A obesidade infantil e o controle da publicidade

Leia nesta página:

Este artigo tem por objetivo analisar, a regulamentação da publicidade infantil em virtude do problema da obesidade infantil. Serão brevemente analisadas as questões relativas à influência da publicidade para a obesidade infantil, tornando necessário.

RESUMO

Este artigo tem por objetivo analisar a regulamentação da publicidade infantil em virtude do problema da obesidade infantil. Serão brevemente analisadas as questões relativas à influência da publicidade para a obesidade infantil, tornando necessário o estabelecimento de limites normativos para a publicidade dirigida ao público infantil, em virtude da violação à noção de proteção integral da criança, além de destacar se o pretendido controle significaria uma violação ao direito de informação do consumidor. A pesquisa bibliográfica, com consultas a livros, artigos científicos, projetos de lei, entre outros foi o principal método de pesquisa empregado para o desenvolvimento do presente trabalho.

Palavras-chave: Publicidade. Direito da criança. Obesidade.

ABSTRACT

This article aims to analyze, briefly, the regulamentation of child advertising due to the growing problem of childhood obesity. Are questions relating to the influence of advertising to childhood obesity briefly analyzed, making it necessary to establish regulatory limits on advertising directed at children, because of violation of the concept of integral protection of children, in addition to highlighting the desired control would mean a violation of the consumer's right to information. The literature with consultations with books, papers, bills, among others was the main research method used for the development of this work.

Key words: Advertising. Control. Right of the child. Obesity.

1INTRODUÇÃO

O propósito deste estudo é realizar uma breve abordagem das questões jurídicas que podem estar envolvidas com o problema da obesidade infantil, sobretudo, aquelas relacionadas à necessidade ou não de controle da publicidade infantil, bem como as questões jurídicas que podem estar envolvidas com a mesma. Centra-se a presente pesquisa, deste modo, no problema da obesidade infantil e a regulamentação da publicidade.

Assim, a partir da realização de pesquisa bibliográfica com várias obras relacionadas ao tema, bem como às disposições normativas existentes, este estudo debate as hipóteses de que em virtude do problema da obesidade infantil, é necessária o estabelecimento de limites mais rígidos para a publicidade infantil, a qual, em virtude da condição da criança de ser humano em desenvolvimento é vulnerável, representando em violação à chamada proteção integral, não acarretando o controle em violação ao direito de informação do consumidor.

O tema proposto possui a devida importância jurídica e social, por abordar matéria que está relacionada a um fato rotineiro e atual e o mesmo, bem como os resultados obtidos destinam-se a todos que manifestem interesse na abordagem do mesmo sob a perspectiva jurídica.

2 A OBESIDADE INFANTIL

2.1 Definição de obesidade infantil

Em linhas gerais, tem-se que a obesidade infantil, possui a mesma noção conceitual que a obesidade verificada em adultos, qual seja:

[...] uma condição de acúmulo anormal ou excessivo de gordura no organismo, levando a um comprometimento da saúde. O grau de excesso de gordura, sua distribuição e associação com consequências para a saúde varia, consideravelmente, entre os indivíduos obesos. É importante identificá-la, uma vez que os portadores dessa condição apresentam risco aumentado de morbidade e mortalidade. (SIGULEM et.al, 2001, p.7)

É oportuno destacar que, da mesma forma que a obesidade verificada em adultos, a obesidade infantil é doença considerada de origens diversas, estando relacionadas a vários fatores que podem desencadear o processo de acumulação de gordura no organismo, como revela a literatura de Sigulem et.al (2001).

  1. Fatores de origem da obesidade infantil

Os hábitos alimentares possuem um papel relevante no processo regulatório energético corporal, uma vez que está relacionado a entradas e saídas (consumo) de energia no organismo, como esclarece a literatura de Amador, Hermelo e Peña [3] (1988, p.805-809 apud SIGULEM et.al, 2001, p.9).

