Policiamento comunitário como alternativa para segurança pública de Salvador/BA

13/11/2016 às 20:56
Leia nesta página:

O seguinte trabalho dialoga sobre a situação em que a sociedade brasileira está vivenciando no que diz respeito às mudanças profundas no comportamento social, provocadas, sobretudo, pelo dinamismo da sociedade, decorrência da globalização e bases legais.

RESUMO

O seguinte trabalho dialoga sobre a situação em que a sociedade brasileira está vivenciando no que diz respeito às mudanças profundas no comportamento social, provocadas, sobretudo, pelo dinamismo da sociedade, decorrência da globalização, das bases legais de novas Constituições e de novos acordos sobre os Direitos Humanos. Para que este escrito fosse realizado, foram utilizados livros periódicos, pesquisas em artigos pertinentes ao assunto assim como pesquisas empíricas.

Palavras-chave: Policiamento, Comunidade, Segurança publica, policiamento comunitário, policiamento convencional, teoria da desorganização social.

ABSTRACT

The following dialogues work on the situation in that Brazilian society is experiencing regarding the profound changes in social behavior, caused mainly by the dynamism of society, due to globalization, the legal bases of new constitutions and new agreements on Human rights. For this writing was done, it used periodic books, research in relevant articles to the subject as well as empirical research.

Keywords: Policing, Community, public safety, community policing, conventional policing, social disorganization theory.

1 INTRODUÇÃO

Com o processo de transição e redemocratização do Brasil e consequente abertura política, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as instituições responsáveis pela segurança pública receberam o dever de se reformarem para atender as novas demandas de cidadania da sociedade.

A polícia entrou na agenda política de muitos governantes, tanto no âmbito internacional como também nacional. Diante da falência do policiamento tradicional e das constantes práticas violentas e autoritárias. Tornou-se pauta de discussões acadêmicas, debates políticos e da população. Para se encontrar soluções e modificações nas suas práticas.

O policiamento comunitário tem sido implementado em diversos países do mundo como uma forma de modificação do modelo tradicional para um modelo de polícia cidadã. Com o objetivo de aproximar a polícia e o cidadão para que juntos possam resolver os problemas locais da comunidade.

Nesse trabalho será analisada a polícia comunitária, quanto é essencial à integração e a parceria desta com a comunidade, pois esta conhece melhor seus problemas e pode ajudar a polícia a fazer diagnósticos mais precisos e a encontrar soluções eficientes; se realmente é uma alternativa para a segurança pública do Brasil, apresentando a filosofia do policiamento comunitário, bem como sua origem e conceito. Relatando um breve histórico da polícia tradicional, suas particularidades e diferenças da polícia comunitária.

Pois a precisão de um policiamento que tivesse uma escolha diante da segurança publica, se dá através da Teoria da Desorganização Social que é uma explicação comumente dada por sociólogos para conjuntos de condutas criminosas adquiridas. Esta teoria garante que ambientes menos estáveis, como aquele sobrevindo por mudanças raciais, instabilidade econômica ou reestruturação familiar, são mais predispostos a criarem jovens que participam de crimes violentos nas ruas.

2. A Implementação, da Polícia Comunitária na Cidade de Salvador

A implementação do policiamento comunitário bem como a transição da polícia tradicional para a polícia cidadã, Diante das novas demandas de cidadania, tem se discutido qual o papel da polícia e quais novas práticas de policiamento podem ser criadas para a efetiva proteção e garantia dos direitos humanos dos cidadãos.

Hoje, a segurança da forma que a população brasileira deseja, requer um trabalho policial que comece com a prevenção, passando por atividades como orientação da população, a reorganização dos serviços, a repressão dos delitos comuns e chegando até ao enfrentamento do crime organizado.

Entretanto, é do conhecimento de toda sociedade, que os recursos para o investimento estatal em segurança, são cada vez mais escassos e os poucos existentes são muitas vezes mal regidos, investindo-se em áreas e equipamentos menos prioritários, deixando as polícias sem as condições ideais para exercerem o seu papel constitucional, da forma que desejariam e deveriam.

