Contratos eletrônicos: aspectos contratuais da relação de consumo

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Análise geral e crítica acerca dos contratos eletrônicos. Baseia-se numa análise bibliográfica das doutrinas dominantes sobre os seus aspectos gerais. Aborda-se as peculiaridades de cada aspecto e uma crítica a respeito dos mesmos.

  1. INTRODUÇÃO

A vantagem da conexão virtual hodiernamente mostra-se de tão grande porte e agilidade que propulsionou a criação de medidas que possibilitassem sua mobilidade e aumentassem a praticidade e celeridade da comunicação via Internet. E como o ramo contratual tem como uma de suas notáveis características estar profundamente intricado a realidade social nada mais natural do que a crescente participação contratual na realidade eletrônica através das relações de consumo. De tal sorte, nota-se a celebração de contratos eletrônicos dos mais diversos tipos contratuais, desde a usual compra e venda até a empreitada. Por tal crescimento é que nota-se a necessidade da acomodação jurídica dessas relações de consumo eletrônicas, que atualmente vivem evidente vácuo legislativo. Contratos na sua forma tradicional permeiam a maioria dos atos na vida da sociedade. Assim é que invadiram agora também a vida eletrônica, ensejando grandes vantagens para o desenvolvimento econômico e social, sendo praticamente impossível atualmente imaginar-se a vida do ramo negocial e suas relações de consumo sem a utilização de tais contratos.

  1. CONTRATOS ELETRÔNICOS: ASPECTOS CONTRATUAIS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

2.1 Conceito e caracterização.

Segundo a doutrina majoritária, o contrato eletrônico opera-se nos mesmos moldes e características de um contrato tradicional, diferindo-se apenas pelo modo de sua formação e suas provas. Há que se ressaltar, porém, que os contratos formadores da relação de consumo ora em enfoque se dão geralmente entre o titular de um estabelecimento virtual e o internauta através da transmissão eletrônica de dados, extremamente cômodo e rápido para as partes. O usuário da internet que ao ser convidado e manifesta compromisso de querer realizar o negócio será o proponente e o alienante, ao aceitar a mensagem eletrônica, será o aceitante. Tal relação de consumo virtual poderá dar-se nos mais variados tipos contratuais tradicionais, tais como compra e venda de coisas corpóreas e virtuais, empreitada, locação de coisas, leasing e até compra de ações mobiliárias, vedados apenas a aqueles contratos que requerem forma solene.

2.2 Despersonalização, desmaterialização e desterritorialização do contrato.

A característica peculiar do acordo à distância que ocorre nas relações de consumo por contratos eletrônicos dá ensejo ao surgimento de certas características também peculiares a ele. A primeira delas é despersonalização contratual, que já vinha ocorrendo por meio de caracteres como condições gerais e contratos de adesão – espécie contratual da maioria dos contratos eletrônicos – mas que se intensificou em contratos virtuais. Tal característica consiste no fato da falta de contato direto e físico entre os contratantes que na verdade são representados por máquinas, sem intervenção humana direta. A desmaterialização, por sua vez, está estreitamente ligada à crescente relevância da comercialização de bens imateriais – que não tem matéria, mas são uma criação humana. Porém, essa característica dos contratos eletrônicos quer dizer a falta de matéria do contrato eletrônico, que nada mais passa do que bits e códigos binários. A desterritorialização, por sua vez, consiste na existência de um novo espaço contratual, que não o físico: o cibespaço. Tal espaço consiste em espaço do anonimato, sem hierarquia legal, autônomo e global. E é essa globalização que dá o fundamento a todas essas características contratuais eletrônicas, enriquecendo de sobremaneira suas peculiaridades e nuances.

2.3 Formação dos contratos eletrônicos

Os contratos virtuais nacionais são considerados formas de contrato entre ausentes em que se forma o consenso entre as partes mediante o manejo virtual de proposta e aceitação, em que devidamente finalizadas darão validade, eficácia e existência ao negócio jurídico proveniente de relação de consumo. Destarte, figura o envio do arquivo do provedor para o usuário o momento chave para a formação contratual – admitido inclusive por email –, sendo as ofertas ao público constantes em sites reguladas pelos arts. 427 e 428 do Código Civil.

Os contratos internacionais, por sua vez, têm diferentes momentos de formação a depender do tempo de aceitação. Por isso subdividem-se em três categorias e a primeira delas é de contratos eletrônicos de formação instantânea. Aqui há aceitação automática e sua formação se dá quando esta chegar ao proponente, sendo assim, também muito célere. A segunda, por sua vez, é de contratos eletrônicos de formação “ex intervallo” em que há um tempo de reflexão acerca da realização negocial e com a recepção da resposta se dará a formação contratual. A última, por fim, é de contratos de formação “ex intervalo temporis” em que há oferta, negociação e aceitação sendo assim a formação progressiva por estar sendo constantemente negociada, inclusive, através de figuras como contratos preliminares, acordos de segredo e afins e em que a formação se dá com a expedição da aceitação.

