RESUMO
O uso de meios para que haja economia do exacerbado uso de papel nas compras públicas, com foco no pregão presencial, desde as fases preliminares do certame tem sido assunto relevante no meio. Com foco no Pregão Presencial, por ser uma das modalidades mais utilizadas nos dias atuais, pretende-se avaliar se o procedimento digital atende à necessidade de celeridade e economia ao processo licitatório. Além de tal via de observação, avaliar se ameniza a degradação ambiental, vez que, além de diminuir o gasto com o papel, gerando economia privada, a empresa licitante, contribui para na diminuição do desmatamento.
Palavras-chave: compras públicas, processo licitatório, desmatamento.
Abstract: The use of means so that there is economy exacerbated paper use in public procurement, focusing on face trading, from the preliminary stages of the event has been the subject material in the middle. Focusing on Trading Face, to be one of the most widely used today, it is intended to assess whether the digital procedure addresses the need for speed and economy to the bidding process. In addition to such means of observation, assess whether mitigates environmental degradation, since, in addition to reducing spending on the role, generating private economy, the bidding company, contributes to the reduction of deforestation.
Keyword: public purchases, bidding process, deforestation.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da sustentabilidade da licitação ou da licitação sustentável, liga-se à idéia de que é possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente [...] (Di Pietro, 2012, 26ª ed, p. 386). Por meio das licitações e outros meios de compras públicas, o Estado adquire produtos ou serviços para o cumprimento das suas funções, tomando como base “a melhor proposta” entre seus fornecedores, e é exatamente sobre a adoção dessa proposta que incide a questão da promoção da sustentabilidade ambiental por parte da Administração Pública. Não é suficiente que o Estado busque apenas a proposta mais vantajosa em termos econômicos; Sim, termos econômicos também são fundamentais, mas apenas o preço não significa nada, também é necessário que no conteúdo da melhor proposta atente-se para outros fatores, principalmente para o que tange os aspectos ambientais em cumprimento ao mandamento constitucional, onde o Poder Público em conjunto com a sociedade é responsável pela promoção e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida, como reza o artigo 225 da Constituição Federal.
Este artigo visa avaliar os meios para geração de economia no exacerbado gasto de papel nas compras públicas, com foco no pregão presencial, por ser uma das modalidades mais utilizadas nos dias atuais.
Este caminho seria uma maneira de agilizar o processo licitatório e amenizar a degradação ambiental, incentivando também o uso de meios digitais para gerar assim uma economia para empresa participante do pregão.
A administração pública, nos processos licitatórios, tem visualizado o real prejuízo do uso exagerado do papel, sendo um gasto desnecessário e que ocasiona maior degradação do meio ambiente, prejudicando a todos: ambiente. Administração e administrados, tanto nos campos físico quanto financeiro.
O uso de papel para apresentação de documentos de mera consulta faz-se um processo mais lento, em vista do uso do meio eletrônico, que deixaria o processo licitatório, principalmente a fase de habilitação, mais célere em vista do que é usado nos dias atuais. Desta forma, adotando meios eletrônicos para, principalmente, conferencia dos documentos apresentados nas primeiras fases da licitação, entende-se que haverá uma diminuição do gasto com o papel, amenizando o prejuízo para o meio ambiente e para os licitantes.
O processo licitatório tenderá ser mais eficiente e célere, com base no uso da tecnologia, está vindo à ser um meio para beneficiar o ente publico como e o privado como também à todos que são prestigiados pelos serviços e produtos provindos das compras públicas.
2. O Pregão e a sustentabilidade no processo licitatório
O trabalho visa o estudo para o aprimoramento de meios digitais para diminuir o exacerbado uso o papel, onde busca diminuir a degradação do meio ambiente e gerar agilidade no certame do processo licitatório, uma vez que, o processo licitatório atual utiliza meios ultrapassados para a feitura do certame, destacando a fase de habilitação deste, qual se faz necessária para a consulta de documentos apresentados pelas empresas participantes. Embasando o estudo citado por Marçal Justen Filho no livro Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico e também na Lei Nº 12.305 de 2 De Agosto De 2010 que trata sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Licitação é um meio de compras obrigatório consagrado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu Artigo 37, inciso XXI2, para qualquer tipo de obras, serviços, compras ou alienações necessários para qualquer um dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Neste contexto, José dos Santos Carvalho Filho, apresenta uma definição para licitação em seu livro Manual de Direito Administrativo:
[...] procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. (FILHO, 2009a, p. 226).
Corroborando sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles acrescenta que o certame deve obedecer a diversos princípios, dentre eles cita a moralidade e a eficiência da Administração Publica:
[...] procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. (MEIRELLES, 2004, p.266).
Assevera ainda sobre o assunto, o Professor Alexandre de Moraes:
Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação. Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa, os contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua lieitude. A participação da administração pública no pacto contratual compromete a res pública, devendo, portanto, sua conduta pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência. (MORAES, 2014, p.377).
A finalidade do processo licitatório é em si selecionar entre as empresas licitantes, a melhor proposta que atenda os interesses públicos, atentando não somente para os preços propostos, mas sim para todo o conjunto concreto da proposta. Urge salientar que a oferta economicamente mais vantajosa não deve ser determinada apenas no objeto apresentado com o menor valor proposta, mas também com base nos custos econômicos e ambientais totais causados pelo produto durante toda sua vida.
No Brasil são praticadas as seguintes modalidades licitatórias para compras publicas, sendo elas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão, este, que por ultimo, é divido ainda entre sua forma presencial ou eletrônica. Devemos ainda ter o conhecimento sobre os tipos de licitações existentes, no qual se enquadram para uma melhor aquisição do bem ou serviço, este que se divide em: menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou ainda por maior lance ou oferta.
Estabelece o Artigo 1° da Lei 8666 de 21 de junho de 1993, que, o Pregão pode ser conceituado como:
[...] normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL, 1993, Art. 1°).
Ademais, Marçal Justen Filho no livro Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, conceitua Pregão como uma modalidade de licitação de tipo menor preço, onde é destinada à seleção da proposta mais vantajosa de contratação de bem ou serviço comum, caracterizada pela existência de uma fase competitiva inicial, em que os licitantes dispõem do ônus de formular propostas sucessivas, e de uma fase posterior de verificação dos requisitos de habilitação e de satisfatoriedade das ofertas, sendo assim adjudicado o objeto para a empresa licitante que ofertar a proposta mais vantajosa e estar com todos os requisitos da habilitação dentro do que foi solicitado.
Conforme prescreve o artigo 1°, parágrafo único, do Decreto nº 3.555/00, o pregão deve ser aplicado aos órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, assim vejamos:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
A modalidade do pregão presencial é um processo licitatório para compras publicas onde o certame ocorre de forma presencial, ou seja, existe ã presença de empresas concorrendo para adjudicar o melhor preço, sendo esta a principal forma de julgamento dentro desta modalidade. O Pregão Presencial é divido em 07 fases, quais sejam: O edital, o credenciamento, a apresentação das propostas, a fase de lances, o julgamento, a habilitação – apenas para o vencedor da proposta, a adjudicação e por fim a homologação.
Importante frisar que a modalidade do pregão presencial é divida em fase interna (preparatória), onde será estudado o e planejado por parte da administração definindo o objeto que futuramente será adjudicado para atender suas devidas necessidades, está fase está discriminada pelo Artigo 3° da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002. Já a fase externa tem seu inicio na publicação do edital, onde deve constar o local, data e horário de recebimento de propostas e abertura da sessão pública, especificações do objeto licitado e todas as regras que conduzirão o certame.
Na fase externa do pregão, há divisão do certame em fase de habilitação, esta sendo a fase de verificação dos documentos e requisitos pessoais dos licitantes para participar do processo licitatório, fase de julgamento das propostas, sendo esta fase à que confronta as propostas e ofertas das empresas licitantes para que desta forma seja determinando o vencedor da oferta mais vantajosa, e também a fase de homologação de adjudicação do licitante vencedor, sendo esta fase a que verifica se existe alguma irregularidade no julgamento, ou em qualquer outra fase anterior, para que assim possa ser homologado o vencedor.
Ponto que diferencia o pregão das demais modalidades é a possibilidade da inversão das fases de julgamento e habilitação e a realização do feito em uma mesma sessão.
Sobre as Licitações Sustentáveis, é importante salientar que existe a responsabilidade dos consumidores, uma vez que, se os consumidores estiverem somente interessados em pagar o menor preço possível, a competição global entre empresas, ou até mesmo entre economias inteiras, poderia conduzir a uma espiral descendente com condições cada vez piores de proteção da saúde, danos ambientais e qualidade do produto. Por outro lado, se consumidores demandam produtos de alta qualidade e alto desempenho, produzidos sob circunstâncias justas e com impactos ambientais menores, a competição global será afetada positivamente, pois os fornecedores competirão com base na sustentabilidade, em oposição ao sistema tradicional, baseado no menor preço, e desta forma, melhorando para o licitante, o licitado e todo meio em que vivemos. Outra maneira para diminuir a poluição do meio ambiente é comprando apenas o que for necessário, pois assim evitam-se os impactos negativos associados às compras de produtos e contratação de serviços, minimizando o consumo e objetivando atender apenas às reais necessidades. Alguns produtos e serviços são absolutamente imprescindíveis e não podem deixar de ser comprados, mas existe uma solução inteligente ambientalmente sustentável, que é comprar um produto com menor impacto negativo e usá-lo de uma maneira que impeça ou minimize a poluição sobre os recursos naturais, e ainda, fazendo o uso destes produtos que são “conscientes” perante os outros, há a probabilidade de melhora em todos os fatores das comoras públicas.
Pode-se dizer que a Sustentabilidade é todo tipo de ação que observa respeitar as condições energéticas, informacionais e físico-químicas que sustentam os seres vivos habitantes do nosso planeta, ou seja, nada mais que sobrevivência. Deste modo, em 1987, na Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente, a ONU conceituou a Sustentabilidade da seguinte forma “O atendimento das necessidades das gerações atuais, sem comprometer a possibilidade de satisfação das necessidades das gerações futuras”.
A própria Constituição Federal, em seu Artigo 170, VI, inclui a defesa do meio ambiente como um dos objetivos a ordem econômica, vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Relativo à matéria tratada em Direito Ambiental, observa-se alguns princípios que são de forma um meio para conscientização e também indicativo do que precisamos para manter o meio ambiente prospero para futuras gerações, é o que trata o Principio da Prevenção.
Quanto à proteção e conservação dos recursos naturais, como reza o Princípio da Prevenção, estabelece a própria Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Desta maneira, a própria Administração Pública deve se preocupar com a proteção do Meio Ambiente. Também a Lei 8666/93, que regula o processo licitatório brasileiro, destaca em seu artigo terceiro o impacto ambiental que deve ser observado na feitura de obras e aquisição de serviços e deixa claro que o meio ambiente deve ser respeitado e sempre estar em foco em todo tipo de discussão, assim vejamos:
Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A propósito, estabelece o Artigo 12,VII, também da lei 8666/93:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
(...)
VII - impacto ambiental.
O princípio basilar neste tema é a possibilidade de tornar o ato de licitar um incentivo para a preservação do meio ambiente, onde, cada vez mais as empresas licitantes se adéqüem as condições para uma melhorar a preservação do meio ambiente, considerando possível fazer este trabalho desde o levantamento dos documentos necessários para a participação do certame, aos seus meios e fins para realização do objeto adjudicado.
O consumo público também deve ser sustentável, conforme é disposto no Artigo 225, principalmente em seu inciso VI3, onde mostra que devemos promover a educação ambiental. Promover benefícios à sociedade mitigando os impactos ambientais através da estipulação de critérios de sustentabilidade, um meio que deve ser observados pelos fornecedores que desejam participar do procedimento das licitações, para assim podermos amenizar a degradação ocasionada no planeta. Um exemplo claro disso é a vasta documentação desnecessária pedida em alguns certames, onde muitas das vezes acabam sendo analisadas e em seguida “deixadas de lado”, para futuramente serem descartadas.
A administração pública ao solicitar documentos, dos quais não são de natureza estritamente necessária, claramente está sendo uma pessoa jurídica de direito público poluidora indireta do meio ambiente, pois, solicitar uma vasta carga de documentos de cada participante do Pregão Presencial ou outra modalidade de compra pública, e ao findar-se o certame, ou até mesmo antes disso, simplesmente inutilizar tais documentos por servirem apenas como mera “apresentação para conferência”. Um exemplo disso é o certificado de registro de um medicamento perante a ANVISA, pois, em uma licitação onde são licitados 200 (duzentos) produtos diferentes e 5 (cinco) empresas participam, serão uma média de 1000 (um mil) Registros onde a maioria é composta por mais de 2 ou 3 páginas, isto tudo resulta em uma média de 2000 (dois mil) à 3000 (três mil) folhas impressas, onde provavelmente serão apenas conferidas e devolvidas a participante para a inutilização da mesma, quando não inutilizada pela própria Administração Pública.
Um solução prática, eficaz e ainda devidamente disposta em lei, seria fazer a troca da apresentação dos documentos necessários ao certame de forma impressa pela forma digital, via CD/DVD, pen drive ou por outra mídia regravável, afinal, a lei n° 12.187 de 29 de dezembro de 2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, onde cita no Art. 6°, XII4 que devemos estimular o uso e o desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa e resíduos no meio ambiente, e a melhor forma para fazer isso é diminuindo o uso exacerbado de papel, vejamos:
Art. 6°. São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
(...)
XII - As medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí
as parecerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos.
Acredita-se também que, o aprimoramento de qualquer mídia regravável (CD/DVD, Pen Drive, HD externo, etc) para apresentação de documentos necessários para a fase de Habilitação e Proposta no Pregão Presencial, consequentemente, diminuiria os gastos das empresas licitadas, ocasionando a diminuição nos valores dos produtos ofertados.
3. CONCLUSÃO
Diante do estudo apresentado, tem-se que é necessária a cooperação de todas as partes envolvidas no processo licitatório, uma vez que, não apenas as empresas licitantes, mas também o ente público na escolha do tipo de licitação e modalidade, para que faça a adjudicação do contrato com a empresa mais ambientalmente responsável.
As Licitações Sustentáveis são, em toda sua amplitude, um grande aliado para a preservação do meio ambiente, uma vez que já previsto na Constituição Federal e também em outras leis que tratam sobre o assunto. Desta forma é dever legal a proteção do meio ambiente para as atuais e futuras gerações, sendo este também um dos princípios do Direito Ambiental, intitulado Principio da Prevenção.
O uso dos meios eletrônicos, como por exemplo, mídias regraváveis, pen drive, entre outros, diminuíram em grande número a quantidade de material gasto para se fazer uma mera consulta de documentos, uma vez que, como já citado, são analisados tais documentos e posteriormente não são usados em mais nenhuma fase do processo licitatório.
A conscientização entre a licitada e a licitante, na adjudicação da empresa que é mais coerente à sustentabilidade que devemos buscar, sem duvidas deveria ser um dos fatores principais a escolha desta, lembrando que não apenas o preço ou a técnica deve ser observado para se vencer uma licitação, principalmente na modalidade de pregão presencial, mas sim um analise de todo o envolvimento.
Podemos observar que, a sociedade como um todo é responsável pela preservação do meio ambiente, desta forma, é necessário que, para não modificá-lo de forma negativa, pois isso terá consequências para a qualidade de vida da atual e das futuras gerações, devemos preservar e seguir os meios que para isso foram criados.
Por fim, mas não menos importante, de fato é necessário que todo cidadão também faça sua parte, cobrando de autoridades competentes ao assunto, a observação dos meios citados para que todo esse esforço seja alcançado, gerando frutos não apenas para nós e momentaneamente, mas sim para todo o meio em que vivemos e por um longo espaço de tempo.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei Nº 12.305 de 2 De Agosto De 2010. Política Nacional de Resíduos Sólidos;
BRASIL. Lei N° 8666 de 21 de Junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012
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MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 30° edição. São Paulo: Atlas, 2014.
RICHARTZ, Terezinha, ARAUJO, Rosa Maria Mendonça Costa; SANTANA, Zionel. Metodologia de Pesquisa Científica. Varginha: Faceca, 2016.
1 Aluno do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha. Email: [email protected]
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
3 Inciso VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
4 Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;