~~HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INVESTIGAR PESSOAS QUE GOZAM DE PRERROGATIVA DE FORO?
Rogério Tadeu Romano
A investigação criminal com relação a crimes que teriam sido praticados por autoridades que gozam de prerrogativa de função, foi considerada pelo STF, sem dúvida, uma exceção à regra onde se vê o delegado presidindo um inquérito(conjunto de diligências realizadas pela Policia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo), procedimento dotado de características de discricionariedade(o delegado conduz as investigações da forma que mais lhe aprouver), escrito(procedimento administrativo destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal), sigilosidade(o inquérito não comporta publicidade), oficialidade(o inquérito é conduzido por um promotor de carreira), oficiosidade(havendo crime de ação penal pública incondicionada o delegado deve atuar de ofício), indisponibilidade(a jurisdição criminal é de ordem pública) e inquisitoriedade(as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório).
Nessas hipóteses o delegado de policia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta de privilégio de foro. Será o caso do parlamentar(deputado ou senador) que venha a praticar infração penal quando as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um ministro do Supremo Tribunal Federal.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no caso do HC 80.592, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 22 de junho de 2001, pág. 23, concluiu, no passado, que para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não haveria necessidade do delegado de policia obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, já que é perante este que qualquer ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal reputou nulo o indiciamento de parlamentar por delegado de policia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função de agente público e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional do Supremo Tribunal Federal deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa, em posição que ficou descrita no Inq. 2.411/QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25 de abril de 2008.
Disse o Ministro Gilmar Mendes que a prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem por crime comum, perante o STF(artigo 102, I, “b”, da CF), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial(abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao Ministério Público Federal contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. Sendo assim a Policia não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República. No exercício da competência penal originária do STF(artigo 102, I, b, combinado com a Lei 8.038/90, artigo 2º, e RISTF, artigos 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia pelo titular da ação penal pública incondicionada, Ministério Público.
È certo que houve alteração recente no Regimento Interno do STF estabelecendo competência para acompanhamento de investigações criminais e ações penais contra Parlamentares.
A alteração regimental foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso e aprovada por unanimidade. O problema formal dessa transferência de competência apontado pela Câmara é que ela faz diferença entre os deputados e senadores e os presidentes das Casas Legislativas. Pelo texto aprovado, as turmas do STF julgam todos os casos penais envolvendo membros do Legislativo, exceto os presidentes da Câmara e do Senado, que continuam a ver seus processos tramitando no Plenário.
O julgamento deverá ser realizado por órgão turmário, que deverá levar em conta todos os membros, na previsão regimental, porque o poder não admite vácuo.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que investigações que envolvam pessoas com foro privilegiado não necessitam de autorização judicial.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia , 8 de novembro do corrente ano, que não é necessária autorização judicial para a instauração de inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público, inclusive nos casos em que os agentes investigados sejam detentores de foro por prerrogativa de função. O entendimento foi defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer e em sustentação oral durante julgamento do Recurso Especial 1.563.962/RN.
O recurso especial foi apresentado pelo Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado. Por unanimidade, os desembargadores da corte local entenderam que havia necessidade de autorização prévia para investigar pessoas com prerrogativa de foro no TJRN.
No parecer do MPF, o subprocurador-geral da República Mário Pimentel Albuquerque sustentou que não há qualquer previsão legal que condicione a instauração de procedimento investigatório à prévia autorização judicial. Reforçou, ainda, que acórdão do TJRN contraria entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Citando precedente do STJ, o subprocurador-geral reitera que “essa Corte, em mais de uma oportunidade, entendeu ser desnecessária a prévia autorização do Tribunal competente para se requisitar a instauração de Inquérito Policial contra autoridade pública detentora de foro privilegiado, por inexistir diploma legal a exigir tal medida.”
A tese foi reafirmada oralmente pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins.