Inicialmente, para debruçarmos acerca do tema, cumpre frisar o que vem a ser o litisconsórcio necessário. Segundo Fredie Diddier (2015): “o litisconsórcio necessário está ligado, diretamente, à indispensabilidade da integração do polo da relação processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariamente), seja por imperativo legal.”. E o litisconsórcio será necessário quando for unitário ou quando a lei previr expressamente.
Quando se trata de negócio jurídico, este vem abarcado no artigo 190, do NCPC que consagra a atipicidade dos negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados antes da instauração do processo e possibilita mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus poderes, por exemplo.
Nos mais diversos casos cumpre-se analisar a necessidade de intimação dos titulares da mesma relação jurídica, sujeitos aos efeitos da coisa julgada, para que possam tomar a providência que lhes for mais pertinente. Assim, há que se frisar que todos os envolvidos (ou afetados) deverão ser litisconsortes no processo judicial em que estão sendo demandados.
Portanto, em sede de uma relação contratual firmada por mais de duas pessoas. Os envolvidos naquele negócio decidirão que a propositura daquele contrato será, naturalmente, dirigida contra todos os demais contratantes, quando, por exemplo, houver a necessidade da extinção de uma cláusula ou mesmo a exclusão de um dos contratantes. Cabendo assim, a possibilidade de litisconsórcio necessário por força do negócio jurídico.
A legislação ampara diversos outros exemplos, como é o caso dos condôminos quando de eventual ação reivindicatória de toda a propriedade, o que não ocorre com o condomínio edilício, apenas, quando tratar-se de área comum entre eles.
2. CONCLUSÃO
Vimos que a possibilidade do litisconsórcio necessário por força do negócio jurídico é facilmente visualizada face aos inúmeros exemplos reservados pelo legislador. Contribuindo para a sua ascensão nas relações jurídicas, onde as partes envolvidas possam manifestar-se nos negócios plurilaterais, sedo plenamente lícito.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.
PASSEI DIRETO. Novo cpc 2015 alterações comentadas. Disponível em:
https://www.passeidireto.com/arquivo/16816891/novo-cpc-2015---alteracoes-comentadas-1-1/36
JUS BRASIL. Art. 190 ncpc. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+190+ncpc&c=