Como é cediço, verifica-se na atualidade um consumo elevado e frequente de alimentos industrializados, de elevado valor energético, com cargas desproporcionais de colesterol, sódio e gorduras saturadas. Contudo, não apenas a quantificação da ingestão de tais alimentos pelas crianças está relacionado à obesidade infantil, mas o estabelecimento de padrão alimentar (dieta) com base em alimentos de tais natureza muito contribui para o aparecimento da doença em questão, como esclarece Sigulem et.al (2001).

Além dos elementos informados, associa-se o desenvolvimento de quadros de obesidade infantil a exposição de tal público à publicidade direcionada, dotada de elevado estímulo ao consumo de alimentos industrializados e de pobre composição nutricional, sendo necessário destacar que:

As crianças têm sido expostas cada vez mais cedo a uma alimentação desbalanceada, seja pelo aumento da jornada de trabalho dos pais, ou pela falta de opções saudáveis nas escolas ou ainda pelo bombardeio de propagandas de produtos alimentícios que influenciam negativamente suas escolhas alimentares.

[...]

A questão da obesidade infantil e sua ligação com a mídia e estratégias de comunicação publicitária tem sido objeto de diversos estudos. Segundo a Associação Dietética Americana, a exposição das crianças por apenas 30 segundos aos comerciais de alimentos é capaz de influenciar suas escolhas alimentares. Uma das consequências dessa exagerada exposição da criança frente aos inúmeros meios publicitários é a construção de hábitos alimentares não saudáveis. Independentemente do tipo de alimento, a propaganda direcionada a crianças se aproveita da vulnerabilidade de indivíduos em fase de desenvolvimento para incentivar o consumo. (CARVALHO, 2015, s.p)

Neste contexto, destaca-se que a publicidade de alimentos direcionada às crianças visa em “[...] estimular seu consumo excessivo e, juntamente com os fabricantes desses produtos, podem ser consideradas responsáveis pelo aumento da obesidade entre as crianças” (HENRIQUES, 2006, p.191).

3 A PUBLICIDADE DIRIGIDA À CRIANÇA

É notória a facilidade com que uma criança interage como o meio a sua volta, assimilando de maneira peculiar as informações que lhes são disponibilizadas através dos meios de comunicação que estão ao seu alcance, interferindo de maneira considerável nas decisões familiares, sobretudo, aquelas que estão relacionadas a compra de produtos ou acesso a determinados serviços, como destaca Dias (2013).

Sob a ótica de Rabelo e Cardoso[4] (2013 apud BORGES et al 2013, p. 231) é necessário destacar que o “público infantil é extremamente curioso e gosta de novidades como qualquer outro nicho, tem necessidades e desejos, sendo muitos deles atendidos por meio do consumo”.

Partindo desta realidade, começou-se a perceber a importância do comportamento infantil para as relações de consumo fazendo com que a atividade publicitária formulasse ações visando exclusivamente este público, adotando linguagem e elementos próprios da realidade infantil, destacando-se que:

[...] as marcas de produtos dirigidos ao público infantil selecionam os programas e os horários de acordo com o perfil, ou seja, elas esperam que com isso, irão selecionar os programas e os horários mais adequados para impactar no público alvo e estimular o desejo de compra. O investimento em mídia é alto. Muitas marcas passam o mesmo comercial repetidas vezes durante a programação, durante um bom período de tempo. As marcas têm consciência da influência que os comerciais têm com os pequenos consumidores e sabem que esse investimento terá um retorno positivo. (GOMES; SOARES, 2013, p.185)

Informa-se, também, que a chamada publicidade direcionada às crianças não tem por objeto produtos infantis, mas podem estimular, através dos já mencionados elementos do universo infantil, produtos destinados a outras faixas etárias, em especial, o público adulto:

A publicidade voltada para o público infantil direciona esforços profissionais encorpados e atrativos na sedução do consumidor infantil, com um poder de persuasão e obtenção de reconhecimento junto a este universo, seja pela intermediação de brinquedos, seja por meio de personagens infantis, não se esquecendo também da marca. (BORGES et al, 2013, p. 229)

Sendo assim, é notário o emprego de estratégias de estímulo de consumo dirigidas às crianças, tanto para o estímulo de condizentes com sua faixa etária, bem como para outras, sobretudo, as que realmente possuem a capacidade de compra, sendo a publicidade de gêneros alimentícios uma das principais desenvolvidas pela atividade publicitária.

