O ingresso de medida judicial confere a procedência dos danos morais, ante a existência de culpa

17/11/2016 às 22:41
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O artigo investiga a evolução de nosso sistema judiciário no que tange ao entendimento acerca da aplicação da indenização em danos morais nas decisões judiciais, e, a repercussão destas decisões judiciais como medida punitiva pedagógica ao infrator.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO, 2. A CULPA EVIDENCIADA NA AÇÃO JUDICIAL ENSEJA DANOS MORAIS, 3. APLICAÇÃO DO DANO MORAL É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL, 4. A EFETIVIDADE DO ACESSO A JUSTIÇA ESTÁ ATRELADA A CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS COMO PENALIDADE PEDAGÓGICA, 5. A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTÁ ATRELADA A COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS, 6. A APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS CONSOLIDA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIÁRIA E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, 7. CONSCIÊNCIA HUMANITÁRIA, 8. VALORAÇÃO ADICIONAL AOS DANOS MORAIS, 9. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL EM CONSONÂNCIA COM A APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS FACE A NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO, 10. CONCLUSÃO, 11. BIBLIOGRAFIA.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL JÁ OPORTUNIZA A PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS, COM A COMPROVAÇÃO DA CULPA DO OFENSOR

Para alguns doutrinadores, os danos morais são conceituados como ofensa a bens de caráter imaterial, como a honra, a imagem, a personalidade e a reputação, que causem frustação, sofrimento, abalo psicológico, dor e vergonha, como o próprio Professor Arnoldo Wald, assim define: "O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral".

A doutrina como a jurisprudência, vem percebendo, que o conceito de dano moral vem evoluindo, e está muito aquém de uma simples privação ou diminuição dos bens imateriais que tem um valor essencial na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade, a integridade, a honra e etc.

Segundo a professora Maria Helena Diniz, o "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". Esta conceituação da citada professora, demonstra a amplitude de alcance do artigo 159 do Código Civil que, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”, no qual atinge à reparação do dano material e moral, concomitantemente.

A caracterização do dano moral em regra, está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção ou não de prejudicar, existindo obrigação de indenizar somente quando efetivamente comprovado a culpa ou o dano (exceção a legislação consumerista), e demonstrado o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente.

Nesta linha de raciocínio, percebe-se que carece da evidência do ato ou omissão criador do injusto mal infligido na órbita material e consequentemente moral, gerador de danos ao cidadão. Quando houver por exemplo um eventual erro/falha pela parte adversa que gerou dano material a parte autora, e, quando esta instada não tomar as providências de corrigir/ressarcir a parte autora, então ensejaria a reparação material e moral.

A aplicação do dano moral se reviste do caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e outros no decorrer deste elaborado material, que resguardam o cidadão do desconforto de não conseguir na seara extrajudicial os seus direitos, e, precisar acionar o Poder judiciário para assim obter o que deveria conseguir naturalmente numa relação sadia e honesta.

O ponto primordial da tese aqui defendida é que o deferimento aos danos morais advém com a realização do exercício regular do direito de ação pela parte ofendida, realizando a comprovação do erro/dano perpetuado pela parte adversa (com a exceção em parte da legislação consumerista) na demanda judicial, sendo levado em conta todo a tempo depreendido pelo autor para levantamento das informações e provas, pagamento do advogado e seus deslocamentos para o Fórum e escritório do advogado, fora telefonemas, e-mails, cartas com notificações via AR e idas e vindas realizadas junto à parte adversa para tentar resolver seu problema.

Dai podemos afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do dia a dia não estão no campo das relações sócio contratuais, e, sim num patamar de relacionamentos singulares, isto é, de amizade e familiar, que podem ser relevados face ao sentimento e vínculo de interesse empregado nestas relações, com exceção do casamento, que já é considerado um contrato, e, no divórcio litigioso poderá recair os danos morais.

Agora, numa relação estritamente contratual, onde há a formalização de um contrato entre as partes, e, este regido por lei vigente, e, não havendo consenso ou solução na esfera extrajudicial, face a uma ruptura neste contrato ou lei, e, carecendo posteriormente da apreciação do Poder Judiciário, face não haver a aquiescência ou acordo das partes, ou mesmo receptividade e resposta por parte daquele com melhores condições socioeconômicas para solucionar o impasse e assim apaziguar e resolver sem o envolvimento do Judiciário, podemos nesse sentido perceber a caracterização dos danos morais.

Quando o Judiciário é chamado a intervir numa relação e nesta constatar a veracidade de algum erro ou falha que restou em algum descumprimento contratual, e, tendo a parte lesada manifestado sua insatisfação e a outra parte quitado inerte, somente vindo a solucionar o problema após o ingresso de medida judicial pela parte autora junto ao Judiciário, contratando e pagando a advogado para representa-lá na lide, precisando a parte autoral ausentar-se de suas obrigações para comparecimento com o advogado na(s) audiência(s) agendadas e ainda aguardar sem prazo determinado a resolução de sua lide, sem saber ao certo o que se resolvera. E, até mesmo, nesse interim, estar sem aquele produto ou serviço que deseja, isso gera frustação, perda de confiança, pois a parte contrária está desrespeitando a lei, lesando ao consumidor e ainda ficará impune por tal prática anti-consumerista?

2. A CULPA EVIDENCIADA NA AÇÃO JUDICIAL ENSEJA DANOS MORAIS

O nosso sistema de responsabilidade civil contratual no âmbito privado, é perpetuado com a caracterização da culpa, por ser classificado como subjetivo. De outra sorte, no âmbito estatal, nem sequer se leva em conta a culpa, pois não necessita de uma comprovação da culpabilidade para que haja a obrigação da indenização, e sim basta o nexo causal advindo da relação entre o setor administrativo estatal e o ato prejudicial.

A existência da culpa é preponderante para se averiguar a aplicação dos danos morais, seja numa quebra contratual ou numa prática de um ato ilícito prescrito no Direito Civil e em outras legislações vigentes.