O policiamento comunitário surge como uma nova filosofia de atuação das polícias, favorecendo a participação da comunidade bem como a integração entre a polícia e o cidadão. O policiamento comunitário, que está se ampliando no Brasil e em outras democracias emergentes na década de 1990, desenvolveram-se de forma originaria nos Estados Unidos, no Canadá e outros países democráticos, especialmente os de língua inglesa, nas décadas de 1970 e 1980.

 Finalmente, grupos de novos profissionais, na polícia, no governo e na sociedade civil, com acesso as infrações sobre polícia em outros países, principalmente, Estados Unidos e Canadá, passaram cada vez mais a reconhecer a gravidade das deficiências e da violência da polícia no Brasil. Concomitantemente, estes grupos começaram a perceber as limitações das formas tradicionais de policiamento e as probabilidades abertas pelo policiamento comunitário.

Diferentemente do policiamento tradicional, o comunitário em relação à forma como a comunidade o percebe e é percebida. O policiamento tradicional conserva de certa forma o distanciamento da comunidade, pois os agentes consideram que quem entende de policiamento e segurança publica é somente a própria polícia. A Polícia Comunitária é um modelo de policiamento no desígnio de reparar a segurança pública de determinada área com a participação da comunidade, e com interação junto com a polícia.

A Polícia Comunitária protege um relacionamento mais ligado com a comunidade como uma atitude de dominar o crime, reduzir o medo e garantir uma melhor qualidade de vida. Na medida em que o laço entre a polícia e a comunidade se fortalece, com o tempo, a nova parceria se torna mais capaz de apontar e abrandar as causas subjacentes ao crime.

Segundo Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 4), o conceito de Polícia Comunitária bem como deixam claro a parceria da polícia e da comunidade:

O policiamento comunitário é uma filosofia e uma estratégia organizacional que proporciona uma nova parceira entre a população e a polícia. Baseia-se na premissa de que tanto a polícia quando a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos tais como crime, drogas, medo do crime, desordens físicas e morais, e em geral a decadência do bairro, com o objetivo de melhorar a qualidade geral da vida na área.

Já Para Torres (2001), a Polícia Comunitária: Baseia-se na descentralização e personalização dos serviços policiais, levando o policial da linha a ter a oportunidade, liberdade e possibilidade de lidar com a edificação da comunidade em com a solução de seus problemas, permitindo, assim, que cada comunidade se torne um lugar melhor, mais seguro para se viver e trabalhar.

A filosofia de Polícia Comunitária no Brasil nasceu com a Carta Magna de 1988, que aconteceu a dar ênfase quanto à proteção dos direitos e liberdades aos cidadãos brasileiros, com a ideia de princípios e garantias, sendo que esta Constituição possuía a obrigação de tais proteções e garantias constitucionais. Neste significado, quanto a proteção aos cidadãos e a filosofia da Polícia Comunitária no Brasil, Marcineiro (2009, p. 49) descreve que:

A filosofia de Polícia Comunitária no Brasil coincide com o período de abertura democrática e com a Constituição de 1988, quando se passa a dar ênfase à proteção dos direitos e liberdades individuais frente às ameaças a eles, representada pela força e poder das instituições do Estado e proteção da vida e da propriedade dos cidadãos.

Com este modelo foi adotado um comportamento que o tornou diferenciado de fazer policiamento, fazendo com que a policia diferenciado, que exige da policia um comportamento diferenciado, trabalhando em conjunto com a comunidade, onde são feitas rondas em regiões determinadas, onde é criada uma inclusão de confiança entre a comunidade e a instituição policial.

O sentido de polícia comunitária encontra-se elencado através da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública (2007, p. 36) e deixa de forma clara que “Polícia Comunitária não tem o sentido de assistência policial, mas sim o de participação social”.

Como dito, essa modalidade de policiamento comunitário, faz com que a polícia na maioria dos atendimentos de seus chamados, adote uma postura de intermediadora de conflitos. Para a SENASP (2007, p. 38): “Com relação à segurança pública, igualmente, grande parte dos conflitos do dia-a-dia, não constituem fato típico criminal. São conflitos interpessoais e acabam generalizadamente como questão de polícia”.

Segundo a Senasp (2007, p. 37):

O policial é uma referência muito cedo internalizada entre os componentes da comunidade. A noção de medo da polícia, erroneamente transmitida na educação e às vezes na mídia, será revertida desde que, o policial se faça perceber por sua ação protetora e amiga.

No policiamento comunitário, o policial tem procedência em salvaguardar a ordem pública e como agente ele passa a exercer suas funções em total relação com a cultura da comunidade onde trabalha, servindo como elo de ligação, entre a comunidade e o Estado a favor de uma politica de segurança publica melhor.

 A labuta do policial comunitário deve ser paralela ao de um educador social, devendo permanentemente conduzir as condutas humanas para uma convivência pacífica e solidária. Quando, eventualmente, uma conduta infracional ao código de convivência social for renitente, este policial deve desempenhar sem constrangimento, devendo utilizar o poder de polícia que lhe é delegado pelo Estado por ser o seu representante legal.

O policial comunitário mesmo tendo o papel de agente representante do Estado na comunidade em que este esteja designado com o papel educacional devera utilizar da sua função de policial, e deverá sempre agir conforme a lei, pois o Estado lhe atribui o poder de polícia para que a situação que saiu do estado de normalidade volte à convivência pacífica e harmoniosa que estava anteriormente à prática da conduta infratora da lei.

Para que o policial atue de forma eficaz e condizente com a sua profissão com base no Estatuto dos Policiais Militares, ele necessita antes de tudo ter uma boa base do que venha a ser os Direitos Humanos e respeitar a dignidade da pessoa humana.

2.1 A Polícia Comunitária e a Dignidade da Pessoa Humana

A partir da Revolução Francesa a cidadania tornou-se sinônimo de igualdade, o que significa que livremente da profissão desempenhada, a pessoa não perde seu status de cidadão perante a sociedade. A população deve avaliar que o policial também é um cidadão com deveres, obrigações e direitos. Por sua vez o policial deve sentir-se implantado e participante na sociedade na mesma medida do cidadão comum.

 Quando a dignidade da pessoa foi adotada como um valor essencial de todo ser humano, foi este um passo importante na sua corporificação normativa. Já o preambulo da declaração dos Direitos do homem e do cidadão, de 1789, pronunciava.

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas coisas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momentos comparados com a finalidade de toda a instituição politica sejam por isso mais respeitado; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundados em princípios simples e incontestáveis, se dirijam  sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Diante desta situação a Declaração Universal dos Direitos Humanos não perpetra diferença de cidadãos, torna-se claro que todas as pessoas são iguais em direitos e deveres e veda qualquer forma de distinção, conforme seu Art. 1º:

Artigo 1 Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

O profissional de segurança de tal modo como qualquer cidadão possui direitos e obrigações, no entanto, a ele se atribui o solene dever de figurar como agente promotor de Direitos Humanos. Como define Rogerio Greco no seu livro Atividade Policial:

Em muitas situações, somente a analise do caso concreto é que nos permitira saber se houve ou não efetiva violação da dignidade da pessoa humana. Não se pode desprezar, ainda, para efeitos de reconhecimento desse conceito, a diversidade histórico-cultural que reina entre os povos. (2015, p.10)

Os agentes de segurança possuem o poder de representar o Estado e se tornam, por isso, talvez, a classe de trabalhadores com mais notoriedade em sua atuação.

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho, e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano (SARLET, 2001, P.60)  

Consequentemente é necessário que se instale, vigilantemente, nas ações policiais a credibilidade nos agentes através de uma atuação pautada sempre no estrito cumprimento da lei, já que estes atuam para garanti-la.

No policiamento comunitário não existe diferenças entre sociedade civil e sociedade policial, o agente de segurança através deste tipo de policiamento guarda com ele uma responsabilidade diferenciada das demais frente à população.

 A comunidade por sua vez deposita confiança no agente em presença da insegurança que se vive atualmente. A polícia é a representação mais intima do Estado que a nação possui; é a sua frente de atuação, nela se deposita todas as frustrações e esperanças no governo.

A sociedade que deseja dos policiais ações incomensuráveis será a mesma que proporcionará a ele o repúdio quando consentir a suas vontades primitivas. O policial comunitário não deve desprestigiar o seu trabalho baseando-se em pretensões ilegais no exercício do seu trabalho.

Do agir policial espera-se muito, uma vez que a sua missão é sublime. Contudo, a sociedade muda o discurso a toda hora. A polícia se vê abafada diante das pretensões da população, que em determinado momento deseja que o agente de segurança seja polido em suas ações, já em outras situações pede que a polícia seja uma instituição de vingança social, agindo com vingança publica, fazendo justiça com as próprias mãos como acontecia nos primórdios da humanidade.

Segundo Greco (2015, p.29) diz que:

Quando um responsável pela aplicação da lei viola a lei, o resultado é, não apenas um atentado à dignidade humana e a própria lei, mas também um erguer de barreiras à eficaz atuação da policia. As violações da Lei por parte das forças policiais têm múltiplos efeitos práticos: Diminuem a confiança do publico; Agravam a desobediência civil; Ameaçam o efetivo exercício da ação penal pelos Tribunais; Isolam a policia da comunidade; Resultam na libertação dos culpados e na punição dos inocentes; Deixam a vitima do crime sem que se lhe faça justiça pelo seu sofrimento; Comprometem a noção de ‘aplicação da lei’ ao retirar-lhe o elemento ‘lei’; Obrigam os serviços de policia a adotar uma atitude de reação e não de prevenção; Provocam criticas por parte da comunidade internacional e dos meios de comunicação social e colocam o respectivo Governo sob pressão.

Pelo contrario, o respeito dos Direitos Humanos por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da Lei reforça de fato a eficácia da atuação dessas autoridades. Nesse sentido, o respeito da policia pelos Direitos Humanos, além de ser um imperativo ético e legal, constitui também uma exigência pratica em termos de aplicação da Lei. Quando se verifica que a Policia respeita, protege e defende os direitos humanos: Reforça-se a confiança do publico e estimula-se a cooperação da comunidade; Contribui-se para a resolução pacifica de conflitos e queixas; Consegue-se que a policia seja vista como parte integrante da comunidade, desempenhando uma função social válida; Presta-se um serviço à boa administração da justiça, pelo que se reforça a confiança no sistema; Dá-se um exemplo aos outros membros da sociedade em termos de respeito pela lei; Consegue-se que a policia fique mais próxima da comunidade e, em consequência disso, em posição de prevenir o crime e perseguir os seus autores através de uma atividade policial de natureza preventiva; Ganha-se o apoio dos meios de comunicação social, da comunidade internacional e das autoridades politicas. Os agentes policiais e serviços responsáveis pela aplicação da Lei que respeitam os direitos humanos colhem, pois, benefícios que servem os próprios objetivos da aplicação da lei, ao mesmo tempo que constroem uma estrutura de aplicação da lei que não se baseia no medo ou na força bruta, mas antes na honra, no profissionalismo e na dignidade.

A atividade policial tem como uma de suas características o uso da força, o uso da força no policiamento não pode abreviar o agir policial como um todo. Suas atribuições e responsabilidades vão além, nem sempre é escolha do profissional o uso dessa prerrogativa para executar suas tarefas.

A polícia de hoje em dia tem um papel muito diferente do que exercia em outrora, pois o agente de segurança pública nos dias de hoje não pode mais ser visto, como na época da ditadura, naquela época o agente de segurança no geral era um repressor a mando do Estado.

