Direito médico e odontológico

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O presente artigo visa analisar o panorama geral das demandas envolvendo médicos e dentistas no País.

Nos dias 8 e 9 de novembro, a OAB Goiás realizou o 1º Seminário de Direito Médico e Odontológico em Goiânia, evento destinado a debater temas relacionados à responsabilidade de médicos e dentistas. Foi uma ótima iniciativa diante do crescente número de ações em desfavor desses profissionais da área da saúde.

De acordo com pesquisas recentes, a cada 100 médicos, 7 respondem a processos judiciais. Segundo dados do Superior Tribunal de Justiça, nos últimos dez anos, o país teve um aumento de 1600% no número de processos judiciais envolvendo médicos. Houve, também, um crescimento de 302% no número de processos éticos nos Conselhos de Medicina, de 2001 a 2011, segundo dados do Conselho Federal de Medicina.

Na área odontológica também tem aumentado o número de processos judiciais, sendo que as principais reclamações dos pacientes envolvem tratamentos com prótese dentária e implantes. Além disso, têm sido cada vez mais frequentes os processos éticos contra dentistas, em grande parte, por publicidade ilegal.

Os dados são alarmantes e refletem uma realidade cada vez mais presente em nosso País, que não pode ser desmerecida pela classe de profissionais que lidam, diariamente, com a saúde humana.

Na área médica, por exemplo, as especialidades mais expostas às ações judiciais são a cirurgia plástica (estética), anestesiologia, ginecologia-obstetrícia, traumatologia-ortopedia e clínica médica.

Verifica-se que alguns fatores têm contribuído para o aumento do número de ações judiciais contra médicos, tais como, o aumento do número de Faculdades de Medicina com oferecimento de cursos de baixa qualidade, a facilidade de acesso à Justiça com a concessão do benefício de justiça gratuita aos pacientes-demandantes, maior acesso à informação através da internet, bem como o interesse de alguns pacientes em faturar diante do poder aquisitivo dos médicos.

São inúmeras as razões que levam o paciente a promover ações judiciais contra o médico, como, por exemplo, a insatisfação com o resultado da cirurgia plástica estética, o insucesso de atendimento de urgência e emergência, lesões em recém-nascidos, óbitos, lesões corporais com e sem dano estético, corpo estranho abandonado na cavidade abdominal, acidentes anestésicos, a falta de informações por parte do médico ao paciente, entre outros.

Em geral, os médicos mais demandados são aqueles que têm vários empregos, cumprindo uma jornada de trabalho extenuante, e, normalmente, em locais sem as condições adequadas para o correto exercício da medicina.

Porém, como se sabe, a mera alegação de erro e/ou prejuízo não é suficiente para condenar um médico ou um dentista. Nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos profissionais de saúde é subjetiva e, em regra, decorre de uma obrigação de meio (art. 14, §4º do CDC) e por esta razão é necessário demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para o evento danoso, que não utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis na busca da cura ou reabilitação, que faltou com o dever de informação, etc.

Como se vê, a responsabilidade civil dos profissionais de saúde, em regra, não pode decorrer do mero insucesso ou insatisfação com o tratamento, porém o número crescente de demandas contra esses profissionais torna cada vez mais necessária, senão indispensável, a adoção de condutas preventivas, buscando fornecer um atendimento de qualidade ao paciente, pautado no uso das melhores técnicas disponíveis, num amplo dever de informação e cuidado, na elaboração de um prontuário clínico minucioso, no uso correto de termos de consentimento livre e esclarecido, etc, a fim de se resguardarem de um eventual processo judicial.

Finalmente, é importante esclarecer que, apesar dos imperativos da sociedade moderna e da evolução das tecnologias, o que tem acarretado uma constante massificação das relações sociais, o profissional de saúde não pode se esquecer de que sua atividade deve perpassar, necessariamente, por um atendimento mais humanitário, pautado numa relação de confiança, atenção e lealdade com o paciente que o elegeu para cuidar de sua saúde.

Sobre as autoras
Roberta Elzy Simiqueli de Faria

É Procuradora do Município de Aparecida de Goiânia-GO, especialista em Direito Civil, mestre em Direito Privado. Advogada militante nas áreas de direito médico, tributário e civil.

Bruna Barsch

Advogada, Procuradora do Município de Aparecida de Goiânia, Especialista em Direito Tributário, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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