O sexo feminino, dito como o sexo frágil, sofre violência em diversos aspectos, deixando-a em estado de permanente vulnerabilidade. São incontáveis aquelas mulheres que possuem seus direitos violados dentro de suas próprias casas, nas ruas, no vagão do metrô, no exercício de sua função profissional e até durante o lazer. De igual forma, inúmeras são as espécies de agressões sofridas por elas. No entanto, a intenção deste artigo é focar nas mulheres grávidas e puérperas, privadas de sua liberdade em decorrência de mandado de prisão preventiva ou temporária. Uma minoria esquecida, mulheres que poucos são os que voltam seus olhares para suas causas e por vezes, quando assim o fazem, usam de hostilidade. São invisíveis, sem voz e sem defesa.
Em tempos onde o extremismo, o ódio e a intolerância se faz presente de forma constante, torna-se cada vez mais raro aquele que se permite tirar as lentes impostas pela mídia e enxergar os problemas sociais por outra ótica, fora da caixa, questionando as afirmativas e soluções que são apresentadas com tanta certeza, que se convertem em duvidosas.
Não é possível retratar em um único artigo toda a problemática envolta do tema. O objetivo deste é provocar um pensamento crítico e questionador, alcançando ao maior número possível de pessoas o conhecimento dos fatos e suas consequências, muitas vezes irreparáveis.
“As mulheres estão em estado de privação de liberdade, não de privação de sua dignidade.”
Autor desconhecido
O aumento da população prisional feminina nos últimos anos é um fator que tem compelido à sociedade e ao poder público a se inclinar sobre essa questão.
Segundo os últimos dados de junho de 2014, publicados em 2015 no “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres”, no período de 2000 a 2014 o aumento da população feminina foi de 567,4%, mais que o dobro do crescimento masculino, que no mesmo período, foi de 220,20%, o que nos leva a ponderar sobre esse encarceramento em massa de mulheres.
Há uma grande ausência de informação e indicadores sobre o quantitativo dessas mulheres grávidas e puérperas que estão em privação de liberdade nos bancos de dados oficiais do governo, o que contribui para a invisibilidade de suas necessidades. Em uma pesquisa realizada em 2008 pelo Departamento Penitenciário Nacional, destaca que 1,24% das mulheres encarceradas encontravam-se grávidas, 0,91% em período de amamentação. Não foram encontrados dados mais recentes, porém, se levar em consideração o crescimento da população carcerária feminina no ano de 2014, podemos trabalhar com a hipótese que a realidade atual é ainda pior.
Em outra pesquisa realizada pelo “Grupo de Pesquisa em Política de Drogas e Direito Humanos” do Laboratório de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com a finalidade de definir um perfil das mulheres mães e grávidas encarceradas no RJ, destacaram que a grande maioria é de jovens entre 18 e 22 anos, 70% delas sendo ré primária, 77% negras ou pardas; 75,6% não possuem o ensino fundamental completo; 9,8% não sabem ler nem escrever e apenas duas concluíram o ensino médio. A metade delas estava trabalhando na época em que foi presa, em empregos melindrosos (85% sem carteira assinada), a maioria era responsável pelo sustento do lar: 19% integralmente e 22% em parte.
O estudo “Saúde Materno-Infantil nos Presídios”, feito pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fiocruz, entre fevereiro de 2012 a outubro de 2014, mostra que 65% das gestantes condenadas poderiam cumprir prisão domiciliar, por terem cometido crimes de menor poder ofensivo, como porte de drogas e pequenos furtos, e por serem presas provisórias aguardando julgamento.
Levando em consideração que a maternidade é um momento que requer certos cuidados específicos para qualquer mulher, se tratando dessas, que estão ausentes de toda assistência médica e alimentar, com seu psicológico altamente comprometido, pode-se defender a tese de que toda gestação no espaço prisional é uma gravidez de alto risco. No Rio de Janeiro, por exemplo, as gestantes ficam na unidade prisional Talavera Bruce, juntamente com todas as outras presas, possuindo a mesma alimentação e os mesmos horários, tal como a última refeição a ser servida às 16:30h e a primeira às 07:00h. Ou seja, temos grávidas que passam mais de 12 horas sem alimentação e sem cuidados básicos logo, bastaria uma constatação da situação de prisão da mulher, para a aplicação da modalidade domiciliar, prevista no inciso IV do artigo 318 do Código de Processo Penal, onde diz:
“Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV: gestante.”
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Não são poucos os textos normativos que versam sobre o assunto. No código civil, artigo 2º, é expressamente declarado que “a personalidade da pessoa humana começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. O nosso Ordenamento Jurídico adotou a teoria da concepção, entendendo que o ser que está para nascer, sem fazer nenhuma distinção deste, tem personalidade jurídica desde sua concepção. Não possui mera “expectativa de direitos”, mas sim os direitos de fato mesmo ainda estando no útero materno.
Dentre os direitos humanos assegurados expressamente pela Constituição Federal, estão o direito social à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres encarceradas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação (artigo 5º, inciso L e artigo 6º caput da CF).
O Estatuto da Criança e do Adolescente garante para as gestantes, o atendimento médico pré e perinatal, e também o acompanhamento no período pós-natal, atestando ainda o direito à amamentação inclusive no caso de mães privadas de sua liberdade, artigo 9º.
Também não se pode deixar de mencionar, quando se fala em normas que garantem tais direitos para essas mulheres, o fato do Governo Brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok, o principal marco normativo internacional onde propõem um olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, medidas alternativas que salvaguardam a entrada de mulheres no sistema carcerário. Apesar do cumprimento desta regra ser um compromisso internacional assumido pelo Brasil e de ter sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes.
Ocorre que a realidade é bem diversa do que é proposto nos textos normativos mencionados, podendo facilmente concluir que há um grande abismo entre o dever ser e o ser de fato.
O objetivo deste artigo não é questionar a finalidade do encarceramento para as mulheres gravidas e puérperas ou qual o sentido dessa política que legitima colocar uma mulher grávida dentro de uma penitenciária como presa provisória, mas sim estimular o leitor a refutar sobre a problemática desta criança, que acaba por se tornar encarcerada junto com a mãe, ferindo o princípio da pessoalidade da pena, que diz claramente que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, pena essa que traz consequências de caráter perpétuo, sem ao menos se quer ter permitido para essa mãe passar pelo devido processo legal.
Com o intuito de facilitar a percepção do nível da agressão sofrida por essa criança, foi recolhido o depoimento de uma mulher, hoje com 25 anos, que na infância sofreu pela ausência da mãe. Optou por permanecer anônima para evitar a exposição de sua família. Filha de uma ex-presidiária que, como boa parte das mulheres presentes nessa situação, desenvolveu um amor platônico por um traficante da comunidade em que moravam e não mediu as consequências desse sentimento. Até um dia ser surpreendida por policiais em sua casa: “Foram longos seis anos distante e minha mãe passou todo esse tempo apenas aguardando julgamento dos processos que respondia. Foi absolvida de todos. Eu tinha apenas seis anos de idade e toda vez que conto é como se estivesse acontecendo novamente. Era muito cedo, quando debaixo de gritos, pé na porta e muitas armas apontadas, policiais invadiram nossa casa e minha mãe, que dormia abraçada comigo, foi algemada ali, na minha frente. Entrei em choque”. A partir deste dia toda sua vida foi transformada, começaram as visitas em delegacias e presídios e no início, relata que em cada visita conseguia ver um hematoma diferente em sua mãe. Seu pai faleceu enquanto ainda era um bebê, criada pela vó, diz que quando receberam o habeas corpus para aguardar o julgamento em liberdade, a reaproximação foi muito difícil: “Com 12 anos, muito retraída e com muita mágoa guardada, eu não via o direito de incluir novamente minha mãe na minha educação e nas minhas escolhas. Era como se eu tivesse acabado de conhecê-la, mesmo visitando todo final de semana, não era a mesma coisa aqui fora”. Conta que desenvolveu depressão infantil, engordou 40kg, mas aos poucos a convivência foi se tornando harmônica.
É muito claro que o laço materno é rompido de forma irreparável, causando profundos traumas psicológicos nesta criança, podendo vir até a surgir consequências na própria sociedade, como no aumento do índice de violência. É preocupante o fato dessa criança, que ao querer visitar sua mãe é exposta à “revista íntima”, ferindo sua dignidade tão precocemente. Não seria coerente permitir o cárcere de uma mãe que ainda aguarda por um julgamento afetar de forma tão drástica a vida de uma criança inocente.
De acordo com o filósofo francês Michel Foucault, “o essencial da pena, não consiste em punir; o essencial é procurar corrigir, reeducar, “curar”; uma técnica de aperfeiçoamento recalca, na pena, a estrita expiação do mal, e liberta os magistrados do vil ofício de castigadores”.
Acredito que chegou o tempo de não somente os que se denominam “pensadores do direito”, mas também toda a sociedade como sendo a principal interessada, ponderar se o direito penal não está sendo aplicada de forma classicista e racial, com a simples finalidade de proporcionar uma resposta frente ao alto índice de violência, com uma sensação de que algo está sendo feito.
Meditamos juntos, se não é mais válida a escolha pela preservação da vida que está para nascer, aplicando políticas públicas que possam de forma concreta e real viabilizar penas alternativas para essas mulheres, que representam famílias, uma nova possibilidade de inserção na vida social de forma digna, do que proporcionar uma resposta vingativa que em nada de fato soluciona.