Os Juizados Especiais são apropriados para as causas cíveis de menor complicação nas infrações penais de menor potencial ofensivo, pela formação de um microssistema para processamento destes institutos, onde estabelecem um sistema processual próprio e são regidos por meio de Estatuto, como se confere pela edição das leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.159/09.
Nos princípios informadores dos Juizados Especiais, há a previsão da carência de pagamento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição e da facultatividade do advogado em alguns casos.
Conforme o art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, os juizados existe a gratuidade no primeiro grau de jurisdição, já que ação proposta perante os Juizados Especiais, julgada pelo juiz de primeira instância, está isenta do pagamento de custas processuais e taxas e despesas.
Frisa-se, que a sentença não condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, lembrando os casos deste agir com litigância de má fé.
Nota-se, portanto que tal isenção é decorrente do grau de jurisdição em que é processado. Isso, posto que no grau recursal, excetuada as hipóteses de assistência judiciária gratuita, há a necessidade do preparo, que compreende todas as demais custas processuais, inclusive as dispensadas do primeiro grau de jurisdição, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95.
O nosso legislador optou pela facultatividade do desempenho do advogado no primeiro grau de jurisdição, onde nos Juizados Especiais Estaduais a facultatividade do advogado está limitada a vinte salários mínimos, enquanto nos Juizados Especiais Federais a facultatividade é estendida para todas as causas.