4 A OBESIDADE INFANTIL E O CONTROLE DA PUBLICIDADE

4.1 Controle da publicidade

A publicidade exerce influência direta sobre a vida das pessoas, em especial na vida das crianças, sendo que - em um contexto de estímulo constante ao consumo - a mesma desempenha papel relevante ao buscar, a todo custo, o aumento e a permanência de clientes e usuários de determinado produto ou serviço, como destaca a literatura de Britto (2010).

[...] o problema da sociedade moderna em administrar o tempo, cada vez mais escasso na vida das pessoas. Por conta disso, o consumidor, no momento de sua escolha, ou muitas vezes, também por falta de escolhas - é verdade - a acaba confiando, cada vez mais, na publicidade como única forma de superar a deficiência de informação que possui acerca dos produtos e serviços existentes no mercado. (HENRIQUES, 2006, p. 97)

Como qualquer atividade lícita, a publicidade é devidamente revestida da tutela normativa constitucional, da mesma forma, em virtude da ausência de uma proteção ou permissão absoluta para sua realização, a mesma não está livre da realização de controle, como revela Dias (2013).

Neste sentido, é justificado o tratamento normativo da publicidade, por ser a mesma um instrumento de informação, bem como por sua capacidade interferir nas vontades e decisões individuais, como observa Britto (2010).

Acrescenta-se que a publicidade não atinge indivíduos de maneira isolada, mas sim em um alcance cujos limites territoriais, muitas vezes, não podem ser determinados, sendo que os virtuais prejuízos de uma atividade publicitária realizada sem um controle mínimo desencadeariam efeitos que ultrapassariam os limites individuais, como destaca Benjamim (1999).

Cumpre ponderar, à luz de Britto (2010) que a realização do controle da atividade publicitária não tem por objeto e objetivo alcançar a vontade dos seus destinatários, isto é, os consumidores, mas visa a criação de limites para a forma como o desejo de consumir (objeto da mensagem publicitária) será estimulado nos mesmos.

Isto significa que, no controle da publicidade, “o Direito garantirá, ao exercer o controle sob a publicidade, que a vontade de persuadir e de manipular vontades, desejos e comportamentos dos consumidores não passe despercebido por estes” (BRITTO, 2010, p.44).

Justifica a necessidade de realização de controle da publicidade na ideia de proteção dos consumidores de eventuais efeitos negativos oriundos de abusos que podem ser praticados durante a realização da mesma nos dizeres de Momberger (2002).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Considerando que “nenhuma atividade humana está isenta de controle. A publicidade não é exceção à regra. De três formas o fenômeno publicitário pode ser controlado: por um sistema exclusivamente estatal, por um sistema exclusivamente privado e, finalmente, por um sistema misto” (BENJAMIN et al, 1999,p. 260).

No Brasil, a realização do controle da publicidade é feita por meio do chamado sistema misto, qual seja, o sistema oriundo da fusão do sistema legal (feito apenas pelo Estado) e o sistema privado (realizado de maneira autorregulamentar). Oportuno considerar que o sistema misto de controle da publicidade:

[...] mesmo antes do CDC, a autorregulamentação já convivia num sistema misto de controle com diversas leis esparsas que continham disposições de controle público da publicidade, como o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973), a Lei 4.680/65, o Decreto 57.960/66 e normas que garantiam proteção aos consumidores. Por essa razão, abrangiam determinações ao mercado publicitário, como a Lei 4728/65, a Lei 5767/71 e Lei 6463/77 (que tratava da divulgação de preços dos produtos e serviços), e Leis que associavam a distribuição de produtos potencialmente nocivos com o controle da sua publicidade comercial, como a Lei 7802/89, que ao regulamentar a produção e comercialização de agrotóxicos, preocupou-se com algumas restrições à sua publicidade.Também no Direito Penal já se percebia o controle público da publicidade, pela tipificação dos crimes de charlatanismo (art.283 do Código Penal), de perturbação do sossego alheio (art.42 da Lei de Contravenções Penais), entre outros. (BRITTO, 2010, p. 48)

Assim sendo, tem-se que controle da publicidade através do sistema misto é suficientemente adequado para a proteção dos consumidores, como informa Dias (2013).