A culpa é a responsabilidade atribuída a outrem ou a si própria por conduta que trouxe algum tipo de prejuízo, seja material, moral, psicológico ou espiritual na esfera das relações sociais, e, quando não elidida no âmbito extrajudicial, e, havendo provocação junto ao Poder judiciário, esta ganha maior contorno e evidência, para comprovar quem causou o dano ou descumpriu a determinação legal.

Diante de toda esta mobilização e desprendimento da parte autoral e seu trabalho para ver seus direitos sendo acolhidos e respeitados contratualmente, vem a ensejar a compensação aos danos morais, quando, dentro de toda esta sinergia, o magistrado consegue constatar a presença da culpa da parte adversa.

No entanto, a legislação consumerista, nos informa em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, com exceção ao seu § 4°, onde a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A parte autoral que geralmente não deu causa para a origem do problema que enfrenta com a parte adversa, teve significativo prejuízo material, com gastos com advogado, deslocamentos, ausência a trabalho ou a não realização de compromissos, fora o direito à justa indenização reconhecido, face a preocupação e a ausência do serviço rotineiro, e, a cobrança indevida e o receio de ter seu nome nos cadastros de devedores, maculando sua reputação, pois dificulta a sua aquisição de produtos e serviços essenciais a sua vida e trabalho.

Corroborando com esse entendimento, o nosso magnífico ex-magistrado e professor Dr. Sérgio Cavalieri Filho, em exposição apresentada na EMERJ, em 25.05.01, no Seminário “Aspectos Multidisciplinares da Lei de Responsabilidade Fiscal”, em sua apresentação, assim nos ensinou: “Então, o que é que encontramos no artigo 5º, incisos V e X? A reparação do dano moral e a imagem etc., nada mais é do que a consequência desse dispositivo, porque imagem, nome, dignidade etc., tudo isso integra aquilo que poderíamos chamar de dignidade da pessoa humana. Por isso eu costumo definir o dano moral como sendo ofensa à dignidade da pessoa humana. Quando quisermos saber o que é dano moral, temos que verificar se houve, realmente, alguma agressão a essa dignidade da pessoa humana, que é formada por um conjunto de bens que integra a nossa personalidade. Então, a partir daí, também houve uma amplitude enorme da responsabilidade civil constitucional, que é hoje o dano moral”

3. APLICAÇÃO DO DANO MORAL É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL

Indo mais além, não podemos restringir a aplicação dos danos morais tão somente ao fundamento da dignidade da pessoa humana esculpida em nossa Carta Magna, pois carece de maior observação e importância o fundamento da cidadania, pois esta é a capacidade do indivíduo de exercer seus direitos e deveres impostos a sociedade através da legislação vigente, e, tão somente maculando este nobre fundamento já se tem caracterizado a procedência resoluta dos danos morais.

A cidadania é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, preconizado na Constituição Federativa do Brasil, e, em sua acepção, é dela que surgem as mais variadas conquistas para a sociedade contemporânea.

O conceito de cidadania, dentro da ciência jurídica, está ligado a consciência e observância das leis, da moral e dos bons costumes e todos os valores que sejam benéficos para o avanço da sociedade. Enfim é um direito humano, que leva o coletivo a obter, como mais a frente descreveremos uma consciência humanitária e, por conseguinte, o alcance da justiça social.

A cidadania está entrelaçada a responsabilidade civil, pois é objetivo do homem, resguardar seus compromissos, e, quando, por força externa e vontade oposta, estão, presentes o clássico trinômio ato/dano - efetivamente comprovado - e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado ou a ser consolidado, sob pena de restar configurado o dever de indenizar, prescrito em nossa Carta Magna, artigo 5º, incisos V e X, a partir dai estaremos presenciando o exercício da cidadania, através do acesso a justiça.

O poder volitivo do ser humano ao ingressar com uma medida judicial se destaca através do princípio da cidadania, uma vez que a proteção do consumidor constitui um dos mais importantes aspectos na garantia do exercício da cidadania. A cidadania é um processo em constante construção, na medida em que o ser humano ao deter o status de “cidadão”, tem assegurado um rol mínimo de garantias respaldas pelas normas jurídicas, pela liberdade e igualdade, contra qualquer atuação arbitrária, seja de uma pessoa física ou jurídica privada ou pública.

Para haver esta contínua manifestação e sentimento de justiça, o Estado, na pessoa do Poder judiciário precisa prover as condições necessárias para que o autor cidadão, ao ingressar com a ação judicial, e, sabedor de que detêm os meios para ser vencedor na lide, este veja o seu ofensor punido, pois bem sabemos que o empresário somente deixa de ter determinado comportamento maléfico se este for coagido e penalizado através do quesito material.

Acontece que o conceito de cidadania, em sua amplitude, não está somente adstrito ao acesso de justiça, como também, a eficácia de seus resultados para o jurisdicionado, para que surja o direito à compensação, não delimitando os danos morais a existência de um intenso ou expressivo abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade; mas apenas que a repercussão deste fato acarrete desequilíbrio nas relações contratuais e extra contratuais entre as partes, e, que sejam obrigadas a procurar ao Judiciário para ver resolvida sua questão.

Neste sentido, as palavras sempre profícuas do ilustre professor e ex Des. Sergio Cavalieri Filho, o qual, em sua consagrada obra acerca da responsabilidade civil, assim leciona, verbis: "(.) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; já o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Como pode-se concluir, e que toda a situação que saia da normalidade das relações sociais da parte lesada, que gerem abalo psicológico, que é uma constante preocupação e desprendimento mental e/ou físico para a resolução de um problema, e, venha a ferir seu sentimento de dignidade, como é o caso de um descumprimento contratual pela parte ré, que deu causa, e, com vista a agravar ainda mais a situação da autora, por não ter concedido suporte adequado ao negócio jurídico praticado ou sem resposta ao problema  neste negócio jurídico em sede extrajudicial, reflete a incidência dos danos morais, com a necessidade da parte ingressar na esfera jurídica.

