~~A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA NO NOVO CPC
Rogério Tadeu Romano
Em relação às regras de admissibilidade e produção da prova testemunhal, o novo Código de Processo Civil de forma geral preservou a sistemática do diploma anterior.
O art. 400 do Código de 73 foi desdobrado em dois, os artigos 442 e 443 no novo Código. Assim, pelo art. 442, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. E, pelo art. 443, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos ou confissão da parte (art. 443, inciso I) ou que somente através de documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, inciso II).
O art. 444 reescreveu melhor o art. 402 e respectivo inciso I, do Código de 73, ao deixar expresso que, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
O art. 460 permite que a declaração seja documentada por meio de gravação. Pelo § 1º deste artigo quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. E, havendo recurso em processo em autos não eletrônicos, a declaração somente será digitada quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica, conforme consta do § 2º do art. 460. E, em se tratando de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais, conforme determinação do § 3º, do art. 460.
O art. 461, a exemplo do art. 418 do Código de 73, permite, no inciso I, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas, bem como, pelo inciso II, a acareação de 2(duas) ou mais testemunhas ou de algumas delas com a parte, quando sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. Até aqui, nenhuma novidade, que aparecem somente nos §§ 1º e 2º do art. 461. O § 1º traz inovação óbvia, que já acontecia na prática, ou seja, os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. E o § 2º permite que a acareação seja realizada por vídeo conferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Cumpre destacar algumas inovações pontuais, que listamos a seguir:
a) O prazo para a apresentação de testemunhas foi alterado: o Código revogado se referia a dez dias, caso o juízo não estabeleça expressamente outro prazo; já o novo diploma institui um período máximo de quinze dias (art. 357, § 4º).
b) O novo Código prevê em seu art. 453, § 1º a possibilidade de oitiva da testemunha por meio de videoconferência. O depoimento pode ser recolhido por meio da rede mundial de computadores de qualquer lugar do mundo. Tal prática já vinha sendo verificada em alguns tribunais, e sua consagração no texto legal é importante para evitar resistência da parte de magistrados refratários às inovações tecnológicas.
c) A intimação das testemunhas foi desburocratizada, visando alcançar assim maior agilidade. Conforme o art. 455, § 1º a intimação será feita pelo próprio advogado, por meio de carta com aviso de recebimento. Uma vez malfadada a intimação via AR, caberá a intimação judicial.
d) A mudança mais sensível se deu no modo de inquirição das testemunhas (art. 459). Foi abandonado o antigo modelo de reperguntas, em que o advogado apresentava sua pergunta ao juiz, que por sua vez a repassava a testemunha, e adotado em seu lugar o modelo de realização direta das perguntas pelo advogado. A inspiração dessa novidade é o sistema da cross-examination, proveniente da tradição anglo-saxã.
e) A ordem da oitiva das testemunhas permanece inalterada: primeiro as do autor, depois as do réu (art. 456). No entanto, observando as peculiaridades do caso concreto, o magistrado pode, com consentimento das partes, alterar a ordem. Trata-se de um exemplo de flexibilização procedimental.
f) A oitiva das autoridades também passou por uma mudança: o rol de dignitários que não precisam depor na sede do juízo e gozam do privilégio de designarem local, data e hora em que querem ser ouvidos foi aumentado. À lista constante do Código de 1973 foram somados conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, o advogado-geral da União, procuradores-gerais dos Estados e Municípios, defensores públicos-gerais da União e dos Estados, prefeitos e os procuradores-gerais de justiça.
Do que foi narrado questão relevante a ser observada é que no Novo CPC foi suprimida a possibilidade de apresentação do rol em até 10 (dez) dias antes da audiência. Assim, a conclusão a que se chega é que, não sendo estabelecido prazo para apresentação do rol de testemunhas, deve ser considerado o artigo 218, §3º, do NCPC, o qual dispõe que “inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”.
Uma vez suprimida a parte final do artigo 407 do CPC/1973, conclui-se que o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias é o dia seguinte à publicação da decisão que designou a audiência, sob pena de preclusão.
A intimação pela via judicial se dará excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: i) se for frustrada a notificação realizada pela parte; ii) se for devidamente demonstrada a necessidade ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for uma das autoridades do poder executivo, legislativo ou judiciário elencadas no artigo 454 do NCPC.
O art. 452 do NCPC também inovou ao estabelecer a possibilidade do próprio juiz ser arrolado como testemunha. Caso o Magistrado efetivamente tenha conhecimento de fatos importantes para a solução do litígio, ele deverá se declarar impedido e remeter os autos para seu substituto legal. Se, ao contrário, o juiz nada souber sobre os fatos, mandará excluir seu nome do rol.
A intimação nos novos moldes é um verdadeiro ônus processual e não dever processual.
A medida disposta no artigo 269, parágrafo primeiro do CPC de 2015 , dentro da concepção do Código de Processo Civil de 2015, é destinada a agilizar o andamento do processo. Busca-se a efetividade do processo e a garantia de razoável duração do processo, postulados que devem ser efetivados e que se consubstanciam na Emenda Constitucional 45/2004.
Não se trata de dever. Ê um ônus processual.
Para Carnellutti(Lezioni di Diritto Processuale Civile, III, pág. 315), tanto o dever como o ônus consistem numa limitação da esfera de ação daquele a quem incumbem. Assim retratam o sacrifício de um interesse do seu titular. No dever, o sujeito passivo subordina um interesse próprio a um interesse alheio. Já no ônus, ele apenas subordina um interesse próprio a outro interesse próprio. O cumprimento de um ônus é, pois, para o seu titular, uma simples condição do exercício de um direito ou da satisfação de um interesse, traduzindo-se numa situação de necessidade. O ônus não corresponde uma pretensão ou direito da parte de outrem ao contrário do que ocorre com o dever em que esta pretensão pode se exercer até o extremo da execução forçada. O descumprimento de um ônus não representa um ato ilícito por parte do seu titular. Ele acarreta simplesmente a perda ou a não aquisição de um direito.
Ademais, o dever processual dá a ideia de perpetuidade dentro do processo. Tal é o caso do dever de lealdade das partes no processo.