4.2 Controle da publicidade infantil

A realização do controle da publicidade infantil decorre da nítida fragilidade das crianças, fragilidade esta reconhecida pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da das mesmas como seres humanos em condição peculiar de desenvolvimento.

Valois (2013) pondera que há certa dificuldade em relação a um controle pleno da publicidade infantil, dificuldade esta decorrente da existência dos três sistemas de controle e constante especialização da atividade publicitária visando um alcance ainda maior de novos consumidores.

Nota-se que o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) estabelece regras a serem observadas na publicidade direcionada ao público infantil. Tais regras estão previstas no artigo 37 e alíneas, no capítulo segundo, seção onze, fortalecendo a ideia de que:

[...] a criança necessita de proteção devido a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Não se deve admitir que um anúncio desrespeite a condição de criança, que seja exposta ao ridículo, abusando da sua ingenuidade, credulidade e sentimento de lealdade. As crianças são facilmente influenciáveis, tendem a acreditar nos outros, e aceitam tudo que lhes é dito, são crédulas e ingênuas, acreditam principalmente nas pessoas das quais gostam e em quem confiam, como pais, professores ou personagens de televisão, os quais tornam-se seus ídolos e modelos a serem seguidos. Não devem ser oprimidas nem exploradas na sua ingenuidade. (MOMBERGER, 2002, p.72)

Necessário frisar que, apesar do artigo 37, tratar especificamente da publicidade direcionada ao público infantil, outros dispositivos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária também mencionam este público, mormente, no que se refere à questão da segurança (artigo 33).

Resta evidente que a existência de regras específicas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária para se controlar a publicidade direcionada ao público infantil reforça a ideia de que tal atividade, assim como qualquer outra, não está isenta de controle, devendo respeitar, sobretudo, a dignidade da pessoa humana em desenvolvimento.

No ano de 2014, ocorreu a publicação da Resolução n° 163, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão criado através da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, com o objetivo de se conferir efetividade a princípios e diretrizes consagrados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras competências fixadas pelo artigo 2° da mencionada que o instituiu.

Tal Resolução tem por objetivo dispor sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, à luz do que traz a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos artigos 86 e 87, incisos I, III, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como extrai-se do artigo 1°.

Destaca-se que, para a resolução em análise, a chamada comunicação mercadológica, abrange qualquer atividade de comunicação comercial, dentre as quais publicidade, não se considerando a mídia ou do meio utilizado ou as ferramentas empregadas pelo fornecedor/anunciante, a teor do que estabelecem os parágrafos 1° e 2°.

Evidencia-se da Resolução que a realização da publicidade direcionada ao público infanto-juvenil é prática considerada abusiva, elencando alguns elementos utilizados para persuadir tal público, dentre os quais a linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores (artigo 2°, I), trilhas sonoras infantis ou cantadas com vozes de criança (artigo 2°, II).

A resolução segue apresentando outros elementos de persuasão classificados como abusivos, tais como a representação de criança (artigo 2°, III), utilização de pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil (artigo, IV), bem como de personagens ou apresentadores infantis (artigo 2°, V), desenho animado ou animação (artigo 2°, VI), bonecos ou similares (artigo 2°, VII), vedando-se, ainda, a realização de promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil (artigo 2°, VIII); além da promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil (artigo 2°, IX).

A Resolução traz de maneira expressa a proibição do direcionamento da publicidade realizada em qualquer lugar e meio, inclusive, eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, como se infere do artigo 2°, em seu parágrafo 1°, além de princípios gerais a serem observados quando realização de publicidade direcionada à criança e ao adolescente, os quais são verificados no art.3º.

Apesar da existência de uma vedação implícita da realização de publicidade dirigida à criança, não há uma lei tratando especificamente do tema, como destaca Valois (2013).

4.3 A obesidade infantil, o controle da publicidade e as posições favoráveis e contrárias

Ao se analisar a temática do controle da publicidade dirigida às crianças, principalmente, quando se detecta que a mesma é um dos fatores determinantes para o surgimento da obesidade infantil, alguns pontos de confronto são identificados, tais como a garantia da proteção integral da criança, proporcionando-lhe uma alimentação adequada e sadia, a liberdade de se fazer publicidade e o direito do consumidor em receber todas as informações necessárias acerca do produto ou serviço ofertado, como destaca Britto (2010).

Nota-se, assim, a partir do esclarece Britto (2010), que o controle da publicidade infantil é de delicada discussão, uma vez que estão confronto os interesses do setor publicitário, bem como os interesses das crianças expostas das práticas que lhes são dirigidas diretamente.

Nesta senda, ficam evidentes duas correntes com relação ao controle da publicidade dirigida às crianças, uma corrente favorável ao pretendido controle e o estabelecimento de diretrizes normativas específicas e outra corrente contrária a qualquer controle da atividade publicitária em comento, partindo que se extrai da leitura de Dias (2013).

A corrente dita favorável justifica a defesa do controle da publicidade infantil na ideia de que inexiste na Carta Constitucional qualquer fundamento para a dita liberdade expressão comercial, reforçando que a realização de publicidade dirigida às crianças importa em violação direta ao princípio da proteção integral, insculpido no art.220, do texto constitucional. Insta destacar, quanto a este ponto, que:

Consumir determinado produto tem sido caracterizado como elemento de inclusão para as crianças. Este fenômeno não é novo; entre os adolescentes, o uso de determinadas marcas de roupas, acessórios, etc. sempre figura como representantes do pertencimento ao grupo. O fato do deslocamento do esforço da inclusão, que por consequência demonstra a sensação de exclusão, ainda durante a infância, alerta para prematuridade da tendência ao sofrimento emocional e a depressão na sociedade dos jovens que, tempos atrás, estariam brincando pelas ruas e correndo livremente. A comida (partir do que é anunciado nas propagandas) ganha um novo sentido: o de acordar o vazio interno da frustração; já os produtos passaram a significar o ter, o ser e o poder. (SANTOS, 2014, p. 47)

Britto (2010), também apresenta para a justificativa da realização do controle normativo da publicidade dirigida às crianças que o anúncio de alimentos não saudáveis com linguagem própria do universo infantil representa risco à saúde das crianças, vez que as mesmas, na condição de seres humanos em processo de desenvolvimento, não possuem as condições necessárias para discernir se o produto anunciado traz benefícios ou malefícios para sua saúde e para o seu desenvolvimento.

Acrescenta-se, ainda, o argumento de que o sistema autorregulamentar - um dos componentes do chamado sistema misto - não dispõe de elementos normativos necessários para a efetivação do pretendido controle, o qual, segundo os defensores, não resultaria em violação ao direito de informação do consumidor, como se nota dos destaques realizados por Britto (2010).

Os defensores, em especial Dias (2013), acrescentam que o direcionamento da publicidade às crianças é estratégia não apropriada, destacando, inclusive, a capacidade influência que a mesma detém sobre seus familiares no momento da decisão de consumo de determinado produto ou serviço.

A formulação de atividade publicitária dirigida implica em violação ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, bem como no direito a uma alimentação saudável, oriundos da Dignidade da Pessoa Humana, todos contemplados na Constituição, no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, também, no próprio Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, como destaca Britto (2010).

A autorregulamentação não seria suficientemente capaz de controlar a publicidade de alimentos direcionada ao público infantil, vez que não possui força coercitiva necessária, ressaltando que as normas do sistema privado (autorregulamentar) seriam aplicáveis apenas aos vinculados ao CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária). Neste sentido, tem-se que:

[...] há problemas relacionados às possibilidades de punição impostas pelo Conar. No caso, a penalidade que pode ser aplicada pela ONG é a recomendação de que a veiculação da campanha publicitária seja sustada ou deixe de ser veiculada. Mas pode também recomendar a alteração da publicidade para que se adapte aos seus preceitos éticos, que também estão em consonância com a legislação brasileira. No entanto, cumprir ou não com as determinações do Conar é mera liberalidade das empresas. Aliás, somente aquelas empresas associadas ao Conselho é que estão submetidas ao seu escrutínio, sendo que outras que eventualmente não façam parte da ONG não têm nenhuma forma de controle pela autorregulamentação existente no país. (VIVARTA et al, 2013, p. 52)