A Constituição Federal de 88, em seu artigo 144, de forma bem clara deixa afirmado que a segurança pública é desempenhada pelas polícias e que suas imputações são a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Desta forma, pode-se ver o quanto a Carta Magna se preocupou com a informação dos órgãos de segurança pública, prontamente no caput do Art. 144, e posteriormente em seus parágrafos o que cada órgão tem por função cabendo a Policia Militar:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Pois cabe a Policia Militar o papel da prevenção de quanto às infrações penais que venham ser praticadas, sendo sua principal finalidade a preservação da ordem publica, sendo ela a mais apropriada para exercer o policiamento comunitário.

A Policia Militar por ser considerada como uma policia repressiva e preventiva o torna ostensiva como embora foi supracitada tem o papel de coibir infrações penais futuras, enquanto à Policia Civil e Federal tem o papel Investigativo.

2.2 A Desorganização Social e as Comunidades Periféricas

A teoria da desorganização social segundo Shaw e McKay (1942) integra particularidades das vizinhanças diante das suas taxas de criminalidade, pois esta é avaliada por muitos pesquisadores como um fantástico estudo acerca da criminalidade urbana. Pois os condicionantes da vitimização com conhecimento de mecanismos que desenvolvem a ampliação de diferentes formas de controle social em interação, O controle social foi ajustado, deste modo, como elemento interveniente a esclarecer a relação entre características estruturais e crime, uma associação apontada pela Teoria da Desorganização Social em meados do século XX.

Tendo em vista que os dados da criminalidade se dão devido às características comuns das pessoas nas comunidades de alta criminalidade que levam a uma insuficiência dos moradores para aplicarem o controle social essencial.

Os jovens que vivem nas comunidades não têm o exercício ou orientação que lhes admita desenvolver a conformidade autocontrole ou social. Pois a falta de investimento e o esquecimento do Estado diante das comunidades tem o significado de que quem lá reside, não devem de maneira alguma formar organizações que podem dar uma sensação de controle para o bairro ou comunidade.

Os índices de criminalidade, atualmente nas comunidades carentes são alvo de estudiosos do mundo inteiro interessados em conhecer, tanto a cultura dessas comunidades com a criminalidade. A teoria da desorganização social é um tanto comum nos meios de comunicação, que caracterizam a segregação social como causa definitiva da construção dessas periferias.

As comunidades carentes são alvo da influência das organizações criminosas, principalmente as vinculadas ao tráfico de drogas, levando estes lugares a serem marcados como responsáveis pelo aumento da criminalidade nos grandes centros urbanos, principalmente o da cidade de Salvador no Estado da Bahia. Diante destes casos está incluído a segregação diante da criminalidade.

Pois a segregação das classes sociais no âmbito urbano é fruto de uma história enraizada diante da dominação brasileira de desigualdades extremas, pelo competente exemplo de sua colonização. Contudo, não se faz imprescindível o aprofundamento do tema para que se perceba, no dia a dia, o preconceito diante das classes excluídas, pobres, negros e favelados, que são efeitos de uma política que foi tornada a atender um sistema capitalista e maquinário dos meios de produção.

O interesse que se tem em manter um sistema onde a parte que se encontra excluída é que quem tem menos deve continuar excluído e servir aos interesses que o sistema mantem a favor as classes dominantes. Porem deve-se prestar a atenção na historia de emergência para poder se falar em segregação social, diante das desigualdades sociais, com tanta violência e injustiça.

Tudo isso apoiado numa superestrutura alienadora (religião, meios de comunicação e a própria forma educacional). Fato que há muito tempo já havia sido percebido por Karl Marx no seu livro, Manifesto do Partido Comunista (1847), retratado quando diz:

Nas condições de existência do proletariado já estão destruídas as da velha sociedade. O proletário não tem propriedade; suas relações com a mulher e os filhos nada têm de comum com as relações familiares burguesas. O trabalho industrial moderno, a sujeição do operário pelo capital, tanto na Inglaterra como na França, na América como na Alemanha, despoja o proletário de todo caráter nacional. As leis, a moral, a religião são para ele meros preconceitos burgueses, atrás dos quais se ocultam outros tantos interesses burgueses. (MANIFESTO DO PARTIDO COMUNISTA, EDIÇÃO, 1951, P.35 E 36).

A segregação social tem sido configurada de uma forma em que através de uma politica individualizada por meio da configuração que é feita a distribuição de renda, tem colaborado na existência da segregação espacial.

A ausência de segregação política não exclui a segregação espacial, nas grandes cidades brasileiras, que só tem crescido e mesmo assim tem predominado a segregação por classe social. Segundo o urbanista Flávio Villaça (2001), (…) a segregação é um processo segundo o qual diferentes classes ou camadas sociais tendem a se concentrar cada vez mais em diferentes regiões gerais ou conjuntos de bairros da metrópole.

Porem a consequência que foi trazida com a segregação espacial foi o surgimento de favelas, por estas serem desvinculadas do poder estatal, contudo estas áreas que estão antes eram segregadas espacialmente tem sido o grande foco do policiamento comunitário.

 As atividades criminosas assim como o trafico de entorpecentes que domina as comunidades carentes, tem se multiplicado bastante e se valem das localizações topográficas, umas das características da segregação espacial para o trafico assumir o controle.

As favelas brasileiras têm sua formação com registros antigos pertencidos no final do século XIX, tendo como primórdio em seu surgimento o morro da Providencia, na cidade do Rio de Janeiro, que foi ocupada por soldados durante a guerra de Canudos, quando reivindicaram do governo a casa própria como beneficio. Durante aquele período, o governo afirmou que não possuía dinheiro para a construção das moradias, permitindo que os soldados montassem os seus próprios barracos.

Portanto em outras grandes cidades brasileiras não foi diferente, a maioria da classe trabalhadora, que migraram para os grandes centros urbanos, vieram encontrar a “solução” da habitação construindo os seus barracos em invasões. Inicialmente não havia oposição do governo, que também necessitava da força braçal desses trabalhadores para a própria construção e avanço urbano, industrial e comercial das capitais, como foi em São Paulo, Salvador, Belo Horizonte e etc.

As favelas brasileiras além de apresentarem elevadas taxas de pobreza, tomaram características que transformam determinados locais, que por sua vez diante desta mesma pobreza tornam os lugares desestruturados através da degradação urbana. Por serem construções sem planejamento urbano, informais, constatam-se locais com total ausência das condições de moradia.

A omissão do poder Estatal, diante da falta de estrutura e organização que fazem com que as portas em determinadas comunidades se abram para o crime, pode ser controlada por um estudo sobre a criminalidade interna nas favelas brasileiras, parte da análise da formação dessas comunidades dentro dos grandes centros urbanos. Analisa-se sua falta de estrutura, organização e deterioração, portas abertas para a criminalidade que se aproveita das brechas deixadas pela omissão do Poder Estatal.

Segundo pesquisa ao artigo exposto no site juris way (2013) sobre A Criminalidade nas Favelas Brasileiras, a luz da Teoria da Desorganização Social. Preleciona que “a criminalidade nas Favelas Brasileiras se tornou algo além de só uma atividade criminosa, mas trouxe para os recrutados uma ideologia de vida totalmente vinculada a um desejo simplório de se igualar o que eles veem nos meios de comunicação. Surge a ideia de que o crime compensa.”.

E por sua vez é como completa o muito digníssimo professor Osvaldo Bastos no livro, Uma Hermenêutica do Crime:

As transformações no mundo atual nos trouxeram muitas vantagens, mas, ao mesmo tempo, novos e constantes desafios. Entre estes últimos, está à necessidade de perceber que as maneiras usuais de se administrar o trabalho policial perante novos perfis de criminalidade, requer novos modelos administrativos e estratégicos. Uma verdadeira mudança de paradigmas. Esta mudança de percepção acerca do problema e das soluções deverá estar fundamentada na mudança das mentalidades. Além disso, já não basta que a ordem pública seja administrada pelo homem público, mesmo que imbuído de uma nova visão, torna-se cada vez mais importante, porque as circunstâncias assim impõem que o indivíduo ultrapasse os limites do individualismo banal, do corporativismo retrógrado e do clientelismo vulgar e busque o aperfeiçoamento rumo ao nível do indivíduo coletivizado, ou seja, o cidadão. Que se torne consciente do seu papel na sociedade a partir de uma reflexão mais amadurecida a respeito do que vem sendo chamado de responsabilidade social. Não há mais como dar continuidade a um modelo de sociedade no qual elite versus povo, Estado versus povo mantém espaços sociais tão apartados. Uma sociedade que desde as suas origens escolheu a diferença de renda como meio para a diferenciação entre elite e povo (BASTOS, 2006, p.12).