2.4 Requisitos de validade.

Para que se observem os efeitos jurídicos dos contratos eletrônicos e deu sua relação de consumo é preciso que estes atinjam certos requisitos. Tais requisitos subdividem-se em: subjetivos, objetivos e formais. Os requisitos subjetivos fundam-se na manifestação consensual e livre de vícios – tais como lesão, simulação e afins – de duas pessoas capazes e legitimadas para a atividade negocial, com exclusão como parte de meros agentes intermediários, como provedores. Aqui, abre-se ensejo para a problemática da aferição segura de quem realmente está contratando visto que como o contrato não é presencial há maior possibilidade de forjar-se identidades com intuito de fraude. A segurança negocial precisa, destarte, ser fortalecida, o que incentiva o uso de técnicas como senhas, criptografia assimétrica, fixação de imagem da iris ou impressão digital e tantos outros. Os requisitos objetivos são os gerais de qualquer negócio assim sendo objeto lícito, possível jurídica e fisicamente e determinado ou ao menos determinável. Os requisitos formais, pela natureza do contrato, exigem o uso de computador em que há o registro do negócio em seu disco rígido, podendo ser transferido a qualquer dispositivo como disquetes e CD-ROMs.

2.5 Prova negocial

Para que se dê a exigência de efetivação do contrato eletrônico é necessário que se prove que a relação de consumo negocial de fato aconteceu. Destarte, aqui surge a comprovação através de um documento informático que representa a realização do referido negócio registrado em um programa de computador que ao ser acessado, através de uso de computador com tal programa, servirá de fonte de comprovação. A prova se dá por suporte eletrônico já que a Internet é uma comunicação de dados, mas que representa indiretamente o negócio, pois há necessidade de usos de dispositivos como disquetes e CD-ROMs para sua leitura. Destarte, a prova aqui será documental – mas de forma atípica, sem aposição de assinatura autógrafa – em que se presume sua idoneidade e validade. A contestação requererá mais provas por qualquer meio legal daquele que alega a irregularidade e será decidida e confirmada pelo prudente arbítrio judicial – aliado ao assessoramento técnico de entendedores do assunto equivalente a prova pericial – sendo discutida, ainda a criação de cartórios especializados no assunto.

2.6 Disciplina legal

Como já fora dito anteriormente, o contrato virtual em muito se assemelha aos contratos tradicionais que a eles correspondem, trazendo apenas algumas notas distintivas devido a sua natureza eletrônica. O fato é que, apesar de tais distinções, apresentam os mesmos efeitos e os mesmos conteúdos do contrato tradicional. Assim é que se, exemplificativamente, alguém realiza um contrato eletrônico de locação de coisa, deverá necessariamente observar as disposições legais atinentes ao contrato tradicional da locação, também por falta de uma legislação específica sobre contratos eletrônicos. Há ainda que se destacar a importante participação do Código de Defesa do Consumidor na ocorrência de eventuais litígios. Este será pedra de toque nas relações de consumo virtuais, pois assemelha-se a relação de negócio entre fornecedor e consumidor de bens e serviços disciplinada no referido código, só que agora em âmbito virtual. É importante destacar ainda a exigência, de acordo com seus moldes, de quem divulga produtos em sites dever prestar informações claras e objetivas, apresentando os riscos e assegurando que manterá os dados do cliente em sigilo, observando-se, desta forma, as mesmas disposições do contrato real.

Outra importante ressalva legislativa diz respeito ao regimento legal de contratos de consumo eletrônicos internacionais. Eis que o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro assevera que o contrato eletrônico reger-se-á pelas leis do domicílio do proponente, em que caso haja compra de brasileiro em site estrangeiro tal negócio reger-se-á pela lei estrangeira, ressalvados os países membros do Mercosul em que a lei reguladora será do destino da coisa. Apesar de tal disposição, segundo Carlos Roberto Gonçalves, por disposições do Código de Defesa do Consumidor, ações de responsabilidade poderão ser propostas no domicílio do consumidor, devido a sua hipossuficiência. Assim é que, o consumidor poderá tanto entrar com ação em país estrangeiro, como também em seu próprio país, mas, neste caso, depois necessitará impetrar ação homologatória no país estrangeiro que sedia o estabelecimento empresarial.

2.7 Direito de arrependimento

O Código de Defesa do Consumidor assevera que o consumidor poderá desistir do contrato feito após sete dias da assinatura ou recebimento do produto sempre que o fornecimento de bens e serviços se der fora do estabelecimento empresarial. No caso de contratos eletrônicos tal fornecimento necessariamente se dará fora do estabelecimento empresarial. Assim é que Fabio Ulhoa Coêlho[1] acredita ser possível a aplicação desse arrependimento em contratos eletrônicos nacionais, mas não em todo e qualquer tipo de relação de consumo eletrônica. Tal autor assevera ser necessária a compreensão de que o negócio não poderá ser desfeito por meros caprichos do comprador, mas apenas em casos em que o consumidor não possa ter todas as informações que teria se o contrato fosse realizado de forma tradicional. Destarte, se o fornecedor conseguir reproduzir todas as informações que o consumidor teria em no caso de contratos tradicionais o direito de arrependimento não será cabível. Em contratos eletrônicos em que a divulgação e informação integral não puderem ser realizadas, o direito ao arrependimento será plenamente aceitável em vistas do contato físico ensejar uma vantagem sobrepujante a segurança do contentamento do consumidor.

2.8 Problemas fáticos e jurídicos

É inegável que a relação de consumo eletrônica uma é negociação muito mais prática para o contratante – que não precisará nem deixar o conforto de casa – e para o contratado – que terá despesas menores para a manutenção de seu negócio. Porém, tal negócio ainda enseja muita desconfiança daqueles que dela fazem uso. É nessa seara que urge o desenvolvimento e fortalecimento de medidas que dêem mais segurança a tais negócios e deixem os consumidores mais a vontade em sua utilização. Surgem, assim, dispositivos como criptografia assimétrica, senhas, transmissão de dados como íris e impressão digital que assegurem a autenticação e a integridade dos negócios eletrônicos e afastem a incidência de fraude através de figuras como hackers e crakers. Trata-se de evidente demanda social que, se satisfeita, poderia trazer incontável desenvolvimento da movimentação econômica.

Outro ponto de destaque do criticismo doutrinário é a falta de regulamentação jurídica específica para os contratos eletrônicos, o que denota urgência na superação dessa realidade chiaroescuro que acaba por enfraquecer o caráter da confiança que é a chave de todo e qualquer negócio jurídico. Acaba-se por criar uma realidade jurídica nebulosa no que refere a tais contratos, com pouca certeza e grande insegurança. Há dubiedade em praticamente em todos os aspectos, com incertezas a respeito dos efeitos jurídicos, sua conclusão e tributação, o que apenas traz desvantagens a um ramo tão promissor e apenas seria de fato solucionado por atividade legislativa nesse sentido.

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  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É notável que na atual conjuntura social é quase impossível a vida sem a Internet. É interessante ressaltar que apesar de não haver lei específica, a lei brasileira não encontra-se totalmente alheia ao assunto. Diz-se isso a luz da Medida Provisória n. 2.200, de 28 de junho de 2001 instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e disciplina questões como autenticidade, integridade e validade dos documentos eletrônicos, aspectos extremamente intricados a realidade de contratos digitais.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em “Direito Civil Brasileiro”, há a tramitação de vários projetos que visam regular o comércio eletrônico e a assinatura digitais, com enfoque no Projeto n. 1.589/99 de iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil e que, ao sofrer algumas alterações, transfigurou-se no Projeto n. 4.096/01. Ao lançar mão de tais projetos, a legislação brasileira deixa claro a necessidade de se aperfeiçoar a legislação quanto ao tema, em busca de se dar mais solidez e segurança. A confiança consiste a chave para qualquer negócio jurídico. Ao se deparar com a desconfiança que é ensejada pelo comércio eletrônico tem-se a noção de que a credibilidade precisa ser reforçada e a legislação específica nessa seara apenas traria vantagens para todos os envolvidos nesse ramo que apenas cresce, tal como revela a matéria da Revista Exame em ANEXO I.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei nº. 4.567, de 04 de setembro de 1942. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm> Acesso em: 16 jun 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Direitos do Consumidor no Comércio Eletrônico. Revista ASSP. n. 89. dez 2006. Disponível em: <http://www.ulhoacoelho.com.br/site/pt/artigos/doutrina/54-direitos-do-consumidor-no-comercio-eletronico.html>. Acesso em: 16 jun 2013.

DINIZ, Maria Helena. Contratos Eletrônicos. In______. Curso de Direito Civil Brasileiro. 28. ed. v.3. São Paulo: Saraiva, 2012. cap. 2. p. 787-806.

EXAME. Dia dos namorados eleva vendas online, diz Braspag. São Paulo: Abril, 2013. 12 jun 2013. Disponível em: < http://exame.abril.com.br/economia/noticias/dia-dos-namorados-eleva-vendas-online-apura-braspag> Acesso em: 16 jun 2013.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. v. 4.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Da Formação dos Contratos. In:_______. Direito Civil Brasileiro. 8. ed. v.3. São Paulo: Saraiva, 2011. cap. 2.


[1] Direitos do Consumidor no Comércio Eletrônico. Revista ASSP. n. 89. dez 2006.

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