As posições contrárias ao estabelecimento de um controle normativo da publicidade dirigida às crianças justificam tal posicionamento na existência da chamada liberdade de expressão comercial, a qual seria decorrente da livre iniciativa econômica consagrada pelos arts.5°, XIII e 170, da Constituição. Neste horizonte:

A interpretação que compreende o direito de fazer propaganda no conteúdo dos direitos fundamentais de iniciativa econômica e de comunicação é a única que pode ser dada aos artigos 1º, IV; 5º, IV, IX e XIV; 170,  caput , e 220 da  Constituição Federal. (ARAGÃO, 2006, p. 6)

Outra justificativa apresentada para a não realização do controle da publicidade dirigida às crianças está assentada na existência de normas eficientes no sistema privado (autorregulamentar) de controle da publicidade, as quais já estabeleceriam os padrões necessários para o pretendido controle, como destaca Ferrez Júnior (2000).

Justificando, o argumento tem-se que o artigo 44, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, estabeleceu no anexo H regras específicas referentes à publicidade de alimentos direcionada ao público infantil, as quais constam no item 2, a qual também deverá observar as disposições trazidas pelo artigo 37 do mesmo instrumento. O referido item é assim redigido:

2. Quando o produto for destinado à criança, sua publicidade deverá, ainda, abster-se de qualquer estímulo imperativo de compra ou consumo, especialmente se apresentado por autoridade familiar, escolar, médica, esportiva, cultural ou pública, bem como por personagens que os interpretem, salvo em campanhas educativas, de cunho institucional, que promovam hábitos alimentares saudáveis. (CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA, 1980, s.p.)

Destaca-se que o citado controle, para os que defendem sua impossibilidade de realização, importaria em violação ao direito do consumidor em ser informado acerca de todos os elementos necessários para uma efetiva identificação do produto ou serviço oferecido. Nesta direção, é oportuno apresentar que:

[...] é pelo livre fluxo da informação que levam ao público, consumidor dados sobre as características dos produtos, os elementos que os diferenciam, as inovações introduzidas e, até mesmo, como no caso do cigarro, os riscos associados a sua utilização. Por tais peculiaridades, o direito à informação, compreendido na liberdade de anunciar, adquire uma dimensão transindividual e passa representar a garantia de todos os consumidores, reais e potenciais. (BARROSO, 2001, p. 253)

A realização de publicidade de alimentos dirigida às crianças, não significaria em violação aos direitos das mesmas, diante da observância durante sua realização das normas e princípios já existentes no sistema misto, o que tornaria a publicidade não abusiva, ante à existência de um poder de polícia em torno da atividade publicitária como destaca Benjamin (1999).

4.4 A possível solução para a divergência

Diante da existência de posicionamentos contrários e favoráveis ao pretendido controle da publicidade de alimentos dirigida às crianças, a qual se justifica no fato de que a Carta Constitucional consagrou os valores sociais da livre iniciativa, como princípio fundamental e, ao mesmo tempo, determinou a defesa do consumidor feita pelo Estado, bem como a proteção integral da criança, pela família, pelo Estado e pela sociedade, exigindo uma harmoniosa convivência entre os primados trazidos, como destaca Britto (2010).

Uma possível solução para a divergência existente entre o confronto dos interesses contrários e favoráveis ao controle normativo está na busca de um posicionamento que contemplem de maneira equilibrada os interesses e necessidades do setor publicitário, com os interesses e necessidades das crianças submetidas à ação das atividades desenvolvidas pelas mesmas, como revela Britto (2010).

Diante da existência de colisão entre princípios em uma determinada situação específica justifica a realização de uma ponderação entre os mesmos, tendo como parâmetro o princípio da proporcionalidade, cuja função é indicar que “[...] a aplicação da norma (e suas consequências) deve ser proporcional (razoável) a sua finalidade” (BRITTO, 2010, p.163).

 Ressalta-se, a partir de Britto (2010), que a ponderação é caracterizada pelo estabelecimento de pesos para os princípios em colisão na busca de uma solução que melhor equacione os interesses envolvidos.

É também por meio da ponderação que são balanceados os princípios na forma de sempre encontrar uma adequada solução aos conflitos existentes de modo que todos os interesses envolvidos serão balanceados na forma de sempre encontrar a solução adequada que não importem em sacrifício demasiado de uma parte ou estabelecimento de excessivo privilégio de outra. Com relação ao controle da publicidade dirigida às crianças é oportuno mencionar que:

Nas sociedades abertas e plurais, é frequente que interesses legítimos, protegidos pela Constituição, entrem em tensão, quando não em rota de colisão. É assim em toda parte do mundo. Quando isso acontece, deve-se fazer uma ponderação, buscando a compatibilização e o equilíbrio possível entre as situações contrapostas. No caso aqui comentado, estavam em jogo, de um lado, a proteção da criança e do adolescente e, de outro, a liberdade de expressão e informação, que são associadas à publicidade comercial. (BARROSO, 2013, s.p.)

Desta forma, diante da existência de interesses conflitantes na realização do controle da publicidade dirigida às crianças, a adoção da técnica da ponderação se avista como uma possível solução para a controvérsia apresentada, uma vez que a mesma significaria em manutenção dos interesses do setor publicitário, bem como permitiria o estabelecimento do controle necessário para que a publicidade de alimentos não seja associada como um dos fatores determinantes da obesidade infantil.

5 CONCLUSÃO

Diante de tudo o que fora exposto, conclui-se que diante do problema da obesidade infantil, bem como considerando a fragilidade das crianças, e, ainda, diante de ausência de capacidade de escolha das mesmas ficou evidente a necessidade de se controlar a publicidade a esta dirigida, em destaque, a publicidade de alimentos, proposto como problema do presente estudo. Muito embora, haja um conflito entre os que posicionam de maneira favorável e aqueles que se posicionam de maneira contrária ao estabelecimento outras regras de controle, uma vez que ficou demonstrada a existência de um ligeiro instrumento de controle, com destaque para o sistema misto, não havendo, até o momento, qualquer posicionamento definitivo.

Com os elementos apurados ficou demonstrado que o objetivo geral do presente estudo foi atingido, ao se demonstrar que a publicidade de alimentos dirigida às crianças é um dos fatores que contribuem para o desenvolvimento do quadro de obesidade no mencionado público. Ao longo da discussão, encontrou-se que a necessidade de se estabelecer um controle para a atividade publicitária direcionada às crianças, apesar da existência de divergências em sentido contrário, reiterando-se que não foi encontrada qualquer solução efetiva, tanto na atividade doutrinária, quanto na legislação pertinente. Quanto a isto, esclarece-se a formação de uma tendência no sentido do estabelecimento normas mais rígidas para a publicidade de alimentos dirigida às crianças, recomendando a realização da ponderação para uma solução mais proporcional para os interesses em conflito. Com relação aos aspectos anteriores a pesquisa atingiu seu objetivo. Constatou-se, também, a que, da perspectiva da criança, o controle da publicidade não acarretaria em violação ao direito à informação do consumidor, uma vez que apenas seriam estabelecidos padrões de conduta para a publicidade a qual não deixaria de existir, tampouco, perderia sua finalidade. Da perspectiva da atividade da atividade publicitária, eventual controle importaria em violação do direito do consumidor a receber informações adequadas sobre os produtos e serviços ofertados podendo prejudicar a tomada de decisão acerca da aquisição ou utilização dos mesmos, ficando preenchido o objetivo pretendido com o presente trabalho, muito embora, o mesmo não vise esgotar qualquer a discussão existente em torno da temática.

REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Alexandre Santos. Liberdade de Expressão Comercial. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, IBDP, mai/jul.2006. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-6-MAIO-2006-ALEXANDRE%20ARAG%C3O.pdf> . Acesso em: 20 out.2016.