Pois diante destas mudanças pode-se notar a necessidade da observação por parte do Estado na politica de Segurança Publica que por sua vez, carecendo quanto a outros auxílios diante do patrulhamento ostensivo, tendo como desígnio a criação do Estatuto Geral das Guardas Municipais através da Lei nº 13.022, de 8 de Agosto de 2014. Esta Lei tem seu teor constitucional, baseando-se através do seu art. 1º a remissão ao art. 144 § 8º da carta Magna que diz o seguinte:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Partindo pelo pressuposto de que a segurança publica além de ser dever do Estado, é direito e responsabilidade de todos, cabe a Guarda Municipal o papel de fazer policiamento comunitário?

Segundo o Art. 3º da supracitada Lei, através dos princípios mínimos os seguintes elementos para que o policiamento comunitário possa ser feito pela Guarda Municipal sem ferir a Constituição Federal de 1988:

Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. 

Porém em seu inciso primeiro pode ser visto que através da proteção dos Direitos Humanos Fundamentais, e do exercício da cidadania e das liberdades publicas, é possível através da Guarda Municipal, se fazer um policiamento comunitário, pois urge esta necessidade, porque diante das liberdades publicas também pode-se entender que desta forma estará sendo protegidos os bens que se menciona através do Art. 144, § 8º da CF/88.

Outro argumento que se pode ver é que o policiamento comunitário procura preservar vidas ao invés de manter a ideia de que a policia esta ali para o contrario, a guarda municipal em seu papel já passa uma visão diferente, sem o estigma causado na ditadura em décadas anteriores. Além de cumprir um papel essencial que é a redução do sofrimento e perdas, conforme citado no inciso II, do Art. 3º da Lei da Guarda Municipal.

No inciso III do já outrora mencionado Artigo encontra-se como principio mínimo o patrulhamento preventivo da Guarda Municipal, que também serve para erradicar a desorganização social, servindo como base para um bom policiamento comunitário. O patrulhamento segundo o Dicionário Michaelis é o ato ou efeito de patrulhar; fazer patrulha, já para o mesmo dicionário preventivo significa; “1 Que, ou o que previne; que ou aquilo que acautela ou impede: Meios preventivos. 2 Feito por prevenção, como medida de segurança: Prisão preventiva. 3 Med Profiláctico. sm V preservativo, acepção 4.”.

Logo pode ser visto que a necessidade do patrulhamento preventivo para impedir certas atitudes que importem em risco para a sociedade. Porem o compromisso com a evolução social da comunidade é um principio mínimo da Guarda Municipal e essa evolução social através de muito compromisso e com a ajuda da comunidade.  

A colaboração que compete a guarda municipal aos órgãos de segurança de forma integrada, em ação conjunta tem contribuído para a paz social, e ajudado com a pacificação ajudando com o que diz respeito aos direitos fundamentais das pessoas, não somente que vivem nas comunidades, mas também as que vivem na extensão territorial do Município. Cumprindo o seu papel conforme o Art. 5º e incisos IV e V:

Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: [...] IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas.

O papel da Guarda Municipal diante da politica de segurança publica é de tamanha importância, com sua participação através da cidadania aplicada em suas competências. Pois para resumir todo o trabalho cabe ressaltar que nas competências da Guarda Municipal se faz necessária através da interação com a sociedade, para que sejam discutidas soluções de problemas, com projetos locais para a melhoria de condições na segurança comunitária conforme o inciso IX, do Art. 5º, “IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades”.