4. A EFETIVIDADE DO ACESSO A JUSTIÇA ESTÁ ATRELADA A CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS COMO PENALIDADE PEDAGÓGICA

Os nobres magistrados investidos num nobre espirito de inconformação com a injustiça, ao apreciarem um caso de descumprimento contratual em seus gabinetes, com constatação clara de desrespeito as leis vigentes, não podem olvidar de aplicar a penalidade pedagógica competente, face aos danos morais manifestos, para que o ofensor não venha novamente a cometer tal injustiça que venha a prejudicar o cidadão e a abarrotar o nosso Judiciário com situações que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente.

Ao se aplicar a medida de penalidade pedagógica pelo magistrado, frente o consumidor/cidadão precisar utilizar-se do meio Judiciário para ver seu direito concretizado, regula nesta oportunidade o magistrado o mercado, gerando neste segurança nas relações sociais e comerciais, pressionando aquele que presta serviço ou comercializa produto, a melhor atender, gerir e custear seus processos, para sua manutenção na sociedade, pois o objetivo principal deste não pode somente ser o lucro, e, sim a satisfação de seus clientes, registrando e controlando todo o processo, até o pós venda, garantindo a fidelidade de seu cliente, conduta esta muito mitigada e desgastada no mercado pela maioria das empresas.

As empresas, na maioria dos casos, não detêm de setores especializados e preparados para atuação na contingência de problemas advindos de suas operações comerciais, prevenindo-se de maiores problemas futuros, seja com um ou vários clientes com os mesmos pontos de impasse. A ouvidoria, geralmente o último canal de atendimento após o SAC (Serviço de atendimento ao consumidor), não tem poderes suficientes para transigir ou averiguar com efetividade para resolução dos problemas, gerando descontentamento dos clientes e recebimento de diversas ações judiciais pela negligência deste setor. Cultura organizacional esta que deve ser aperfeiçoada no seio empresarial.

Por seu turno, as empresas, em especial as varejistas, a todo instante vem tentar inflamar os magistrados fazendo alusão à frase indústria do dano moral”, onde na verdade, são empresas que tem rupturas e deficiências em seus processos técnicos e administrativos, e, para sua defesa, vem dizer ao magistrado que o autor deseja é uma aventura jurídica e também enriquecer-se junto a empresa causadora do problema, através do Judiciário. O autor na verdade está contribuindo, junto com o magistrado, que aplica os danos morais, para que estas empresas repensem e reestruturem sua forma de gestão e atendimento na qualidade dos produtos e na prestação de seus serviços, para manter-se no rico mercado em que vivemos.

Com certeza, as empresas fraudadoras da boa fé e ofensoras da legalidade, ao serem sempre punidas com condenações em reparação moral, procuraram, seja na esfera extrajudicial ou judicial, a proposição de uma composição amigável ou acordo judicial, para não pesar o martelo da justiça sobre seu orçamento, e, com isso, desafogará o Poder judiciário, que gasta uma fortuna com um contingente expressivo para a manutenção destes inúmeros processos judiciais.

No campo da prevenção, defende o Professor da EMERJ e magistrado Dr. Roberto de Abreu e Silva, em seu artigo Responsabilidade Civil Constitucional, nos informando que “A Constituição, neste passo, determinou tal proteção ao consumidor. A Lei nº 8.078/90 consubstanciou em seu corpo normativo o princípio da segurança. Sendo que essa proteção aos interesses jurídicos do consumidor é de natureza preventiva, razão pela qual estabeleceu-se neste quadro, uma situação nova, revelando a função preventiva da responsabilidade civil, que se torna possível de realização, com base no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90, quando houver ilícito de perigo, que consiste na possibilidade ou iminência de grave lesão ou dano irreversível, a prejudicar interesses individuais, coletivos e difusos. Dentro desse novo campo que exsurge, descortina-se do alvorecer do terceiro milênio, a função preventiva da responsabilidade civil quando se refere a tutela à saúde pública, ao meio ambiente, ao consumidor e integridade patrimonial e extrapatrimonial”.

 

O cidadão, quando ingressa com ação judicial contra uma pessoa ou empresa, é porque entende seu papel de participante ativo, em igualdade de direitos e obrigações, da construção da convivência coletiva, com base num sentimento ético comum capaz de impulsionar a lei para o seu fim social, sendo de bom alvitre, citar aqui o artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90: “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

5. A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTÁ ATRELADA A COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS

Na analise dos nobre magistrados, por tratar-se de responsabilidade civil subjetiva, a de se verificar a existência de demonstração de falha na prestação dos serviços por parte do réu. Os fatos jurídicos extrapolam um mero aborrecimento cotidiano, quando perfaz o cabimento de um ajuizamento de ação judicial, de forma devida, que gera a indenização em danos morais, sendo provado todo o ocorrido abalo moral tão somente pelo ingresso da ação judicial e pela falha do serviço ou produto. Nesse diapasão, há que se falar em compensação por dano moral.

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O dano e o consequente dever de reparar decorrem de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular conforme dispõem os artigos 5º, incisos V e X da CF/88, e 186 e 927 do Código Civil. Cabendo frisar que são pressupostos da responsabilidade, a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação da causalidade e o dano experimentado pela vítima, ademais em flagrante descaso com os princípios da Boa-fé e Equilíbrio das Relações Jurídicas previstos no artigo 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Havendo a empresa ou prestador de serviço violado algum daqueles deveres legais de cuidado que caracteriza a falha do serviço, por ser um de seus elementos essenciais, já enseja uma responsabilidade civil sujetiva, pois foi contrariado o próprio texto constitucional. Claro que basta uma culpa leve, mas é preciso analisar a culpa. É preciso que a sentença observe se, efetivamente, se houve a violação do dever, ou de segurança nos equipamentos e serviços do réu, e, se pôs o cidadão em condições de prejuízo, seja de ordem material ou moral, que não existia outro caminho senão socorrer-se ao Poder judiciário, para que não continuasse ou fosse ainda mais lesado.

Senão, data vênia, estaremos dando ao dispositivo constitucional mencionado uma aplicação diversa de sua abrangência relativa à responsabilização civil de seus infratores, que mesmo cometendo falhas em seus processos e serviços, e, desconsiderando a expectativa de seus clientes, e, ainda estes tendo todo o dissabor, custo e trabalho, tem custo e trabalho sim, de ingressar com ação judicial, termos ainda as empresas sendo ao final “inocentadas”, sem onerar o bolso do empresário, este nunca irá melhorar seus procedimentos!

Digo, com toda a propriedade que a militância forense me permite, que mesmo os cidadãos que fazem jus a gratuidade de justiça, com a isenção de custas e taxas judiciárias, estes precisam na maioria das vezes contratar um advogado, que não é barato, precisam perder tempo para lhes apresentar todos os documentos, e-mails, cartas, protocolos, fotos, gravações, todos os dados das testemunhas, assistente técnico, caso tenha perícia (tem que provar a culpa do indivíduo/empresa, do contrário não existe a obrigação da indenização), e, ainda perderem seu tempo de trabalho, justificando a sua chefia, que geralmente não entende com bons olhos esta ausência do funcionário, para comparecer a uma ou mais audiências, acompanhar o processo, ver novos documentos para outras diligências e recursos, com maior custo junto ao advogado, para conseguir ao final, de anos, ver seus direitos conquistados. Este cenário todo chega a entristecer, quando ao final ainda não vemos a aplicação dos danos morais mesmo quando constatado a culpa do réu, e, ainda a falta dos devidos honorários sucumbenciais ao advogado.

A falha na prestação do serviço por parte do Réu, que cria embaraços para a parte autora em obter uma solução no qual tem direito, para um problema causado pela própria parte ré, e, preenchidos os requisitos necessários para o ingresso de medida judicial para que seja socorrida pelo Judiciário. Os transtornos daí advindos não podem ser considerados acontecimentos normais do dia a dia, senão os mesmos teriam sido resolvidos entre as partes, sem a ingerência do Judiciário. A conduta, no entanto, é capaz de lesar bens da personalidade da autora.

6. A APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS CONSOLIDA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIÁRIA E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

Importante mencionar que o artigo 5º, LV da CRFB/88 apregoa o princípio da proteção judiciária, onde aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O Poder Judiciário é o único meio de acesso a ajustiça pelo qual o cidadão que seja lesado ou ameaçado em um direito, seja ele individual ou não, possa buscar o direito de ação, e sentir-se resguardado a outros princípios a este inerentes, como o direito de defesa (LV), bem como o direito ao devido processo legal (LIV).

O valor no arbitramento dos danos morais a serem fixados precisam estar em consonância com a razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes., seja por exemplo a vítima de demora injustificável na solução do produto ou serviço, seja passando por insegurança e preocupações durante o período de espera, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.

Cabe ainda informar ao Emérito Colegiado, que a pessoa que ingressa com medida judicial no Judiciário, não é bem vista por certos terceiros, em especial do círculo de trabalho, não simplesmente pela sua ausência ao trabalho, que já lhe acarreta prejuízo financeiro, quando deixa de ganhar comissionamento em seu salário ou na hipótese de trabalhar por conta própria e deixar de realizar seus afazeres de praxe; mas principalmente por achar que esta pessoa seja problemática ou que goste de tudo muito certinho, sem compreender estes terceiros que direitos são para serem cumpridos e com boa fé e lealdade nas relações sociais, para haver harmonia na coletividade.

Não obstante, a possibilidade da parte autora ingressar com medida judicial através de defensoria publica, esta é mais desgastante, devido a questão de estar em horário adverso, muito cedo para pegar senha em fila para atendimento e devido a atenção que lhe será dispensada na causa, face aos inúmeros processos patrocinados pela defensoria, onde a parte autoral em grande parte dos casos nem sequer tem acesso ao próprio defensor, e sim aos estagiários no balcão de atendimento, que não tem todas as informações a contento para lhe oferecer. Nesse sentido, a parte autora busca em um advogado um trabalho personalizado, a altura da situação na qual está passando, mesmo com custo envolvido nesse patrocínio, para que venha obter com mais qualidade e celeridade informações de seu pleito, para uma resposta do Judiciário para sua tranquilidade e solução da lide.

Contudo, diariamente praticamos atos contratuais, desde comprar um lanche, pegar um transporte e combinar um serviço a ser executado, que ensejam relações contratuais e quando estas não se perfazem na normalidade em que a sociedade e o Direito esperam, acarretando insatisfação a uma das partes, dentro de suas expectativas esperadas e resguardadas pela lei vigente, e, não havendo amparo pela parte detentora de maior porte dos meios econômicos e operacionais, a situação foge da realidade que podemos chamar de consciência humanitária, e, envolvemos um terceiro, o Estado, através de meios legais de acesso ao Poder Judiciário, para que este componha a lide através da aplicação do Direito ao caso concreto.

7. CONSCIÊNCIA HUMANITÁRIA

O conceito de consciência humanitária aqui empreendido é a reflexão que se manifesta em prol do bem comum, despido de interesses adversos e de posicionamentos individualistas, políticos e ou religiosos.  Onde a base é o interesse público de manter o equilíbrio das relações sociais, a manutenção dos direitos prescritos em lei e a aplicação da justiça social, que, cabe à parte ré, enquanto empresa fornecedora de serviços e produtos, zelar pela qualidade e segurança de suas ações negociais.

Segundo a teoria do risco administrativo, toda e qualquer falha na prestação de serviço, decorrente de uma ação de obrigação de fazer, configura o dano moral, pois conforme o artigo 14 do Código Consumerista, cabe ao fornecedor o dever de cautela bem como a obrigação de indenizar o consumidor por falhas relativas à prestação do serviço. Diante deste contexto, entende-se que a empresa causadora do descumprimento contratual, deveria por conta própria, além de reconhecer a falha do serviço, como assim o fez, de também compensar o cidadão, seja com créditos em produto/serviço ou valor financeiro, por tudo que o consumidor precisou se submeter.

Ademais, esta compensação advém, em especial, por toda a articulação direcionada, na qual o cidadão precisou desprender energias para que pudesse ver seu direito consumerista realizado plenamente através do Judiciário, e, para que não mais este fato assim sucedesse.

Desta feita, configurada a lesão ao patrimônio moral do autor, também está sendo afetada a consciência humanitária, eis que o contrato entre as partes foi indevidamente rescindido/descumprido por aquele que poderia propor melhores condições de equilíbrio e justiça nesta relação, e, este que foi lesado, foi forçado a ingressar com ação judicial, já precisa ter garantido o deferimento aos danos morais, restando logo depois, uma análise meticulosa acerca da melhor adequação da quantia a ser arbitrada aos danos morais no caso em tela. Este momento posso chamar de valoração adicional aos danos morais.

8. VALORAÇÃO ADICIONAL AOS DANOS MORAIS

A valoração adicional aos danos morais seria uma segunda etapa, onde já constatado e provado a origem da motivação da demanda judicial, que já faz jus aos danos morais (primeira etapa), vem um novo momento, que é um olhar mais aguçado quanto ao fenômeno contratual, no qual foi desrespeitado e qual gravidade do prejuízo causado a uma das partes, levando em conta sim, as circunstâncias e ao comportamento das partes, para o fito de chegar-se a fixação do quantum Indenizatório referente aos danos morais.

O método mais adequado para um arbitramento razoável da compensação por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim na primeira fase deste procedimento, arbitra-se o valor básico ou inicial da compensação, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), que espero um dia, pacificar-se no sentido de que basta o ingresso da ação judicial com comprovação da culpa para que enseje os referidos danos morais.

 

Assegura-se desta forma, nesta fase, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam, sendo esta última situação, a segunda fase, que se procederá à fixação definitiva da compensação, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias.

Partindo-se, assim, da compensação básica, eleva-se ou não esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, etc) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.

Utilizando-se esta valoração adicional aos danos morais, encontramos um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da compensação e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial.

Importa salientar que o STJ, em acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fez utilização desse método bifásico para quantificação da compensação por danos morais em diversos casos em nossa Corte de Justiça, somente não vislumbrando esta tese, da  maneira que está aqui corporificada.

Notadamente, importa dizer que com o advento do novo Código de Processo Civil, a aplicação dos danos morais pelo magistrado está restringida ao valor elencado no pedido autoral dos danos morais da exordial, seguindo os parâmetros de valor usualmente fixados pelos tribunais, em suas decisões. De outra sorte, havendo o registro de valores excessivo no pedido do dano moral, o autor ao ser vencido parcial ou totalmente, poderá sofrer o pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, que poderá representar o valor que haveria de receber da condenação do ofensor.

A indenização correspondente aos danos não patrimoniais, que podemos dizer ser esta segunda fase da mensuração final da valoração dos danos morais, deve ser pautada segundo critérios de equidade, atendendo-se “não só a extensão e a gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação econômica deste e do lesado, assim como todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa", levando-se em conta a necessidade urgente do autor em precisar ingressar com medida judicial cabível junto ao Judiciário, com todos os percalços adstritos a esse procedimento, face a recusa da ré em âmbito administrativo e também judicial de resolver amigavelmente sua situação; o autor carece de aguardar uma resposta do Judiciário, afim de protege-lo em seus direitos, independente do tempo que levará este certame.

9. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL EM CONSONÂNCIA COM A APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS FACE A NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Nesse sentido, podemos encontrar em nossa Jurisprudência, evolução quanto ao tema em nossa Corte Recursal no RJ, onde a decisão de vários magistrados já prestigiam a condenação aos danos morais face a necessidade do ingresso de ação judicial pelo autor, como pode ser verificado abaixo:

TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00318787820138190002 RJ 0031878-78.2013.8.19.0002 (TJ-RJ)

Data de publicação: 25/11/2013

Ementa: Fato: Consumidor propõe ação em face da empresa Ré narrando falha na prestação do serviço na medida em que adquiriu um livro para auxiliar em seus estudos porém a Ré além de não entregar o produto se nega a restituir o valor pago. Pedido: restituição do valor pago em dobro; dano moral. Prova: comprovante do pedido, fls. 11/12; comprovação de que o pedido foi cancelado e e-mails trocados, fls. 16/21. Sentença (fls. 29/30): julgou procedente o pedido de danos materiais, condenando a Ré a restituir ao Autor quantia de R$ 91,43. Julgou improcedente o pedido de danos morais. Fundamentação: revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor. Mero aborrecimento, dano moral inexistente. Recurso do Autor (fls. 31/40): reforma para reconhecer os danos morais. Conclusão: A sentença merece parcial reforma para reconhecer os danos morais. A conduta da empresa Ré causou ao autor frustração e angústia, na medida em que não conseguiu resolver a questão sem que ajuizasse a presente ação, ultrapassando o mero aborrecimento, já que a inércia da Ré em resolver a questão o colocou em desvantagem, confirmado o descaso com a revelia decretada e a ausência de apresentação de defesa. Falha que deve ser compensada. Entendo devido o valor de R$ 1.000,00 por ser compatível com a situação vivida pelo consumidor e a reprobabilidade da conduta da Ré. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto pelo Autor para condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. No mais, permanecem a D. Sentença tal como lançada. Sem sucumbências. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2013. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator

Decisão também em consonância com outros Tribunais de outros Estados:

TJ-RS - Recurso Cível 71003647328 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 02/10/2012

Ementa: TELEFONIA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇODANO MORAL CONFIGURADO NA SITUAÇÃO EM CONCRETO, EM FACE DOS TRANSTORNOS DECORRENTES DA TENTATIVA DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS OCORRIDOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. FLAGRANTE DESCASO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO DISSUASÓRIA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003647328, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas...

No entanto, ainda não é pacífico o entendimento na aplicação dos danos morais em todos os processos judiciais, doravante cabe a unificação desta tese aqui delineada, com maior afinco pela nobre classe de magistrados, para que não venhamos a ter decepções nas respostas do Poder judiciário, que venham a impactar no sentimento de injustiça, falta de empatia e indiferença para com o cidadão.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00001177420148190202 RJ 0000117-74.2014.8.19.0202 (TJ-RJ)

Data de publicação: 09/06/2015

Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RECORRIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMORA NO ATENDIMENTO POR UMA HORA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 4233/03 QUE PREVÊ LIMITAÇÃO DE TRINTA OU VINTE MINUTOS, A DEPENDER DA ÉPOCA EM QUE SE DER O ATENDIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RÉU QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, DIANTE DA POSTURA DESRESPEITOSA E DESCASO DO RÉU EM FACE DO CONSUMIDOR. ABALO EMOCIONAL, ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO ANTE A DEMORADA ESPERA NO ATENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORA FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). QUANTIA ADEQUADA À FUNÇÃO PEDAGÓGICA, PREVENTIVA E COMPENSATÓRIA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

Infelizmente, como descrito anteriormente, percebe-se neste interregno, em nossa jurisprudência, como relatado abaixo, na revista de Jurisprudência do TJ-RJ, magistrados deixando de considerar a aplicação da compensação em danos morais em suas decisões, onde sempre nos casos concretos será vislumbrado a infração praticada pelo réu advinda de circunstância que atenta contra a dignidade da parte ou até mesmo fazendo o consumidor perder tempo produtivo.

Basta o magistrado, em diversos momentos colocar-se no lugar do cidadão, e, constatar que o serviço ou produto foi insatisfatório com o que se espera numa sociedade exigente pela qualidade e excelência nos serviços e produtos.

Um exemplo, é o caso concreto de uma fila interminável, com todo o andar ocupado, com calor e com déficit de circulação de ar, ficando mais de duas horas  em pé aguardando para ser atendido, tendo outras atividades a serem realizadas neste dia, sejam de caráter profissional ou pessoal.

 

Veja as decisões voltadas para as inúmeras ações judiciais contra Bancos, devido ao excessivo tempo dentro de suas agências, dos quais ainda persistem em todos os Estados esta conduta negligente pelo bancos, e, que tem sido reduzida a valoração do dano moral, e, não obstante, os nobres magistrados  continuam atinentes as circunstâncias do caso concreto tão somente, ao invés de já sentenciar face a todo o dissabor, custo, tempo e trabalho do autor em ter que ingressar com uma ação judicial para ser respeitado em seu direito de ser bem atendido numa empresa que cuida de recursos financeiros, e, onde deveria o ser humano ser seu maior bem de valor e não tratados como mercadoria.

TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO

Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Consumidor

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

0345175-82.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa

DES. MONICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 11/06/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DE 1 HORA E 20 MINUTOS EM FILA DE BANCO, COM VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 4.223/03, QUE DETERMINA QUE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO É DE 20 MINUTOS EM DIAS NORMAIS. DANO MORAL, CONTUDO, QUE NÃO SE AFIGURA IN RE IPSA, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE ABALO SUFICIENTE A LESIONAR A HONRA DA AUTORA. SÚMULA Nº 75 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/06/2015 (*)

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0083205-31.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa

DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 29/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA EXCESSIVA PARA ATENDIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. No caso, é incontroverso que o autor permaneceu por aproximadamente três horas na fila de espera para atendimento bancário. Lei Estadual nº 4.223/03. Caberia ao réu comprovar a regularidade da prestação do serviço ou alguma das hipóteses dispostas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu. Falha na prestação do serviço. A simples inobservância do tempo máximo de espera na fila do banco para atendimento, por si só, não enseja reparação por dano moral, contudo, no caso, o tempo excessivo de espera - de aproximadamente três horas - aliado à condição do autor, pessoa idosa e com direito ao atendimento prioritário, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e caracteriza ofensa à dignidade da parte. Ademais, a operação pretendida pelo autor não poderia ser realizada nos terminais de autoatendimento. Reduzir da verba compensatória para R$ 2.000,00, quantia que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Artigo 557, §1º-A, do CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/04/2015 (*)

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0018717-74.2013.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa

DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 03/12/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelação Cível. Consumidor. Ação Indenizatória. Serviços bancários. Tempo de espera em fila de banco de 1 hora e 38 minutos, quando a lei estipula o máximo de 20 minutos. Sentença que julgou procedente o pedido. Dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformismo do banco réu que não merece prosperar. Falha na prestação do serviço. Teoria do risco administrativo. Violação ao disposto na Lei Estadual nº 4.223/03, que limita o prazo máximo de espera para atendimento bancário em vinte minutos. Dano moral configurado. A espera em fila de banco por tempo muito acima do previsto em lei é situação desagradável geradora de aborrecimento, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, com evidente desgaste emocional e físico daquele que espera atendimento. Verba indenizatória arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e dentro da média dos valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. Sentença mantida. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014 (*)

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0006127-26.2012.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa

JDS. DES. MARCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 26/09/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A DEDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO ADMINSTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA, DE OFÍCIO, APENAS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, DIANTE DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/09/2014 (*)

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2014 (*)

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0061559-24.2009.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa

DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 18/09/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NA FILA DE BANCO. ESPERA EXORBITANTE E INJUSTICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFRONTA À IMPOSIÇÃO INSERTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.223/2003. A parte autora alega que esperou por cerca de 02 (duas) horas para ser atendida em uma das agências da instituição bancária demandada. - É de curial sabença que a espera por tempo superior ao determinado no artigo 1º da Lei Estadual de nº 4.223/03, embora lamentável, não teria o condão de impor categoricamente o dever de indenizar eis que a situação fática em comento não configura um dano in re ipsa. - Com efeito, a simples inobservância do tempo máximo de espera em fila de banco, previsto em legislação municipal ou estadual, não é hábil a, por si só, provocar sofrimento moral, humilhação, angústia ou abalo psicológico, ou seja, não constitui, aprioristicamente, afronta ao direito da personalidade. - Nesse sentir, considerando que a parte autora aguardou por duas horas para realizar uma simples transação bancária, verifica-se a incidência de um transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, haja vista que a demora na prestação do serviço, na forma ocorrida, afigura-se injustificada e irrazoável. - Deve-se acrescentar que as provas acostadas aos autos comprovam que o autor encontrava-se recém-operado, fato este que imporia ao réu a obrigação de oferecer-lhe um tratamento diferenciado e, efetivamente, prioritário. - À conta de tais fundamentos, entendo que a situação perquirida traduz a ocorrência de um dano de ordem moral, passível de reparação. - O quantum indenizatório deve obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a hipótese fática dos autos, conclui-se que o montante fixado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se consentâneo com os usualmente arbitrados pela jurisprudência desta Corte, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/09/2014 (*)

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0039547-33.2010.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa

DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 11/09/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Tempo de espera em fila de banco. Sentença de procedência que fixa a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Demora de mais de duas horas na fila do banco, fazendo o consumidor perder tempo produtivo. Descumprimento da Lei Estadual nº 4.223/03. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/09/2014 (*)

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0201971-77.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa

JDS. DES. MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 10/09/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelação Cível. Indenizatória proposta em face de instituição financeira.

Atendimento em agência. Alegação de excessiva demora em fila. Consumidor que aguardou por cerca de 40 (quarenta) minutos dentro do estabelecimento bancário. Sentença de procedência, determinando o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Irresignação do réu, que merece acolhimento. Relação de consumo. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O réu, ora recorrente, é fornecedor de produtos e serviços, portanto enquadra-se nas disposições do artigo 3º e parágrafos do CDC. . Prova colacionada que demonstra o tempo de espera supramencionado, período informado pelo próprio autor na inicial, que deve ser tido como ínfimo. A simples demora no atendimento bancário não configura danos de ordem moral. A espera em fila de banco retrata, na verdade, fato da vida moderna que denota mero aborrecimento ou desconforto, não tendo o condão de provocar abalo à esfera psíquica do indivíduo comum. O descumprimento do art. 1° da Lei Estadual n° 4.223/03, isoladamente, não gera o dever de indenizar, razão pela qual caberia à parte autora comprovar que sofreu um dano efetivo em decorrência do tempo de espera para o atendimento, o que efetivamente não ocorreu neste caso. Aplicação do Enunciado nº 75 da Súmula do TJERJ: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em principio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte". Logo, não há que se falar em compensação, a título de danos morais, diante da ausência de repercussão gravosa na esfera íntima do recorrido, não havendo violação da dignidade ou dos direitos da personalidade. Recurso ao qual se dá provimento.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/09/2014 (*)

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0162456-69.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa

DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 09/09/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL 5254/2011 E ESTADUAL Nº4223/2003, AMBAS DO RIO DE JANEIRO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS MÁXIMOS DE 20 MINUTOS PARA DIAS NORMAIS E DE 30 MINUTOS PARA VÉSPERA E APÓS FERIADOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. APELANTE QUE FICOU MAIS DE CINCO HORAS AGUARDANDO ATENDIMENTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SITUAÇÃO DE ESPERA EXCESSIVA, QUE COTEJADA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA ABORRECIMENTO DO COTIDIANO, POIS ATINGE A ESFERA DA DIGNIDADE HUMANA. NEXO CAUSAL ENTRE SERVIÇO BANCÁRIO INADEQUADO E DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENTAR PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PARA O INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO E FÍSICO QUE SOFRE QUEM FICA EM PÉ POR TANTAS HORAS, E, PRINCIPALMENTE, VISANDO ESTIMULAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA PREVENIR A FORMAÇÃO DE FILAS DE ESPERA QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES ESTIPULADOS EM LEI. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ORA SE ARBITRA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA HIPÓTESES CONGÊNERES. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/09/2014 (*)

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0002656-88.2011.8.19.0211 - APELACAO -1ª Ementa

DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 31/07/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NA FILA DE BANCO. ESPERA EXORBITANTE E INJUSTICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFRONTA À IMPOSIÇÃO INSERTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.223/2003. 1.A parte autora alega que esperou por cerca de 02 (duas) horas para ser atendida em uma das agências da instituição bancária demandada. 2.É de curial sabença que a espera por tempo superior ao determinado no artigo 1º da Lei Estadual de nº 4.223/03, embora lamentável, não teria o condão de impor categoricamente o dever de indenizar eis que a situação fática em comento não configura um dano in re ipsa. 3.Com efeito, a simples inobservância do tempo máximo de espera em fila de banco, previsto em legislação municipal ou estadual, não é hábil a, por si só, provocar sofrimento moral, humilhação, angústia ou abalo psicológico, ou seja, não constitui, aprioristicamente, afronta ao direito da personalidade. 4.Nesse sentir, considerando que a parte autora aguardou por duas horas para realizar uma simples transação bancária, verifica-se a incidência de um transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, haja vista que a demora na prestação do serviço, na forma ocorrida, afigura-se injustificada e irrazoável. 5.À conta de tais fundamentos, entendo que a situação perquirida traduz a ocorrência de um dano de ordem moral, passível de reparação. 6.O quantum indenizatório deve obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a hipótese fática dos autos, conclui-se que o montante fixado, de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se consentâneo com os usualmente arbitrados pela jurisprudência desta Corte, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Sentença que se mantém. Recurso a que se nega seguimento.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 31/07/2014 (*)

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0025009-72.2013.8.19.0205 - APELACAO -1ª Ementa

DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 10/07/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelação Cível. Consumidor. Ação Indenizatória. Serviços bancários. Tempo de espera em fila de banco de 154 minutos, quando a lei estipula o máximo de 20 minutos. Sentença que julgou procedente o pedido. Dano moral arbitrado em R$ 6.780,00O. Inconformismo do banco réu que merece prosperar em parte. Falha na prestação do serviço. Teoria do risco administrativo. Violação ao disposto na Lei Estadual nº 4.223/03, que limita o prazo máximo de espera para atendimento bancário em vinte minutos. Dano moral configurado. A espera em fila de banco por tempo muito acima do previsto em lei é situação desagradável geradora de aborrecimento, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, com evidente desgaste emocional e físico daquele que espera atendimento. Verba indenizatória arbitrada acima dos parâmetros de razoabilidade proporcionalidade, devendo ser reduzida, a fim de se adequar aos valores arbitrados por esta Corte em casos

semelhantes. Considerando a injustificável e demasiada demora no atendimento (154 minutos). Sentença que se reforma em parte para reduzir os danos morais de R$ 6.780,00 para R$ 4.000,00. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/07/2014 (*)

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Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)

Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)

Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da

Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)

Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da

Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)

Data da atualização: 01.07.2015

Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]

10. CONCLUSÃO

 

Por fim, em síntese, concluo, que a avaliação do magistrado para a concessão dos danos morais, já se deve tão simplesmente pela constatação do problema enfrentado pela parte que sofreu ou sofre pela má prestação do serviço ou do produto, e, que não teve o suporte adequado para que a relação comercial acontecesse na NORMALIDADE, por culpa da parte adversa.

Quanto a outras circunstâncias do caso concreto, se houve falha na prestação dos serviços, infração a lei, a dignidade da pessoa humana, ao tempo produtivo do consumidor e etc, somente vem a majorar os danos morais.

Os fatos jurídicos apontados pela parte autora sempre irão extrapolar o mero aborrecimento. O desrespeito ao cidadão de seu direito enquanto consumidor através da resistência em resolver o problema traduz medida abusiva praticada pelo réu. Por tal culpa e dano gerado ao cidadão, naturalmente, a parte adversa deve responder, devendo o montante a ser arbitrado dos danos morais, ser fixado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender além da necessidade principal que teve a parte autora de ingressar com medida judicial para ser resguardado, ser levado em conta a gravidade das circunstâncias constatadas, que não represente este valor um enriquecimento sem causa para a justa reparação moral.

A conduta do magistrado em não conceder os danos morais, face ao entendimento superado do mero aborrecimento de que passou a parte lesada, gera descontentamento da população, com práticas anti-comerciais e medidas abusivas praticadas pelos réus, e, leva a sociedade a descrença com a Justiça, pois esta deixa de resguardar a lei positivada, deixando o consumidor refém das grandes empresas, que estão cada vez compondo-se em grandes grupos econômicos e impondo suas condições comerciais aos consumidores, que tem-se visto vítimas desta relação comercial, de forma desproporcional, prejudicando seu dia a dia, pois todos temos que trabalhar e cuidar de nossos lares e família; e, todo acontecimento que atrapalha este NORMAL convívio do ser humano, deve ser repreendido na esfera judicial, para que as pessoas e empresas busquem ofertar melhores serviços e produtos, despertando a confiança dos usuários na qualidade e excelência de seus processos comerciais e sociais.

Finalizo este artigo com as profícuas palavras do Professor da EMERJ e magistrado Dr. Roberto de Abreu e Silva: “Por isso, hoje, a regra de ouro da responsabilidade civil não é a reparação do dano como forma de repressão, mas é a prevenção do ilícito. É preferível prevenir do que remediar”. Nestas palavras termino este artigo, esperando que este artigo seja um clamor à valorização da Justiça, do advogado, das relações contratuais, enfim, da sociedade.

11. BIBLIOGRAFIA

1.       CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012;

2.       CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008;

3.       DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. 1;

4.       TARTUCE, Flávio. Responsabilidade civil objetiva e risco - a teoria do risco concorrente. São Paulo: Método, 2011;

5.       CONSTITUIÇÃO DA R.F.BRASIL/88, Vade Mecum, Editora RT, (2016), 2ª edição;

6.       DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Editora Saraiva. São Paulo, (1998), 2ª edição, atualizada, p. 61;

7.       BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 12, p. 55-62, jan. 2005;

8.       ASSIS, Araken de. Indenização do dano moral. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 236, p. 5-11, jun. 1997;

9.       {C}SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996;

10.    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense;

11.    ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1972;

12.    WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407;

13.    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81;

14.    CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição;

15.    SILVA, Wilson de Melo. O dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, RJ, 1993;

16.    VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. IV;

17.    THEODORO Jr., Humberto. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

Deus seja louvado.

Sobre o autor
Leonardo Saraiva Págio

Advogado e Contabilista com atuação consultiva e empresarial em diversas empresas nacionais e multinacionais. Professor Universidade do Grande Rio no curso de graduação em ADM e Direito, Tutor EAD UAB UFF RJ, no curso de pós graduação em Gestão Pública Municipal e Administração Pública em pólos regionais do Cederj. Escritor na área de empreendedorismo e relações sociais. Criador dos personagens do Coração e de publicações infanto-juvenil. Presta Assessoria empresarial, jurídica e contábil junto ao Grupo Formando Valores e Satec. Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Público - Tributário, e, na área de Educação, desenvolvendo treinamentos e suporte pedagógico empresarial, como também, publicações infanto-juvenil e universitárias, atuando principalmente nos seguintes temas: Cidadania, empreendedorismo, justiça social, meio ambiente, políticas educacionais, projetos sociais, sujeitos sociais, valores morais, sistema estatal e relações contratuais, meios alternativos de solução de litígio em suas obras literárias e científicas. Mestre em Direito. Pós-graduado em Gestão da Administração Pública pela UFF-RJ, bem como Especialização em Direito Público e Tributário - UCAM-RJ e MBA Executivo em Auditoria Fiscal e Tributária - UGF-RJ. Formado em Direito pela Universidade Estácio de Sá - RJ (2006). Disponho de complementação acadêmica em Docência do Ensino Superior - UCAM-RJ e diversos cursos na área de educação, gestão e direito.

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A repercussão das decisões judiciais que exteriorizam o entendimento dos magistrados quanto à concessão da compensação dos danos morais como medida punitiva pedagógica ao infrator e de regulação do mercado. Neste contexto, os princípios norteadores do acesso à justiça, da proteção judiciária, da dignidade da pessoa humana e da cidadania, fundamentam a concessão pacífica dos danos morais nos processos judiciais, reforçam a justiça comutativa.

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