DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS PROVISORIOS E PROVISIONAIS
Alimentos é um instituto tão importante que nosso ordenamento juridico trata dele de forma especifica e são discussões continuas no que tange as relações sociai, economicas e juridicas.
Na visão juridica, alimentante é aquele que tem o compromisso de dar e o alimentando é o credor dos alimentos.
Tal instituto perpassa pela visão Binomo Necessidade e Possibilidade - principio da Razoabilidade.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Origem dos Alimentos : em razão de parentesco ou em razão de Familia.
Em razão de Parentesco entre ascendentes e descendentes haverá a possibildiade de cobrar alimentos . Pai para filho, filho para avo e etc. Os mais proximos excluem os mais remotos. Na ausencia de ascendentes e descendentes são os colaterais ou de 2 grau(os irmãos)
Em razão de casamento ou união estável - Alimentos civil, manter o padrão de vida anterior - statu cor.
OBS- No Codigo Civil mesmo o conjuge sendo culpado pode pedir alimentos desde que não tenha condições de se manter, desde que não tenha nenhum parente a quem pedir. Os alimentos que o conjuge culpado tem direito é somento os Alimentos Naturais, ou seja, condição de vida digna da pessoa.
Vale destacar ainda que neste instituto tem-se os alimentos provisórios conforme lei 5.478-64 e alimentos provisionais. A diferença está no que segue:
"Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal."
Nos alimentos provisorios utilizado pela Lei de Alimentos o rito é especial com documentos comprobatorios. Já nos alimentos provisionais é uma forma de antecipar a determinação de pagar alimentos e existe quando não há provas constituidas.
O dever de prestar alimentos é tão importante que o Legislador no novo CPC não deixou de destacar a possibilidade da prisão civil., e trouxe também uma série de inovações
"Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
– o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
– a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
– a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é."
Tem-se ainda a lei 11.804/2008 que trata dos alimentos gravidicos - possibilidade de garantia do nascimento com saúde da criança.
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam delas decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão."
Sendo assim, Alimentos serão sempre um assunto em ordem nas questões sociais, econômicas e judiciais da nossa sociedade