3 CONSIDERAÇOES FINAIS

O objetivo deste artigo é enfocar o Policiamento Comunitário como alternativa para Segurança Pública de Salvador Bahia. O trabalho por sua vez não teve por escopo trazer críticas nem comentários de como anda a Segurança Pública baiana. Mas ambicionou constituir relações entre a Guarda Municipal de Salvador e as opiniões de alguns autores sobre policiamento comunitário, e contribuir para a compreensão do processo de implantação deste tipo de policiamento na Cidade de Salvador.

A filosofia de policiamento comunitário tem como pretensão realizar, nas instituições que adotam o relacionamento estreito com a população, um conceito de transformação na forma como atua com suas composições, pois é fundamental que os policiais de ponta tenham maior poder de decisão em suas atividades junto à comunidade.

No Brasil esse modelo de policiamento comunitário acaba não tendo sustento, pelo ânimo da sua responsabilidade ser de instituições militares que são treinados para realizarem o policiamento ostensivo. Como nos casos das BSC (Bases de Segurança Comunitária) em Salvador-Ba, que na verdade é uma forma de policiamento ostensivo com somente o nome de comunitário.

O policiamento comunitário bem feito através da sua filosofia gera segurança pública assim como por sua vez diminui as taxas de criminalidade, reduzindo o medo do crime e faz o público se sentir menos desamparado, fazendo com que diminua a teoria da desorganização social, refazendo a conexão da polícia com o público desinformado, levantando a moral policial, e torna a polícia mais sujeita a prestação de contas. Por fim o policiamento comunitário surge como principal alternativa estratégica para as práticas tradicionais, onde a segregação espacial faz com que exista o crime.

  REFERÊNCIAS

Bastos Neto, Osvaldo. Introdução à segurança pública como segurança social: uma hermenêutica do crime/ Osvaldo Bastos Neto. — Salvador: 2006.

BORDIN, Marcelo. POLÍCIA COMUNITÁRIA: entre a retórica do estado e a prática Cotidiana. Vigilância, Segurança e Controle Social na América Latina, Curitiba, p. 349-368.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 out. 2015.

Bursik Jr., Robert. J. and Harold G. Grasmick (1993). Neighborhood and Crime: the  dimensions of effective community control. San Francisco: Jossey-Bass Inc. 1993.

GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo.  Disponível em: Publicado em 06 de maio de 2009. Acesso em 02 junho de 2012.

GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Niterói, RJ: Impetus.

LEAL, Alberto Aziz, A CRIMINALIDADE NAS FAVELAS BRASILEIRAS, A LUZ DA TEORIA DA DESORGANIZAÇÃO SOCIAL. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9988>. Acessado em 07 Dez 2015.

MARCINEIRO, Nazareno. Polícia comunitária: construindo segurança nas comunidades. Florianópolis: Insular, 2009.

MARX, K.; ENGELS, F. Manifesto do Partido Comunista. 9. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999.

Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP. Curso nacional de promotor de polícia comunitária. Brasília, 2008.

______. Polícia de preservação da ordem pública. Disponível em:<http://www.acors.org.br/index.php?mod=pagina&id=610>. Acesso em: 18 mar. 2015.

TROJANOWICZ, Robert; e Bucquerouxe, Bonnie. Policiamento Comunitário: como começar. Rio de Janeiro: policialerj, 1994.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

Disponível em:<ttp://jus.com.br/artigos/41436/o-policiamento-comunitario-como-instrumento-de-garantia-da-seguranca-do-cidadao#ixzz3u2RCb1Fq>Acessado em 28 Nov 20


* 

Sobre o autor
Clodoaldo Lima de Jesus

Bacharel em Direito pela Faculdade Batista Brasileira-FBB Salvador-Ba, servidor público da Prefeitura Municipal de Salvador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Sob orientação do Professor-tutor: Alberto Aziz, Advogado, Membro do Núcleo Jurídico, criminal do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia, Pós-graduado em Processo Penal e Direito Penal pela UCAM, Professor de Direito Penal e Introdução ao Estudo do Direito na Faculdade Batista Brasileira.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos