Execução fiscal e o Novo Código de Processo Civil

11/11/2016 às 07:54
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À luz do novo Código de Processo Civil, o presente artigo busca fazer uma sucinta análise dos principais institutos da execução fiscal.

1       EXECUÇão fiscal.

1.1      Introdução

“Trata-se de ação proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda, seja ela Nacional, Estadual ou Municipal, de procedimento especial disciplinado na Lei n° 6.830, de 1980, para a execução dos débitos inscritos em dívida ativa”. O instituto da Execução Fiscal é aplicado quando a Fazenda Pública, procura o poder Judiciário para a satisfação de seu crédito em face de contribuintes inadimplentes. Registra-se, que nesse procedimento, a Fazenda irá se encontrar única e exclusivamente no polo ativo da relação (credora), sendo os inadimplentes do fisco (devedores), o polo passivo da relação.

1. 2      CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA

A Lei nº 6830/80 traz logo em seu artigo 1º a seguinte redação:  

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Como se pode observar, para essa lei, entende-se por Fazenda Pública: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias. Outrossim, tal dispositivo coloca de forma subsidiária a aplicação do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

(...) a aplicação do Código de Processo Civil é feita de forma subsidiária a Lei de Execuções Fiscais, isso quer dizer que na ausência de dispositivo processual desta Lei será aplicada aquela. Então, quando se fala em execução judicial, serão necessárias as condições da liquidez, certeza e exigibilidade para cobrança do crédito. No mesmo sentido será aplicado o CPC em caso de intimação do devedor quando este for mais de um.

1.3      Conceito de DÍVIDA ATIVA.

Vejamos o teor do art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF):

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

        § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

        § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Com efeito, pode-se afirmar que a dívida ativa é o débito que, fora exaurido na seara administrativa, todas as exigências de prazos e cobranças, (seja ele de natureza tributária ou não), a favor dos governos de todas as esferas, inclusive se suas respectivas autarquias.

1.4      Procedimentos extrajudiciais.

A Fazenda Pública possui procedimentos não coercitivos para fazer com que o devedor solva seu débito. Tais procedimentos, são denominados extrajudiciais, eis que não exigem a participação do judiciário nessa fase. Assim, além de dar oportunidade para o devedor realizar um eventual acordo, tais procedimentos servem de pressuposto para que a Fazenda obtenha uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), que possui natureza de título executivo, Sendo que:

(...) o processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

1.4.1     Inscrição.

(...) conforme definido no § 3º do art. 2º da Lei n° 6.830/80-LEF, por meio da qual um débito, vencido e não-pago, é cadastrado para controle e cobrança em dívida ativa. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos de natureza tributária e não-tributária, cuja titularidade do crédito seja da Fazenda Pública Nacional, conforme definido no art. 39 e parágrafos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ou débitos de natureza não tributária, que não sejam de titularidade da Fazenda Pública Nacional, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por disposição de lei  tem que inscrever em dívida ativa, como é exemplo o FGTS, conforme disposto no art. 2º da Lei n.° 8.844 de 20 de janeiro de 1994.Visto que a PGFN efetua o exame de legalidade, regularidade, certeza e liquidez, após a inscrição em dívida ativa o débito passa a gozar da presunção de liquidez e certeza, que somente poderá ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário. Após a inscrição incide sobre o débito o encargo legal, por força do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, no valor de 20% (vinte por cento) do valor principal. Caso o pagamento seja efetuado pelo contribuinte antes do encaminhamento para ajuizamento da ação de execução fiscal, é aplicado um desconto no encargo legal, que passa ter o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme disposto no art. 3.° do Decreto-Lei n° 1.569, de 08 de agosto de 1977. (2016, online: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)

1.4.2     Cobrança.

São os atos praticados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o adimplemento do crédito inscrito em dívida ativa. A cobrança se dá de forma administrativa e judicial. Na fase administrativa, chamada “amigável”, o contribuinte poderá pagar ou parcelar o débito com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Após a fase administrativa, se dá a execução forçada propriamente dita, chamada fase “executiva” em que os débitos são propostos em execução fiscal e a cobrança passa a ser perante o judiciário, com a representação pela PGFN. (2016, online: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).

1.4.3     CADIN.

O contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002. (2016, online: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).

1.5      PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

Em grossas linhas, exauridos todos os meios administrativos (leia-se extrajudiciais), a Fazenda Pública, já na posse de seu título executivo (CDA), poderá socorrer-se junto ao judiciário para que o mesmo, através de seus meios sub-rogatórios e coercitivos, atinja o patrimônio do devedor para proceder na satisfação de seu crédito, sendo o procedimento da execução fiscal (Lei 6830/80) muito mais eficiente que o da execução realizada nos moldes do Código de Processo Civil.

1.6      Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil.

A execução fiscal está disposta numa Lei Especial (Lei 6.820/80), sendo a aplicação do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente.

Assim, sempre que houver o conflito de normas entre tais diplomas legais, dever-se-á aplicar o princípio da especialidade, segundo o qual vigora o brocado jurídico “lex specialis derrogat lex generalis” (lei especial prevalece sobre a geral).

Nesse diapasão, somente será aplicada as regras do CPC em caso de lacunas da Lei de Execução Fiscais, todavia, há casos em que a lacuna não implicará necessariamente na utilização do CPC, vejamos:

Súmula 559- STJ:

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.(Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).

Em que pese haver aparente lacuna na LEF no que concerne o demonstrativo de cálculo do débito na petição inicial, a aplicação do CPC iria apenas protelar a satisfação do crédito, indo de encontro com a finalidade legal.

Partindo da premissa que a execução é procedimento pro credor, somos tendenciosos a concluir que para se saber quando irá ocorrer a aplicação subsidiária do Código Processual Civil, deverá se fazer uma interpretação sistemática, no intuito de aplicar as regras do CPC somente quando o preenchimento da lacuna facilitar a satisfação do crédito.

1.6.1     Jurisprudência relacionada:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9º da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1508171 SP 2014/0340985-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015).[8]

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Notas:

[1] PGFN-Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-da-uniao/fluxo-da-divida/execucao-fiscal/>   Acesso março de 2016.

[2] ZANETTI, Robson. Execuções Fiscais. Disponível em: <http://www.cairu.br/biblioteca/arquivos/Direito/Execucoes_fiscais.pdf>. Acesso 15 de março de 2016.

[3] Guia Tributário. O que é execução fiscal. 06 de jun de 2011. Disponível em: <https://guiatributario.net/2011/06/03/o-que-e-execucao-fiscal/>. Acesso 11 de abri 2016.

[4] Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-da-uniao/fluxo-da-divida/inscricao/> . Acesso: março de 2016.

[5] Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-da-uniao/fluxo-da-divida/cobranca/>. Acesso: março de 2016.

[6] Idem, < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/fluxo-da-divida/cadin/>. Acesso março de 2016.

[7] Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27559%27#DOC1>. Acesso:03 de maio de 2016.

[8]  Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/179453848/recurso-especial-resp-1508171-sp-2014-0340985-1>. Acesso: 03 de maio de 2016.

      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei de Execuções Fiscais: LEI Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: março de 2016;

BRASIL. Código de Processo Civil: LEI 13.105, de 16 de Março de 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em abril de 2016;

BODART, Bruno. Procedimento da Execução Fiscal. Disponível em: <http://brunobodart.jusbrasil.com.br/artigos/121942658/procedimento-da-execucao-fiscal-inicial-citacao-e-penhora>. Acesso em: 05 de março de 2016.

CÂMARA, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro/ Alexandre Freitas Câmara. - São Paulo: Atlas, 2015. 

GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito processual civil esquematizado/ Marucs Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -6.ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.

CARDOSO, Claudio Lopes Junior. Regra do novo CPC em execução fiscal contribui para congestionamento do Judiciário. Site do Jota. 11 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.original123.com.br/assessoria/2015/06/11/regra-do-novo-cpc-em-execuo-fiscal-contribui-para-congestionamento-do-judicirio/>. Acesso março de 2016.

GILMARA, Santos. Execução Fiscal só com o fim do processo. Gazeta mercantil, Gazeta Mercantil, 09 set de 2008, Direito Corporativo, p. A10. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/495895/noticia.htm?sequence=1>. Acesso em abril de 2016.

Guia Tributário. O que é execução fiscal. 06 de junho de 2011. Disponível em: <https://guiatributario.net/2011/06/03/o-que-e-execucao-fiscal/>. Acesso 11 de abri 2016.

Sobre o autor
Altilinio Matias Louro Filho

Acadêmico de Direito da Faculdade de Estudos Superiores de Viçosa-MG- Univicosa. Estagiário do gabinete da vara criminal e de execuções ficais da comarca de Visconde do Rio Branco- MG, pelo TJMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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