesma metodologia das demais categorias, autores que comumente se vinculavam a determinada área, como a Sociologia ou a Filosofia, mas que tivessem alguma obra específica sobre a Educação, não poderiam ser considerados como tal.

            Kant, eminente filósofo, embora tenha se debruçado na questão educacional em Sobre a pedagogia, não poderia ser considerado um pedagogo, pois suas demais referências diziam respeito ao conhecimento filosófico; em igual equiparação, Jean-Jacques Rousseau, embora tenha publicado seu clássico O Emílio ou da educação, também não poderia ser incluído entre os pedagogos, pois suas outras obras se referem à Filosofia.

            Assim como o campo da Educação, ainda com base no Anexo 3, também foram encontrada considerável quantidade de referências relacionadas ao campo do Direito. Alguns autores tradicionalmente relacionados à Filosofia do Direito, contudo, também publicaram importantes obras para a crítica do Ensino Jurídico, porém, por seguir a metodologia adotada pelos demais, não puderam ser incluídos naquela categoria, pois as obras específicas de Filosofia do Direito foram citadas em maior quantidade. A grande exceção ao método ocorreu com José Eduardo Faria, notoriamente conhecido no campo da Filosofia do Direito, e tendo a grande maioria de suas obras vinculada a tal conhecimento. Contudo, já que também possui apenas um importantíssimo trabalho sobre o Ensino Jurídico, qual seja, A reforma do ensino jurídico, que aparece citados seis vez, sendo assim, ele não poderia deixar de ser incluído também na categoria de Ensino Jurídico. Sendo assim, mesmo que a maioria de suas obras tratem da Filosofia do Direito, objetivando a não flexibilização da categoria temática mais importante da dissertação, qual seja, a categoria de Ensino Jurídico.    

            Além destes determinados campos científicos, mas em um patamar quantitativamente inferior, muitos foram os autores que não se adequaram aos já citados campos. Tais autores estavam relacionados com demais áreas do conhecimento, são exemplos: a Psicanálise de Jacques Lacan, a Sociologia de Max Weber, a Política de Antônio Gramsci e a doutrina Jurídica constitucional José Afonso da Silva. Claramente se observa pelos exemplos que tais referências apontam para autores       de peso na academia, porém, foram obras que contaram com menos de oito reincidências – como se demonstra no Anexo 3. De outra banda, é interessante destacar que, com base no levantamento realizado, embora o marxismo seja encontrado na maioria das categorias temáticas, o grupo dos autores filósofos, aparentemente, parece estar fora de tal regra, visto que autores elencados tendem a seguir outras abordagens teóricas, como o Pragmatismo de Habermas, a Fenomenologia de Merleau-Ponty e o Estruturalismo de Foucault. Pode-se argumentar que, na medida em que a Filosofia representa por si própria uma construção crítica, o campo filosófico tende a ser menos dogmático do que os demais. Neste sentido, os autores tenderam a buscar novas perspectivas de pensamento, o que favoreceria o florescimento de novas concepções epistemológicas. Assim, se por um lado alguns autores defendem que a tendência dos filósofos modernos a se tornarem apenas historiadores da Filosofia, perdendo a capacidade de filosofar32, a análise da evolução do pensamento filosófico demonstra uma ramificação muito maior de escolas do que em campos como a Psicologia, a Sociologia e o Direito. 

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Sobre o autor
Felipe Adaid

Advogado e consultor jurídico em Direito Penal e Direito Penal Empresarial no Said & Said Advogados Associados. Foi Diretor de Gerenciamento Habitacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação e Primeiro Secretário do Conselho de Habitação do Município da Valinhos, SP. Mestre em Educação e Políticas Públicas pela PUC Campinas. Ingressou em primeiro lugar no mestrado e foi contemplado com a bolsa CAPES durante os dois anos de curso. Cursou disciplinas de pós-graduação na Unicamp. É especializando em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia, pela PUC Campinas. Na graduação, tem 5 semestres de créditos no cursos de Psicologia, também pela PUC Campinas. Durante a graduação de Direito também foi bolsista de iniciação científica, CNPq, e foi monitor em diversas disciplinas, tanto no curso de Direito como no curso de Psicologia. Foi membro do grupo de pesquisa Direito à Educação do Programa de Pós-Graduação da PUC Campinas. É corretor de revistas científicas pedagógicas e jurídicas. É autor de 11 livros, sendo 3 ainda em fase de pré-lançamento, e organizador de outros 10 livros, além da autoria de 44 capítulos de livros publicados no Brasil, no Chile e em Portugal. É autor de mais de 100 publicações científicas, entre artigos científicos, resenhas e anais, nacionais e internacionais. Ademais, também escreve periodicamente ensaios e artigos para jornais e blogs. No âmbito acadêmico, suas principais bases teóricas são: Foucault, Lacan, Freud, Dewey e Nietzsche. Por fim, tem interesse sobre os seguintes temas: Direito, Direito Penal, Criminologia, Psicologia, Psicologia Forense, Psicanálise, Sexualidade, Educação e Filosofia.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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