ORÇAMENTO PUBLICO
Em meio a tantas turbulência no cenário brasileiro a respeito de crimes de responsabilidade cometidos pelos representantes do poder executivo e agora a barbarie dos atos dos ex governadores do Rio de Janeiro presos por uso inadequado do dinheiro publico, vale a pena entender sobre o mesmo e o que nosso ordenamento juridico trata.
A Constituição Federal a partir do artigo 163 e seguintes trata das finanças publicas e o artigo 165 Caput e seus incisos trata de forma especifica sobre Orçamento Publico.
O Objetivo do mesmo é planejar. Sua Natureza juridica é Lei Ordinária. Não é ato administrativo pois se fosse poderia ser executado pelo Executivo. Tem forma de Lei, porém materialmente é ato administrativo.
A Constituição Federal Artigo 84 caput e inciso XXIII rege o seguinte. "Compete privativamente ao presidente da repulica . enviar ao Congresso Nacional o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias e as e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição" . A Competencia é do Chefe do Executivo que encaminha ao poder Legislativo a proposta do Plano Plurianual. Sua vigencia é por 4 anos - cujo objetivo é um plano de governo que alcançara diversas necessidades.
É importante destacar uma Herança Orçamentária onde a Constituição Federal estabelece que o primeiro ano de governo será regido pela PPA anterior.
O Planejamento é para longo prazo, isto é programa de duração continuada, que tem que está expresso na PPA conforme artigo 167 parágrafo 1º.(Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize a inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade) O artigo 165 paragrafo primeiro trata sobre a forma regionalizada da PPA.
OBS>Leis Orçamentárias foram instituidas na Constituição Federal de 88, passando a ter obrigatoriedade de elaboração. O Plano Plurianual porém existe bem antes, tornando-se obrigatório a partir de CF/88.
O PPA trata de planejamento tatico que define os objetivos e metas a serem alcançados em 4 anos. O orçamento não é em 4 anos é apenas para o ano seguinte. É elaborado no 1º ano do mandato e tem prazo de validade no exercicio do 2º ano de mandato até o 1º ano do proximo governo.
Já a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentaria- define os objetivos priorizados no PPA a serem alcançados no exercicio seguinte. É elaborada todos os anos. Seu exercicio vai do mesmo ano da sua elaboração até a proxima LDO entrar em exercicio.
A LOA -Lei de Orçamento Publico vai definir os recursos necessarios para a LDO. Ela alcança os objetivos da LDO, muitas vezes é chamada como a Lei dos Meios. é elaborada todos os anos e seu exercicio corresponde ao exercicio financeiro e justamete o ano seguinte.
Todas as 3 são leis e terão que ser encaminhadas do Poder Executivo para o Poder Legislativo.
A PPA tem prazo para ser encaminhada até 31 de agosto do Poder Executrivo para o Legislativo e o Poder Legilstativo tem prazo para devolve-la para o Executivo até 22 de dezembro.
A LDO A tem prazo para ser encaminhada até 15 de abril do Executivo para o Legislativo e devolvida até 17-07. - Primeiro estágio da sessão do Legislativo.
A LOA tem o prazo para ser encaminhada do Executivo ao Legislativo o mesmo da PPA ou seja 31.08 e devolvida até 22.12 do mesmo ano (final da sessão legislativa.
Principios Orçamentarios Constitucionais
Os principios que regem as questões orçamentarias são as seguintes:
Programação - artigo 48 inc II e IV e artigo 165 parágrafo . 4 da CF e artigo 47 4 49 da Lei 4.320-64
Proibição de Extorno - limitação do poder executivo no que se refere ao remanejamento das verbas
Unidade artigo 2 da Lei 4320 Orçamento é um para cada ente politico e um unico para cada ente.
Universalidade Todas as receitas e todas as despesas
Legalidade artigo 48 II e IV da CF /88 só pode ser feita atraves da Lei
Especificação - o orçamento tem que especificar cada despesa (excessão do Plano Especial de Trabalho e reserva de contigencias).
Equilibrio - na medada do possivel as receitas deverão ser maiores que as despesas.
Exclusividade artigo 165 paragrafo 8º da CF - 88 A lei orçamentária tem que trata só das despesas e receitas
Todos estes planos tem apenas uma concepção a de que o Dinheiro Publico não pertence a ninguem e ao mesmo tempo a todos e deve ser tratado com responsabilidade.