BARROSO, Luís Roberto. A Liberdade é doce. 2013. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2013/02/A-liberdade-%C3%A9-doce2.pdf>. Acesso em: 8 out.2016.

BARROSO, Luís Roberto. Temas do Direito Constitucional. São Paulo: Renovar, 2001.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 abr.2016.

BRASIL. Lei n° 8.242, de 11 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. Brasília, 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8242.htm>. Acesso em: 12 set.2016.

BRASIL.Resolução n° 163, de 13 de março de 2014. Dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.Brasília, 2014. Disponível em:

< http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=268725>. Acesso em: 16 out.2016.

BRITTO, Igor Rodrigues. Infância e publicidade: proteção dos direitos fundamentais da criança na sociedade de consumo. Curitiba: Editora CRV, 2010.

BORGES, Ademir et al. A força da publicidade infantil: composto de marketing e as embalagens dos produtos alimentícios da turma da Mônica. In: SOARES, Sérgio Arreguy; BORGES, Admir Roberto (orgs.). Propaganda e consumo infantil. Belo Horizonte: Universidade Fumec, 2013. cap.11, p.223-243.

CARVALHO, Fernanda Viana de. A publicidade de alimentos não saudáveis e a obesidade infantil.2015.Disponível em: < http://www.douradosnews.com.br/especiais/saude-e-estetica/a-publicidade-de-alimentos-nao-saudaveis-e-a-obesidade-infantil>. Acesso em: 14 ago. 2016.

CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA. 1980. Disponível em: < http://www.conar.org.br/> Acesso em: 24 out.2016.

DIAS, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Publicidade e direito. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Parecer. Garantias constitucionais à liberdade de expressão comercial. São Paulo: CONAR, 2000. s.p.

GOMES, Alexandre Coelho Rodrigues; SOARES, Sérgio Arreguy Soares. A influência das táticas de mídia utilizadas pelas empresas de produtos alimentícios direcionados ao público infantil no meio TV e os aspectos éticos e legais. In: SOARES, Sérgio Arreguy; BORGES, Admir Roberto (orgs.). Propaganda e consumo infantil. Belo Horizonte: Universidade Fumec, 2013. cap.10, p.171-188.

HENRIQUES, Isabella Vieira Machado. Publicidade abusiva dirigida à criança. Curitiba: Juruá, 2006.

MOMBERGER, Noemí Friske. A publicidade dirigida às crianças e adolescentes: regulamentações e restrições.São Paulo: Memória Jurídica, 2002.

SANTOS, Andréia Mendes. Uma relação que dá peso: propaganda de alimentos direcionada para crianças, uma questão de saúde, direitos e educação. In: MONTIEL, Ana Maria Blanco et al (org). Publicidade e proteção da infância. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.cap.2, p.35-52.

SIGULEM, Dirce Maria et al. Obesidade na infância e na adolescência.Compacta Nutr,v. 2. 2001. Disponível em:

<http://ucbweb.castelobranco.br/webcaf/arquivos/28791/5108/compacta_nutricao_obesidade_inf.pdf>. Acesso em: 18 jul.2016.

VALOIS, Bertha Lilia e Silva. Publicidade Dirigida à Criança: A necessidade de uma regulamentação específica. 2013. Disponível em:

< http://www.unicap.br/tede/tde_arquivos/4/TDE-2013-08-21T162107Z-586/Publico/bertha_lilia_silva_valois.pdf>>. Acesso em: 14 fev.2016.

VIVARTA, Veet et al.Publicidade de alimentos e crianças: regulação no Brasil e no mundo.São Paulo: Saraiva, 2013.


[3] AMADOR, M. HERMELO, MP & PEÑA, M. Pediatria en la Prevención de la Obesidad y sus efectos sobre la salud .Rev. para consenco em obesidade .Rio Cubana Pediatr. 606.1988.

[4] RABELO, Arnaldo; CARDOSO, Antônio. Marketing Infantil.Portugal. [s.n.]:2013.

Sobre os autores
Ana Carolina Gomes de Andrade

Aluna do curso de Direito da Faceca.

Juliano Pena

Professor Mestre do curso de Direito da Faceca.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos