PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
Tempo é dinamica sua natureza juridica é fato juridico em sentido estrito. O decurso do tempo faz adquirir direito e tambem extingue direito. Daí surge no direito Prescrição e Decadencia.
Prescrição - doutrina classica no Brasil partiu da premissa que a prescrição ataca a ação, ou seja a ação é extinguida por prescrição. A pretensão nasce no dia em que o direito do credor é violado e morre no ultimo dia do prazo prescricional (artigo 189 Código Civil) .
Os prazos prescricionais no artigo 205 do Codigo Civil traz o prazo prescricional geral maximo de 10 anos e no artigo 206 do CC traz os prazos prescricionais especiais. Se o credor deixa para o prazo prescricional, tem o direito à ação mais não o poder de subordinar o interesse do devedor ao seu. Pretensão é o poder juridico que o ordenamento confere ao credor, coercitivamente, exigir do devedor o cumprimento da prestação inadimplida. Prescriçaõ ataca a exigibilidade.
Decadencia, artigo 207Código Civil - no Direito potestativo, não tem conteudo prestacional, consistindo um mero direito de interferencia na esfera juridca da outra parte, que nada pode fazer. Há direitos potestativos sem prazos para seu exercicio, ex. direito de divórcio. Se o direito potestativo tiver prazo para seu exercicio será sempre decadencial
Decadencia nada mais é que exercer direito potestativo. Prazos decadenciais podem ser legais (ex. prazo para anulação do negocio juridico, ou convencionais (ex: prazo de desistencia de um contrato.
CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS , INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL
As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas não se aplicam aos prazos decadenciais, somente em situações excepcionais que se visualiza. ( causas que interfere o curso decadencial. Ex. artigo 26 parágrafo 2 º do CDC).
Impedimento - causas impeditivas obsta o inicio do prazo.
Suspensiva - é a mesma impeditiva, paraliza o prazo no curso.
Se ocorrer no inicio da causa há impedimento. Se o prazo estava em curso e a causa sobreveio ele paraliza o prazo, suspende o prazo (artigo 197, 198 e 199 do CC). Conforme sumula 153 do STF, na letra do Código Civil não há previsão de interrupçao de prazo prescricional por AR extrajudicial (simples notificação.).
Caracteristicas fundamentais da prescrição e decadencia
Ato acolher prescrição e decadencia, o juiz julga o merito da causa. Os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes (artigo 192 do CC) bem como os prazos decadenciais legais. Prazo decadencial convencional pode ser mudado.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte interessada. A decadencia legal tambem em qualquer grau de jurisdição, é reconhecida de oficio (artigo 210 CC) . A convencional depende de manifestação do interessado.
Questões Especiais - Principio Actio Nata - prazo ocorre quando o prejudicado toma conhecimento da lesão.
Prazo prescricional - prazo para deduzir uma pretensão em juizo.
Prescrição intercorrente - ocorre dentro do processo. Se o processo foi instaurado e ficou parado por 5 anos, há uma prescrição intercorrente. Em regra para os processos civis não é adimitido , pois a mora é do proprio poder judiciário. E admitida em procedimento fiscal e execução fiscal.