Há duas especies de bem de familia protegido pelo nosso ordenamento juridico. O bem de familia voluntario ou convencional conf. artigo 1711 de Codigo Civil " Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada
e o bem de Familia Legal conforme Lei 8.009/90
O bem voluntario ou convencinal é instituido por ato da vontade do casal ou de um terceiro mediante registro no cartorio de imovel conf. artigo 167I, 1 Lei de Registro Publico (LRP). Nasce da autonomia privada. . A instituiçao do bem de familia voluntario acarreta 2 efeitos juridicos fundamentais. a) Impenhorabilidade b ) Inalienabilidade
Impenhorabilidade - conforme artigo 1715 do CC não é absoluta, e sim relativa na medida em que os tributos relativos ao imovel e as despesas condominais podem leva-lo a sua execução. Artigo 1717 - a inalienabilidade do imovel tambem é relativa, pois com consentimento dos interessados e ouvido o Ministério Publico a alienação pode acontecer.
Aspectos do Bem de Familia no Codigo Civil - seu valor nao pode ultrapassar 1/3 do patrimonio liquido dos seus instituidores conforme artigo 1711 C Civil.
Ao instituir o Bem de familia voluntario é possivel afetar valores mobiliarios (conf. artigo 1712 do Código Civil ) ou seja, rendas possam ser instituidas, juntamente com o imovel como bem de familia voluntário. OBS STJ entende que o imovel alugado para sustento da renda familiar é considerado como bem de familia.
Bem de Familia Legal Lei 8009/90 de muito maior aplicabilidade pratica e social , consagra primeiro a impenhorabilidade protetiva do imovel residencial independente de valor, instituição voluntária e registro de cartorio. a lei consagra a impenhorabilidade automatica e não é inalienavel.
OBS STJ sumula 205 firmou entendimento no sentido que a lei 8009/90 poderia ser aplicada inclusive a penhoras anteriores a sua vigencia.
Em situações justificadas, o STJ tem admitido o desmembramento do imovel para efeito de penhora. Em determinadas situações quando o imovel é muito grande é possivel picota-lo para efeitos de penhora.
Artigo 2 da Lei estabelece parâmetros de proteção legal dos bens moveis que guarnecem o imovel residencial. A jurisprudencia do STJ reconhece a proteção do bem de familia legal para os seguintes bens moveis quitados: televisão, freezer, computador, ar condicionado e até mesmo telcado de musica.
OBS Vaga de Garagem conforme sumula do STJ quando possui matricula propria no RGI não constitui bem de familia , podendo portanto ser penhorada. Sm 449
EXECUÇÃO DOS BEM DE FAMILIA LEGAL
Proteção relativa
Artigo 3º inciso I - aqui não inclui trabalhadores eventuais, estes nao podem se valer da excessão normativa. pedreiro, eletrecista, pintor ou diarista. Somente empregado doméstico
Inciso II - Não há proteção de bem de familia se o processo foi movido pelo titular do credito do bem Imovel. Ex. Caixa economica poderá exigir o bem de familia não pago.
OBS o que "são juros no pé"? Trata de juros abusivo. Clausula Leonina abusiva. é ilegal pois trata de cobrança antecipada de juros compensatórios antes do financiamento da respectiva entrega da chave do imovel.
Não há proteção se o processo for movido pelo credor de pensão alimenticia.
Inciso IV Processo for movido para cobrança de impostos, taxas e contribuição devido a funçao do imvel. O STF ao interpretar este inciso entendeu que a cobrança de taxa condominal tambem resulta napenhora do bem de familia legal.
Inc. V - Não há proteção do bem de familia se o procsso for movido por condição hipotecaria de de imovel de bem oferecido como garantia real hipotecario.
Em caso de hipoteca não há como voltar atras, porem se indicar à penhora a casa , pode voltar atras por meio de Embargos.
VII Lei do inquilinato - não há proteção do bem de familia se o processo for movido decorrente de fiança locaticia. O STF já pacificou a constitucionalidade da penhora do bem do fiador na locação
"O Superior Tribunal de Justiça - STJ - (segunda seção - colegiado especializado em direito privado) aprovou no dia 14 de outubro cinco novas súmulas, todas com teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos.Neste momento, interessa-nos comentar a Súmula 549 que estabelece o seguinte:
"É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." (REsp 1.363.368)."
Tambem está pacificado ao STJ que a proteção do bem de familia que ampara pessoas que vivem só Sumula 364 STJ e, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .